Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 272/16

N.º do Acórdão
109/16
Data
04/05/2016
Relator
Ana Guerra Martins

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), A. e B. interpuseram, em 29 de janeiro de 2016 (fl. 1580), recurso de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal proferida em 14 de janeiro de 2016 (fls. 1569 a 1577), relativamente ao qual, em 11 de fevereiro de 2016 (fls. 1588 a 1591), o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 99/2016. Na sequência da reclamação desta decisão, formulada em 29 de fevereiro de 2016 (fls. 1594 a 1597), foi proferido o Acórdão n.º 156/2016, em 10 de março de 2016 (fls. 1607 a 1615), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

2. Notificado deste acórdão, veio agora, em 30 de março de 2016 (fls. 1619 a 1626), o reclamante invocar a nulidade do mencionado Acórdão, por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:

O douto acórdão reclamado confirmou a douta decisão sumária proferida no dia 11 de fevereiro pela Ex.ma Conselheira Relatora, que

"não julg[ou] inconstitucional a norma constante da alo f) do n.º 1 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em l.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos".

Louvou-se o douto acórdão reclamado na premissa que sintetiza como segue:

"tendo em conta que o reclamante não logrou demonstrar a inaplicabilidade ao caso dos autos da jurisprudência invocada para justificar a simplicidade da questão submetida, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada".

Salvo o respeito devido, nem aquela jurisprudência se aplica à questão suscitada pelos Recorrentes, nem tal questão foi analisada, quer pela douta decisão sumária, quer pelo douto acórdão em referência.

Uma e outra decisões debruçaram-se sobre a questão da constitucionalidade da norma contida na al. f) do art.º 400.º CPP suscitada pela "redução [da pena] que resulte da alteração dos factos e da qualificação jurídica provindos da primeira instância",

E julgaram em conformidade com abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que constitui exemplo convocado o Ac n° 597/2015.

Na verdade, este último acórdão, na esteira de muitos outros, abordou e dirimiu a questão da constitucionalidade daquele norma a partir dum caso de redução pela Relação da pena de prisão aplicada em primeira instância, redução essa resultante apenas da alteração da qualificação jurídica dos factos (enquadrados pela primeira instância no tipo criminal do n.º 24° do DL 15/93, de 22 de janeiro, e enquadrados pela Relação no tipo do art.º 21.º do mesmo diploma).

Não foi, todavia, essa a questão suscitada pelos ora Reclamantes.

Ou, se se quiser, não foi apenas essa a questão suscitada.

E não o foi, porque o caso vertente não assenta numa reformatio in mellius fundada na diversa qualificação jurídica dos mesmos factos.

A diminuição da pena de que beneficiaram os arguidos resultou, não dessa qualificação diferente dos factos, mas da sua absolvição por um dos três crimes do concurso.

Não se trata, insiste-se, de diversa qualificação de factos; mas da absolvição por um dos crimes do concurso e, por essa via, da necessidade de refazer o cúmulo.

Desta absolvição resultou que a Relação formulou um cúmulo jurídico entre duas penas, quando a primeira instância o tinha efetuado entre três penas.

A Relação poderia - porventura, deveria - ter ordenado que os autos baixassem para que a primeira instância refizesse o cúmulo, a partir daquelas - e apenas partir daquelas - duas penas.

Se assim tivesse procedido, dúvidas não restariam de que ficaria assegurado o direito ao recurso (a um recurso, para a Relação) ou ao duplo grau de jurisdição.

Não foi essa a solução adotada, antes a de a Relação ter efetuado logo, e pela primeira vez, o cúmulo das penas aplicadas a dois crimes (e não a três, como antes).

De onde resulta, se não for admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, serem os arguidos confrontados, em definitivo c sem recurso, com uma decisão inovadora proferida a partir de pressupostos também eles inovadores.

Não se trata, por isso, se bem se cuida, da simples qualificação diferente dos mesmos factos.

A Relação, repete-se, não se limitou a reapreciar a bondade da pena resultante do cúmulo provinda da primeira instância.

Mais do que isso - e muito diverso disso - efetuou, pela primeira vez, o cúmulo jurídico a partir de duas penas.

Cúmulo que a primeira instância não fizera.

Ao contrário, portanto, dos quadros sobre que se pronunciaram os acórdãos invocados pelo agora reclamado, está em equação a vertente constitucional do problema de saber se é ou não admissível recurso da decisão da Relação que diminua a pena aplicada em primeira instância quando essa diminuição resulte, não da mera alteração da qualificação jurídica dos mesmos factos, mu de um cúmulo efetuado a partir de um conjunto de penas parcelares mais restrito do que o considerado em primeira instância, por os arguidos terem sido absolvidos de um ou mais crimes do concurso.

Os Recorrentes colocaram e colocam o cerne desta questão na ininvocabilidade da presunção de justiça imanente à dupla conforme, em que se reconforta a irrecorribilidade e a recusa dum terceiro grau de jurisdição.

Tal presunção de justiça assenta na verificação de um duplo juízo sobre os mesmos pressupostos de facto e de direito.

Não é possível conclamar essa presunção onde os pressupostos de facto e de direito sejam diversos.

Onde, isto é, não possa dizer-se que ambas as instâncias decidiram a partir da mesma realidade jurídica.

Não é esse o caso dos autos.

Não se trata, aqui, de I ponderar a constitucionalidade duma norma que proíba o terceiro grau de jurisdição ou o segundo grau de recurso, mas duma norma (interpretação duma norma) que proíbe o segundo grau de jurisdição ou, vale o mesmo, o primeiro grau de recurso, por força da qual os Recorrentes se vêem privados de submeter a um tribunal superior, pela via do recurso, uma decisão que, pela primeira vez, efetuou um cúmulo jurídico a partir de duas (e não de três) penas.

Sintetizando, questão era esta:

É ou não inconstitucional a al. 1) do art.º 400.º CPP na interpretação que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na hipótese de reformatio in mellius para pena inferior a oito anos de prisão, que resulte, no caso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso e, portanto, a elaboração de novo cúmulo a partir de menos penas do que as consideradas pela primeira instância no cúmulo anterior?

Ao cingir a abordagem do recurso ao mero tema da diversidade da qualificação jurídica dos factos, o douto acórdão reclamado não se pronunciou sobre a verdadeira questão (aquela questão concreta) que tinha sido submetida ao juízo do Tribunal Constitucional e que não coincide com nenhuma das decisões precedentes para onde remete a decisão.

O que, salvo o respeito devido por entendimento diferente, significa que o douro acórdão incorreu em omissão de pronúncia, isto é, na nulidade prevista na primeira parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º CPC.

TERMOS EM QUE,

deve declarar-se que o douto acórdão incorreu na nulidade de omissão de pronúncia, porque não conheceu da questão concreta de inconstitucionalidade suscitada pelos Recorrentes, e, em concomitância, ordenar-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do objeto do recurso.

3. Em seguida, após ter sido notificado da arguição de nulidade em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, a 1 de abril de 2016 (fls. 1636 e 1637), dizer o seguinte:

Pelo douto Acórdão n.º 156/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 99/2016, que negara provimento ao recurso interposto pelo arguido, não julgando inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos.

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Porém, não tem razão.

4.º

No Acórdão, confirmando-se a anterior Decisão Sumária e apreciando os argumentos adiantados pelo recorrente na reclamação, demonstrou-se e concluiu-se que as especificidades do caso, realçadas pelo recorrente, não afastavam a aplicação da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria.

5.º

Pode discordar-se desse entendimento - que é, no fundo, o que traduz o requerimento agora apresentado - contudo, não vislumbramos qualquer omissão de pronúncia.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Os reclamantes vêm agora invocar a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão n.º 156/2016 que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 99/2016, porque a questão analisada naquele acórdão da reformatio in mellius fundada em diversa qualificação jurídica dos mesmos factos não teria sido a única questão por eles suscitada. Com efeito, afirmam agora, “[a] diminuição da pena de que beneficiaram os arguidos resultou, não dessa qualificação diferente dos factos, mas da sua absolvição por um dos três crimes do concurso”, questão que, então, teria ficado por analisar.

Contudo, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, pois resulta manifestamente do teor do acórdão ora recorrido que o argumento aventado pelo recorrente na reclamação foi analisado.

Em concreto, o argumento que sustentava a reclamação anterior residia exclusivamente no facto de a questão que havia sido verdadeiramente colocada ser “a da (in)constitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º CPP, na interpretação de que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que reduza a pena de prisão aplicada em 1.ª instância para pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, «quando essa redução resulte, no caso de concurso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso».” (fl. 1596)

Razão pela qual o Tribunal analisou a reclamação dessa perspetiva, considerando que “[n]aqueles casos em que o Tribunal da Relação procede a uma confirmação in mellius da decisão sobre a pena aplicada na primeira instância, seja ou não em cúmulo, aquela é definitiva caso não seja superior a 8 (oito) anos de prisão, uma vez que da decisão daquele tribunal não cabe legalmente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem os arguidos impugnar a nova decisão e respetiva pena”, e, em consequência, concluiu que era “evidente que a dimensão normativa em causa é exactamente a mesma que o Tribunal Constitucional, de uma forma reiterada e uniforme, tem vindo a considerar que não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” (fl. 1614)

Perante isto, vêm agora os recorrentes dizer, de forma surpreendente — não pode deixar de dizer-se —, que afinal, além daquela questão levantada e analisada, havia uma outra questão acerca da qual o Tribunal não se teria pronunciado, “porque o caso vertente não assenta numa reformatio in mellius fundada na diversa qualificação jurídica dos mesmos factos”, e que residiria no facto de “[a] diminuição da pena de que beneficiaram os arguidos resultou, não dessa qualificação diferente dos factos, mas da sua absolvição por um dos três crimes do concurso.” (fls. 1621 e 1622)

Do que se acaba de mencionar decorre imediatamente que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, uma vez que a questão ora colocada não foi, de todo, levantada na reclamação apreciada pelo Acórdão n.º 156/2016.

Mas mesmo que tivesse sido, é manifesto que tal dimensão normativa coincide igualmente com aquela que o Tribunal Constitucional, de uma forma reiterada e uniforme, tem vindo a considerar que não viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Por conseguinte, não se verificando qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal, mais não resta do que indeferir a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 156/2016.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro