Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 108-111), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão daquele Supremo Tribunal de 4 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 100-103) que indeferiu a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), dirigida contra o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) de 15 de dezembro de 2016 (cfr. despacho de fls. 92-verso a 93-verso, II) que, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não admitira o recurso para o STJ, interposto pelo arguido, do precedente Acórdão deste Tribunal da Relação de 7 de novembro de 2016 que, concedendo parcial provimento ao recurso por si interposto do acórdão condenatório proferido em 1ª instância, reduziu em um ano a pena de prisão efetiva em que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada.
2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 108-111):
«A., recorrente e arguido (preso)nos autos à margem melhor identificados, não se conformando com o teor da Douta decisão constante de fls de Autos, vem, muito respeitosamente, interpor Recurso Para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e para os efeitos seguintes:
1- Sendo, conforme resulta do art° 277° n°1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,
2- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme art° 6° da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,
3- É, face à legitimidade do ora Recorrente, conforme resulta do art° 72° n°1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
4- O presente Recurso interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) do n° 1 do art° 70° da supra referida Lei 28/82 de 1 5 de Novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de Setembro e Lei n° 13 A/98 de 26 de Fevereiro, do estatuído na alínea b) do n°1 e no n° 4, ambos do art° 280° da CRP e do n° 2 do art° 75° da referida LOTC.
5- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea f) do n°1 do art° 400° do Cód. de Proc. Penal, conjugada com o disposto no n°1 do art° 20°, do n° 1 do art° 32°, do n° 1 do art° 202°, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça,
6- Indeferindo o Recurso oportunamente interposto pelo ora Recorrente, da Decisão proferida pelo Douto Tribunal da Relação de Guimarães, proferida em Acórdão de fls., o qual concedeu parcial provimento ao Recurso por ele interposto reduzindo a pena aplicada.
7- E sustentando tal Despacho com a invocação da limitação do direito ao recurso e cita-se, “ Nos termos dos artigos 432° nr°1 alínea b) e 400° nr°1, aliena f) do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1 instancia e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Na interpretação da jurisprudência maioritária do STJ, deve entender-se que ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª Instancia, quer os acórdãos que a reduzem, com o fundamento de que não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, ma já pudesse impugna-la caso a pensa fosse objeto de redução. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432, nr°1, alínea b), e 400º nr°1 alínea do CPP
8- Mais, foi referido, no Douto Acórdão, que, pelo exponente, foram invocados os art°s 32° nr°s 1 e 5 e 20° nr°1 ambos da CRP, ao que, em contraponto, foi procurado sustentar que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no referido artigo 32° nr°1 da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado, aquando do julgamento pela Relação.
9- Ainda foi, na referida decisão, referido que o regime de admissibilidade dos recursos para o STJ, por si mesmo, é inteiramente estranho à estrutura acusatória do processo criminal e nem tem rigorosamente a ver com o principio do contraditório (art° 32° nr°5 da CRP),
10- Culminando o despacho que se quer em crise, alegando que o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art° 20° nr°1 da CRP, que se basta em principio com uma instancia única, pelo que foi indeferida a Reclamação.
11- Ou seja, inequivocamente afirmando, depender o direito ao recurso de qualquer arguido não da moldura penal que lhe seria aplicável em abstrato no caso em que em concreto vinha acusado,
12- Recorde-se, resultar do AC do TC n° 63/2002 de 6 de Fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.
13- Neste mesmo sentido veio também, e na perspectiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 5a Ed. Pág. 405.
14- E foi o que ocorreu com a negação de acesso ao direito de recurso de uma decisão exclusiva sobre a medida da pena diversa da proferida em sede de primeira instância.
15- Essa nega, assente em interpretação dada pelo Tribunal recorrido constitui uma inconstitucionalidade. (Neste sentido vide AC 31/88).
16- Sem prescindir e a fls dos autos (reclamação) consta expressamente a invocação dessa inconstitucionalidade
17- Conforme, reitera-se, o já em tempo invocado pelo ora Recorrente, em sede de Reclamação, aduzida junto do Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por este nem sequer conhecida, como claramente resulta dos Despachos de fls dos Autos.
18- A douta decisão já não admite recurso ordinário, tendo em conta a interposição de recurso que acabou por não ser admitido na conferência. – n.º 2 e n.º 4 do Art° 70° n.º.1 al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro.
19- Todo o exposto determina que seja apreciada a constitucionalidade de tal entendimento, que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da negação de admissão de recurso ao arrepio do integral respeito pelo Princípio da Legalidade Processual.
20- Pretende ainda a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação de Guimarães fez da norma contida no artigo 50º do Código Penal;
21- O ora Recorrente é, quer nos termos do estatuído na alínea b) do n° 1 do art° 72° da LOTC quer do estatuído no n° 4 do art° 280° da CRP, inequivocamente, parte legítima,
22- Pelo que, em face do exposto deverá o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do art° 78° n°4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa Doutamente suprirá requer
a) Seja admitido o presente Requerimento, e em consequência:
b) Admitido o presente Recurso com efeito suspensivo e subida imediata,
c) Seja concedido provimento ao seu conteúdo,.».
Ao requerimento de interposição de recurso foram juntas «Alegações de recurso» (cfr. fls. 112-125), as quais devem ter-se por não escritas, por se afigurarem extemporâneas, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC.
3. O STJ, em 25 de janeiro de 2017, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com o seguinte fundamento (cfr. fls. 137-138):
«(…)
(Requerimento de fls. 126 e seguintes)
A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da alínea f) do n. ° 1 do artigo 400.° do CPP e do artigo 50.° do CP.
Conhecendo,
1 - No ponto 3 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da referida alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP.
Com efeito, a aplicação da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, como se referiu na decisão que indeferiu a reclamação, constituiu um dos fundamentos, não teve, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso sempre resultaria da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° n.º 1, do CPP, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.
Não se admite pois, o recurso para o Tribunal Constitucional.
*
2 - Mas, ainda que assim se não entendesse, e sendo que no requerimento de interposição do recurso também se pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 50.° do CP, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não nos competiria pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nessa parte, atento o disposto no artigo 76.°, n.º 1, da LTC.
É que, tratando-se de impugnar norma aplicada pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.».
4. O recorrente reclamou deste despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º n.º 1, da LTC nos seguintes termos (fls. 3-4):
«A., recorrente nos autos à margem melhor identificados, notificado do douto despacho de fls .... que não admitiu o recurso por si interposto do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, mas com o teor do mesmo não se conformando, dele vem RECLAMAR, o que faz nos termos do disposto no artigo 77.º n.º 1 a LTC, e com os seguintes fundamentos:
1- Vem o recorrente reclamar do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional;
2- Tal não admissão teve como fundamento que o Tribunal Constitucional só pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa;
3- E que a questão da Constitucionalidade tinha de ser apreciada pelo Tribunal da Relação, pois só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso;
4- Ora, o recorrente não concorda com tal entendimento;
5- Em sede de reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães o arguido e aqui reclamante pediu que aquele Tribunal se pronunciasse sobre a questão;
6- Tendo sido emitido despacho no sentido de que tal decisão não podia ser objeto de recurso e, face a essa mesma decisão, o recorrente não poderia recorrer;
7- Por outro lado, não entendemos que a questão da constitucionalidade não possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, por não interferir no julgamento da causa;
8- Tal questão, relativa à al. f) n.º 1 do 400° do CPP, tem uma clara interferência na execução da pena, pois não sendo admissível o recurso quanto à execução da pena de prisão, eu pode ser suspensa atenta a diminuição da pena aplicada ao arguido, fica o arguido impedido de atacar esta nova decisão;
9- A decisão do Tribunal da Relação é diferente da decisão da primeira instância, contendo novos elementos que têm obrigatoriamente de ser atacados em sede de recurso;
10- Quanto à questão da inconstitucionalidade da interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a mesma foi suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, depois de a prévia Reclamação não ter sido aceite;
11- E nessa conformidade, cabe a este Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade de recurso;
12- Tendo-se escusado a tal pronúncia, só pode o arguido socorrer-se da Reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1 da LTC.
Termos em que se requer a V.Exa. Se digne proferir douta decisão de admissão do recurso oportunamente interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional.».
5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 14-18):
«1. Em primeira instância, A., foi condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada.
2. O arguido interpôs recurso para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 7 de Novembro de 2016, lhe concedeu parcial provimento, “no tocante à medida de pena aplicada”, condenando-o na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
3. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e, como o recurso não foi admitido reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.
4. A reclamação foi indeferida por decisão de 4 de Janeiro de 2017, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Notificado dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Com o requerimento de interposição do recurso o recorrente juntou logo as alegações.
7. Ora, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, pelo que mostrando-se a sua junção extemporânea, não têm que ser levadas em consideração na análise da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
8. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, dizendo o recorrente:
“5-Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída na alínea f) do nº 1 do artº 400º do Cód. De Proc. Penal, conjugada com o disposto no nº 1 do artº 20º, do nº 1 do artº 32º, do nº 1 do artº 202º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal Justiça,”
9. Apesar de na Relação de Guimarães o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não ter sido admitido exclusivamente por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na decisão ora recorrida, para se indeferir a reclamação, considerou-se que o acórdão da Relação não era recorrível, quer por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), mas também por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), todos CPP.
10. Ora, se não era exigível ao recorrente que suscitasse a questão da constitucionalidade da segunda daquelas normas na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, perante a decisão que indeferiu a reclamação – a decisão agora recorrida -, quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional poderia e deveria ter integrado no objecto do recurso a questão de constitucionalidade daquela segunda norma.
11. Naturalmente que, não o tendo feito, independentemente do que o Tribunal Constitucional dissesse quanto à inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a decisão sempre se manteria, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código.
12. Assim, atendendo à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida.
13. Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal, que o recorrente também invocava no requerimento de interposição do recurso, entendeu-se no despacho reclamado:
“2 – Mas, ainda que assim se não entendesse, e sendo que no requerimento de interposição do recurso também se pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 50.º do CP, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não nos competiria pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nessa parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
É que, tratando-se de impugnar norma aplicada pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.”
14. Considerou-se, pois, que, nesta parte, não era da competência do autor
da decisão recorrida, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
proferir despacho a que alude o artigo 76º, nº 1, da LTC.
15. Sobre decisões deste teor, diz-se no Acórdão n.º 387/2016:
“2. Cumpre apreciar e decidir.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pela decisão reclamada, considerou que, não tendo sido o autor da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não tinha competência para decidir sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade dela interposto nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Por isso, não conheceu, nesta parte, do requerimento de interposição do recurso.
Afigura-se que o incidente de reclamação previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é aplicável a essa decisão, senão diretamente por um argumento de identidade ou maioria de razão.
Com efeito, a decisão pela qual o tribunal se julga incompetente para apreciar a admissão do recurso equivale materialmente a uma decisão de indeferimento liminar do requerimento de interposição do recurso, com fundamento em incompetência (material) do órgão jurisdicional a quem foi dirigido. Tal decisão efetivamente obsta ao prosseguimento do recurso de constitucionalidade, sendo legítimo ao recorrente que, por via da reclamação, peça a sua reapreciação ao Tribunal Constitucional, que é o órgão jurisdicional com competência última para decidir sobre a admissão e o prosseguimento dos recursos de constitucionalidade para si interpostos.
16. Aceitando esta interpretação – diferente da adoptada no Acórdão nº 627/2015 -, a reclamação é de indeferir, sendo aqui inteiramente aplicável o afirmado no referido Acórdão n.º 387/2015:
“Porém, sendo admissível a reclamação, não assiste razão ao reclamante quando defende que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter admitido o recurso e ordenado a sua subida ao Tribunal Constitucional, também na parte em que se sindica a constitucionalidade de normas aplicadas no acórdão condenatório do Tribunal da Relação de Évora.
Com efeito, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Tendo o arguido, ora reclamante, recorrido para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a sua condenação, era a este tribunal que competia a sua admissão, não ao Supremo Tribunal de Justiça.
(…)
Quando a lei exige, como condição do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei ou não prever ou por já haverem esgotados todos os que no caso cabiam, apenas pretende garantir que a decisão recorrida já não possa ser modificada na ordem dos tribunais a que pertence o tribunal recorrido, em ordem a assegurar a própria utilidade do recurso de constitucionalidade; não pretende com isso alterar a regra de competência para decidir sobre a admissibilidade do recurso prevista no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, atribuindo ao Supremo Tribunal de Justiça poderes para admitir ou rejeitar o recurso de constitucionalidade de decisões que não foram por si proferidas em todos os casos em que a lei exige, como condição do recurso para o Tribunal Constitucional, o esgotamento das vias ordinários de recurso, como parece defender o reclamante.
No caso vertente, da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não cabia sequer recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP), como veio a ser decidido no incidente de reclamação deduzido nos termos do artigo 405.º do CPP. Por isso, não prevendo a lei processual penal a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão condenatória do Tribunal da Relação proferida nos autos, dela cabia recurso direto para o Tribunal Constitucional; tendo o arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, assistir-lhe-ia ainda a possibilidade de, notificado da decisão que, em sede de reclamação, confirmou a decisão de rejeição do recurso para aquela última instância, recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Porém, não há dúvida de que, em qualquer dos casos, competia ao arguido, no prazo legal, dirigir o requerimento de interposição do recurso ao Tribunal da Relação de Évora, por ser o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
(…)
Não o tendo feito, como lhe era exigível, o reclamante obstou definitivamente à admissão e conhecimento do recurso.”.
17. Assim, também nesta parte, deve ser a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O STJ, na decisão ora reclamada, decidiu: i) quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não admitir o recurso interposto para este Tribunal por entender, no essencial (cfr. supra, I, 3) não ter aquela norma relevância no caso, já que a decisão do STJ de 4/01/2017 não admitiu o recurso também com fundamento na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 400.º do CPP – pelo que, desempenhando o recurso de constitucionalidade uma função instrumental, a decisão sobre a questão de constitucionalidade não teria influência sobe o julgamento da causa; ii) quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 50.º do Código Penal, na interpretação dada pelo TRG, não lhe competir decidir sobre a admissibilidade do recurso nesta parte, por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
7. Tendo em conta que o STJ, na decisão ora reclamada, para além de se ter pronunciado sobre a admissão do recurso para este Tribunal da decisão proferida pelo STJ em 4/01/2017 (cfr. n.º 1), não se considerou competente para decidir sobre a admissão do recurso para este Tribunal interposto do precedente Acórdão do TRG (cfr. n.º 2), cumpre começar por esclarecer que, em conformidade com o que se afirmou no Acórdão n.º 387/2016 deste Tribunal, há que considerar admissível a reclamação também desta parte da decisão reclamada.
8. Atento o teor da reclamação apresentada afigura-se, todavia, que não assiste razão ao reclamante.
8.1 Quanto à decisão de não admissão do recurso para este Tribunal da decisão de 4/01/2017 (cfr. fls. 100-103), o reclamante não apresenta argumentos que ponham em crise o decidido, limitando-se a sustentar no essencial que não concorda (cfr. n.º 4) e que não entende que a questão não possa ser apreciada por este Tribunal, por não interferir no julgamento da causa (cfr. n.º 7), sustentando que a questão relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP «tem uma clara interferência na execução da pena, pois não sendo admissível o recurso quanto à execução da pena de prisão, eu pode ser suspensa atenta a diminuição da pena aplicada ao arguido, fica o arguido impedido de atacar esta nova decisão« (n.º 8). O reclamante não apresenta, pois, qualquer argumento que ponha em causa o fundamento da decisão ora reclamada segundo o qual o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, de modo a que um eventual juízo de inconstitucionalidade possa determinar a reformulação da decisão recorrida. Ora, in casu, existindo um fundamento alternativo para a decisão de não admissão do recurso para o STJ dirigido ao Acórdão do TRG, e respeitante à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – cuja constitucionalidade o ora reclamante, sublinhe-se, não suscitou no seu requerimento de recurso para este Tribunal (cfr. n.ºs 1 a 19 e 21 e 22, a contrario) – o recurso de constitucionalidade afigura-se, tal como sustentado na decisão ora reclamada, desprovido de utilidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
8.2 Depois, quanto à decisão relativa à falta de competência para admitir o recurso interposto quanto à questão de constitucionalidade relativa à «interpretação» pelo TRG da «norma contida no artigo 50.º do Código Penal» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, n.º 20), igualmente não assiste razão ao reclamante.
Desde logo, cumpre esclarecer que o afirmado no n.º 3 da reclamação não corresponde ao teor da decisão ora reclamada – com efeito, diversamente do que sustenta o recorrente na primeira parte do n.º 3 da sua reclamação, a decisão reclamada apenas sustentou que a competência para a pronuncia sobre a admissibilidade do recurso para este Tribunal da decisão do TRG competia a este mesmo Tribunal da Relação, e não ao STJ, por força do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (e não «que a questão de constitucionalidade tinha de ser apreciada pelo Tribunal da Relação»).
Depois, o sustentado pelo reclamante nos n.ºs 5, 6, e 9 a 11, não infirma o fundamento da decisão reclamada, já que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, como invocado pela decisão ora reclamada, «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» – e estando em causa, quanto à segunda questão de constitucionalidade, o recurso de um acórdão do TRG, é de confirmar o sustentado na decisão reclamada.
9. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão do STJ, de 25 de janeiro de 2017, ora reclamada.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers