Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 485/14

N.º do Acórdão
1100/13
Data
25/06/2014

Texto da decisão

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B., S.A., no Tribunal de Trabalho de Lisboa, pedindo que se declarasse a ilicitude do despedimento de que foi alvo e a ré condenada a pagar-lhe determinada quantia a título de prestações laborais e danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, acrescida das prestações vincendas e juros de mora, bem como a integrá-lo no seu posto de trabalho.

Realizada a audiência preliminar, na sequência de informação prestada pelo autor, foi oficiosamente solicitada informação sobre a insolvência da ré, vindo, então, a ser junta aos autos certidão demonstrativa de que a ré fora, por sentença de 20 de janeiro de 2011, transitada em julgado em 28 de fevereiro de 2011, declarada insolvente no âmbito do processo n.º 664/10.7TYLSB, do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.

Nessa sequência foi proferido despacho a declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

Por ainda inconformado, interpôs recurso de revista excecional, o qual, admitido pela formação a que alude o artigo 721.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), viria a ser julgado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2013. Neste acórdão decidiu-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, sufragando-se a solução já anteriormente acolhida no acórdão proferido, em 8 de maio de 2013, pelo Plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de justiça em questão idêntica à dos presentes autos e no qual se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:

«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil norma a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.»

2. Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a «inconstitucionalidade do art.º 287.º, alínea e), do CPC, na interpretação e sentido que lhe são dados pelo douto acórdão do STJ (…) ao considerar (…) que : transitada em julgado a sentença que declara a insolvência fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, designadamente a ação emergente do contrato individual de trabalho, proposta em tribunal do trabalho, (…) destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide».

3. Ordenado o prosseguimento do processo para alegações, apenas o recorrente as apresentou, concluindo do seguinte modo:

1ª. O douto acórdão do STJ, ora, recorrido decidiu no sentido de que: “ transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do Art.º 287, do CPC”.

2ª. O objeto do presente recurso prende-se com a questão da inconstitucionalidade da alínea e), do Art.º 287º, do CPC, na interpretação e sentido que lhe são dados pelo douto Acórdão Recorrido, na questão concreta dos autos.

3ª. No processo de insolvência surgem outros credores que desequilibram o litígio laboral, criando desigualdades e injustiças que não ocorrem no tribunal do trabalho, onde só existe uma contraparte, sendo que, declararar-se a inutilidade superveniente da presente lide remetendo-se o julgamento da questão “sub judice” para o T. Comércio, interpretando-se, neste sentido, o art.º 287º, e), do CPC, viola o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP.

4ª. É este o sentido do acórdão que serviu de fundamento ao recurso de revista excecional para o STJ, com o qual não pode o, ora, Recorrente deixar de estar de acordo, não só por razões de interesse particular, mas também por razões de ordem objetiva, quer éticas, quer jurídicas, sendo que estas servirão de fundamento ao acórdão final a proferir com toda a independência por este Venerando Tribunal.

5ª. O douto acórdão recorrido, na interpretação que faz da al. e), do artigo 287º, do CPC, veda à Recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como contraria o direito do Recorrente a procedimento judicial célere e com prioridade, por forma a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra a ameaça e violação do seu direito, pelo que viola o art.º 20º, n.ºs 1 e 5, da CRP, determinando tal interpretação, a sua inconstitucionalidade.

6ª. No sentido defendido no presente recurso, militam os acórdãos da RL, de 17/12/2008 - proc.º n.º 0836085; de 22/09/2009, proc.º n.º 413/08.OTBSTS-F.P1, de 25/01/2010 - proc.º n.º434/08. 2TTSTS.P1; de 2/03/2010 - proc.º n.º 6092/06.TBVFR.P1, de 2/5/2012, proc.º n.º 5898/10.TBSXL.L1; acórdão da RC, de 01/06/2010, proc.º n.º 6516/07.OTBVNG.P1, in www.dgsi.pt, e Ac. STJ, de 15/3/2012, Proc.º n.º 501/10.2TVLSB.S1 - in Coletânea de Jurisprudência (Acórdãos do STJ) Tomo I/2012, fls. 132 a 136 e www.dgsi.pt.

7ª. A declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade de um crédito sobre a insolvente, já que a inutilidade das ações declarativas que têm como objeto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, apenas deverá ocorrer a partir do momento em que no processo de insolvência é proferida sentença de verificação de créditos, sendo que a ação judicial emergente do contrato individual de trabalho continua idónea à obtenção do efeito jurídico pretendido pela Recorrente, não se verificando a inutilidade superveniente da lide.

8ª. “in casu”, a inutilidade superveniente da lide só ocorrerá depois de no processo de insolvência ser proferida sentença de verificação de créditos, pois é a partir desse momento que a sentença reconhece e define os direitos dos credores (cfr.o Acórdão do STJ de 15/3/2012, proc.º 501/1o.2TVLSB.S1, in www.dgsi.pt e CJ, STJ, TI/2012, págs. 132 a 136).

9ª. Após a instauração da presente ação não surgiu qualquer facto novo superveniente que determine que a decisão a proferir no seu âmbito já não possa ter qualquer efeito útil, sendo, ainda, possível dar satisfação à pretensão do Recorrente, quer quanto ao reconhecimento da ilicitude do seu despedimento, quer quanto ao reconhecimento dos créditos daí emergentes e reclamados, não tendo o Recorrente alcançado tal desiderato através de outros meios.

10ª. Acresce que, a inutilidade superveniente da lide só ocorre se na pendência do processo desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa, ou quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo, o que não aconteceu “in casu”.

11ª. Aliás, o douto acórdão recorrido refere, ainda, na mesma interpretação do art.º 287, al. e) do CPC, que: “Sendo verdade que a mera reclamação do crédito não assegura que o mesmo seja, a final, reconhecido, é igualmente seguro que a existência de uma decisão definitiva que o reconheça, não só não dispensa o credor de o reclamar, na insolvência, como não lhe assegura que tal crédito não seja impugnado” e “Bastará lembrar que, na hipótese em que discorre, mesmo que obtivesse atempadamente o reconhecimento judicial do seu pedido na ação pendente, a respetiva sentença, valendo apenas inter partes, mais não constituiria do que um documento para instruir o requerimento da reclamação/verificação de créditos (art.º 128º, n.º 1), não dispensando o Recorrente de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nem a isentando da probabilidade de o ver impugnado e de ter de aí fazer toda a prova relativa à sua existência e conteúdo”.

12ª. Aliás, também expende a mesma interpretação quanto à reclamação de créditos para o Fundo de Garantia Salarial

13ª. O douto acórdão, na mesma esteira, refere que é igualmente seguro que a existência de uma decisão definitiva que reconheça o crédito laboral não assegura que tal crédito não seja impugnado e que não se vê porque seria imprescindível a sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Almada.

14ª. Ora, o tribunal do trabalho estava em condições de apreciar e decidir a ação emergente do contrato de trabalho e reconhecer o crédito do Recorrente, em 2010, sendo que ainda nem sequer está reconhecido ou verificado o referido crédito, sabendo-se que a declaração de insolvência foi publicada em DR em finais de Janeiro de 2011.

15ª. O teor e conteúdo de uma sentença proferida pelo tribunal do trabalho, transitada em julgado, não pode ser contraditada com legitimidade e eficácia por quem quer que seja.

16ª. No caso de insolvência, a extinção de uma sociedade só se dá com o registo do encerramento do processo após o rateio final (cfr art.º 234º/3 do CIRE), pelo que a declaração de insolvência não obsta ao prosseguimento da ação do ponto de vista da personalidade e da capacidade judiciárias dos sujeitos, apenas impondo que o Administrador da Insolvência (AI) substitua o insolvente (cfr. art.º 85º CIRE).

17ª. E, enquanto o crédito reclamado na insolvência não fôr aí admitido e reconhecido, a simples reclamação é insuficiente para determinar a extinção da ação por inutilidade superveniente da lide.

18ª. Aliás, o art.º 85º, do CIRE prevê a apensação de ações ao processo de insolvência, em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, não prevendo a suspensão ou a extinção dessas ações, pelo que seria irrazoável conceber um regime diferente para as ações em que não estejam em causa os bens compreendidos na massa insolvente.

19ª. A declaração de insolvência não obsta, só por si, ao prosseguimento das ações declarativas pendentes contra o insolvente, já que o CIRE não contém, para as ações declarativas uma norma homóloga à das execuções - art.º 88º - que não é aplicável àquelas (v. AC. STJ, de 15/372012, proc.º n.º 501/10.2TVLSB.S1, in www.dgsi.pt e CJ STJ, T. I, págs. 132 a 136.

20ª. Assim, decretando-se a inutilidade superveniente da lide é decidir “contra legem”, já que o efeito passa a ser o mesmo, isto é, a suspensão e/ou a extinção da ação declarativa.

21ª. Por outro lado, o tribunal de insolvência não irá, propriamente, julgar cada uma das ações em que os pedidos respetivos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no (anterior) regime do CPC, o que significa que, decretada a insolvência, as ações autónomas pendentes podem não ser inúteis e podem, até, ser necessárias, como é o presente caso, atenta a complexidade da questão.

22ª. Deste modo, a sentença a proferir na ação declarativa pendente pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência, ao contrário do pretendido pelo douto acórdão recorrido.

23ª. E, a sentença a proferir no processo declarativo também poderá produzir efeitos fora da insolvência (cfr. art.º 230º do CIRE) quando o processo de insolvência é encerrado sem ser proferida sentença de verificação de créditos, tendo a utilidade de fazer valer esse crédito perante o devedor.

24ª. Aliás, se reconhecidos em ação laboral, os créditos tornam-se mais consistentes e insuscetíveis de impugnação no processo de insolvência, sendo que tal circunstância não põe em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores, já que tal possibilidade se mantém para os restantes credores com ações declarativas em curso, ao contrário do que afirma o douto acórdão recorrido.

25ª. Acresce a possibilidade de o Recorrente acionar o Fundo de Garantia Salarial (FGS) se já não existir massa insolvente no processo de insolvência na altura em que for proferida sentença, mediante a apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados e decisão de insolvência.

26ª. Na questão “sub judice” foram feitas grandes e complexas diligências probatórias em sede de processo laboral, sendo que acabarão por se perder se for declarada a inutilidade superveniente da lide, já que o processo de insolvência é urgente e, por isso, serão, seguramente, indeferidas novas cartas rogatórias com vista ao depoimento dessas testemunhas, que são extremamente relevantes para a prova e boa decisão da causa.

27ª. Acresce que a ação laboral seria bem mais célere do que o processo de insolvência, evitando-se a perda de meios de prova.

28ª. E nem se diga que o processo de insolvência reveste natureza urgente e prioritária (art.º 9º, n.º 1 do CIRE) já que, como sabemos, na prática, os referidos processos alongam-se excessivamente nos tribunais ultrapassando largamente o prazo razoável para uma decisão.

29ª. Refira-se que o Tribunal do Trabalho está muito mais apto e vocacionado a julgar litígios laborais do que o Tribunal do Comércio.

30ª. Acresce que, sem sentença do Tribunal do Trabalho de Almada, o Recorrente fica impossibilitado de reclamar os seus créditos salariais e indemnizatórios aos orgãos sociais da insolvente (cfr. art.sº 71º a 84º, do CSC).

31ª. E também fica impossibilitado de lhe serem concedidos alimentos nos termos do art.º 84º, n.ºs 1, 2 e 3, do CIRE, já que não tem créditos reconhecidos.

32ª. Igualmente por não ter sentença do Tribunal do Trabalho de Almada que lhe reconhecesse créditos, foi-lhe rejeitado liminarmente o plano de insolvência que recuperaria a empresa.

33ª. Por outro lado, ao Recorrente não foi dado provimento ao requerimento de marcação da Assembleia de Credores para destituição do Administrador de Insolvência e de um elemento da Comissão de Credores, por justa causa, pois por não ter créditos reconhecidos, não tinha quorum para esse efeito, o que aconteceria se contasse com a sentença do Tribunal do Trabalho de Almada e outras sentenças de outros tribunais onde foi decidida a inutilidade superveniente da lide por ter sido decretada a insolvência com trânsito em julgado.

34ª. Aliás, na esteira do defendido pelo Recorrente, deve invocar-se o Ac. STJ, de 15/3/2012, proc.º n.º 501/10.2TVLSB.S1, in www.dgsi.pt, segundo o qual:

“a) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância que se inicia com a formulação de um pedido consistente numa pretensão material com solicitação da sua tutela judicial (pretensão processual) aquele decorrente de um facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual procede (causa de pedir).

b) A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência/mérito mas por razões conectadas com o mesmo já ter sido atingido por outro meio já não podendo sê-lo na causa pendente.

c) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.

d) A desnecessidade deve ser aferida em termos objetivos não se confundido com uma situação fronteira, então já um pressuposto processual, que é o interesse em agir.

e) Situações há em que embora a parte insista na continuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo.

f) Cabe, então, ao julgador optar ou pela extinção da instância por inutilidade da lide (como se disse, a apreciar objetivamente) ou pela exceção dilatória inominada (conceito de relação entre a parte e o objeto do processo) que perfilando-se, em regra, “ab initio” pode vir a revelar-se no decurso da causa.

g) O interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através dos meios pelos quais o autor unilateralmente optou.

h) A alínea c) do n.º 2 do artigo 449.º do Código de Processo Civil não contém uma hipótese de falta de interesse em agir mas de extinção da instância, com tributação a cargo do demandante, por indiciar uma litigância não necessária.

i) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não contém para as ações declarativas uma norma homóloga à das execuções - artigo 88.º - que não é aplicável àquelas.

j) Às ações declarativas intentadas contra o insolvente, ou por este intentadas (quer por via principal, quer por via cruzada) é aplicável o regime do artigo 81.º daquele diploma.

k) Cumprindo ao administrador gerir e zelar pela massa insolvente fica, nos termos do n.º 3 daquele preceito, habilitado para em seu nome prosseguir os ulteriores termos das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou réu aí juntando procuração e prova da declaração de ¡insolvência.

l) A apensação desses processos à insolvência não é oficiosa (automática) antes dependendo do requerimento motivado do administrador.

m) O princípio “par conditio creditorum” não é afastado pelo prosseguimento dessas ações na conjugação com a imposição de reclamação dos créditos no processo de insolvência para aí poderem obter satisfação, já que a sentença que venha a ser proferida apenas pode valer com o documento da respetiva reclamação. O administrador habilitado nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do CIRE não pode impor ao Autor de ação intentada contra o insolvente que venha reclamar o crédito nos termos do artigo 128.º por isso pedindo a extinção da instância por inutilidade da lide, já que o Autor é livre de o fazer ou renunciar à reclamação do mapa/lista (optando, ou não, pela insinuação tardia) e o administrador pode pedir a apensação da ação declarativa ( e ponderar o crédito pedido em termos de o considerar, ou não, reconhecido) se o entender conveniente.

o) Além do mais, e atendendo ao artigo 184.º do CIRE, a dispor que se, após a liquidação, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor, sempre o demandante (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o devedor lograr obter bens após o encerramento do processo”.

35ª. Acresce, ainda, no sentido propugnado pelo Recorrente, e de acordo com o Ac. STJ, de 8/5/2013, Rec. n.º 813/09.8YXLSB.S1, in www.dgsi.pt, que considera que não se justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quando aquela ainda tem utilidade, ainda que mínima, como é o caso dos autos.

Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, considerando-se o art.º 287º, alínea e), do CPC, inconstitucional, na interpretação que lhe é dada pelo referido aresto à questão concreta dos presentes autos, com o que se fará a costumada e inteira Justiça!”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A questão decidenda consiste na apreciação da conformidade, com os artigos 13.º e 20.º, n.os 1 e 5 da Constituição, da norma segundo a qual, transitada em julgado a sentença que declare a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor (designadamente a ação emergente do contrato individual de trabalho) destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do CPC.

O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a dimensão normativa em análise em aresto que aborda questão em tudo idêntica à dos presentes autos, designadamente no Acórdãos n.º 46/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),

Nele se pode ler:

«(…) 8. A recorrente aponta ao sentido normativo acolhido na decisão recorrida infração do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, invocando o disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição.

Sem razão, como se passe a demonstrar.

9. Em suporte da violação do princípio da igualdade, a recorrente inscreveu logo no requerimento de interposição de recurso o argumento de que no processo de insolvência surgem outros interessados oponentes ao crédito do recorrente que desequilibram o litígio laboral contra esta, “criando desigualdades e injustiças que não ocorrem no tribunal do trabalho”, na medida em que aí, só a entidade empregadora surge como contraparte. O mesmo argumento, sem desenvolvimentos adicionais, surge em alegações.

Nota-se, em primeiro lugar, que a atribuição de “desigualdades e injustiças” remete para vícios da normação do processo de insolvência, que não encontram inscrição no objeto do presente recurso, cingido aos efeitos extintivos decorrentes da aplicação do disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC.

Mas, principalmente, qualquer que seja o juízo sobre a bondade dessa vertente do regime da insolvência, o efeito jurídico decorrente da interpretação normativa questionada nos presentes autos sempre se mostra indiferente para o seu afastamento.

Com efeito, o prosseguimento e eventual prolação de uma decisão definitiva proferida no foro laboral que viesse a reconhecer os créditos salariais e direitos indemnizatórios e condenar a demandada ao seu pagamento, não dispensava a recorrente, em condições de paridade com os demais credores, e na falta de relacionamento por parte do administrador da insolvência, de os reclamar no processo de insolvência, como, aliás, aconteceu. E, na fase contraditória subsequente, de ver os seus créditos e direitos impugnados por outros credores, do mesmo jeito que lhe é concedido o direito de impugnar outros créditos reclamados, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, “mesmo que reconhecidos por decisão definitiva” (cfr. n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

Assim decorre da natureza da insolvência como processo de execução universal, o que tem como corolário o imperativo do exercício durante a sua pendência dos direitos dos credores, prescrito pelo artigo 90.º do CIRE. Na expressão de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, 2009, pág. 364, trecho também citado na decisão recorrida):

«Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.

Na verdade, o art. 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos deste Código”.

Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.

É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE.

Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de neles exercer os direitos que lhe assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (...).»

Nessa medida, não se pode assacar ao entendimento normativo extraído da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicado na decisão recorrida, a remessa do julgamento do litígio laboral da recorrente para outro foro, pois, por razões que encontram assento na teleologia fundamental do processo de insolvência – de que toma parte essencial precisamente, como emanações do princípio de igualdade, o princípio par conditio creditorum, em conexão com o princípio do contraditório -, a palavra final (a competência material, no plano dos factos e do direito) sobre o litígio, na perspetiva do seu reconhecimento e pagamento pelos bens em liquidação, sempre caberá ao Tribunal onde corra esse processo. Assim acontece com a recorrente, sem diferença de tratamento relativamente a qualquer outro credor reclamante na mesma posição material.

O que significa que a extinção da instância laboral, por decorrência do trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência da sua entidade patronal, não a coloca em posição desigual, por indução de prejuízo, ou de afastamento de posição de vantagem materialmente fundada, relativamente a outros credores com pretensão de satisfação dos seus direitos sobre bens integrados na massa insolvente.

Falece, pois, fundamento à apontada violação do princípio da igualdade pela normação questionada.

10. A mesma ordem de considerações encontra pertinência quando ponderado o recurso na vertente da imputada violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), em termos efetivos, o que comporta o direito à decisão da causa em prazo razoável (n.º 4), impondo-se especificamente ao legislador que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, assegure procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional encontra-se consolidada na consideração de que o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr. Acórdão n.º 440/94).

Sendo estas as dimensões nucleares em que se concretiza o direito fundamental invocado pela recorrente, não se vê que a interpretação normativa questionada o tenha posto em causa e que a recorrente tenha sofrido limitação ou restrição intolerável no seu direito a uma solução jurisdicional do conflito, em prazo razoável.

11. Com efeito, a recorrente considera que com a extinção da instância laboral viu afastado o seu direito à ação ou o direito de agir em juízo, referindo em alegações que “o teor e conteúdo de uma sentença proferida por tribunal de trabalho, transitada em julgado, não pode ser contraditada com legitimidade e eficácia por quem quer que seja”; que, se reconhecidos em ação laboral, os créditos tornam-se insuscetíveis de impugnação no processo de insolvência; que a sentença a proferir na ação declarativa pendente pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência; que o Tribunal de Trabalho será célere e apto a decidir o litígio laboral, havendo diligências probatórias já produzidas na ação laboral que se perderão “já que o processo de insolvência é urgente e, por isso, serão, seguramente, indeferidas novas cartas rogatórias com vista ao depoimento dessas testemunhas”. Refere ainda que lhe foi negada pretensão no processo de insolvência por não ter créditos reconhecidos, “o que aconteceria se contasse com a sentença do Tribunal do Trabalho de Almada”.

A par dessas razões, aduz outras, agora incidentes sobre o que considera constituírem limitações exteriores ao processo de insolvência, como seja, na eventualidade deste processo findar sem ser proferida sentença de verificação de créditos, a impossibilidade de acionamento do Fundo de Garantia Salarial, de reclamar os créditos aos órgãos sociais da insolvente e de obter alimentos.

Perfilam-se em tal motivação três linhas argumentativas distintas: uma primeira, em que se aponta à extinção da lide em foro laboral efeito preclusivo ou impeditivo do exercício de direitos, caso a insolvência seja encerrada antes de proferida sentença de verificação de créditos; uma segunda, em que, prosseguindo a posição assumida quanto à infração do princípio da igualdade, sustenta que passou a suportar ónus e encargos processuais, assim como riscos probatórios, a que não estaria sujeita caso a ação laboral continuasse e viesse a transitar sentença que lhe fosse favorável; por último, aponta ainda à solução acolhida menor celeridade do que aconteceria caso a ação laboral não fosse extinta, face às diligências de prova já desenvolvidas.

Relativamente aos efeitos reportados à eventualidade de não prolação de sentença de verificação de créditos na insolvência, a recorrente limita-se a concluir pela “impossibilidade” de reclamar créditos aos órgãos sociais da insolvente, de lhe serem concedidos alimentos na insolvência ou de acionar o Fundo de Garantia Salarial (FGS). Ora, como se viu, a obrigação de exercício de créditos no processo de insolvência, e não por outra via, maxime perante os órgãos sociais da insolvente, não decorre do entendimento normativo questionado, mas sim do disposto no artigo 90.º do CIRE, não se vislumbrando, por outro lado, no regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), regra que condicione ou limite a pretensão do trabalhador em virtude da ausência de sentença proferida por Tribunal de Trabalho. Como sublinha a decisão recorrida, para além da comunicação ao FGS já ordenada na sentença que declarou a insolvência, o exercício do direito a alimentos (verificados os respetivos pressupostos, para além da titularidade do crédito) não depende mesmo da apresentação de decisão definitiva sobre os créditos peticionados na insolvência, valendo outros meios de prova (artigos 37.º, n.º2 do CIRE e 316.º a 326.º da Lei 35/2004, de 29 de julho; em especial o artigo 324.º). Também não se perfila no artigo 84.º do CIRE, qualquer norma que limite a comprovação da titularidade de créditos sobre a insolvência emergentes de contrato de trabalho. Inexiste, então, em qualquer dos planos referidos, qualquer efeito preclusivo ou impedimento decorrente da indisponibilidade de sentença proferida em foro laboral a reconhecer os créditos e direitos emergentes de contrato individual de trabalho.

No que concerne à suscetibilidade de impugnação dos créditos no processo de insolvência, a recorrente volta a identificar incorretamente os efeitos no processo de insolvência de decisão que viesse a ser proferida pelo foro laboral, reclamando da privação de posição subjetiva (de vantagem) que não tem verdadeiramente lugar. O caso julgado eventualmente formado nesses autos comportaria eficácia inter partes, não a dispensado de reclamar os créditos, como igualmente, ao contrário do que pretende, não teria a virtualidade de impedir a impugnação pelos demais credores, nem de a isentar do ónus de fazer prova quanto à sua existência e conteúdo. O n.º 3 do artigo 128.º do CIRE, vimos já, é claro a esse propósito.

Depois, nem mesmo no plano da celeridade podemos encontrar tutela com efetividade inferior à assegurada pelos tribunais de trabalho, na medida em que o processo de insolvência reveste natureza urgente e prioritária (artigo 9.º, n.º 1 do CIRE), independentemente de, estando aqui em causa direitos dos trabalhadores, e não direitos pessoais, não ser convocável o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2007, págs. 418 e 419). Como refere Maria Adelaide Domingos, no julgamento de questões laborais em processo de insolvência “não existe diminuição de garantias para as partes já que os meios probatórios são os mesmos que seriam permitidos no processo laboral e a forma do processo a seguir é a do processo declarativo sumário, ou seja, a forma que supletivamente o artigo 49.º, n.º 2, do CPT manda aplicar ao processo laboral comum. Vigora o princípio do inquisitório, permitindo que a decisão judicial seja fundada em factos não alegados pelas partes, em similitude com o disposto no artigo 72.º do CPT, a que acresce o carácter urgente desta fase (artigo 9.º, n.º 1), característica esta, aliás, presente nos processos impugnativos de despedimento colectivo ou de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores (artigo 26.º, n.º 1, do CPT)” (cfr. Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pendentes, in Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, 2007, pág. 284).

Cabe acrescentar, tomando a alusão a vicissitudes decisórias verificadas e a outras antecipadas, no âmbito do processo de insolvência, que a recorrente preserva todas as vias impugnatórias comportadas nessa sede, sem qualquer restrição imputável à extinção da lide laboral fundada na alínea e) do artigo 287.º do CPC.

12. Aqui chegados, impõe-se concluir que a normação em questão também não ofende a garantia de acesso ao direito da recorrente, nem a impede de obter tutela judicial efetiva e em tempo útil dos créditos salariais e direitos indemnizatórios que peticionou em ação laboral e reclamou ulteriormente em processo de insolvência».

Em conformidade, decidiu-se «Não julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC»

Esta doutrina é inteiramente transponível para a situação em apreço, pelo que resta decidir em conformidade.

III – Decisão

Nestes termos, acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor (designadamente a ação emergente do contrato individual de trabalho) destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC»

b) Julgar improcedente o recurso.

c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 25 UCS, a taxa de justiça.

Lisboa, 25 de junho de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro