Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 712/13

N.º do Acórdão
1092/13
Data
16/10/2013

Texto da decisão

Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:

1. Maria da Luz Pinto Machado, na qualidade de candidata à Presidência da Junta de Freguesia de Lufrei, município de Amarante, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto várias irregularidades ocorridas no decurso da votação para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Amarante, a saber:

«a) O local de pedido de n.º de eleitor ao invés de ser a Secretaria da Junta de Freguesia de Lufrei, mas sim o gabinete pessoal do Sr. Presidente da Junta de Freguesia.

Local esse que não era visível pelos membros da mesa nem pelos delegados.

b) O Presidente da junta em exercício, Sr António Alexandrino F. Magalhães era, simultaneamente o Delegado da lista do Partido Socialista.

c) Ao contrário do legalmente estabelecido, a Mesa deliberou que caso alguém que não soubesse ler ou fosse incapaz de votar, e não viesse acompanhado, tinha de escolher obrigatoriamente um dos elementos da mesa para o acompanhar no ato do voto.

d) A Autora, enquanto delegada, e pelo fato de estar a ser confrontada com eleitores que nunca tinha visto na freguesia, solicitou à mesa cópia e consulta dos cadernos eleitorais, tendo a mesa recusado o solicitado pela Autora.

e) Ao contrário do deliberado pela mesma, a Delegada Suplente do PS, Sofia Maria Pinto Silva, acompanhou, pelo menos, uma eleitora que supostamente teria dificuldades de visão no ato da votação.

f) Alguém que tem capacidade suficiente para entrar na sede da Junta de Freguesia, subir degraus sem tropeçar nem embater no mobiliário certamente não tem dificuldades de visão.»

Pede a final seja dado provimento ao recurso e, em consequência, declarada a nulidade da votação das secções de voto nºs. 1 e 2 da assembleia de voto da freguesia de Lufrei, município de Amarante, ordenando-se a repetição do ato.

Requisitou-se a certificação da data em que foi afixado o edital contendo os resultados do apuramento.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Nos termos previstos no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram”.

Dispõem de legitimidade para a interposição do recurso, os apresentantes da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações, grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no ato eleitoral (artigo 157.º), sendo o “recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º).

No caso vertente, face aos elementos que constam dos autos, constata-se que os resultados do apuramento geral foram publicados por meio de edital afixado no dia 3 de outubro de 2013 e a petição de recurso apenas deu entrada no Tribunal no dia 14 de outubro de 2013, ou seja, muito para além do prazo previsto no citado artigo 158.º da LEOAL.

Invoca a recorrente, para justificar a tempestividade do recurso, que, embora tenha requerido aos serviços da Câmara Municipal de Amarante e ao Tribunal logo no dia 3 de outubro de 2013 as atas das operações de votação e apuramento local, para o efeito de instruir o presente recurso (artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL), estas só lhe foram entregues no dia 11 de outubro de 2013.

Sucede que, atento o objeto e a natureza urgente do presente recurso, não relevam as razões apresentadas, ainda que comprovadas fossem, para a não observância do prazo perentório imposto pelo artigo 158.º da LEOAL. Com efeito, em ordem a assegurar o exercício tempestivo do direito de recurso, sujeito a um prazo justificadamente reduzido, prevê o n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL a possibilidade de o recorrente solicitar ao Tribunal Constitucional, por requerimento, que requisite os elementos de prova julgados necessários à demonstração dos fundamentos de facto da petição de recurso.

Ora, ainda que se tenham verificado as alegadas vicissitudes na obtenção dos elementos de prova que deveriam instruir o recurso - o que não está, desde logo, comprovado -, não tendo a recorrente feito uso de tal faculdade legal, por facto que lhe é exclusivamente imputável, é de concluir, sem necessidade de mais considerações, pela intempestividade do presente recurso.

3. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso. Sem custas por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 16 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Joaquim de Sousa Ribeiro.