Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 660/17

N.º do Acórdão
1081/17
Data
13/10/2017
Relator
Catarina Sarmento e Castro

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Célia Isabelle Pereira, na qualidade de delegada da candidatura da lista MIG Movimento Independente de Gondoriz à Assembleia de Freguesia de Gondoriz, para as eleições realizadas no dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação, datada de 3 de outubro do mesmo ano, da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Arcos de Valdevez e cujo edital, a que se reporta o artigo 150.º da LEOAL, foi afixado em 4 de outubro de 2017. Infere-se do teor do requerimento de interposição do aludido recurso que o mesmo encontra fundamento legal no disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada pela sigla LEOAL).

A motivação do recurso tem o seguinte teor:

«(…) venho, desta forma, pedir recurso ao Exmo. Tribunal Constitucional em seguimento das reclamações seguidas em ata, e não atendidas em reunião de Assembleia de Apuramento Geral por ter sido alegado que a reclamação teria pouca informação, nomeadamente, falta do nº. de eleitor de uma situação de voto acompanhado, assim como, falta do nº. de eleitor e nome de condutor dos dois veículos usados para transporte de eleitores. Mais acrescento, que não fora específica no relato pois em nenhum documento assim o exigem e a afluência de eleitores não me permitira pormenorizar as situações.

Posto isto, seguem as situações detalhadas, e que ocorreram no dia 1 de outubro de 2017 nas Eleições Autárquicas desta freguesia, e que, no meu entender, requerem especial atenção e avaliação. Seguem, portanto, as situações observadas:

1) Foi realizado transporte de, aproximadamente, 100 eleitores, distribuídos por duas carrinhas, uma da junta de Freguesia de Gondoriz e uma outra, sem identificação, e apenas uma sinalética de “transporte de crianças” durante todo o processo eleitoral. Mais acrescento, que um dos veículos fora conduzido, durante todo o período da manhã, por António Alberto Nogueira Cerqueira eleitor nº. 1313, este, até então, a exercer funções de secretário da Junta de Freguesia de Gondoriz e, atual, candidato a secretário pela lista do partido social democrata (PSD), fazendo-se, substituir, no período da tarde, por David Veiga Rodrigues eleitor nº. 1518 (junto prova de eleitores constantes na mesma lista). Alerto, ainda, pelo facto de não ter havido, qualquer tipo de comunicado público com informação do horário e local das paragens dos referidos veículos para que os eleitores com necessidade do transporte excecional se deslocassem à Junta desta freguesia. Ora, a CNE (Comissão Nacional de Eleições) é clara no que diz respeito ao transporte especial de eleitores para as assembleias e secções de voto organizados por entidades públicas. Assim, citando a CNE o “transporte excecional deve ocorrer quando “ (....) não existam meios de transporte que assegurem condições mínimas de acessibilidade ou quando existam necessidades especiais motivadas por dificuldades de locomoção dos eleitores” e, “a existência do transporte seja de conhecimento público de todos os eleitores afetados pelas condições de exceção que determinaram a organização do transporte” e, finalmente, “em todos os casos, os titulares de cargos em órgãos das autarquias locais não devem conduzir os veículos utilizados para realizar o transporte...”. Posto isto, será, facilmente, questionável a existência de seleção e triagem dos eleitores, violando, desta forma, as situações acima supracitadas.

2) Outra das situações que deverá carecer de avaliação é o facto do eleitor nº473 Armando Lopes Barreiro com limitação visual (observada mas não comprovada com atestado médico) se ter feito acompanhar, (dentro da câmara de voto) do sobrinho. Sobrinho esse, o até então Presidente da Junta de freguesia de Gondoriz, Armando Bento Barreiro eleitor nº.618 e, ainda, atual candidato a tesoureiro da lista do Partido Social Democrata (PSD). Posto isto, uma vez mais, a CNE é clara no que diz respeito ao voto acompanhado, nomeadamente, “... independentemente de tratar-se de um idoso com dificuldade de locomoção ou outra que não impeça a permanência na câmara de voto pelo tempo necessário à expressão da sua opção e à dobragem do boletim, ele pode ser acompanhado até à câmara de voto, de preferência por um membro da mesa sob fiscalização de delegados, e pode ser auxiliado a preparar o ato de votação, devendo o acompanhante retirar-se para que, sozinho, o eleitor materialize a sua opção e dobre o boletim.

Assim, e de forma a auferir a legalidade destas situações que decorreram neste processo eleitoral realizado a 1 de outubro de 2017 na junta de freguesia de Gondoriz, secção de voto nº. 1., solicito análise por parte do Tribunal Constitucional (TC) por ser aquele que lhe compete, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, cabendo-lhe apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º/283.º da Constituição da República Portuguesa e da sua lei orgânica, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (artigos 221.º, 223.º, CRP; 30.º, L62/2013, 26.08) pela possibilidade de ter ocorrido alguma prática eleitoral ilícita em alguma etapa do processo, nomeadamente: possível coação, em ambas as situações, sobre os eleitores para impedir que, livremente, elejam candidatos ou opções propostas na votação.

Sem outras situações a ressalvar, subscrevo-me, deixando salvaguardada a minha total disponibilidade para esclarecer quaisquer questões».

2. Com relevância para o presente recurso, resulta da ata da reunião da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados para as eleições dos órgãos das autarquias locais do Município de Arcos de Valdevez, concretamente no que se refere à Freguesia de Gondoriz, o seguinte:

«(…) Relativamente às três exposições anexas, esta Assembleia deliberou, por unanimidade, não proferir qualquer decisão material sobre o mérito das mesmas, uma vez que da ata respetiva não consta qualquer deliberação sobre tais exposições, sendo certo que cabia à Assembleia de Apuramento local a tomada de posição sobre qualquer questão que lhe fosse colocada e apenas à Assembleia de Apuramento Geral a decisão sobre as deliberações da Assembleia de Apuramento Local que não tenham obtido acolhimento pelos reclamantes.

Face ao exposto, na ausência total de qualquer deliberação por parte da Assembleia de Apuramento Local e, bem assim, de qualquer reclamação dos interessados quanto a essa ausência, carece esta Assembleia de Apuramento Geral de legitimidade para proferir qualquer decisão sobre as exposições apresentadas à Mesa da Assembleia Local».

3. O presente recurso deu entrada neste Tribunal, por correio eletrónico, às 16 horas e 02 minutos do dia 6 de outubro de 2017, invocando a recorrente, no teor do email, que o referido recurso seguia por essa via porquanto «após várias tentativas de envio via fax para os números 21323610 e 213233664» a sua realização não obteve sucesso.

4. Notificados os recorridos, Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS), nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 159.º, da LEOAL, esgotado o prazo, não vieram aos autos oferecer respostas.

5. Em 12 de outubro de 2017, foi proferido despacho, determinando a notificação da recorrente para que, no mesmo dia, com a máxima brevidade, viesse aos autos comprovar a invocação de realização, sem sucesso, de «várias tentativas de envio via fax» do recurso interposto para este Tribunal.

Nesta sequência veio a recorrente juntar documento correspondente a um relatório de expedição de faxes, designadamente, enviados em 6 de outubro de 2017.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. Nos termos previstos no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto no ato em que se verificam».

O objeto do recurso em apreciação incide sobre a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Arcos de Valdevez, prolatada em 3 de outubro de 2017, no que especificamente concerne à não apreciação material de duas reclamações, deduzidas pela ora recorrente no ato em que alegadamente ocorreram as invocadas irregularidades, traduzidas nas seguintes questões:

A) Transporte de aproximadamente 100 eleitores durante todo o processo eleitoral, distribuídos por duas carrinhas, sendo uma delas da propriedade da Junta de Freguesia de Gondoriz e outra somente identificada pela inscrição «transporte de crianças», uma delas conduzida, alternadamente, pelo então Secretário da Junta de Freguesia de Gondoriz e candidato ao mesmo cargo daquele órgão autárquico pela lista do Partido Social Democrata e por David Veiga Rodrigues, eleitor n.º 1518, sem observância de critérios de absoluta imparcialidade e neutralidade, designadamente pela ausência de divulgação pública informativa do horário e local de paragem dos transportes junto de todos os eleitores com necessidades de transporte excecional, verificando-se a existência de triagem e seleção de eleitores.

B) Situação de acompanhamento à câmara de voto do eleitor n.º 473, Armando Lopes Barreiro, com observada limitação visual, embora não medicamente comprovada, por um sobrinho que era à data do ato eleitoral Presidente da Junta de Freguesia de Gondoriz e candidato a tesoureiro pela lista do Partido Social Democrata à mesma Assembleia de Freguesia.

7. Importa, desde logo, aferir se se encontram reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso.

Sendo a recorrente delegada do MIG Movimento Independente de Gondoriz, nos termos do preceituado no artigo 157.º da LEOAL, goza de legitimidade para a interposição do presente recurso.

Decorre do disposto no artigo 158.º da LEOAL, que os recursos contenciosos eleitorais são interpostos «perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento». Por outro lado, o artigo 229.º, n.º 2 da mesma lei dispõe que «quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições».

A respeito da regra de contagem do referido prazo de um dia, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o mesmo «esgota-se à hora de encerramento ao público dos serviços da Secretaria do Tribunal Constitucional que, nos termos conjugados dos n.º 1 e 3 do artigo 122º da Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aplicável ex vi artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, ocorre “uma hora antes do termo do horário diário”, ou seja, às 16h00» ( vide Acórdão n.º 670/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos doravante citados).

Também no Acórdão n.º 564/2009 se afirma que «o recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL (…) “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL), até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (no mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005». Neste mesmo sentido se pronunciou este Tribunal nos Acórdãos n.os 542/2005, 551/2005, 535/2009, 536/2009, 564/2009, 644/2013, 676/2013, 677/2013, 678/2013, 679/2013, 684/2013.

Ora, in casu, como supra se relatou, face aos elementos que constam dos autos, constata-se que o edital que publicou os resultados do apuramento geral foi afixado no dia 4 de outubro de 2017, tendo o recurso em apreciação sido interposto, via correio eletrónico, pelas 16 horas e 02 minutos do dia 6 de outubro de 2017. Não se olvidando, contudo, que o dia 5 de outubro do mesmo ano corresponde a dia de feriado, ainda assim, torna-se incontornável a intempestividade do recurso interposto nos presentes autos, na medida em que o mesmo deu entrada neste Tribunal para além do horário normal de expediente da secretaria, 16 horas.

Uma tal conclusão não é abalada pela alegação da recorrente assente na tentativa frustrada de envio do recurso via fax em momento anterior ao do envio efetivo via correio eletrónico, dado que, conforme dispõe o artigo 159.º da LEOAL, recai sobre a recorrente o ónus de apresentar nos autos os elementos de prova dos fundamentos de facto e de direito da petição do recurso e a verdade é que, mesmo convidada para tal, a recorrente não logrou sequer apresentar prova suscetível de confirmar as invocadas tentativas de envio do recurso via fax antes do termo do prazo para a interposição do recurso.

Assim, demonstrada a intempestividade do recurso interposto nestes autos, resta concluir pelo não conhecimento do respetivo objeto.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa 13 de outubro de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – João Pedro Caupers – Joana Fernandes Costa – Maria de Fátima Mata- Mouros (Vencida de acordo com a declaração que junto) – Maria Clara Sottomayor (Vencida nos termos da declaração de voto da Conselheira Fátima Mata-Mouros) – Gonçalo de Almeida Ribeiro (Vencido, nos termos da declaração da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata –Mouros) – Claudio Monteiro (Vencido, nos termos da declaração da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros) – Manuel da Costa Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Votei vencida, por entender que o presente recurso foi tempestivamente interposto, pelo que devia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do seu objeto.

O Tribunal Constitucional vem mantendo, de forma repetida, a ideia de que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais que constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (Acórdão n.º 505/2017).

Nesta orientação o Tribunal tem rejeitado, por extemporaneidade, recursos eleitorais entrados, conforme os casos, nos órgãos de administração eleitoral ou no Tribunal Constitucional, depois do fecho do horário normal das respetivas secretarias, uma vez que o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução que é imposta pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral.

O presente acórdão acolhe, mais uma vez, este entendimento.

Ora, quanto a esta questão, propugno uma mudança de jurisprudência do Tribunal na leitura das normas jurídicas aplicáveis ao termo dos prazos dos recursos no contencioso eleitoral, concretamente nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, na esteira dos argumentos constantes das declarações de voto apresentadas pelos Conselheiros Maria Fernanda Palma, Mário Torres e Rui Moura Ramos ao Acórdão n.º 414/2004, para as quais, de resto, tenho vindo a remeter como refletindo a minha posição em declarações de voto que já apresentei face à mesma problemática.

2. Em primeiro lugar, discordo da aplicação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL aos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso eleitoral. Em minha opinião, tal regime não se aplica nestes casos, por uma tal aplicação não corresponder nem à teologia do preceito, nem ao seu sentido literal.

De acordo com este preceito legal, sempre que haja de ser praticado um ato processual previsto naquela lei que «envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições». Desde logo, o elemento literal que acabei de referir pressupõe como meio de prática do ato processual a intervenção do seu autor (por si mesmo ou através de representante) e, correspondentemente, a intervenção de um funcionário ou agente do serviço ou repartição, cuja presença não pode ser dispensada, o que no caso da mera apresentação do requerimento de interposição de um recurso não se verifica.

De facto, diferentemente do entendimento seguido pelo Tribunal, considero que a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL apenas contempla situações de entrega física de documentos, designadamente em suporte escrito. Como observado pelo Conselheiro Mário Torres, «A formulação literal do preceito (…) – ao aludir explicitamente à circunstância de o ato em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do ato determina o desenvolvimento de uma atividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de receção de documentos.» (ponto 1 da declaração de voto ao Acórdão n.º 414/2004). Ora, a entrega física dos documentos de há muito deixou de constituir o único meio usado para apresentar um requerimento de recurso em tribunal

3. Como hoje acontece na generalidade dos recursos de contencioso eleitoral, o requerimento de interposição do presente recurso foi enviado por correio eletrónico para o Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional tem aceite, no âmbito do contencioso eleitoral, a prática de atos processuais através de correio eletrónico. No âmbito do contencioso referente às eleições autárquicas de 2017, deparando-se pela primeira vez com questões atinentes ao sistema “Citius” no âmbito da tramitação nos tribunais comuns, houve também ocasião já para afirmar que «sendo os mandatários advogados, nada impede que sejam associados ao sistema citius, ali recebam notificações eletrónicas e pratiquem os atos do processo eleitoral. Tal sistema mostra-se, nesse caso, adequado não só à celeridade do processo eleitoral, como também à fidedignidade e possibilidade de controlo das notificações» (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 489/2017 e n.º 491/2017).

Certo é que a questão da contagem de prazos para a prática de atos em que é utilizada a via eletrónica de comunicação constitui matéria não regulada na LEOAL. Ora, o artigo 231.º da LEOAL determina a aplicação do disposto no Código de Processo Civil (CPC), no âmbito do presente contencioso eleitoral, «em tudo o que não estiver regulado na presente lei». Impõe-se, portanto, por força dessa remissão, aplicar o que sobre a matéria dispõe o Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer especialidade do contencioso eleitoral que conduza a uma conclusão contrária a esta aplicação.

Ora, nos termos do artigo 137.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a prática de atos por correio eletrónico pode ter lugar em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais, podendo, assim, ser praticados até às 24 horas do dia em que termina o prazo e valendo «como data da prática do ato processual a da expedição» (artigo 150.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Pelo que o recurso em apreciação sempre seria de considerar tempestivamente interposto.

4. Nem se diga que «o que aquele n.º 4 [do artigo 143.º do CPC em vigor à época - a que corresponde o mesmo número do artigo 137.º do CPC atualmente em vigor] estabelece é que os atos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio eletrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os atos, nomeadamente atos abrangidos pelo n.º 3, do mesmo artigo 143.º, segundo o qual, se forem atos que “impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços” (neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão n.º 505/2017, que decide a questão por referência a outros acórdãos do Tribunal). É que, das duas uma: ou se trata de um ato que implica receção da secretaria e, nesse caso, não pode ser praticado por mail, devendo ser entregue na hora do expediente nas instalações do tribunal, ou, pelo contrário, trata-se de um ato que não exige uma tal receção e, por conseguinte, não está abrangido pela limitação do horário de expediente. Entender que pode ser praticado por correio eletrónico mas está sujeito ao horário da secretaria é que não pode ser aceite, pois se o ato pode ser praticado por via eletrónica é porque não implica a receção pelos serviços de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos.

Ao aplicar o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, à determinação do termo do prazo para a interposição para o Tribunal Constitucional de um recurso contencioso eleitoral (artigo 158.º da LEOAL), o Tribunal confunde atos que podem ser transmitidos por via eletrónica com atos que exigem a receção por parte da secretaria. O Tribunal Constitucional assume que num caso de entrega de documento por telecópia ou correio eletrónico existe uma “intervenção de entidades ou serviços públicos”. Certo é que o Tribunal nunca explicitou, como de resto também não o faz no acórdão ora proferido, qual a concreta intervenção dos serviços que possa estar implicada num caso como este que se traduz na apresentação de um requerimento de recurso.

A partir do momento em que se passou a admitir a prática de atos processuais por transmissão eletrónica é a data da respetiva expedição que vale como sendo a da prática do ato (cfr. artigo 144.º, n.º 1, CPC). Assim, parece ser dispensável a prática de um qualquer ato burocrático de certificação da sua entrada (como a aposição de “carimbo de entrada”).

A posição da maioria ignora, assim, a razão de ser daquela previsão legal, pois não toma em consideração a verificação do pressuposto de aplicação – a necessidade de uma efetiva intervenção da secretaria. A consequência desta orientação jurisprudencial é também problemática deste logo porque pode redundar, na prática, numa efetiva diminuição do prazo para interpor recurso, o que nos prazos mais curtos implica uma diferença ainda mais significativa. Basta o início da respetiva contagem ter lugar fora do horário de expediente das secretarias judiciais para um prazo poder ficar reduzido em várias horas. Exemplos de situações semelhantes à descrita podem ser encontrados nos Acórdãos n.º 208/2015 e n.º 209/2015, proferidos no âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, [LEALRAM]). Efetivamente, a questão interpretativa descrita no presente voto também se coloca no contencioso eleitoral no âmbito da LEALRAM.

5. Resta, assim, o argumento, invariavelmente repetido, da justificação do entendimento perfilhado pelo Tribunal nas “particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral”.

No entanto, a urgência do processo eleitoral não pode servir de justificação para dificultar de forma injustificada o acesso à justiça no âmbito do respetivo contencioso. Acompanhando, mais uma vez, a declaração de voto de Mário Torres já acima aludida, sempre se adiantará que não sendo de excluir a possibilidade de surgirem específicas situações ao longo do processo eleitoral a impor tratamento urgente para viabilizar o calendário fixado, tal não justifica, porém, «a acrítica exten­são de um entendimento rigoroso das regras de contagem de prazos a situações onde nenhum prejuízo para a celeridade do procedimento advirá com a adoção de critérios menos estritos».

Efetivamente, aceitando-se sem pejo a importância da segurança jurídica e da celeridade neste contexto, não se pode esquecer que nos movemos no âmbito dos direitos de participação política dos cidadãos – nomeadamente o direito de eleger e de ser eleito, mas também o direito de acesso dos cidadãos aos tribunais da República para a fiscalização da legalidade do ato eleitoral. O entendimento adotado na jurisprudência do Tribunal Constitucional é restritivo deste direito. Ora, na ponderação que deve ser feita entre o direito de acesso à justiça neste domínio e os valores colocados no outro prato da balança, não creio que tal restrição se encontre justificada.

Maria de Fátima Mata-Mouros