Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 525/07

N.º do Acórdão
1104/06
Data
17/10/2007

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I − Relatório

1. A. e outros vieram reclamar, de acordo com o disposto nos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa contra a retenção do recurso proferido na 3.ª Vara Cível de Lisboa, admitido “a subir nos termos do disposto no artigo 735º do Código de Processo Civil.”

Invocaram, nomeadamente:

“ 20º- O artigo 734º nº 2, interpretado no sentido de que o recurso interposto de decisão de indeferimento de suprimento de nulidade por incumprimento do disposto no artigo 549º do Código de Processo Civil, é inconstitucional por violar os princípios e as normas dos artigos 2º, 20º, nºs 1 e 4 e 202º, nº 2 da CRP. Estas normas e princípios garantem o acesso ao direito em prazo razoável e mediante processo equitativo – não a violação do direito mediante prova feita com falsificação de documentos.

21º- Também o artigo 689º nº1 do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que a sua norma confere poderes para consolidar decisão de retenção de recurso que visa prevenir o cometimento de ilícito penal, é inconstitucional pelas razões já acima aduzidas.”

O Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa veio decidir a reclamação a fls. 55, pela seguinte forma:

“ […]

2. Das normas conjugadas dos artigos 734.° e 735.° do Código de Processo Civil resulta que a regra para a subida dos agravos é a subida diferida. Só quando se verifiquem algumas situações expressamente previstas na lei, como é o caso das previstas no artigo 734.°, é que os recursos de agravo subirão imediatamente.

Com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que ao caso não é aplicável qualquer das excepções previstas para que ao recurso de agravo admitido tivesse sido fixada a subida imediata.

A decisão recorrida, como os próprios reclamantes acabam por reconhecer, não põe termo ao processo. O que sucede, como invocam, é que os colocam numa situação em que são obrigados a litigar com alguém que eles entendem não deveriam estar nos autos. Mas isto não é pôr termo aos autos. Pelo contrário, isto significa que os autos prosseguem. Não é pois aplicável a alínea a) do n.° 1 do artigo 734.° do Código de Processo Civil.

Em relação à aplicação do artigo 740.° do Código de Processo Civil, esta disposição reporta-se ao efeito do recurso e tal não pode ser objecto da reclamação prevista no artigo 688.° do Código de Processo Civil.

Como justificação da subida imediata do agravo invocam também os reclamantes a absoluta inutilidade do recurso no caso da sua retenção (artigo 734.° n.° 2 do Código de Processo Civil).

Entendemos que não é o caso dos autos.

O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à sua retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.

Não pode dizer-se que a subida diferida de um recurso o torna absolutamente inútil pelo simples facto de o seu provimento possibilitar a anulação de alguns actos, incluindo até a própria desocupação da casa de habitação, no caso concreto destes autos. Esta é a consequência normal do provimento de qualquer recurso de agravo.

No caso concreto, não obstante a subida diferida e na hipótese de provimento do agravo, a consequência da revogação do despacho reclamado consistiria em anularem-se diligências já realizadas. Mas, embora se trate de uma consequência que implica retrocesso no andamento dos autos e que pode acarretar a anulação ou reformulação de actos praticados no desenvolvimento de tal despacho, nem por isso se pode concluir que o recurso se tornou absolutamente inútil.

Assim sempre tal recurso manteria plena utilidade, apesar das consequências no andamento dos autos.

3. Invocam os reclamantes que a decisão do Ex.mo Juiz da 1ª Instância viola direitos fundamentais, de natureza substantiva e processual, legal e constitucionalmente consagrados.

No âmbito da reclamação não nos compete apreciar a correcção da decisão recorrida mas apenas decidir se o recurso deve subir imediatamente ou manter a subida diferida já fixada.

E, com o devido respeito, a subida diferida, não ofende qualquer direito constitucionalmente garantido aos reclamantes.

4. Pelo exposto indefere-se a presente reclamação.”

Os então reclamantes vieram pedir a aclaração do despacho do Presidente da Relação de Lisboa o qual considerou que nada de relevante havia a aclarar.

Inconformados com o assim decidido vieram, a fls. 87, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que:

“[…]

1. O presente requerimento tem de ser fundamentado por força do disposto no art° 72°, n° 2, da Lei n° 28/82, de 15.11 (LTC), e 280°, n° 1, al. b), da Constituição da República (CRP).

2. O despacho impugnado é de manifesta e ostensiva recusa de pronúncia sobre as obscuridades/ambiguidades do texto do despacho aclarando, de 12.1.2006, não consentânea com uma decisão jurisdicional.

3. Os despachos impugnados não são decisões jurisdicionais: são decisões orgânica e materialmente administrativas.

Enquanto tal, o despacho de 12.1.2006 é recorrível por força do disposto no art° 268°, n° 4, da Constituição da República. Sendo este preceito constitucional directamente vinculativo para todas as entidades públicas, ex vi art° 18°, n° 1, da mesma LEI.

A norma do art° 689º, n° 2, do CPC, é inconstitucional, por violar as normas dos art°s 20°, n° 1, e 268°, n° 4, da Constituição. Pelo que a sua aplicação encontra-se proibida pela própria Constituição (cf. art°s 204° e 266º).

4. Os despachos impugnados são organicamente administrativos porque o órgão de que promanam é uma entidade administrativa. Com efeito,

4.1. O órgão designado Presidente dos Tribunais das Relações não se encontra previsto na Constituição da República (CRP, doravante). Pelo que, tal órgão não integra a função jurisdicional a que se referem os artigos 202° a 205° da Lei Fundamental, nem a organização dos tribunais a que se referem os artigos 209° a 211º da mesma LEI.

4.2. Os tribunais são órgãos de soberania (cf. artigo 202°, n° 1, da CRP).

A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos tribunais enquanto órgãos de soberania, são os definidos na CRP (cf. artigo 110º, n°2, da CRP).

4.3. Inexistem órgãos de soberania criados pela lei ordinária, ainda que emitida pela Assembleia da República quando desprovida de poderes constituintes. Inexistem outros órgãos de soberania, para além dos tribunais, constitucionalmente designados para exercer a função jurisdicional.

4.4. O órgão Presidente dos Tribunais das Relações tem existência meramente legal (lei ordinária). Actualmente, ele encontra-se previsto na Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pela Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, artigos 58° e 59° (LOFTJ, doravante).

4.5. A Constituição da República não permite a designação de juízes dos tribunais comuns por eleição. O titular do órgão em causa, foi designado por eleição.

4.6. Enquanto entidade administrativa, o titular de tal cargo não goza do estatuto de irresponsabilidade consagrado no art° 216°, n° 2, da Constituição. Pelo contrário, responde, ele e o Estado, pelos seus actos, nos termos do disposto no art° 22º da LEI BÁSICA.

5. Os despachos impugnados são materialmente administrativos porque não obedecem a critérios de jurisdicidade.

Com efeito,

5.1. As suas decisões não obedecem a critérios de legalidade estrita. São decisões de conveniência ou de oportunidade escuradas num pretenso estatuto da sua insindicabilidade jurisdicional.

O caso dos autos é ilustrativo dessa natureza material não jurisdicional: as decisões impugnadas impedem que um órgão jurisdicional revogue uma decisão contra direito que

• impede os autores de prosseguirem a lide contra o réu contra quem instauraram a acção,

• impõe aos autores, que litiguem contra quem, substantivamente, não mantêm litígio — facto material e processualmente impossível,

• impede que se descubra a verdade sobre os actos ilícitos praticados pelo réu contra quem foi intentada a acção.

5.2. A tal natureza de ‘decisão de conveniência ou de oportunidade’ já foi designada de ‘atitude prudencial’ e ‘decisão caso a caso’ em despacho proferido nos autos de reclamação n° 1452/05, que correu na 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça. Com a devida vénia, reproduz-se o respectivo texto relativo ao exercício da competência prevista nos art°s 688° e 689° do CPC:

• Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional,

• não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais,

• devendo antes, numa atitude prudencial, avaliar, em cada caso, se a questão da admissibilidade ou do momento de subida dos recursos, deve ser apresentada decidida pelo tribunal superior. (??)

5.3. A competência a que se refere o texto acima transcrito, decorre de norma, ela também, inconstitucional: a do art° 688°, n° 1, do CPC. Com efeito:

5.3.1. Não pode ser subtraída, pela lei ordinária, à função jurisdicional do Estado cometida aos tribunais pelos art°s 110°, n°2, e 202°, n°s 1 e 2, da CRP, a competência para apreciar da juridicidade das decisões dos tribunais.

5.3.2. Não pode ser cometida, pela lei ordinária, a órgão administrativo, competência jurisdicional para decidir sobre decisões jurisdicionais dos tribunais. Pelo que,

5.3.3. A norma do art° 688°, n° 1, do CPC, é inconstitucional por violar as normas dos artigos 110°, n°2, e 202°, n°s 1 e 2, daCRP.

6. O direito ao recurso contencioso de uma decisão administrativa é um direito fundamental consagrado no art° 268°, n° 4, da Constituição, vinculativo para todas as entidades públicas por força do disposto no art° 18°, n° 1, da mesma LEI BÁSICA.

Tal direito encontra também fundamento no art° 20°, n° 1, da Constituição.

A norma do art° 689°, n° 2, do CPC, que impede o recurso de uma decisão orgânica e materialmente administrativa, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, porque o elimina contra disposição constitucional expressa.

7. Os despachos impugnados violam, pois, o conteúdo essencial de um direito fundamental. Pelo que, são nulos por cominação dos art°s 132º, n° 2, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, e 3°, n° 3, da Constituição da República.

8. Os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar da actividade administrativa dos tribunais judiciais. Assim, por força do disposto no art° 66° do CPC, é competente para apreciar da impugnação das decisões tomadas no âmbito dos art°s 688°, n° 1, e 689°, n° 2, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça, orgão jurisdicional hierarquicamente superior aos Presidentes dos Tribunais das Relações, com fundamento no art° 755°, n° 1, do CPC.

9. Impõe-se o suprimento da nulidade dos despachos impugnados, pelo seu autor, por força do disposto no art° 266° da Constituição da República. Caso o autor dos despachos impugnados se recuse a suprir a nulidade dos mesmos, terá tal vício que ser arguido e suprido na concretização da instância de recurso.

10. Atento o exposto, não pode o presente requerimento deixar de ser deferido, e, caso o autor dos despachos impugnados não supra a nulidade destes, admitido o recurso ora interposto como agravo a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.”

O Presidente da Relação não admitiu os recursos interpostos por despacho de fls. 98, nos seguintes termos:

“[…]

Do despacho de esclarecimento não cabe recurso (art.º 670.º, n.º 2 do C.P.Civil).

Da decisão da reclamação também não é admissível recurso, nos termos do disposto no artigo 689.º, n.º 2 do C.P.Civil.

Assim, não se admitem os recursos interpostos.”

2. Dirigiram, então, os Autores a reclamação de fls. 106, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitida por despacho do Presidente da Relação de Lisboa de fls. 109.

O Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu pelo não conhecimento da reclamação nos seguintes termos:

“ […]

Os despachos questionados foram proferidos pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em conhecimento de uma reclamação e de um pedido de aclaração, que foram indeferidos.

Ora, os poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça limitam-se nos termos do n.° 1 do art. 688.° do CPC, à apreciação do despacho do relator da Relação que não admite o recurso ou retém a sua subida.

É-lhe assim estranho o conhecimento de qualquer impugnação de um despacho de um presidente de uma Relação; aliás, o art. 689°, n.° 2, do CPC é claro no sentido de não ser admitida impugnação da decisão do presidente.

No que concerne à inconstitucionalidade assacada pelos reclamantes aos arts. 688.°, n.° 1, e 689.°, n.° 2, do CPC não colhe, por a reclamação neles prevista se configurar como um verdadeiro recurso, na linha tradicional do nosso sistema processual civil.

Aliás, a circunstância de se denominar reclamação não lhe retira a natureza de meio de impugnação judicial, por, no nosso processo civil, o recurso não esgotar a contestação de uma decisão emanada de um tribunal (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 69 e segs.).”

3. Veio então a ora Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando, nomeadamente, o seguinte:

“ […]

4. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da CRP, e 70°, n° 1, alínea b), da LTC.

5. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada são as seguintes:

a) A do artigo 688°, n° 1, do CPC;

b) A do artigo 689°, n° 1, do CPC;

e) A do artigo 689°, n°2, do CPC;

d) A do artigo 734°, n°2, do CPC.

6. As normas e os princípios constitucionais que tais normas violam e as peças processuais em que tal questão foi suscitada são:

a) A do artigo 688°, n° 1, do CPC, viola as normas e os princípios dos artigos 110º, 111°, n°2, 202°, n°s 1 e 2, 203°, e 216°, n° 1, da CRP — o que foi alegado nos requerimentos 22.6. 2006 e 28.9.2006 (datas do registo postal);

b) A do artigo 689°, n° 1, do CPC, viola as normas e os princípios dos 1°, 2°, 18°, n° 1, 20°, n°s 1, 4 e 5, 110°, 111°, n° 2, 202°, n°s 1 e 2, 203° e 216°, n° 1, da CRP — o que foi alegado nos requerimentos de 4.11.2005, 22.6.2006 e 28.9.2006, e o é no presente requerimento quanto à norma do artigo 111º, n° 2, por constituir decisão surpresa a delegação de poderes exercitada no último dos despachos recorridos;

c) A do artigo 689°, n° 2, do CPC, viola a norma do artigo 268°, n° 4, da CRP, tendo em conta as normas e os princípios dos artigos 110°, 111°, n° 2, 202, n°s 1 e 2, 203° e 216°, n° 1, da CRP — o que foi alegado nos requerimentos de 4.11.2005, 22.6.2006 e 28.9.2006;

d) A do artigo 734°, no 2, do CPC, viola as normas e os princípios dos artigos 2°, 20°, n°s 1 e 4, e 202°, n° 2, da CRP — o que foi alegado no requerimento de 4.11.2005, e implícito no requerimento de 30.1.2006.

[…]”

Foi admitido o recurso por despacho de fls. 135.

Notificada para produzir alegações, concluiu a Recorrente nos seguintes termos:

“1ª - Integra as questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 688°, nº 1, 689°, n°s 1 e 2, a identificação da entidade neles prevista competente para resolver a reclamação a que se referem, os critérios que presidem à sua produção, e a sua força jurídica, pelo que se pede a admissão nos autos dos dois documentos ora oferecidos.

2ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 688°, n° 1, foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o STJ, de 22.6.2006, tendo o Presidente da Relação de Lisboa indeferido tal requerimento com fundamento na norma — também ela já arguida de inconstitucionalidade — do artigo 689°, n° 2, do mesmo código, e tendo deixado de pronunciar-se sobre ambas as questões. Em consequência de tal decisão, foi deduzida reclamação para o Presidente do STJ, por requerimento de 28.9.2006, em que foi reiterada a arguição de inconstitucionalidade das ditas normas. Tal reclamação foi indeferida por despacho de 21.11.2006, do Vice-Presidente integrante da Secção Criminal, em quem o Presidente não havia delegado poderes para reclamações distribuídas às secções cíveis. Esta norma foi aplicada em todas as decisões recorridas, e a sua inconstitucionalidade voltou a ser arguida no requerimento de interposição do recurso para esse Alto Tribunal.

3ª - Segundo o dito despacho de 21.11.2006, as normas dos artigos 688°, n° 1, 689°, n° 1, e 689°, n° 2, regulam um ‘verdadeiro recurso na linha tradicional do nosso sistema processual civil’. No entendimento da recorrente, tal dimensão normativa daqueles preceitos legais, é ainda mais manifestamente inconstitucional. A inconstitucionalidade da norma do artigo 688°, n° 1, do CPC, em qualquer das sindicadas interpretações, revela-se na força normativa dos artigos 76°, n°4, e 77°, n° 1, da LTC, e nos princípios e normas constitucionais que estes concretizam. Os princípios e as normas constitucionais infringidos pela norma do artigo 688°, n° 1, do CPC, com o sentido dos despachos de 12.1.2006 e 21.11.2006, são os dos artigos 2°, 20º, n°s 1 e 4, 32°, n°9, 110°, 111°, 202°, n°s 1 e 2, 203°, 216°, n° 1, e 217º, n° 1, da CRP. Conforme acima alegado, o presidente dos tribunais de recurso não é um órgão competente para exercer a função jurisdicional do Estado; os órgãos que têm essa competência não a podem exercer mediante delegação de poderes; a garantia constitucional do juiz legal não permite que um juiz das secções criminais do STJ assuma motu proprio competências jurisdicionais que o presidente do STJ não tem, e nele não delegou.

4ª - Segundo a norma do artigo 689°, n° 1, do CPC, na interpretação feita no impugnado despacho de 21.11.2006, a fls 124/5, a resolução nele prevista pode ser proferida por um Vice-Presidente do STJ, em quem o Presidente não haja delegado poderes, e corresponde à decisão de um recurso. Tal norma infringe os mesmos princípios e normas constitucionais que são infringidos pela do artigo 688°, n° 1, do mesmo código já acima referidos.

5ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 689°, n° 1, do CPC, foi suscitada no requerimento de 4.11.2005, e reiterada nos requerimentos de 30.1.2006, 22.6.2006 e 7.12.2006. Os impugnados despachos de 12.1.2006, 29.5.2006, 11.9.2006 e 21.11.2006, deixaram de pronunciar-se sobre essa questão. Mas foi com o sentido arguido que ela foi, neles, aplicada: o de que a resolução prevista no n° 1 daquele artigo pode ser profunda sem subordinação a estritos critérios legais, e segundo critérios de conveniência e oportunidade, numa atitude prudencial, caso a caso, conforme fora previamente sindicado pela ora recorrente, e efectivamente aconteceu in casu. Tal norma infringe as normas dos artigos 20°, n° 1, e 202°, n°2, da CRP.

6ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 689°, n° 1, do CPC, resulta também de, segundo o impugnado despacho de 12.1.2006, confirmado pelo de 29.5.2006, a resolução nela prevista poder ser proferida com abstracção da correcção da decisão recorrida mesmo quando esta favorece a prática de infracções criminais cujos factos dela são objecto, impede o prosseguimento da lide contra o réu responsável pelos mesmos, e impõe a litigância contra terceiro que não é titular do interesse que constitui objecto da relação controvertida. Tal norma, conjugada com as dos artigos 688°, n° 1, e 689º, n° 2, do mesmo código, infringe os princípios e as normas dos artigos 1°, 2°, 18°, n° 2, 20°, n°s 1, 4 e 5, 110°, 202°, nºs 1 e 2, 203°, 216°, n°1 e 217°, n°1, da CRP.

7ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 689°, n° 2, do CPC, foi suscitada no requerimento de 4.11.2005, reiterada nos requerimentos de 22.6.2006 e 28.9.2006. Os despachos de 12.1.2006, 29.5.2006 e 11.9.2006 deixaram de pronunciar-se sobre tal questão, mas fizeram aplicação da respectiva norma. O despacho de 21.11.2006 faz dela aplicação, e rejeita, expressamente, a respectiva arguição. Esta foi mantida no requerimento de interposição do recurso para esse Alto Tribunal.

8ª - A norma do artigo 689°, n°2, na sua dupla dimensão (primeira e segunda partes), infringe os princípios e as normas dos artigos 20°, n°s 1 e 4, e 268°, n°4, da CRP, face ao disposto nos artigos 110°, 111°, n°2, 202°, n°s 1 e 2, 216°, n° 1, e 217°,n° 1, da mesma.

9ª - Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 688°, n° 1 e 689°, n° 1, do CPC, resulta, necessariamente, a inconstitucionalidade da do n°2 deste último.

10ª - A natureza não jurisdicional da resolução a que se referem as normas do artigo 689°, n°s 1 e 2, de CPC, resulta também do que nesta se dispõe quando aquela é favorável ao reclamante: a sua não vinculatividade para o tribunal de recurso. Mas, o resultado imediato de tal resolução — emissão de uma ordem ao tribunal recorrido - é atentatório da independência e dignidade dos tribunais. Não tendo, tal resolução, de per se força jurídica bastante para reconhecer o direito reclamado, também a não tem para denegar o mesmo direito. Ela não é idónea para constituir caso julgado, e não tem a força vinculativa do art° 205°, n°2, da CRP. Negando o direito ao recurso, ela viola a norma do artigo 268°, n°4, da CRP. Tal norma foi aplicada nos despachos de 11.9.2006, 2.10.2006 e 21.11.2006.

11ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 734°, n° 2, do CPC, foi arguida no requerimento de 4.11.2005. O despacho de 12.1.2006, objecto de recurso para o STJ, deixou de pronunciar-se sobre essa questão, mas, dela, fez aplicação. O despacho de 29.5.2006 nega os pertinentes pedidos de esclarecimento. No requerimento de interposição do recurso para esse Alto Tribunal, foi mantida aquela arguição.

12ª - A inconstitucionalidade da norma do artigo 734°, n° 2, do CPC, resulta de ela conflituar com o parâmetro constitucional do prazo razoável, e com o princípio constitucional da determinabilidade do sentido jurídico dos preceitos legais, implícita no princípio do Estado de direito democrático na sua dimensão inerente à tutela da confiança e segurança jurídica que aquele compreende. Acresce que, na interpretação do despacho de 12.1.2006, segundo a qual o recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devida à sua retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, tal norma é, também, inconstitucional por:

a) impedir o acesso ao direito e aos tribunais em tempo útil,

b) implicar ofensa à dignidade da pessoa humana obrigando-a a litigar com quem não mantém conflito de interesses nem substantivos nem processuais,

c) negar o direito à decisão da causa em prazo razoável,

d) violar a garantia constitucional de que aos tribunais, na administração da justiça, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e defender a legalidade democrática,

e) favorecer a plena consumação de infracções criminais, negando a tutela de direitos pessoais e patrimoniais, e interesses que gozam de tutela penal,

f) infringir os princípios e as normas dos artigos 1°, 2°, 20°, n°s 1, 4 e 5, e 202º, n°s 1 e 2° Da CRP. (…)”

Não foram produzidas contra-alegações.

4. Na sequência de distribuição do processo motivada pela mudança de composição deste Tribunal, foi a Recorrente notificada, na sequência de despacho do Conselheiro Relator de fls. 175, para “[…] a eventualidade de este Tribunal vir a conhecer de questão prévia que obste ao conhecimento do mérito do recurso, a fim de invocar aquilo que se lhe oferecer.”

Na resposta, invoca a Recorrente, nomeadamente, que

“ […] não descortina qualquer fundamento legal para que venha a ser suscitada qualquer questão obste ao conhecimento do mérito do recurso. Bem pelo contrário, o prosseguimento após apresentação das alegações em 19 de Fevereiro de 2007, da análise da questão da infracção do disposto na Constituição e dos princípios nela consignados, pelas impugnadas normas dos artigos 688º, nº 1, e 689º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), revelou que até o legislador ordinário (Governo) já reconheceu a inconstitucionalidade de tais normas, e intentou a sua alteração de modo a conformá-las com os parâmetros constitucionais infringidos. […]”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5.Tendo em conta que o presente recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem carácter normativo, nele só cabendo a impugnação de normas jurídicas efectivamente aplicadas na decisão recorrida, importa desde já excluir as normas constantes dos artigos 689.º, n.º1 e 734.º, n.º2 do Código de Processo Civil que não foram manifestamente aplicadas no despacho sob recurso.

Efectivamente, na decisão recorrida – despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 124 e seguintes – apenas se decidiu pelo juízo de não inconstitucionalidade dos artigos 688.º, n.º1 e 689.º, n.º2 do Código de Processo Civil, e já não dos restantes preceitos legais referenciados pelos recorrentes no recurso interposto para este Tribunal.

Delimitado o âmbito do presente recurso de constitucionalidade, constata-se que a Recorrente começa por invocar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 688.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em violação dos artigos 110.º, n.º 2 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição por, em síntese, considerar que os presidentes dos tribunais superiores não são órgãos jurisdicionais e sim administrativos, competindo-lhes, por conseguinte, o exercício de actividade materialmente administrativa e não jurisdicional. A norma impugnada tem o seguinte teor:

“Artigo 688.º (Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso)

1. Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e, bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso. (…)”

No despacho recorrido, pronunciou-se o Ilustre Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pela não inconstitucionalidade da referida norma, bem como da constante do artigo 689.º, n.º 2, na medida em que a reclamação constante de tais preceitos configura “um verdadeiro recurso, na linha tradicional do nosso sistema processual civil.”

A argumentação fundamentante do vício invocado não procede sendo a questão colocada manifestamente improcedente. A propósito de tema similar relativo à norma do artigo 405.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, escreveu-se, na Decisão Sumária n.º 133/2007 deste Tribunal Constitucional o seguinte:

“Os juízes presidentes dos tribunais superiores são, antes de mais, juízes recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215.º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes nos tribunais superiores têm o seu leque de competências definido nos artigos 43.º e 59.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa.

Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais superiores ‘exercer as demais funções conferidas por lei’ (cf. Artigo 43.º, alínea f), e 59.º), como é o caso da norma do artigo 405.º do Código de Processo Penal, enquanto lhes atribui competência para decidir as reclamações dos despachos de não admissão ou retenção de recursos.

Ora, quando o presidente do tribunal superior se pronuncia sobre a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior está a dirimir um conflito, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, actua no exercício de funções jurisdicionais. E, tanto assim é, que a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), faz equiparar a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recursos, para efeitos de considerar verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários, que é condição da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Acresce que, a decisão da reclamação, como se sabe, já é uma dupla apreciação da questão da não admissibilidade ou da retenção do recurso e o facto de ser uma decisão definitiva ‘quando confirmar o despacho de indeferimento’, não a faz enfermar de qualquer inconstitucionalidade.

Na verdade, tratando-se de uma decisão jurisdicional praticada no âmbito da competência acima definida, carece de sentido a convocação da norma do artigo 268.º, n.º4, da Constituição, e, de acordo com a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, o princípio da tutela jurisdicional efectiva-se concretiza-se, em regra, através da instância única, só se impondo o direito ao recurso em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da CRP, e mesmo aqui, reportado às garantias de defesa dos arguidos e não dos assistentes (…).”

A argumentação transcrita é transponível, em toda a sua extensão, para o juízo a formular no âmbito da questão em análise. Com efeito, como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 125/92 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 416º, pp. 678 e seguintes), a reclamação para os Presidentes dos tribunais ad quem dos despachos do não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais a quo deve ser qualificada como “recurso ordinário” para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, como se afirmou no Acórdão n.º 273/89, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 1989, a reclamação prevista no artigo 688.º constitui meio idóneo para suscitar uma questão de inconstitucionalidade.

A qualificação deste meio processual, que corresponde ao “recurso de queixa” previsto no artigo 689.º do Código anterior, não é consensual. Rodrigues Bastos, citando a exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1961, defende não se tratar de um verdadeiro recurso, referindo que “é certo que a sua estrutura é em grande parte a de um recurso. Mas no aspecto funcional carece manifestamente de autonomia própria de um recurso. É sempre uma impugnação que se enxerta num recurso.” (in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª Edição, Lisboa, 2001, p. 236)

A reclamação para o Presidente do Tribunal ad quem contra a não admissão ou retenção do recurso para ele interposto é uma reclamação atípica (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 1994, p. 134) que outros autores como Castro Mendes (Direito Processual Civil III, Recursos, 1987, p. 77) qualificam como recurso. Tradicionalmente, era considerado como recurso ordinário (artigo 689.º do Código de Processo Civil de 1939), já que se inseria a “queixa” entre os recursos ordinários.

Também Amâncio Ferreira, na linha do defendido por Rodrigues Bastos, sustenta que por se tratar de uma decisão provisória proferida pelo presidente, não se estaria face a um recurso (Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2000, p. 73).

Contudo, independentemente das posições assumidas pela doutrina no que diz respeito à qualificação do meio impugnatório constante do artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, o certo é que nunca esse mecanismo processual põe em causa qualquer das normas contidas na alegação de recurso, nomeadamente a garantia constitucional do “juiz legal”.

Na verdade, os presidentes dos Tribunais Superiores são órgãos competentes para exercer a função jurisdicional que lhes é atribuída pelo referenciado artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Acresce que a decisão proferida pelo presidente do Tribunal superior é provisória, podendo o tribunal de recurso, nos termos do artigo 689.º, n.º 2 do mesmo Código, vir a entender que o recurso não era de admitir.

Por aqui se afere, sem necessidade de ulteriores considerações, independentemente da qualificação que se atribua ao meio processual constante do artigo 688.º, sub judicio, a natureza jurisdicional da actividade exercida ao abrigo do mesmo, a qual, repete-se, é materialmente jurisdicional e não administrativa ao contrário do que vem sustentado pelos Recorrentes.

6. Invoca ainda a Recorrente a inconstitucionalidade do artigo 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por violação das normas constitucionais já invocadas relativamente ao artigo 688.º, n.º 1.

Também aqui o recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o artigo 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a decisão do presidente do Tribunal Superior proferida em reclamação contra a não admissão do recurso não pode ser impugnada, significa, apenas, que essa decisão, na respectiva ordem judiciária, é definitiva; no entanto isso não impede, porém, que o Tribunal ad quem venha a decidir em sentido contrário tal como não impede que, verificados os pressupostos enunciados nos artigos 70.º a 72.º da L.T.C., dela se recorra para o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 28/90, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Dezembro de 1990).

A Recorrente invoca igualmente a inconstitucionalidade do artigo 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil por violação do artigo 268.º, n.º 4 da Constituição. No entanto, este preceito constitucional refere-se à garantia da tutela jurisdicional efectiva dos administrados não se aplicando, por conseguinte, à situação em apreço que, como vimos já, respeita ao exercício da função jurisdicional e não administrativa, contrariamente ao que vem alegado.

III – Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso na parte respeitante às normas dos artigos 689.º, n.º1 e 734.º n.º2 do Código de Processo Civil;

b) Negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida, na parte em que dela se conhece.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC.

Lisboa, 17 de Outubro de 2007

José Borges Soeiro

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

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