Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 504/19

N.º do Acórdão
1122/18
Data
26/09/2019
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do «despacho notificado a 23/11/2018» – despacho proferido pelo Vice-Presidente do STJ em 22 de novembro de 2018 (fls. 91-92), o qual indeferiu o requerimento do ora recorrente de fls. 84/85 de reclamação contra o precedente despacho proferido pelo STJ em 6/11/2019 (fls. 77-78) no qual, por sua vez, se decidiu, além do mais (retificação de lapso na identificação de artigo do Código de Processo Penal), ser processualmente inadmissível o requerimento do arguido (de «reclamação para o plenário», a fls. 70-71) dirigido à anterior decisão do STJ de 19 de outubro de 2018 (cfr. fls. 63-66) que indeferira a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. 1, a fls. 77).

2. Na Decisão Sumária n.º 484/2019 (cfr. fls. 132-145) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso quanto às oito alegadas questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas por não se encontrarem preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento – quer por falta de objeto normativo idóneo (3.ª, 4.ª, 5.ª e 7ª questões); quer por falta de objeto normativo e por não estar preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi (1.ª, 2.ª e 6.ª questões); e, ainda, por não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi e incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (8.ª questão). Assim se decidiu na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. E ss., em especial n.º 8):

«4. Mesmo tendo os recursos sido admitidos por despacho do tribunal a quo (cfr. fls. 127), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede quanto ao presente recursos – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu, o «despacho» proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ «notificado ao recorrente em 23/11/2018» – despacho proferido em 22/11/2018.

7. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica e enuncia oito alegadas «questões concretas de constitucionalidade» que pretende ver apreciadas por este Tribunal (cfr. fls. 117 a 119, 1.ª a 8.ª questões).

8.1 De entre as oito questões enunciadas a 3.ª, a 4.ª, a 5.ª e a 7.ª não configuram, manifestamente (qualquer que seja a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional) um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. Com efeito, o enunciado destas alegadas questões, além de não identificar qualquer específica norma passível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, manifesta tão só a discordância do recorrente quanto ao decidido nas instâncias – imputando o recorrente às próprias decisões das instâncias a violação de diversos preceitos constitucionais, considerando o recorrente «inconstitucional» o não conhecimento pelas instâncias do recurso por si interposto.

Ora, tais enunciados formulados pelo recorrente não se reconduzem, manifestamente, a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas (dimensões normativas) aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Deste modo, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso , nesta parte, em termos que obstam ao seu conhecimento.

8.2 Depois, quanto às alegadas questões enunciadas pelo recorrente como 1.ª, 2.ª e 6.ª – que o recorrente reporta, respetivamente, aos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) e 47.º, n.º 3 e 41.º do Código Penal (CP), igualmente não é admissível presente recurso.

Por um lado, o enunciado de tais questões não reveste dimensão normativa, por se dirigir ao modo como as instâncias decidiram (nos invocados Despacho, Decisão Sumária e acórdão do TRE) o concreto caso do recorrente, em termos que não podem ser sindicados por este Tribunal.

Tal ausência de objeto normativo é, aliás, confirmada pelo teor das peças processuais apresentadas pelo arguido (reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, «Reclamação para o plenário», a fls. 70-72, e «Reclamação/reforma de “despacho”» a fls. 84-85), nas quais não são suscitadas pelo recorrente, de modo adequado, as alegadas questões (reportadas às supra referidas normas do CPP e do CP) que ora pretende ver apreciadas – em termos de o tribunal que profere a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional estar obrigado a delas decidir, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Depois, sendo a decisão recorrida para este Tribunal o despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ «notificado ao recorrente em 23/11/2018», proferido em 22/11/2018, ainda que se pudesse vislumbrar em tais enunciados uma dimensão normativa – o que, reitere-se, manifestamente não se verifica no caso dos autos –, tais normas não foram aplicadas pela decisão do STJ (de 22/11/2018) ora recorrida para o Tribunal Constitucional, não constituindo, por isso, a respetiva ratio decidendi, assim obstando à admissibilidade do recurso nesta parte.

Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso quanto às referidas questões 1.ª, 2.ª e 6.ª, também não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte.

8.3. Por último, quanto à questão enunciada como 8.ª questão, que o recorrente reporta conjugadamente aos artigos 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, também não estão preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso nesta parte.

Sendo a decisão recorrida para este Tribunal o despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ «notificado ao recorrente em 23/11/2018», proferido em 22/11/2018, tais normas não foram aplicadas pela decisão do STJ (de 22/11/2018) ora recorrida para o Tribunal Constitucional, não constituindo, por isso, a respetiva ratio decidendi. E, como referido na decisão ora recorrida de 22/11/2018, esta não conheceu da alegada inconstitucionalidade que o recorrente reporta a tais normas do CPP por a conjugação de tais normas não ter sido aplicada no precedente despacho (de 6/11/2018) então arguido de nulidade.

Acresce que a pretensa questão de constitucionalidade em causa, enunciada como 8.ª questão, também não foi objeto de uma suscitação prévia e de modo adequado na peça processual que constitui o momento processual adequado para o efeito – o requerimento de «reclamação/reforma de “despacho”». Com efeito, o aí alegado, em especial nos respetivos números 3 e 9, além de se reportar à discordância do recorrente com o decidido no despacho «reclamado» quanto à retificação pelo mesmo efetuada (quanto à identificação de preceito legal no relatório) não apresenta um suporte argumentativo mínimo para a pretensa inconstitucionalidade invocada, mostrando-se assim incumprido o ónus de suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Resta assim concluir que também é inadmissível o recurso interposto quanto à questão enunciada como 8.ª questão no requerimento de interposição de recurso.

9. Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.

(…)»

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 484/2019, veio o recorrente reclamar para a conferência, (cfr. fls. 149-151, reiterado a fls. 152-153 com verso):

«A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem epigrafados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 484/2019 proferida no dia 19 de Junho de 2019 (e notificada a 25 de Junho de 2019), não se conformando com a decisão de não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a V. Ex.ª a admissão da presente

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

DE DECISÃO SUMÁRIA

Artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC

Com os fundamentos, de facto e de direito, que se passam a expor:

1 - O Recorrente, não concordando com o Despacho Judicial proferido no dia 23 de Novembro de 2018 pelo Exm.º Sr. Vice-Presente do Supremo Tribunal de Justiça, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no dia 30 de Novembro de 2018.

2 - No recurso interposto no dia 30 de Novembro de 2018 para o Tribunal Constitucional, referiu-se o seguinte:

«12 - O STJ. no seu despacho, ao não se pronunciar, de modo concreto e autónomo, relativamente às 7 questões de constitucionalidade convocadas, incorreu na violação do princípio do juiz constitucional difuso, bem como na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva. sendo o seu despacho NULO, ILEGAL e MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL.

E por isso,

13 - Deverá ser substituído, caso se entenda "reparar os vícios apontados " por outro que conheça das questões de CONSTITUC10NALIDADE, sem prejuízo do envio e admissão do presente recurso de FISCALIZAÇÃO CONCRETA.»,

3 - No dia 25 de Junho de 2019, o Recorrente foi notificado da Decisão Sumária n.º 484/2019, o qual decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, com o seguinte teor:

«8. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica e enuncia oito alegadas "questões concretas de constitucionalidade" que pretende ver apreciadas por este Tribunal (c.fr. fls. 117 a 119, 1.ª a 8.ª questões).

( ... )

8.1 De entre as oito questões enunciadas a 3.ª a 4.ª, a 5ª e a 7.ª não configuram, manifestamente (qualquer que seja a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional um objecto idóneo de recurso de constitucionalidade. Com efeito, o enunciado destas alegadas questões. além de não identificar qualquer especifica norma passível de constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade. manifesta tão só a discordânciado recorrente quanto ao decidido nas instâncias ( ... ).

( ... )

8.2 Depois, quanto às alegadas questões enunciadas pelo recorrente como 1ª, 2.ª e 6.ª - que o recorrente reporta, respetivamente, aos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) e 47.º, n.º 3 e 41.º do Código Penal (CP), igualmente não admissível o presente recurso.

Por um lado, o enunciado de tais questões não reveste dimensão normativa, por se dirigir ao modo como as instâncias decidiram (nos invocados Despacho, Decisão Sumária e Acórdão do TRE) o concreto caso do recorrente, em termos que não podem ser sindicados por ste Tribunal.

Tal ausência de objecto normativo é, aliás, confirmada pelo teor das peças processuais apresentadas pelo arguido (…), nas quais não são suscitadas pelo recorrente, de modo adequado, as alegadas questões (...) que ora pretende ver apreciadas - em termos de o tribunal que profere a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional estar obrigado a delas decidir, como impõe o artigo 72.º, n..º 2, da LTC.

(…)

8.3 Por último, quanto à questão enunciada como 8.º questão, que o recorrente reporta conjugadamente aos artigos 380..º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, também não estão preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso nesta parte.

(...)

Acresce que a pretensa questão de constitucionalidade em causa, enunciada como 8.º questão, também não foi objecto de uma suscitação prévia e de modo adequado na peça processual que constitui o momento processual adequado para o efeito - o requerimento de "reclamação/reforma de «despacho»".

(...)

9. Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objecto.».

4 - Entende o Recorrente que, salvo o devido respeito, todos os requisitos de admissibilidade do recurso foram cumpridos, nomeadamente os previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional:

«1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.».

5 - Não é compreensível a interpretação conferida ao normativo que elenca os requisitos que o Requerimento de Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional deverá conter, uma vez que a Recorrente no Requerimento de Recurso apresentado indicou os seguintes pontos: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto; (ii) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie; (iii) a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado; e (iv) a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

6 - O que muito espanta é que o Supremo Tribunal de Justiça identificou o pedido de pronúncia da inconstitucionalidade das normas processuais penais, admitindo o requerimento de interposição de recurso, então, está a reconhecer a sua própria omissão de pronúncia, igualmente inconstitucional, face ao vertido no artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa.

7 - Desta feita, a Mm.ª Juíza Conselheira Relatora ao não conhecer do objecto o Recurso está - uma vez mais - a denegar ao Recorrente um direito que está consagrado na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o direito de interpor recurso de uma decisão que aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.

8 - Em abono da evolução do direito, admita-se sem mais, o presente recurso, conhecendo-se do objecto do mesmo, não se negando ao direito a sua natural evolução para que os Tribunais não se transformem em instrumentos de "despromoção dos direitos fundamentais".

Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirão, deverão:

I - Admitir e conhecer a presente Reclamação;

II - Admitir-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas ou "dimensões interpretativas" das mesmas em processo penal interposto pelo Recorrente no dia 30 de Novembro de 2018;

III - Considerar-se o recurso de constitucionalidade apresentado procedente por provado.

Nesse sentido, Vossas Excelências realizarão a mais lídima Justiça! ».

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 160-161):

Pela douta Decisão Sumária n.º 484/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

O recorrente pretendia ver apreciada oito questões de constitucionalidade.

Em relação a umas (3.ª, 4.ª, 5.ª e 7.ª) por não configurem um objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, em relação a outras (1.ª, 2.ª e 6.ª), para além de ausência de normatividade, as “normas” não haviam sido aplicadas na decisão recorrida e em relação à outra (8.ª), a norma não fora aplicada na decisão recorrida e também não fora devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia.

4.º

Parece-nos claro que não verificam todos aqueles requisitos de admissibilidade.

5.º

Na reclamação o recorrente transcreve parte do que havia dito no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, transcreve parte da douta Decisão Sumária e limita-se a discordar dessa decisão, não impugnando, pois, verdadeiramente, os seus fundamentos.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente discorda da Decisão Sumária n.º 484/2019, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, quanto às oito alegadas questões de constitucionalidade, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – os pressupostos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso, à ratio decidendi e, ainda, à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal.

Na parte do requerimento do recorrente que não se limita a identificar a decisão recorrida (cfr. 1), a reproduzir o teor do requerimento de recurso (cfr. 2) e da Decisão Sumária (cfr. 3), o recorrente discorda do decidido na mesma para tanto sustentando, em suma, que: i) cumpriu os requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente os previstos no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC (cfr. 4 e 5); ii) o Tribunal recorrido (STJ) admitiu o recurso, assim admitindo a sua própria omissão de pronúncia (cfr. 6); iii) a decisão de não conhecimento se traduz na denegação do direito de interpor recurso de constitucionalidade (cfr. 7). Pugna o reclamante a final pela admissão do recurso (cfr. 8).

6. Do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão ao reclamante, já que nenhum dos argumentos invocados permite pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada que, aliás, o reclamante nem sequer impugna de modo especificado.

6.1 Desde logo, o alegado quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC não procede, já que se trata de elementos formais do requerimento de recurso, os quais não se confundem com os pressupostos de admissibilidade do recurso, que a Decisão Sumária considerou não se encontrarem preenchidos em moldes que determinam o não conhecimento do objeto do recurso.

6.2 Depois, não procede também o alegado quanto à admissão do recurso pelo Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Isto já que, pese embora o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ser competente para a sua admissão nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, nos termos do número 3 do mesmo preceito a decisão que admita o recurso de constitucionalidade (como sucedeu in casu) não vincula o Tribunal Constitucional, como aliás se mencionou expressamente na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. II, 4).

6.3 Igualmente não procede o alegado no ponto 7 de reclamação já que não pode este Tribunal conhecer do objeto o recurso, nos termos da Constituição e da LTC, se não se encontrarem reunidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade – como sucede manifestamente in casu.

6.4 Por último, é de sublinhar que a reclamação apresentada não contém qualquer específica argumentação dirigida aos vários fundamentos de não conhecimento do recurso relativos à falta de objeto normativo idóneo, à ratio decidendi e ao incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Com efeito, quanto a estes concretos fundamentos da Decisão Sumária, o reclamante nada diz, não sendo contraposta qualquer específica argumentação dirigida a tais motivos de não conhecimento do objeto do recurso quanto às oito alegadas questões que o recorrente pretendia ver apreciadas.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim também por esta razão há que concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

7. Deste modo, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers