Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. («primeiro recorrente») e B. («segundo recorrente»), e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de novembro de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 893/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Nenhum dos recorrentes enuncia uma norma no respetivo requerimento de interposição do recurso. Ambos impugnam a decisão recorrida – e apenas ela −, com fundamento na violação de parâmetros constitucionais de apreciação da prova em processo criminal.
O primeiro recorrente afirma que, «[a] condenação violou o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental) pois que tal condenação valorou erradamente prova indiciária ou indireta que permitia outras conclusões» e «o Tribunal a quo não respeitou os requisitos necessários à formação da convicção através de prova indireta, e consequentemente violou o princípio da presunção de inocência do recorrente, colmatando com uma injusta decisão da causa.»
O segundo recorrente afirma que, «as decisões (da 1.ª Instância e posteriormente da Relação) viola[m], quer o disposto no art. 18.º e art. 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que, por via disso e nessa decorrência, são, salvo o devido respeito, decisões inconstitucionais, nomeadamente, por violação dos princípios estabelecidos nos mencionados artigos da Lei Fundamental, a saber o princípio da presunção de inocência e da igualdade/proporcionalidade.»
Tal forma de colocar a questão revela, inequivocamente, que aquilo que os recorrentes pretendem é sindicar a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação de determinados parâmetros constitucionais. De resto, a apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal ─ que consagra o princípio da «livre apreciação da prova» ─, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em caso algum, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
Os recursos não podem, assim, ser admitidos.
5. Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça não efetuou, na decisão recorrida, qualquer apreciação da prova. Assim é porque, «o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, pelo que, quando o recurso lhe é dirigido, a matéria de facto é um dado adquirido a que as instâncias dedicaram o seu labor e que a relação escrutinou» e ainda que, «não é no âmbito de uma revista, mesmo que alargada, que se há-de discutir o processo de formação da convicção do julgador ainda por cima, quando não é propriamente a falta desse processo que está em causa mas a discordância do recorrente ante o processo lógico do julgamento de facto.»
Ora, sendo pressuposto do recurso de constitucionalidade a aplicação na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma que constitui o seu objeto, nunca o recurso poderia ser admitido, ainda que o seu objeto fosse idóneo, ou seja, ainda que constituísse uma norma legal.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o segundo recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«B., Arguido melhor identificado no processo à margem cotado, vem, muito respeitosamente, perante V. Exas., por estar em tempo e ter legitimidade, nos termos e para os efeitos do art. 78-A, n.º 3 da LTC,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos seguintes termos e fundamentos:
1. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não poderia ter sido proferida a decisão sumária, melhor identificada supra.
Desde logo,
2. E ao contrário do referido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, não pretende o Recorrente sindicar a decisão do STJ, mas sim a constitucionalidade, in casu, a falta da mesma, no que diz respeito às normas aplicadas nas decisões e invocadas pelo Recorrente.
3. Sendo o indicado no requerimento de interposição de recurso uma mera enunciação não taxativa daquilo que o Recorrente pretende discutir nos autos.
4. A interposição de recurso, nos termos da lei, é realizada, de modo simples e sem grandes formalismos, através de um mero requerimento.
5. Relegando-se a matéria, propriamente, dita e de forma completa, taxativa e exaustiva, para as alegações de recurso, a apresentar nos termos do disposto no art. 78.º-A, n.º 5 da LTC.
Assim sendo,
6. Não foi, salvo o devido respeito, devidamente apreciado o recurso do Arguido pelo MM. Relator.
Pelo que,
7. Deveria ter sido ordenada a notificação do Recorrente para apresentação de alegações e, aí sim, após a análise de toda a arguição do recurso, ser emitida decisão por este venerando tribunal, em conformidade.
Desta forma,
8. Salvo o devido respeito, foi tomada uma decisão sobre um recurso, quando o Recorrente ainda nem sequer tinha apresentado as alegações concretas, desenvolvidas e exaustivas, do que o Recorrente pretendia que o presente tribunal se debruçasse em concreto, conforme resulta aliás, da LTC.
9. Tendo sido, com a decisão, coartado o direito ao recurso, com base num mero requerimento de interposição.
Visto que e para além do mais,
10. Não estão a ser asseguradas todas as garantias de defesa, face ao facto de não ser possível o Recorrente ver escrutinado as suas alegações de recurso, devidamente, desenvolvidas, onde, aí sim e no momento próprio, apresentaria todas as razões que motivaram o s/ recurso.
Por conseguinte,
11. Salvo o devido respeito por opinião diversa, é, nomeadamente, nula a decisão sumária proferida, designadamente, por violação dos direitos de defesa do Recorrente e do princípio da igualdade (vide designadamente, art. 13.º, 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa).
12. Devendo ser admitido o recurso interposto, sendo dada sem efeito a decisão sumária proferida e, em consequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para apresentação das alegações, exaustivas e detalhadas das motivações que balizam o presente recurso.
TERMOS EM OUE SE REQUER A V. EXAS. QUE SEJA A PRESENTE RECLAMAÇÃO ADMITIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA DADA SEM EFEITO A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA, ORDENANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A NOTIFIÇAÇÃO DO RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DOS ARTS. 78.º-A, N.º 5 E 79.º DA LTC.»
4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 893/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B..
2º
Notificados da Decisão Sumária, vem o recorrente B. reclamar para a conferência.
3º
O recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando-se no requerimento a seguinte questão:
“Na verdade, nos Recursos apresentados, quer para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o presente STJ, foi sempre arguido, pelo recorrente, que as decisões (da 1.ª Instância e posteriormente da Relação) violavam, quer o disposto no art. 18.º e art. 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que, por via disso e nessa decorrência, são, salvo o devido respeito, decisões inconstitucionais, nomeadamente, por violação dos princípios estabelecidos nos mencionados artigos da Lei Fundamental, a saber o princípio da presunção de inocência e da igualdade/proporcionalidade”.
4.º
Ora, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, o afirmado não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5.º
Na reclamação, o recorrente limita-se, no fundo, a discordar da decisão nada alegando de pertinente.
6.º
Na douta Decisão Sumária também se entendeu que, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida efetuado qualquer apreciação da prova, ainda que o objeto fosse idóneo, nunca o recurso poderia ser admitido, porque a norma não fora aplicada, como ratio decidendi.
7.º
Sobre este fundamento, nada se diz na reclamação.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento, quer na falta de idoneidade do objeto – a própria decisão recorrida e não qualquer norma legal pela mesma aplicada −, quer no facto de tal objeto não constituir ratio decidendi, na medida em que o Tribunal a quo não efetuou qualquer apreciação da prova.
O recorrente vem agora reclamar que: (i) «o indicado no requerimento de interposição do recurso [constitui] uma mera enunciação não taxativa [do que] pretende discutir nos autos»; (ii) «deveria ter sido ordenada a notificação…para apresentação de alegações»; e (iii) «[n]ão estão asseguradas todas as garantias de defesa, face ao facto de não ser possível o [r]ecorrente ver escrutinado [sic] as suas alegações de recurso.» Conclui que a Decisão Sumária reclamada é (iv), «nula», «designadamente, por violação dos direitos de defesa do [r]ecorrente e do princípio da igualdade».
O recorrente confunde a pronúncia da parte quanto ao mérito do recurso de constitucionalidade − matéria de alegações produzidas após a admissão do recurso − com a definição do objeto e a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do mesmo recurso − matéria do requerimento de interposição. Este tem, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, de ser exaustivo quanto à matéria a que respeita, nomeadamente a definição de um objeto idóneo – uma norma legal – e que constitua ratio decidendi da decisão recorrida. Tratam-se de questões prévias ao conhecimento do objeto do recurso, que integram o exame preliminar do relator regulado pelo artigo 78.º-A da LTC. A defesa do recorrente, no que a estas questões concerne, é assegurada pela possibilidade, prevista no n.º 4 do artigo 78.º-A, de reclamação para a conferência da decisão sumária que não admite o recurso. Aliás, foi precisamente essa garantia de defesa que o recorrente fez atuar através da presente reclamação.
Esclarecidas estas questões, e verificando-se que o ora reclamante não aduz qualquer argumento no sentido de contrariar os juízos de falta de idoneidade do objeto e de inutilidade do presente recurso de constitucionalidade – que, em todo o caso, e como refere o Ministério Público, se afiguram evidentes −, resta confirmar integralmente a Decisão Sumária reclamada.
6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers