Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Veio o recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, da decisão sumária n.º 35/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade que interpôs, visando os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 8 de setembro de 2020 e em 17 de novembro de 2020.
Para melhor compreensão da reclamação, importa reter que o presente recurso é incidente de apenso de embargos de executado, deduzidos pelo ora recorrente contra B., S.A., no âmbito do qual, no que ora releva, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 8 de setembro de 2020, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, confirmando o saneador-sentença que havia julgado improcedentes os embargos. Notificado, o embargante peticionou a nulidade e a reforma da decisão, incidente que foi indeferido pelo mesmo Tribunal, por acórdão proferido em 17 de novembro de 2020.
2. No requerimento de interposição de recurso, peticiona-se que o Tribunal aprecie as seguintes questões de inconstitucionalidade:
«A. Mostra-se inconstitucional, por preclusão do princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art. 20º CRP a interpretação e dimensão normativa do art. 591º n.º 2 a), ex vi art. 732º n.º 2 CPC segundo o qual "[E]m sede de oposição à execução assente em erro vício ou na determinação da vontade é lícito ao Tribunal decidir do mérito de tal oposição, julgando-a totalmente improcedente e considerando sem interesse para a decisão os factos alegados, sem realização de audiência de discussão e julgamento bem como produção de prova e audição das testemunhas arroladas pelo embargante, as quais têm conhecimento direto dos factos e tiveram intervenção no negócio concreto";
B. Mostra-se inconstitucional, por preclusão do princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art. 20º CRP a interpretação e dimensão normativa do art. 595º n.º 2 b), ex vi art. 732º n.º 2 CPC segundo o qual "[E]m sede de oposição à execução assente em erro vício ou na determinação da vontade, invocado pelo executado avalista em função do encerramento da subscritora da livrança, é lícito ao Tribunal decidir do mérito de tal oposição, julgando-a totalmente improcedente e considerando sem interesse para a decisão os factos alegados, sem realização de audiência de discussão e julgamento bem como produção de prova e audição das testemunhas arroladas pelo embargante, as quais têm conhecimento direto dos factos e tiveram intervenção no negócio concreto";
C. Mostra-se disforme à lei fundamental, por preclusão do princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art. 20º CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 17º, ex vi art. 77º, ambas as normas LULL, no sentido de No domínio das relações mediatas entre a Exequente/embargada e o Executado/embargante/recorrente [na medida em que ele não interveio a título pessoal no contrato subjacente à livrança nem no pacto de preenchimento da livrança], este último não podia invocar que o preenchimento era abusivo na sequência do erro na formação do contrato, além de que tudo isso era inócuo e irrelevante para efeitos de apreciação e decisão sobre a responsabilidade do mesmo enquanto obrigado "cambiário" [por força do aval prestado na livrança exequenda];
D. De igual forma é inconstitucional, por preclusão do princípio do acesso à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art. 20º CRP, a interpretação e dimensão normativa do art. 17º, ex vi art. 77º, ambas as normas LULL no sentido de "A responsabilização pessoal do executado decorre de o mesmo ter sido avalista da subscritora da livrança e unicamente por força da prestação do aval nela, na medida em que ele avalista se posiciona fora das relações imediatas que se estabelecem entre o emitente desta e a subscritora [encontrando-se apenas numa relação de imediação com a subscritora avalizada], não podendo opor ao portador os meios de defesa que competem ao subscritor, não obstante a subscritora da livrança (uma sociedade comercial!) se mostrar já encerrada, e consequentemente sem personalidade jurídica.»
3. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«5. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, para além do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.
Quanto ao ónus de prévia suscitação, como se escreveu no Acórdão n.º 269/94, “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que o recorrente identifique, de modo expresso, direto, claro e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental; constituindo orientação pacífica deste Tribunal que, utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição. Por outro lado, o apontado ónus só se considera cumprido se a questão de inconstitucionalidade normativa tiver sido suscitada perante o tribunal recorrido, em regra, antes de este proferir a decisão recorrida. Com efeito, constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que, uma vez que o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da decisão final e que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso manifesto, nem é causa de nulidade da decisão, os incidentes pós-decisórios previstos na lei do processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas na decisão do pleito (cf., por todos, Acórdão n.º 365/2005).
Por sua vez, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.
Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, cumpre verificar o seu preenchimento relativamente às questões colocadas.
6. Ora, desde logo, as questões enunciadas não comportam verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes, conforme alegado pelo recorrente, “contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais”, o que traduz a procura de controlo do mérito das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ainda que mobilizando argumentos fundados em princípios com assento constitucional. Com efeito, pese embora o recorrente afirme que “não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos” e formalmente os questionamentos surjam reportados a interpretação do “art.591º n.º 2 a), ex vi art. 732º n.º 2 CPC” (1.ª questão), “art. 595º n.º 2 b), ex vi art. 732º n.º 2 CPC” (2.ª questão) e “art. 17º, ex vi art. 77.º LULL” (3.ª e 4.ª questões), considerando a formulação adotada, resulta claro que a crítica – e a pretensão de controlo - incide verdadeiramente sobre a correção hermenêutica do entendimento firmado pelo tribunal a quo e a bondade do resultado aplicativo do direito infraconstitucional.
Assim, na primeira e segunda questões, procura-se claramente uma nova pronúncia jurisprudencial quanto à questão de saber se o mérito da causa podia e devia ser imediatamente julgado no despacho saneador, entendendo o recorrente, como defendeu perante as instâncias ordinárias, que “não é verdade que in casu se esteja perante uma situação de preenchimento de pressupostos a permitir que o mérito da causa possa e deva ser julgado no despacho saneador e a questão decidida nesse momento uma vez que, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objeto, demanda a produção de mais provas e, portanto, não se poderá, com inteira justificação e segurança, antecipar para o despacho saneador”.
Colocam-se, de igual modo, no plano estritamente aplicativo do direito ordinário, as 3.ª e 4.ª questões, que reproduzem os pontos II. e III. da síntese conclusiva do acórdão proferido em 8 de setembro de 2020, acrescentando o recorrente, na 4.ª questão, como elemento, “não obstante a subscritora da livrança (uma sociedade comercial!) se mostrar já encerrada, e consequentemente sem personalidade jurídica”. A remissão para as circunstâncias particulares da lide e para o sentido do ato judicativo, demonstram que o que o recorrente pretende é discutir o acerto do juízo do tribunal a quo, decorrendo o vício da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso.
Em todas as apontadas questões a problemática centra-se na operação hermenêutica e aplicativa levada a cabo pelo tribunal a quo, afirmando o recorrente a presença “de grande erro na aplicação e interpretação da lei [que] reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática”, sendo “a aplicação interpretativa das leis em causa (…) injusta e inconstitucional”.
Ora, como se disse, esse questionamento não é idóneo a ser conhecido, por não assistir a este Tribunal competência para controlar o acerto da interpretação do direito ordinário sufragada pelos demais tribunais, assim como a sua aplicação ao caso concreto.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela idoneidade do objeto conferido ao recurso e afastar o respetivo conhecimento.
7. Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade incidente sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 8 de setembro de 2020, já que nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade do recorrente para a impugnação ao abrigo da apontada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi suscitada nas respetivas alegações do recurso (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Com efeito, percorrendo a peça de motivação do recurso dirigido ao tribunal a quo, verificamos que o recorrente se limitou a suscitar a questão agora colocada em primeiro lugar - v. conclusão D) -, sindicando, conforme já referido, não um efetivo critério normativo de decisão, mas o próprio ato de julgamento, na sua dimensão interpretativa e subsuntiva.
As demais questões foram suscitadas no requerimento de arguição de nulidades. Contudo, conforme referido, o incidente pós-decisório não é o meio atempado para suscitar questões de constitucionalidade de normas aplicadas no acórdão de 8 de setembro de 2020, não tendo o recorrente alegado, nem se vislumbrando, qualquer razão que permita afirmar a inexigibilidade da suscitação no momento processualmente oportuno. Sempre se diga que também não foi o meio adequado, já que, em coerência com o que foi inscrito no requerimento de interposição do presente recurso, as questões colocadas não comportam natureza normativa.
8. Tomando agora o recurso incidente sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 17 de novembro de 2020, sempre haveria que concluir, de igual modo, pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, já que nenhuma das questões enunciadas corresponde a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, no referido aresto. Com efeito, esta decisão, ao indeferir o incidente pós-decisório, limitou-se a aplicar, como determinante do julgado, as normas processuais reguladora da admissibilidade e âmbito dos pedidos de nulidade e de reforma da decisão, previstas, respetivamente, nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Civil, pelo que, por não integrar norma assumida como ratio decidendi, o conhecimento do recurso de constitucionalidade nunca assumiria utilidade, por insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido (artigo 80.º, n.º 2 da LTC.).
9. Impõe-se, pois, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).»
4. Na reclamação, depois de considerações gerais, sustenta o recorrente que não deveria ter sido seguida a «opção pela decisão sumária» e que «[e]m alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento», aduzindo que «a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma» e que, «in casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!». Mais afirma a inconstitucionalidade da «dimensão normativa e interpretação do nº 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos».
Sobre os fundamentos da decisão sumária, diz o que segue:
«Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois tratam-se das justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual.
Tal é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
Veja-se que a questão de não conhecimento da matéria de facto e situação e erro/engano, com produção da prova testemunhal arrolada, que constituía o coração dos embargos deduzidos, contende com a substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações normativas manifestamente inconstitucionais.
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente, que terá unicamente de se virar para a querela penal, com apresentação de queixa-crime por se sentir burlado e enganado.
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e improcedência dos embargos (afinal, a condenação reporta-se a tais normas legais e valor das livranças, com indefesa processual) e a demissão ajuizativa face à matéria de facto e produção de prova testemunhal mostra-se uma realidade insofismável.
E em nome de tais interpretações há dois cidadãos em risco de ficarem sem nada, de não conseguirem sequer ter rendimentos e meios económicos para fazerem face às doenças de que sofrem e sem condições económicas para uma subsistência condigna!
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º nº 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dubio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade, do acesso a tutela jurisdicional efetiva, da culpa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo; dos arts. 9º CC e 1º 2º 13º 18º 20º 32º nºs 1 e 10, 202º nº 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional,
Com efeito, não é verdade que in casu se esteia perante uma situação de preenchimento de pressupostos a permitir que o mérito da causa possa e deva ser julgado no despacho saneador e a questão decidida nesse momento uma vez que, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objeto, demanda a produção de mais provas e, portanto não se poderá, com inteira justificação e segurança, antecipar para o despacho saneador.
Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes do prosseguimento de uma execução injusta e ilegal.
Tal prosseguimento é manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito processual civil que se queira materialmente justo e processualmente conforme a demissão ajuizativa face ao teor da contestação e situação de erro-vício.
Razão pela qual, nos termos do art. 78º LTC deverá o recurso ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendente a uma aplicação genérica
De facto, não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal desconsideração pelos direitos dos executados e conduza a prejuízo patrimonial deveras considerável.
E não se percebe o aparente celeuma gerado com a alusão à operação hermenêutica, quando in casu terá de estar uma dimensão normativa que seja reportada inconstitucional.
Ora, tal dimensão normativa não será a própria lei, pois caso contrário a fiscalização a requerer seria abstrata...
Reafirma-se assim que o grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade!
Afinal, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: o acesso a tutela jurisdicional efetiva, em favor dos responsáveis subsidiários, após a extinção da pessoa coletiva.
E este "após a extinção da pessoa coletiva" é que faz toda a diferença, não permitindo que seja tratado por igual o que é manifesta e substancialmente desigual!
Não se está perante um caso de coexistência de todos os intervenientes, mas sim de uma actuação da pessoa singular muito por força da inexistência da obrigada "pessoa coletiva", que teve de encerrar e ser extinta por força do engano levado a cabo, não podendo assim a exequente ficar beneficiada e intocável face a tala legação/dedução de embargos!
Sim, porque o que está em causa é a exequente ser intocável e não poder sequer ser questionada a exigibilidade da dívida, quando ademais os documentos por ela juntos infirmam o teor do requerimento executivo e liquidação da quantia exequenda!
Ou seja, é detentora de tal crédito, terá de o receber e no tocante às razões de validade ou não do mesmo, nada haverá que analisar, decidir ou valorar, podendo mesmo obter aparente, alegado e eventual enriquecimento sem causa válida e legítima e a expensas de cidadãos indefesos e judicialmente impotentes e juridicamente interditados de oferecer defesa...
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal condenação sem análise do mérito e substância doa legado nos embargos deduzidos, com primado da justiça formal e preclusão da verdade material/substancial, pois mostra-se uma majoração condenatória pouco compatível com a ausência de efetivos danos concretos e reais.
E de igual forma a preterição e não conhecimento do recurso assente em critérios formais desadequados e inaplicáveis na moderna justiça do séc. XXI!
E adota o recorrente postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis.
Mais se expôs que em sede de alegacões se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou...
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional.
Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente recortáveis e apreensíveis, segundo se julga.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Conforme relatado, a decisão sumária reclamada assenta no entendimento de que o recurso, tal como conformado pela parte no requerimento de interposição - que delimita por força do princípio do pedido o objeto formal e material do recurso (artigo 75.º-A da LTC) -, não pode prosseguir e ser conhecido. Essa conclusão decorre da verificação do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, entendendo o relator que o impulso deduzido, na parte que visa o acórdão proferido em 8 de setembro de 2020, não comporta a colocação de verdadeiras questões normativas de inconstitucionalidade e, subsidiariamente, que o recorrente apenas havia cumprido o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC relativamente à primeira questão, porquanto as demais apenas haviam sido suscitadas em momento posterior à prolação da decisão recorrida. E, na parte em que se visa o segundo aresto proferido pela relação, datado de 17 de novembro de 2020, para além da indicada ausência de normatividade do questionamento, ainda haveria que afastar o prosseguimento do recurso, por falta de interesse processual, uma vez que o julgamento do incidente de nulidade apenas mobilizara sentido normativo extraído nos artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Civil, cuja legitimidade constitucional não foi questionada pelo recorrente.
6. O reclamante começa por defender que foi omitido o cumprimento dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, argumentando que essa formalidade é obrigatória sempre que o recorrente não dá cumprimento aos requisitos impostos pelos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito.
Porém, o raciocínio expendido - que passa pela afirmação da ocorrência, a um tempo, de um vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade, sendo este apresentado como consequência do primeiro - toma como boa uma premissa que não é verdadeira. Com efeito, ao contrário do que se diz, a decisão reclamada não encontra fundamento na omissão de indicação de qualquer dos elementos do requerimento de interposição de recurso (cfr. artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC). As razões para o não conhecimento colocam-se, por inteiro, no plano substancial, decorrendo do modo como o recorrente escolheu conformar o objeto material do recurso e, previamente, omitiu a suscitação perante o tribunal a quo de questões de inconstitucionalidade incidentes sobre específicos critérios ou padrões normativos de decisão, pressupostos de admissibilidade do recurso por natureza insuprível. Por ser assim, não se encontra preenchida, ao contrário de defendido pela parte, a hipótese normativa do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, o que significa que não podia ter tido lugar a emissão do convite ao aperfeiçoamento previsto nesse normativo.
Por outro lado, carece de sentido a convocação de jurisprudência emitida em sede de recurso penal ou civil para a definição do sentido do artigo 75.º-A da LTC, o qual determina a prolação de decisão sumária sempre que, em sede de exame preliminar, se verifique que o recurso não pode ser conhecido (cfr. primeiro segmento do n.º 1 do preceito), impondo correspondentemente ao julgador um poder-dever, e não uma faculdade, de impedir o prosseguimento do recurso de constitucionalidade ou de legalidade qualificada. Também não assiste razão ao recorrente na alegação de uma situação de indefesa sobre a admissibilidade do recurso, gerada pela prolação de decisão sumária de não conhecimento sem prévia advertência, pois assiste ao recorrente a faculdade de reclamar dessa decisão colegial para órgão colegial (que corresponderá à conferência em caso de unanimidade, ou ao pleno da seção, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC), como, aliás, sucedeu, através do impulso em apreço.
Desse modo, nem se mostra desrespeitada a disciplina constante dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, nem se perfila a violação de qualquer norma constitucional.
Posto isto, assente a inexistência do vício alegado a título prévio pelo reclamante, passemos a apreciar a argumentação dirigida a contrariar o sumariamente decidido.
7. Embora proclame diversas vezes, de forma genérica, que questionou «dimensões normativas», a reclamação denota, no seu conjunto, que o recorrente encara erradamente a fiscalização concreta da constitucionalidade cometida a este Tribunal, como se de um contencioso de decisões se tratasse, e não como contencioso estritamente normativo. Com efeito, como emerge cristalino do artigo 79.º-C da LTC, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional encontram-se cingidos ao julgamento de normas ou interpretações normativas que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação.
Nessa medida, não incumbe a este Tribunal, como pretendido na reclamação, apreciar os próprios «juízos decisórios», mormente na escolha e definição do sentido do direito infraconstitucional, e, bem assim, sindicar a correção da sua aplicação às circunstâncias particulares e específicas da lide. Não pode, assim, prosperar a pretensão de ver controladas «justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade processual», ou o mérito do juízo formulado sobre «a questão de não conhecimento da matéria de facto e situação e erro/engano, com produção da prova testemunhal arrolada»; nem apreciar o cabimento da conclusão de «improcedência processual», na ótica do reclamante devida «a demissão ajuizativa face à matéria de facto e produção de prova testemunhal», ou, ainda, verificar se tem adesão nas circunstâncias da lide a invocação de que «há dois cidadãos em risco de ficarem sem nada, de não conseguirem sequer ter rendimentos e meios económicos para fazerem face às doenças que sofrem e sem condições para uma subsistência condigna». De modo claro, o recorrente procura neste Tribunal uma nova instância de recurso ordinário, em prol, expressi verbis, de uma «uma boa decisão da causa», com vista a impedir o que entende ser o «prosseguimento de uma execução injusta e ilegal».
Trata-se, com toda a evidência, e ao contrário do que se sustenta na peça em apreço, de pretensão de sindicância da decisão jurisdicional, em si mesma, em face das circunstâncias concretas e particulares da causa. Cognição que, como indicado na decisão reclamada, e por opção do legislador constituinte (artigo 280.º da Constituição), não incumbe a este Tribunal.
Assim, ao invés de contrariar o sumariamente decidido, a reclamação vem reforçar o acerto da conclusão pela índole não normativa do objeto material conferido ao recurso, confirmando o acerto do juízo de inidoneidade do mesmo para ser conhecido nesta sede.
8. Aqui chegados, bastando a inverificação desse pressuposto geral do recurso de constitucionalidade para concluir pela inadmissibilidade do impulso deduzido, em todas as suas vertentes, mostra-se prejudicada a apreciação da oposição dirigida à fundamentação avançada a título subsidiário na decisão reclamada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
9. Impõe-se, pois, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete