Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 217/05

N.º do Acórdão
109/05
Data
26/04/2005

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 217/05

Processo n.º 109/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Em 28 de Fevereiro de 2005 foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

A. recorre nos termos das alíneas b), f), g), h) e i) do n. 1 do artigo 70º da LTC.

No seu requerimento parece querer ver julgada inconstitucional a norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, “que viola a Constituição”.

Em requerimento posterior, apresentado a convite do Tribunal, veio dizer, para além do mais, que “na interpretação do acórdão recorrido é inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, que não explicitou minimamente nem credivelmente o processo racional da formação da convicção do Tribunal”.

Apesar de algum esforço no sentido de captar o seu real fundamento, não é absolutamente seguro que o recorrente apenas queira impugnar as aludidas normas, pois parece certo que a sua discordância se revela sobretudo no que toca à decisão, enquanto tal.

O recurso também não é de conhecer. Em primeiro lugar, por não ser possível aditar outras normas ao objecto do recurso em requerimento posterior. Por outro lado, o que o recorrente pretende é questionar a decisão recorrida e não as normas nela contidas, mesmo quando aponta determinados preceitos legais como infractores da Constituição. Para além disso, não há qualquer invocação da especial ilegalidade da norma impugnada; de menção dessa norma haver sido anteriormente julgada inconstitucional; ou de tal norma ofender alguma convenção internacional.

Não pode, portanto, conhecer-se do recurso.

Termos em que, ao abrigo do artigo 78º-A n. 1 da LTC, se decide não conhecer dos recursos.

Contra esta decisão reclama o arguido nos seguintes termos:

A. tendo, ao abrigo das alíneas g), h) e i ) do n.º 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 327/04- 5ª Secção, foi notificado do Douto Despacho, que considerou omisso o requerimento de interposição quanto às menções exigidas nos nºs 3 e 4 do art.º 75-A da L.T.C. para que preenchesse a omissão nos termos desse artigo – bem como para preencher a omissão cometida ao recorrer ao abrigo da al. f) do n° 1 do art.º 70 referido, sem indicar o fundamento dos diversos previstos nessa alínea, que legitima o recurso.

Tendo dado cumprimento à notificação, foi agora de novo notificado da decisão sumária proferida pelo ex.mo senhor Juiz Conselheiro Relator, no sentido de que:

a)- O recurso não é de conhecer por não ser possível aditar outras normas ao objecto do recurso em requerimento posterior;

b)- e, por outro lado, por entender que “o que o recorrente pretende é questionar a decisão recorrida e não as normas nela contidas, mesmo quando aponta determinados preceitos legais como infractores da Constituição; além de que, diz-se;

c)- Não há invocação da especial ilegalidade da norma impugnada, da menção dessa norma haver sido anteriormente julgada inconstitucional, ou de tal norma ofender alguma convenção internacional.

Como da aliás douta decisão sumária do Excelentíssimo Relator se pode reclamar para a Conferência, o Recorrente vem apresentar essa sumária reclamação, que respeitosamente formula nos termos seguintes:

I

1º- Renova-se que a inconstitucionalidade que se pretende ver declarada foi suscitada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto e reafirmada na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2º- Invoca-se, em repetição, que se definiu como tendo sido violado o disposto no art.º 13 n° 1 da Constituição da República Portuguesa recusando-se ao ora reclamante o direito de ser tratado como igual, perante a lei, a outros arguidos e a recusar-lhe nessa medida, o direito a ser considerado como tendo também a mesma dignidade social deles.

3º- Repete-se que esse princípio impunha que os mesmos factos com base na interpretação da mesma prova e da transcrição das mesmas escutas telefónicas não podia julgar-se que um arguido praticara o crime previsto e punido no art.º 21 n° 1 do Decreto - Lei 15/93 de 22/01 e o Recorrente o crime previsto nesse artigo com a agravante prevista no art.º 24 al. c) do mesmo Decreto.

4º- Renova-se ainda que a prova com base nas transcrições de escutas telefónicas devia considerar-se nula e decidir-se que intercepção/gravação e conhecimento (e aproveitamento processual) fazem parte da mesma garantia judicial (do mesmo valor constitucional) por tal forma que sempre é nula a prova obtida pelas escutas como a que foi utilizada, tendo-se violado, assim, não só a lei processual penal (art.sº 187 e 188) e, consequentemente, ferindo-as e a prova da nulidade (art.º 189) – todos do C.P. Penal – mas também e consequentemente violando-se o disposto no art.º 32 nºs 1 e 8 da. C.R. Portuguesa.

5º - Volta a especificar-se que sobre esta matéria poderão indicar-se, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional N.º 407/97 – Diário da República II Série de 18-07-1997; N.º 347/01- Diário da República II Série, de 9-11-2001; N.º 411/02 - Diário da República II Série, de 16-12-2002; e 528/03 - Diário da República, II Série de 17-12-2003, todos referidos em “Jurisprudência Constitucional, n° 1 Janeiro/Março de 2004” com comentário de José Manuel Damião da Cunha.

II

Refere-se ainda que foi violado ofendendo-se a Constituição o disposto no art.º 127 do C. P. Penal, tanto assim que se proferir decisão contraditória e nenhum homem médio, suposto pelo direito a aceitaria, por ser desigual, injusta e arbitrária.

E acrescentou-se que o Acórdão viola o disposto no art.º 127 do C. Proc. Penal na medida em que refere que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” mas, segundo o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 1165/96 – BMJ 461/93) a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova., de todo em todo imotivável. O julgador ao apreciar livremente a prova., ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência. comum utilizando como método da avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo; (citação em C. P. Penal - Anotado e Comentado - Maia Gonçalves, 12ª - Edição págs. 339 e 340 ).

III

O recurso visa julgar-se inconstitucional a apreciação da prova na medida em que não teve em conta critérios de experiência comum e de lógica do homem médio mas livre arbítrio, ou valoração puramente subjectiva sem qualquer virtualidade de racionalmente convencer quem quer que seja da bondade de uma justificação - e, assim, se deu uma interpretação do preceito que entendido nesse sentido é inconstitucional (Ac. citado ).

IV

Nenhum homem médio, ninguém pode aceitar como provados:

A) Fornecimentos de droga, sem se averiguar fontes de fornecimento e transporte, a quem comprou e a quem vendeu, sem inquéritos (não constam do processo, não estão na vida) e se os tribunais os supõem por faltarem, a sua falta inquina a lógica da experiência.

B) Prova por agentes de tal forma infiltrados e provocadores do “crime”– que tanto não existiu que ninguém averiguou sobre os fornecedores, nem os interceptou na entrega de estupefacientes apesar de se afirmar conhecer a Polícia, hora e local;

C) E tanto não houve crime, que ninguém interceptou transporte de droga para o Recorrente. Deste modo,

D) Não é a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador a mera suposição numa espécie de adivinhação ilógica e proibida – e consequentemente, há frontal violação da Constituição até mesmo por além da inconstitucionalidade que fere de morte a decisão, esta também violar o princípio Constitucional da presunção de inocência do arguido que não foi afastado em relação ao recorrente e que se manteve por falta de prova contra ele até ao julgamento e até hoje – art.º 32 n.º2 da C. Rep. Portuguesa.

V

Do exposto anteriormente resulta também a violação do art.º 374 n° 2 do C. P. Penal – referido no requerimento inicial – não se apontam factos, mas só se retiram conclusões de circunstâncias notoriamente infundadas e contraditórias, de tal modo que sendo notório que a matéria de facto efectiva e realmente provada não sustenta e até se opõe à decisão condenatória e o que se teve como fundamentação contraria a decisão – e viola o dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, previsto no n° 1 do art.º 205 da C. Rep. Portuguesa.

VI

Na interpretação do acórdão recorrido é inconstitucional a norma do n° 2 do art.º 374 do C P. Penal, que não explicitou minimamente nem credivelmente o processo racional da formação da convicção do Tribunal (Ac. do Tribunal Constitucional n° 680/98, de 2 de Dezembro, Diário da República - II Série da 5/3/99).

Nestes termos - e principalmente nos que forem doutamente supridos – se pede e espera ver atendida esta reclamação e se sigam os ulteriores termos do recurso, já que os preceitos invocados como feridos de inconstitucionalidade e infractores da Constituição, surgem indicados no requerimento do recurso, descrevendo-se a interpretação que viola a Constituição e os princípios por ela impostos, bem como a origem ou causa dessa infracção ou violação.

Resulta do teor da reclamação que o recorrente se não conforma com o acórdão condenatório em virtude de nele se haverem considerados provados determinados factos, assim ofendendo o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, e ainda por lhe ter sido aplicada uma pena injusta. Aliás, o recorrente afirma expressamente, na sua reclamação, que "o recurso visa julgar-se inconstitucional a apreciação da prova..." [sic] expressão que não deixa dúvida sobre o alcance que pretende conferir ao presente recurso. Para além disto, também acusa o aresto recorrido de violar o artigo 374º n. 2 do Código de Processo Penal e o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no artigo 205º n. 1 da Constituição.

Desconhece, portanto, o recorrente que o recurso de constitucionalidade previsto nas alíneas b), f), g), h) e i) do n. 1 do artigo 70º da LTC – como aquele que pretende interpor – tem natureza normativa, não cabendo sindicar a decisão recorrida, enquanto tal. Não é, assim, possível conhecer do presente recurso, tal como se decidiu na decisão sumária reclamada.

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos