Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 328/20

N.º do Acórdão
1104-A/19
Data
25/06/2020

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. A Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 41/2020, na sequência de reclamação apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

4. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 128/2020.

O recorrente veio também a arguir a nulidade deste aresto, com fundamento em omissão de pronúncia.

Tal incidente foi indeferido através do Acórdão n.º 212/2020, cuja fundamentação tem o seguinte teor:

«5. Após a prolação do Acórdão n.º 41/2020, o recorrente arguiu uma nulidade processual, consubstanciada no facto de não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo por isso podido responder. Invocou também a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».

Tal arguição foi indeferida com dois fundamentos. Em primeiro lugar, considerou-se que a notificação da resposta do Ministério Público não é exigida por lei, sendo que, em todo o caso, a omissão nunca constituiria uma nulidade. Em segundo lugar, entendeu-se não haver nenhuma inconstitucionalidade no regime, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição, visto a resposta do Ministério Público não conter nenhuma questão nova.

6. O recorrente argui agora a nulidade do Acórdão n.º 128/2020, com fundamento em omissão de pronúncia a respeito da «violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados».

Esta afirmação só é compreensível no pressuposto de que o recorrente não leu atentamente o aresto impugnado.

É manifesto que nele se apreciou a questão de saber se há um dever legal de, em todo e qualquer caso, notificar o recorrente da resposta oferecida pelo recorrido, concluindo-se negativamente: não só esse dever não está consagrado na lei, como não se aplica ao caso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.

Também se abordou expressamente a questão da violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, designadamente as garantias de defesa, o direito de acesso aos tribunais e o princípio do contraditório, concluindo-se, na linha da jurisprudência referida no Acórdão n.º 316/2016, que a notificação ao recorrente da resposta oferecida pelo recorrido e a possibilidade de lhe responder apenas se justifica nos casos em que daquela releve uma questão nova ou sobre a qual o recorrente não tenha tido oportunidade processual de se pronunciar. Verificando-se que nenhuma dessas situações ocorria no caso vertente, concluiu-se pela não inconstitucionalidade.

Em suma, o Tribunal apreciou expressamente a questão que o recorrente diz ter ficado carecida de pronúncia.

Em face do exposto, improcede a arguição de nulidade.»

5. Notificado do mesmo, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, tendo sido notificados do Douto Acórdão proferido com o nº 212/2020, no passado dia 31 de Março de 2020, o qual foi notificado ao Recorrente no passado dia 6 de Abril de 2020, NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAREM TEMPO, arguir a

NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 31 DE MARÇO DE 2020

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

O Arguido ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade: 

A decisão proferida em 02 de julho de 2019, não se pronunciou acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado.

Uma vez que, o recorrente figura na veste de arguido nos presentes autos e nessa qualidade pode sempre pronunciar-se e reagir relativamente a todas as decisões que o afetem.

Essencialmente, relativamente às que versem sobre a liberdade e estatuto coativo.

Não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, como se dz na decisão de não admissão de recurso e na Decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora Recorrente.

Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DE VIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

Pois foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável, e portanto, recorrível ao aplicar-lhe a prisão preventiva, revogando o estatuto coativo a que se encontrava sujeito.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstraio do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal á contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

O acórdão proferido em 02 de julho de 2019, à semelhança do Acórdão proferido do recurso interposto da decisão final, sublinhamos, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora reclamante, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art.º 400º nº 1 al, c) do CPP), tratar-se, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

Encarando o recurso como instrumento cia garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.

Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.

Contudo, foi proferida Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão com a qual o Recorrente não se conformou tendo apresentado a competente Reclamação para a Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.

Contudo, e pese embora tudo quanto alegou até agora o Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da arguição da nulidade do Acórdão 128/2020.

O ora Requerente foi notificado em 6 de abril de 2020, do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.

Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação

Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.

Em conformidade, vem o Arguido ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.

10º

Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.

11º

Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

12º

Ora, tal nulidade inconstitucionalidade, uma justificadamente, o direito configura mesmo uma vez que limita, não de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

13º

Por outro lado, está também em causa a violação do principio do contraditório.

14º

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

15º

De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

16º

Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

17º

Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto coativo do arguido.

18º

O principio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

19º

No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.

20º

Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.

21º

Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.

22º

Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.

23º

A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, principio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.

24º

Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)

25º

Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 6 DE ABRIL DE 2020, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada

Justiça»

6. Pelo Acórdão n.º 217/2020, decidiu-se que o incidente fosse processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

O Ministério Público respondeu subsequentemente, pugnando pela improcedência do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Após a prolação do Acórdão n.º 41/2020, o recorrente arguiu uma nulidade processual, consubstanciada no facto de não ter sido previamente notificado da resposta oferecida pelo Ministério Público, não tendo por isso tido a possibilidade de responder. Invocou também a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».

Tal arguição foi indeferida com dois fundamentos. Em primeiro lugar, considerou-se que a notificação da resposta do Ministério Público não é exigida por lei, sendo que, em todo o caso, a omissão nunca constituiria uma nulidade. Em segundo lugar, entendeu-se não haver inconstitucionalidade no regime, designadamente por violação das garantias de defesa em processo penal ou por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4, da Constituição, visto a resposta do Ministério Público não conter nenhuma questão nova.

8. Com o presente requerimento, o recorrente argui a mesma nulidade processual, com os mesmos fundamentos, visando agora o Acórdão n.º 212/2020.

Sendo a questão rigorosamente idêntica à decidida no Acórdão n.º 128/2020 – dado que a resposta do Ministério Público nada adianta acerca do qual o recorrente não se tivesse pronunciado, manifestando somente a posição de que a pretensão processual deste deveria improceder – o desfecho há-de ser rigorosamente idêntico: não há nulidade processual.

Reiterem-se as razões que justificam essa conclusão.

Em primeiro lugar, a ausência de notificação da resposta à reclamação para a conferência não está expressamente cominada como uma nulidade, não estando sequer prevista a obrigatoriedade de tal notificação. Em segundo lugar, não há um direito irrestrito a responder à resposta do reclamado, devendo a pertinência do contraditório aferir-se no caso concreto, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não tem aplicação no caso, na medida em que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é regulado pelas disposições da LTC e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, em especial na parte que respeita ao recurso de apelação, independentemente da jurisdição em que se insira o processo-base. Finalmente, ainda que se aplicasse Código de Processo Penal, nem por isso a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal implicaria que o arguido, quando seja o recorrente, tenha o direito incondicional a ser o último a pronunciar-se sobre qualquer questão que o possa afetar, ou seja, sem atender à materialidade subjacente ao contraditório.

9. O recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade das «normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal (…) Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».

Porém, a questão não se reveste de instrumentalidade processual, na medida em que, pelos motivos já adiantados, este Tribunal não aplicou nem aplica na presente decisão qualquer norma extraída dos artigos 61.º e 413.º do Código de Processo Penal, que regulam o estatuto do arguido e a tramitação dos recursos em processo penal. Estamos perante um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que se rege a título principal pela LTC e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Assim, a norma sindicada não constitui ratio decidendi do aresto impugnado, carecendo a questão da sua constitucionalidade de toda e qualquer utilidade processual.

10. Por fim, adverte-se o recorrente de que a insistência em provocar incidentes inconsequentes e temerários é suscetível de ser reputada litigância de má-fé, para os efeitos do artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) e do artigo 545.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Tal juízo pode implicar o cancelamento da proteção jurídica concedida, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

11. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 212/2020.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 25 de junho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers