Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 331/21

N.º do Acórdão
1094/19
Data
26/05/2021
Relator
Pedro Machete

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente contra o indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação da Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB) realizada em 2015.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 3 de julho de 2019, decidiu negar provimento ao recurso, remetendo, no essencial, para a fundamentação do acórdão, de 19 de junho de 2019 (Processo n.º 02340/13.0BELRS 0683/17), proferido pelo mesmo tribunal em julgamento ampliado ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ambos os acórdãos podem ser consultados a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase).

2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, o relator determinou a notificação das partes para, querendo, alegarem, advertindo, todavia: (i) para a eventualidade de não se vir a conhecer das questões de constitucionalidade relativas aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime jurídico da CSB (RJCSB), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2015, em virtude de não terem sido suscitadas de forma processualmente adequada junto do tribunal recorrido; e (ii) para a possibilidade de quaisquer questões de inconstitucionalidade referentes aos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), só serem conhecidas na medida em que se reportem ao conteúdo próprio de tais preceitos, em si mesmo considerado, ou seja, independentemente de conexões com o RJCSB, e sempre com respeito pelos poderes de cognição próprios deste Tribunal.

3. O recorrente apresentou as suas alegações, que concluiu da seguinte forma (cf. fls. 446-451):

«A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 3 de julho de 2019, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2135/15.6BEPRT, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2015, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, na redação em vigor no ano de 2015;

B. O Recorrente considera haver observado os pressupostos formais de admissão de recurso, previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LOTC, relativamente às questões relacionadas com a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, e ainda quanto à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB,

C. Admitindo que, quanto à questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, por infringirem o Primeiro Protocolo à CEDH, apesar de a mesma ter sido invocada nas Alegações de Recurso, por mero lapso não foi tal questão levada às respetivas conclusões;

D. Razão pela qual é entendimento do Recorrente que a eventual consideração de não haver sido previamente suscitada a questão de inconstitucionalidade material indicada no ponto 26. do requerimento de interposição do presente recurso resultará de uma interpretação excessivamente restritiva do direito à tutela jurisdicional;

E. No que respeita à inconstitucionalidade orgânica, considera o Recorrente que a fixação de forma absolutamente autónoma e inovatória pelos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB da incidência e da respetiva taxa, elementos que se encontram sujeitos à reserva parlamentar prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, não poderá deixar de ser valorada como contrária à Constituição;

F. Quanto a este tema ficou clara, salvo o devido respeito, a inaplicabilidade do entendimento deste Alto Tribunal Constitucional expresso no Acórdão n.º 152/2013, de 20 de março, uma vez que a portaria que regula a Taxa de Utilização do Espectro Radioelétrico se mostra incomparavelmente recortada, face ao caso sub judice, perante a lei parlamentar de que dependia;

G. Também o Acórdão do TC n.º 539/2015, de 20 de outubro, não se revela pertinente, porque a própria Taxa Segurança Alimentar Mais compreende uma arquitetura absolutamente distinta da aplicável à CSB, encontrando-se aquela adequadamente balizada por lei parlamentar - razões pelas quais levam a que falhe os mais elementares testes de analogia aos presentes autos;

H. Sucede ainda que a Portaria CSB revela um conteúdo absolutamente inovatório face ao Regime CSB, ao definir no seu artigo 4.º o que se entende por conceitos como “passivo”, “instrumento financeiro derivado” ou nível da determinação do “valor dos fundos próprios” ou da medida de relevância dos “depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido

I. Chegando a ser contraditório o regime fixado pela Portaria CSB face ao Regime CSB, quando estabelece uma base de cálculo diferente (nomeadamente, a média anual do passivo, calculada por referência aos saldos finais apurados em cada mês, durante o exercício) ao invés daquele estabelecida por aquele último, i.e., o passivo singelamente apurado a 31 de dezembro, sem quaisquer médias, ainda que potencialmente deduzido de um conjunto de elementos;

J. Pelos fundamentos que se apontaram, importa por último ter presente, nos termos das alíneas d) e a) do n.º 2 do artigo 280.º da CRP, e das alíneas f) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, a dupla dimensão invalidatória dos vícios apontados com consequente declaração de ilegalidade da Portaria CSB por violação de uma lei de valor reforçado, como é o caso do Regime CSB, aprovado pela Lei do Orçamento de Estado;

K. Por fim, aponte-se aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB e aos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB o vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade;

L. Efetivamente, não se descortina qualquer benefício, potencial, presumido ou mais ou menos difuso, para os destinatários da CSB, ao passo que o aproveitamento que possa resultar do seu pagamento se teria de revelar “seguro quanto a determinado grupo” para poder qualificar como contribuição financeira lícita ao abrigo dos parâmetros constitucionais,

M. Sobretudo tendo em conta que a CSB foi criada quando ainda nem sequer o Fundo de Resolução havia sido instituído, pelo que a CSB nada “acrescenta”, em termos de “aproveitamento”, ao grupo de destinatários sobre as quais a mesma impende que vá para além do permitido pelas demais contribuições periódicas e anuais para o Fundo de Resolução,

N. Como o STA terá intuído ao assimilar a motivação da criação da CSB com a justificação subjacente à instituição dessas outras contribuições, embora sentindo a necessidade de frisar que não se confundem umas e outras;

O. Ademais, e concretamente quanto à CSB de 2015, tornou-se evidente que a mesma serve o propósito único de financiar as medidas de resolução aplicadas ao B., S.A., em agosto de 2014, e ao C., S.A., em dezembro de 2015;

P. Pelo que, patentemente, o Recorrente não só nunca foi, como jamais será, “beneficiário” da atividade do Fundo de Resolução, financiada pela CSB de 2015;

Q. Neste contexto, se, face à total ausência de bilateralidade da CSB, este Sumo Tribunal Constitucional concluir que a CSB consubstancia, na realidade, um imposto,

R. Resultará evidente a sua violação do princípio da capacidade contributiva, simultaneamente pressuposto e fundamento dos impostos em geral, como postulado de forma cristalina no n.º 1 do artigo 4.º da LGT, e expressão do princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “'uniformidade' - o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério

S. Pelo que, em qualquer motivo, sempre se deveria concluir pela inconstitucionalidade material dos preceitos elencados supra,

T. Reforçando ainda, nesta última perspetiva que prefigura na CSB um verdadeiro imposto, a conclusão pela violação do princípio da legalidade fiscal e, consequentemente, pela inconstitucionalidade orgânica da CSB, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, al i), e no artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP.»

4. A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A) Delimitação do objeto do recurso

5. O presente recurso de constitucionalidade – interposto, recorde-se, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC – tem por objeto, segundo as alegações do recorrente, as seguintes questões:

i) A inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2015, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP (conclusão E.);

ii) A inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2015, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade (conclusão K.);

iii) A inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em 2015, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, na medida em que os mesmos infringem o Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), em conjugação com o artigo 14.º da mesma (conclusões C. e D.).

B) Do não conhecimento parcial do objeto do recurso

6. No despacho em que foi determinada a notificação para alegações, as partes foram advertidas para a eventualidade de não conhecimento das questões de constitucionalidade relativas aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, por falta de legitimidade do recorrente, em virtude de tais questões não terem sido suscitadas de forma processualmente adequada junto do tribunal recorrido e, quanto a quaisquer questões de inconstitucionalidade referentes aos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, para a possibilidade de as mesmas só virem a ser conhecidas na medida em que se reportem ao conteúdo próprio de tais preceitos, em si mesmo considerado, ou seja, independentemente de conexões com o RJCSB, e sempre com respeito pelos poderes de cognição próprios deste Tribunal.

O recorrente pronunciou-se quanto a esta matéria nas alegações apresentadas, sustentando, em síntese, que considera haver observado os pressupostos formais de admissão de recurso, previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, relativamente às questões relacionadas com a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, e ainda quanto à inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB.

Sustenta que, quanto à questão da inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, por infringirem o Primeiro Protocolo à CEDH, apesar de a mesma ter sido invocada nas alegações de recurso, por mero lapso não foi tal questão levada às respetivas conclusões. E, quanto à segunda questão de constitucionalidade, defende que a eventual consideração de que a mesma não foi previamente suscitada resultará de uma interpretação excessivamente restritiva do direito à tutela jurisdicional.

Não lhe assiste, contudo, razão.

7. Os recursos previstos na mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Conforme o Tribunal Constitucional tem entendido, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (cfr. o Acórdão n.º 269/94, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Por isso mesmo, não constitui modo adequado de suscitação de questões de constitucionalidade, para tal efeito, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal, ou mesmo de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 499/2009). Assim, pretendendo o recorrente questionar a constitucionalidade de uma dada norma (ou de um determinado segmento de mesma) ou reportar a inconstitucionalidade a determinada interpretação normativa, tem o ónus de indicar, de forma expressa, clara e precisa, qual a concreta norma que considera inconstitucional, não podendo reportar tal inconstitucionalidade a um diploma legal considerado na sua totalidade ou, genericamente, a um “regime” integrante do mesmo, constituído, em abstrato, por um conjunto diversificado de preceitos legais.

8. No caso vertente, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de julho de 2019, a legitimidade do recorrente para interpor o recurso exige que a matéria respeitante à inconstitucionalidade tenha sido incluída no teor da alegação do recurso interposto para aquele tribunal, e nas respetivas conclusões, que delimitam as questões a apreciar por aquela instância.

8.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, referente aos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2015, o recorrente, apesar de não os ter individualizado nominalmente junto do tribunal a quo, não deixou de os identificar materialmente por referência ao respetivo conteúdo próprio na conclusão d) da sua alegação de recurso apresentada no Supremo Tribunal Administrativo:

«[I]nvocou o Recorrente nos presentes autos a (falta de) sustentação formal constitucional da regulamentação pelo Governo, através de portaria, de elementos essenciais da Contribuição sobre o Sector Bancário, como as taxas e a determinação da matéria coletável, do que decorre a respetiva inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa» (itálicos acrescentados).

Com efeito, o artigo 4.º da Portaria em causa respeita à quantificação da matéria coletável da CSB e o artigo 5.º da mesma define as taxas aplicáveis à base de incidência definida nesse artigo.

Por essa razão, relativamente à primeira questão de constitucionalidade, poder-se-á entender que a mesma foi adequadamente suscitada perante o tribunal a quo.

8.2. Já no que tange à segunda e terceira questões de constitucionalidade acima identificadas, não se poderá conhecer do objeto do recurso por falta de legitimidade do recorrente, na medida em que, perante o tribunal a quo, tais questões não foram suscitadas de forma processualmente adequada (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Na verdade, o recorrente tinha o ónus de as suscitar no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, identificando aí, de forma clara e precisa, as normas a que eram dirigidos os problemas de constitucionalidade que pretendia ver apreciados (cf., a este respeito, o n.º 7., supra). Todavia, embora tenha abordado em tal peça processual o problema da «(in)constitucionalidade material das normas que regulamentam a [CSB]» (cfr. n.ºs 72. a 215. da alegação e conclusões (aa) a (aaaa)), o recorrente não identifica quais as normas a que se reporta o problema colocado. Daí que, a final, termine concluindo que «a [CSB] carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que torna o Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário e a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, materialmente inconstitucionais» (cf. conclusão (aaaa)).

E, de modo semelhante, tendo embora colocado o problema da violação da CEDH, mais concretamente por discriminação no exercício do direito de propriedade privada consagrado no Primeiro Protocolo da mesma, invocando a inconstitucionalidade indireta decorrente da violação do n.º 2 do artigo 8.º da CRP (cf. n.ºs 208. a 214. das referidas alegações de recurso), nada refere a esse respeito nas conclusões, sendo certo que também não indica, em tal peça processual, quais as normas a que reporta tal problema de desconformidade constitucional.

Ora, o regime que cria a CSB foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo constituído por vários artigos (1.º a 8.º), e, posteriormente, veio a ser sucessivamente prorrogado e/ou alterado pelos artigos 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 235.º e 236.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, 185.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 311.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

Daí que, também no que respeita as estas duas questões de constitucionalidade, as referências genéricas efetuadas pelo recorrente às “normas que regulamentam a [CSB]” não permitem identificar quais os preceitos a que é dirigido o problema de constitucionalidade.

Acresce, no que respeita a estas duas questões, que nem mesmo na petição inicial ou nas alegações finais escritas apresentadas em primeira instância são identificadas as normas a que tais questões se reportam, uma vez que as normas referidas nos n.ºs 9. a 12. da petição inicial (e nos n.ºs 34. a 37. das alegações finais), além de não incluírem o artigo 2.º do RJCSB, são referidas no âmbito de um problema de inconstitucionalidade orgânica (v., a primeira questão de constitucionalidade).

Por outro lado, ao tratar do problema da inconstitucionalidade material colocado na petição inicial (e retomado das alegações finais) – e que corresponde à segunda questão de constitucionalidade objeto do presente recurso –, o recorrente refere-se genericamente à «inconstitucionalidade material das normas que introduziram e regulamentaram a [CSB] » (cf. n.º 32. da petição inicial), concluindo que «a [CSB] carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que torna o [RJCSB] e a Portaria [CSB], materialmente inconstitucionais» (cf. n.º 57., ibidem). Ou seja, dirige a questão a todo um “regime” e a todo um diploma normativo, sem identificar quais os respetivos preceitos que considera desconformes com os referidos parâmetros constitucionais.

Assim, impõe-se concluir, quanto à segunda e terceira questões de constitucionalidade, que as mesmas não foram suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, por ilegitimidade do recorrente não se pode conhecer, quanto a estas questões, do objeto do recurso (cfr. o citado artigo 72.º, n.º 2).

8.3. Cumpre ainda salientar que não procedem as objeções do recorrente quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte.

Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, o cumprimento do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não constitui um obstáculo impeditivo do acesso à justiça constitucional, nem configura um «formalismo excessivo».

Na verdade, conforme resulta do acima referido (cf. o n.º 7., supra), para além de tal ónus processual se encontrar, quer no que respeita ao seu sentido e alcance, quer quanto às razões substanciais da sua exigência, consolidado na jurisprudência constitucional, o mesmo não se revela de cumprimento difícil ou excessivo, estando a sua satisfação na inteira disponibilidade de quem pretenda vir a interpor recurso de constitucionalidade. Não se vê, por isso, como poderá a sua exigência, in casu, contender com o direito à tutela jurisdicional.

Por outro lado, no que respeita à terceira questão de constitucionalidade – respeitante à inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do artigo 8.º, n.º 2, da CRP –, contrariamente ao que afirma o recorrente, não é correto que a mesma tenha sido invocada nas alegações de recurso e, por mero lapso, não tenha sido levada às respetivas conclusões. Na verdade, conforme se referiu, embora o recorrente tenha invocando a inconstitucionalidade indireta decorrente da violação do n.º 2 do artigo 8.º da CRP nos n.ºs 208. a 214. das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, nada refere a esse respeito nas respetivas conclusões, sendo certo que também não indica, em tal peça processual, quais as normas a que reporta tal problema de desconformidade constitucional. Deste modo, tal como sucede com segunda questão de constitucionalidade, também quanto a esta questão, as referências genéricas efetuadas pelo recorrente às “normas que regulamentam a [CSB]” não permitem identificar quais os preceitos a que é dirigido o problema de constitucionalidade.

Por essa razão se concluiu que tal questão não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal ora recorrido.

9. Em face do exposto, apenas se tomará conhecimento do objeto do presente recurso no que respeita à primeira questão acima identificada, reportada à inconstitucionalidade dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, em si mesmo considerados, ou seja, independentemente de conexões com o RJCSB.

Sem prejuízo da enunciada delimitação do objeto do recurso, sempre se dirá, quanto à segunda questão colocada, relativa a uma eventual violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, que, em qualquer caso, a mesma foi já objeto de apreciação por este Tribunal no seu Acórdão n.º 268/2021, tendo aí considerado que, no caso da CSB, entendida como contribuição financeira (cfr. os respetivos n.ºs 13 a 17), se mostram devidamente preenchidas as exigências do princípio da equivalência jurídica, seja por referência à base de incidência subjetiva do tributo, seja quanto à sua base de incidência objetiva, improcedendo a alegada violação do referido parâmetro constitucional (cfr. os n.ºs 21 a 24).

Por outro lado, no que respeita à terceira questão objeto do presente recurso, cumpre ainda salientar que, conforme tem entendido, de forma reiterada, na sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como é o caso –, fiscalizar uma eventual “inconstitucionalidade indireta” (por violação do artigo 8.º da Constituição) de norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade com determinada convenção internacional. O direito convencional, vinculativo nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, só poderá relevar nos termos da alínea i) do n.º 1 do referido artigo 70.º: casos de decisões «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional» (cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 354/97, 122/98, 624/98, 650/98 e 147/2005). Não se verificando qualquer destas hipóteses, o conhecimento do objeto do recurso, quanto a esta questão, não é admissível.

C) Do mérito do recurso

10. Conforme resulta das conclusões que antecedem, a apreciação do presente recurso versará, exclusivamente, sobre a primeira questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, tendo especificamente por objeto a análise da inconstitucionalidade orgânica dos preceitos constantes dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação aplicável em 2015, por violação do princípio da legalidade fiscal, na vertente de reserva de lei, com acolhimento no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP (cfr. a conclusão E. das alegações de recurso). O recorrente questiona concretamente se aqueles preceitos, referentes à incidência objetiva e à taxa, apresentam um caráter «absolutamente inovatório» (conclusão H.) ou até mesmo «contraditório [...] face ao Regime CSB» (conclusão I.), o que implicaria a «consequente declaração de ilegalidade da Portaria CSB por violação de uma lei de valor reforçado, como é o caso do Regime CSB, aprovado pela Lei do Orçamento de Estado» (conclusão J.).

Nesta sequência, importa começar por clarificar os exatos termos da questão de constitucionalidade que é colocada ao Tribunal Constitucional e que é objeto do presente recurso.

Desde logo, cumpre recordar que o presente recurso foi interposto pelo recorrente apenas ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, respeitante exclusivamente a questões de constitucionalidade, circunstância que, só por si, afasta qualquer possibilidade de conhecimento de questões de mera ilegalidade.

Depois, as vias de recurso previstas na alínea c) e na primeira parte da alínea f), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC relativas a uma “ilegalidade qualificada” pressupõem a aplicação (ou recusa de aplicação) de norma constante de ato legislativo (lei, decreto-lei, decreto legislativos regional – cfr. o artigo 112.º, n.º 1, da CRP), a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de lei com valor reforçado. Assim, conforme esclarece Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, Almedina, Coimbra, p. 127), «está […] subtraído ao âmbito da fiscalização concreta a apreciação de invocadas “ilegalidade” de quaisquer normas que constem de diplomas de escalão hierarquicamente inferior àqueles». Nunca caberia, pois, a este Tribunal proceder à apreciação das normas constantes dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, tendo em vista a «consequente declaração [– rectius: julgamento –] de ilegalidade da Portaria CSB por violação de uma lei de valor reforçado» (conclusão J. das alegações de recurso).

Deste modo, a invocada inconstitucionalidade dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB só pode respeitar à questão da reserva de lei implícita no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição: a criação de impostos – compreendendo a determinação da incidência e da taxa, de acordo com o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição – e o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas deve constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado.

11. Na verdade, a reserva de lei inferida a partir da reserva de competência legislativa da Assembleia da República não tem sempre o mesmo grau de exigência: umas vezes refere-se ao regime integral, outras ao regime geral e, outras ainda, apenas às bases da normação reguladora de um dado domínio (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 793/2013, n.º 8).

Naquelas matérias – como a criação de impostos – em que «o nível de competência legislativa reservada à Assembleia da República é mais “exigente”, porquanto diz respeito a toda a regulamentação legislativa e não apenas às bases ou ao regime geral de um dado domínio (cfr. a taxonomia proposta por J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2010, p. 325, reiterada, entre outros, nos acórdãos n.ºs 494/99, 258/06 e 793/13 […]), [e]ssa maior exigência – que [vale para toda a intervenção normativa conformadora] – traduz-se, desde logo, na circunstância de estes domínios não poderem, com exceção do decreto-lei autorizado, ser objeto de diploma legislativo, configurando-se o poder regulamentar do Governo e dos órgãos regionais como meramente “executivo”. O mesmo é dizer, portanto, que debruçando-se um dado normativo – não emanado pela Assembleia da República nem pelo Governo, com autorização legislativa – sobre matéria [integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República] (a), a sua conformidade constitucional, a nível competencial, está dependente do caráter “não inovatório” – rectius, puramente “executivo” - das prescrições que ele contenha (b) cfr. os acórdãos n.ºs 307/88 e 258/06 […]» (cfr. o Acórdão n.º 578/2014, n.º 8.1).

E o mesmo vale, na medida do grau de exigência, sempre que esteja em causa normação respeitante a matérias cujo regime geral ou cujas bases normativas devam constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado.

12. In casu, a questão central que cumpre ao Tribunal conhecer prende-se com a questão de saber se, à luz da Constituição, isto é, atenta a reserva de lei aplicável a um tributo como a CSB, podia o Governo emanar normas como as dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB.

No que se refere à incidência objetiva da CSB, aplicável no ano de 2015, importa considerar o artigo 3.º do RJCSB (na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011) e nos artigos 3.º (replica o artigo 3.º do RJCSB) e 4.º da Portaria CSB (na redação dada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de março):

«Artigo 3.º

Incidência objetiva

A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertence[nte]s ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;

b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.»

«Artigo 4.º

Quantificação da base de incidência

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:

a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;

b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;

c) Passivos por provisões;

d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;

e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e

f) Passivos por ativos não desconhecidos em operações de titularização.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes:

a) O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos positivos de qualquer uma dessas duas componentes, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro, e que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior;

b) O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro;

c) Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.»

Quanto à taxa vigente em 2015, o artigo 4.º do RJCSB estatui que a taxa aplicável à base de incidência atinente ao passivo varia, «entre 0,01 % e 0,85 % em função do valor apurado», tendo sido a taxas concreta fixada pelo artigo 5.º da Portaria CSB em 0,85% (redação da Portaria n.º 176-A/2015, 12 de junho). Por seu turno, a taxa aplicável à base de incidência relativa ao valor dos instrumentos derivados varia, segundo o disposto no artigo 4.º do RJCSB, «entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado», tendo sido a taxa concreta fixada pelo artigo 5.º da Portaria CSB, em 0,000 30 %.

13. Em primeiro lugar, e conforme este Tribunal já entendeu no citado Acórdão n.º 268/2021, a CSB não é um imposto, pelo que a reserva de lei aqui relevante não é a mais exigente. Aquele tributo foi qualificado, à luz das razões que motivaram a sua criação, da evolução relevante do respetivo regime legal e dos seus elementos constitutivos estruturantes (cfr. os n.ºs 6 a 9 do mencionado Acórdão), como uma contribuição financeira (v. ibidem, n.ºs 13 a 17) – entendimento que agora se reitera e que é pressuposto da análise que se segue. Com efeito, no caso das contribuições financeiras, a reserva de lei exige apenas a fixação por lei do Parlamento ou por decreto-lei autorizado de um regime geral, e não a aprovação dos elementos constitutivos de cada contribuição financeira singularmente considerada (v. ibidem, n.ºs 18 e 19).

Mais esclareceu o Tribunal, na senda dos Acórdãos n.ºs 152/2013 (n.º 7) e 539/2015 (n.º 2 da sua fundamentação), que a circunstância de não ter sido ainda aprovado um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrencial. Ou seja, e no que especialmente interessa para o caso vertente, conforme decorre da jurisprudência citada, da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP não resulta a imposição, com referência a uma dada contribuição financeira, nem de uma reserva de lei formal (reserva parlamentar), no sentido de a normação dever constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido na sequência de autorização legislativa daquele órgão; nem da consequente reserva de lei fiscal em sentido material, correspondente ao princípio da tipicidade (Tatbestandsmässigkeit), no sentido de uma densidade legal acrescida, em que a lei tem de definir, relativamente a cada contribuição financeira, os seus elementos estruturantes.

14. O problema que, nesta sequência, se poderia oferecer à discussão no âmbito dos presentes autos, face aos termos em que a questão de constitucionalidade é suscitada pelo recorrente – que invoca o caráter inovatório dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB – seria o de saber se existe, ainda assim, uma esfera de reserva de ato legislativo na criação de contribuições financeiras e em que medida será a mesma compatível com um potencial regulamento independente emanado pelo Governo.

Porém, a análise dos específicos contornos do quadro legal da CSB afastam a necessidade de o Tribunal responder a tal questão no caso vertente, dado que, conforme se concluiu no já mencionado Acórdão n.º 268/2021 (n.º 20): (i) a CSB é precedida de uma normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, a qual prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva do tributo; e (ii) a Portaria CSB limita-se a concretizar tal disciplina normativa primária, pelo que a aquele ato normativo se reconduz a um mero regulamento de execução (regulamento executivo).

14.1. Assim, no que se refere à incidência objetiva da CSB e ao artigo 4.º da Portaria CSB, pode ler-se no citado Acórdão n.º 268/2021, cuja fundamentação se acompanha na íntegra, o seguinte:

«20.1. [V]erifica-se que os elementos que integram globalmente o passivo (valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico), apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido dos fundos próprios de base e complementares e, bem assim, dos depósitos abrangidos por outros fundos de garantia, são, depois, concretizados para efeitos de quantificação da base tributável, por via da fixação de critérios objetivos (elenco dos elementos reconhecidos e excluídos do cálculo da base tributável, remissão para as normas de contabilidade aplicáveis e para disposições constantes de avisos do Banco de Portugal), os quais foram delineados, segundo se esclarece nos preâmbulos da Portaria CSB e do Decreto-Lei n.º 24/2013 (v. supra o n.º 15), em função quer da finalidade primordial do tributo em causa – a mitigação de riscos sistémicos –, quer da experiência levada a cabo por outros Estados-membros e da discussão técnica que entretanto teve lugar ao nível europeu em torno destas figuras tributárias.

A Portaria CSB procede, assim, à concretização de um universo descrito em termos gerais; a mesma não regula inovatoriamente o elemento essencial do tributo (cfr., concluindo pela não violação do princípio da legalidade fiscal, a propósito de casos similares de regulação primária de uma contribuição financeira em lei parlamentar, subsequentemente densificada em decreto-lei e, ou, em portaria, os Acórdãos n.ºs 365/2008 e n.º 613/2008, que se pronunciaram sobre a constitucionalidade da taxa de regulação e supervisão pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e o Acórdão n.º 152/2013, que abordou a constitucionalidade da taxa de utilização do espectro radioelétrico)».

Ou seja, e contrariamente ao afirmado pelo recorrente, a regulação substantiva constante do artigo 4.º da Portaria CSB não assume um caráter inovatório face ao disposto no artigo 3.º do RJCSB, seja no que respeita ao conceito de “passivo” – entendido amplamente como todos os valores patrimoniais negativos, representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades do agente económico –, seja no que respeita ao conceito de “instrumento financeiro derivado” – instrumentos financeiro cujo valor se afere por referência a (porque derivam de) outro ativo ou instrumento financeiro (ativo subjacente) –, seja ainda quanto ao sentido das referências aos “fundos próprios” e aos “depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido”.

14.2. No que se refere à taxa, o problema suscitado pelo recorrente prende-se com a circunstância de a lei ter definido apenas um intervalo para a fixação das taxas (artigo 4.º do RJCSB), sendo as taxas concretamente aplicáveis fixadas no artigo 5.º da Portaria CSB. Ora, como se referiu no Acórdão n.º 268/2021:

«20.2. […] A solução não é nova na ordem jurídica, e foi adotada no passado no quadro do regime de fixação das taxas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), constante do artigo 32.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, tendo sido, enquanto tal, objeto de análise no Acórdão n.º 70/2004, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade, afirmando o seguinte:

“Ao definir o fator de quantificação do imposto traduzido na taxa apenas através da indicação das suas respetivas balizas, mínima e máxima, não deixa o legislador parlamentar de atuar, no exercício desse poder tributário, em representação política dos cidadãos contribuintes, expressando-o num consentimento de tributação que se traduz na possibilidade da taxa desde um mínimo até uma taxa máxima.

Assim quem entenda o princípio da legalidade fiscal numa tal aceção não pode deixar de concluir, imediatamente, pela conformidade com a Lei Fundamental das normas ora sindicadas.”

Recorde-se que a solução em causa é frequente na ordem jurídica portuguesa (cfr., por exemplo, a já referida taxa de utilização do espectro radioelétrico, objeto do Acórdão n.º 152/2013; ou a “taxa de segurança alimentar mais”, objeto do Acórdão n.º 539/2015).

A explicação para a validade de tal opção normativa – localizada, sublinhe-se, fora do âmbito de aplicação da tipicidade própria dos impostos – encontra-se, conforme esclareceu este Tribunal, funcionalizada à prossecução dos fins visados com o lançamento deste tributo e à necessidade de garantir maior plasticidade ao tributo, adequando-o da melhor forma à realidade mutável que visa atingir. Neste sentido, partindo de um sentido lato e abstrato da expressão «taxa de imposto» constante do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, e fazendo o paralelo com outros mecanismos de que o legislador lança mão em espaços de reserva de lei e que conferem à Administração uma margem de valoração, disse-se o seguinte no citado Acórdão n.º 70/2004:

“Trata-se de uma aceção cuja admissibilidade poderá ser confortada com algumas das razões que levaram a admitir como sendo constitucionalmente lícito, “guardadas certas margens de segurança”, o uso de conceitos jurídicos indeterminados, de “certas cláusulas gerais”, de “conceitos tipológicos” (Typusbegriffe), de “tipos discricionários” (Ermessenstatbestände) e de certos conceitos que atribuem à administração uma margem de valoração, os designados “preceitos de poder” (Kann-Vorschrift) (cfr. J. L. Saldanha Sanches, “A segurança jurídica no Estado social de direito”, in Ciência e Técnica Fiscal, n.os 310/312, pp. 299 e segs.), na conformação das normas definidoras da incidência (cfr. Acórdão n.º 756/95, publicado no Diário da República II Série, de 27 de Março de 1996; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 452, pp. 181 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32º volume, pp. 775), como sejam a necessidade de adequação à plasticidade da vida económica e de flexibilização do sistema “tornando-o apto a abranger circunstâncias novas, porventura imprevisíveis ao tempo de formulação da lei (cfr. Saldanha Sanches, op. cit. 297 e 299-300).”

Em anotação ao acórdão citado, vieram, entretanto, Sérgio Vasques e João Taborda da Gama – estabelecendo, por um lado, um paralelo com o Acórdão n.º 57/95, respeitante à determinação legal das taxas da Contribuição Autárquica por meio de intervalo de valores a preencher por deliberação das assembleias municipais, no qual o Tribunal Constitucional veio firmar a tese de que o princípio da legalidade tributária e a reserva de lei parlamentar podem ser limitados «num mínimo tolerável» adequado «para acolher outros valores ou princípios constitucionais» como é o caso do princípio da autonomia local; e reconhecendo, por outro lado, uma crescente relativização da reserva de lei na sua extensão e na sua intensidade, fruto de um conjunto de circunstâncias identificadas pelos mesmos Autores, entre as quais o crescente realismo com que o Tribunal Constitucional tem vindo a interpretar «a exigência de determinação legal da incidência do imposto a que se refere o art. 103.º no seu n.º 2, partindo da constatação óbvia de que a lei não a pode nunca definir de modo exaustivo», evidenciado no Acórdão n.º 236/2001, bem como no reconhecimento de que na delimitação dos impostos é inevitável o recurso a conceitos indeterminados e a conceitos tipológicos, assim como à concessão de margem de livre decisão à Administração tributária – aquiescer expressamente à possibilidade de derrogação do princípio da legalidade tributária, para fixação da taxa aplicável, na medida em que tal decorra da realização de razões extrafiscais suficientemente intensas, admitindo «sem dúvida» tal derrogação «quando esta se revele necessária, adequada e proporcionada ao ganho extrafiscal que se visa alcançar» (em “Taxas de Imposto, Legalidade Tributária e Produtos Petrolíferos: Anotação ao Acórdão n.º 70/2004, in Jurisprudência Constitucional, 2006, n.º 9, pp. 43 a 68, em especial pp. 60, 61, 64 e 65) .

Reforce-se que a matéria tratada no citado Acórdão n.º 70/2004 e comentada na anotação dos citados Autores respeita especificamente à categoria tributária dos impostos, a qual coloca ao legislador especiais exigências em matéria de reserva de lei. No caso dos autos, o tributo em análise consubstancia uma contribuição financeira, tal como acima ficou já longamente demonstrado.

Acresce que, conforme analisado supra, o Tribunal Constitucional já tomou posição, no seu Acórdão n.º 539/2015, quanto às consequências, para efeitos de reserva de lei, da inexistência de um regime geral das contribuições financeiras, tendo então concluído que a ausência da aprovação de um tal regime pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrente. Isto significa, portanto, que os dados de ponderação acima formulados não poderão ser, sem mais, aplicados ao caso vertente, devendo ser, antes, adequados à luz das exigências que a jurisprudência constitucional tem considerado em face da polaridade justiça-segurança imposta pelo princípio da legalidade fiscal no caso das contribuições financeiras.

Nestes termos, deve considerar-se, no caso concreto, que a opção metodológica do legislador de remeter para portaria do Ministro das Finanças a fixação da taxa concreta a aplicar à base tributável, dentro de um intervalo de referência fixado a priori na lei, não só não está sujeito à reserva de lei formal, como é suficiente para cumprir o essencial das exigências em matéria de legalidade fiscal aplicável às contribuições financeiras, sendo, por isso, uma opção válida do legislador.

Note-se que, mesmo para a doutrina que faz depender a validade do regime singular destes tributos da prévia aprovação do respetivo regime geral por lei da Assembleia da República, sempre se poderia defender que a fixação, em lei, do intervalo de taxas mínima e máxima, dentro das quais fica o Governo autorizado a fixar a taxa concreta a aplicar, corresponde substancialmente ao omisso regime geral.

Por outro lado, e considerando especificamente as finalidades fiscais e extrafiscais que presidem à CSB, e que acima já foram analisadas, pode ainda admitir-se que a solução encontrada pelo legislador, permite a maior adequação, em cada momento, entre o quantum do tributo e os custos que este visa cobrir, na medida em que a lei prevê que o Ministro das Finanças aprova a portaria, ouvido o Banco de Portugal (cfr. artigo 8.º do RJCSB) – entidade à qual compete desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, o de aplicar medidas de resolução, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB do RGICSF, as quais são financeiramente apoiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita da CSB (cfr. artigo 17.º-A da a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na redação em vigor, e os artigos 153.º-C e 153.º-F, n.º 1, alínea a) do RGICSF). O Banco de Portugal, pelas funções que assume, estará na melhor posição para, em cada momento avaliar, o estado do sistema bancário, as ações em curso e as ações esperadas e o custo/beneficio que daí advenham para os sujeitos passivos, transmitindo isso mesmo ao Ministro das Finanças.

Assim, em resposta à alegação da recorrente de que o regime fixado pelo legislador parlamentar da CSB não confere «um mínimo de certeza quanto à determinação do quantitativo do tributo, uma vez que [...] fixa um intervalo absolutamente desrazoável, permitindo uma elevação desde um mínimo até ao seu dobro ou quíntuplo, sem qualquer indicação de critérios de orientação na opção de fixação do concreto quantitativo da taxa», cabe sublinhar dois pontos.

Em primeiro lugar, e sem prejuízo de se poder considerar perfeitamente balizada a margem de atuação do poder regulamentar, o critério de orientação a seguir pelo Governo, em sede de portaria, na ausência de previsão legal específica para o efeito, não poderá deixar de ser, naturalmente, a prossecução das finalidades visadas com a criação da CSB, no estrito respeito pela estrutura bilateral genérica em que assenta a relação jurídico-tributária formada (cfr. supra os n.ºs 15 e 16). Um indício claro de que não se trata aqui da fixação arbitrária da taxa concreta a aplicar, mas antes de um poder regulamentar orientado à realização dos objetivos traçados pelo legislador parlamentar, em especial de mitigação do risco sistémico no setor bancário, é o facto já mencionado de a lei prever que o Ministro das Finanças aprova a portaria, depois de ouvida a autoridade de resolução nacional – o Banco de Portugal.

Em segundo lugar, e no que especificamente respeita à alegada insegurança jurídica que resultaria das taxas do RJCSB, sublinha-se, por apelo às palavras deste Tribunal, no já citado Acórdão n.º 70/2004, que: «ao fixar o intervalo dentro do qual o diploma regulamentar pode proceder à fixação do valor da taxa, e, maxime, ao determinar o seu montante máximo, o legislador parlamentar está a manifestar a sua clara opção política por uma tributação efetiva futura até ao limite expresso pela taxa máxima». O sujeito passivo não poderá, pois, ser surpreendido com qualquer taxa concreta fixada no intervalo de valores definido pelo legislador, correspondendo a margem superior desse intervalo à taxa máxima com que pode contar.

Reitera-se, deste modo, a conclusão já avançada, segundo a qual a Portaria CSB (na redação dada pelas Portarias n.ºs 64/2014, de 12 de março, e 176-A/2015, de 12 de junho, que fixam as taxas vigentes nos anos de 2014 e 2015) não regula inovatoriamente qualquer elemento essencial do tributo, limitando-se a concretizar os mesmos.»

15. Conclui-se, em suma, pela não verificação da alegada violação do princípio da legalidade fiscal quanto às normas extraídas dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, no sentido sindicado pelo recorrente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto às questões de constitucionalidade relativas aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação aplicável em 2015;

b) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, com a redação aplicável em 2015;

E, em consequência,

c) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de maio de 2021 – Pedro Machete –Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira no presente Acórdão.

Pedro Machete