Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 1094/25

N.º do Acórdão
1105/25
Data
18/11/2025
Relator
João Carlos Loureiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A ., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 21/02/2025.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2182/22.1BEBRG, em que a recorrente é impugnante.

2.1. Nesse processo, A., Lda. impugnou a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a fevereiro de 2011.

2.2. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

2.3. Inconformada, a impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão proferido em 26/10/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

2.4. Permanecendo inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por despacho da relatora datado de 06/02/2024 (e retificado por despacho de 15/04/2024), foi rejeitado por inadmissibilidade legal.

2.5. Irresignada, reclamou desse despacho, tendo a reclamação sido julgada improcedente por despacho proferido no Supremo Tribunal Administrativo em 21/02/2015.

2.6. Ainda irresignada, arguiu a nulidade dessa decisão, o que foi indeferido por despacho datado de 04/06/2025.

2.6. Em seguida, recorreu para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor:

«A., Lda., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada da decisão proferida e porque não se pode conformar com entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15/11.

A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação normativa do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, que deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (força jurídica) e 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11.

Questão de inconstitucionalidade que a Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto.

PELO EXPOSTO,

Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11».

3. Pela Decisão Sumária n.º 639/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Com a sua interposição pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da interpretação do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo.

Desde logo, a decisão recorrida não mobilizou o artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mas sim o artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aludindo ainda ao artigo 280.º, n.º 6, do primeiro diploma legal e aos artigos 27.º e 38.º, n.º 1, alínea a), do segundo e, bem assim, ao artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não existe, assim, correspondência entre a questão enunciada e o critério decisório do tribunal recorrido. A não aplicação como ratio decidendi da interpretação cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.

Acresce que resulta do teor do requerimento de interposição do presente recurso que a recorrente se limita a divergir da solução jurídica dada ao litígio em função das particularidades do processo, nomeadamente quanto à admissibilidade no concreto caso de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, a interpretação de determinados preceitos legais “no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo”, sem outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, reconduzindo-se à apreciação da recorribilidade no caso concreto, como se de uma reclamação se tratasse.

Consequentemente, o recurso é inadmissível também por inidoneidade do seu objeto.

Pelas mesmas razões, a recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente na reclamação apresentada, um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão.

5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».

4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar nos seguintes termos:

«1.º

A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, que deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

2.º

Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

3.º

Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.

4.º

Ora, foi precisamente o que a Recorrente fez.

5.º

Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquela cuja desconformidade constitucional foi indicada pela Recorrente,

6.º

Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte da Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.

SEM PRESCINDIR,

7.º

Não obstante a decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pela reclamante, a verdade é que, na ótica da reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

8.º

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada, pois é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

9.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

10.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

11.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.

12.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve, também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

13.º

O que nos parece ser o caso do presente trecho decisório.

14.º

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a nulidade da decisão em mérito.

TERMOS EM QUE se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».

5. A recorrida não se pronunciou sobre a reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Com a interposição do presente recurso, visou a recorrente questionar a constitucionalidade da interpretação do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo.

Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a interpretação enunciada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21/02/2025 e, ainda, por inidoneidade do respetivo objeto, assente na ausência de dimensão normativa, sendo esta extensível à forma de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». É certo que, visando a possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos verdade que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023).

6.1. A reclamante, para concluir que «o recurso interposto [...] reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade», limita-se a afirmar que existe «integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquela cuja desconformidade constitucional foi indicada pela recorrente» e que esta foi previamente invocada no processo (artigos 3.º a 6.º da reclamação). Como se vê, a recorrente não adianta qualquer argumento para justificar tais afirmações, que são, pois, meramente conclusivas.

Reafirma-se que não existe coincidência entre a questão enunciada e aquela que foi efetivamente aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido, bem como não foi cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

6.2. A reclamante arguiu ainda a nulidade da decisão reclamada por insuficiente fundamentação, alegando, em síntese, que «não permit[e] ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial», o que «deve [...] ser equiparad[o] à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório» (artigos 7.º a 14.º da reclamação).

São aqui aplicáveis os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC) – e não os do Código de Processo Penal, convocados pelo reclamante –, designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

De acordo com a alínea b) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Ora, não só a reclamante reconhece que «a decisão [se debruçou] sobre todas as questões colocadas pela reclamante», como, contrariamente ao que a mesma sustenta, a decisão impugnada explicitou as razões pelas quais concluiu pela falta de correspondência com a ratio decidendi e pela ilegitimidade do recorrente – além de ter mobilizado argumentos relativos à inidoneidade do objeto do recurso, não abordada na presente reclamação –, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão. Tanto assim é que a reclamante mostrou compreender essas razões, às quais aludiu na reclamação. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido.

6.3. Por fim, assinala-se que a reclamante nada disse para refutar a referida inidoneidade do objeto do recurso, também invocada para não admitir o recurso de constitucionalidade, que aqui se reitera.

7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes