Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Rui Pedro Costa Lopes, mandatário do partido político Bloco de Esquerda; Pedro Alexandre Jordão Carvalheiro Castro Veloso, candidato à Assembleia Municipal de Cascais pela coligação “Também és Cascais” – PDR-JPP; Rui Filipe Alves Mendes, candidato do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Cascais; Filipe Manuel Rua, candidato da Coligação Democrática Unitária – PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana, vieram, no dia 6 de outubro de 2017, interpor recurso de decisões da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Cascais para as eleições dos órgãos das autarquias locais de 1 de outubro do mesmo ano, ao abrigo do artigo 158.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).
2. Alegam os recorrentes que o edital, a que se reporta o artigo 150.º da LEOAL, foi afixado no dia 5 de outubro de 2017, findos os trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral.
Porém, no decurso dos trabalhos, verificaram-se irregularidades, que foram objeto de reclamações, protestos e contraprotestos.
Especificam que, em algumas secções de voto da assembleia de voto da freguesia de Alcabideche, não foram afixados publicamente os editais com os resultados eleitorais, nos termos do artigo 135.º da LEOAL, concretizando que tal situação ocorreu nas secções de voto com os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, que funcionaram na Escola Secundária IBN Mucana; nas secções de voto com os números 10, 11, 12, 13, 14 e 15, que funcionaram na Escola Secundária de Alvide; ainda nas secções com os números 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, que funcionaram na escola Fernando José dos Santos, na Amoreira; e, finalmente, nas secções com os números 32 e 33, que funcionaram nas instalações do Grupo Recreativo e Familiar de Murches. Não obstante tal ausência de publicitação, foram comunicados os elementos referidos no artigo 136.º da LEOAL, verificando-se discrepância entre os dados comunicados e os resultados constantes das atas de apuramento local.
Face a tal circunstancialismo, alegam que foi apresentado protesto, visando a recontagem dos votos válidos e ainda dos boletins de voto inutilizados e não utilizados, com vista a determinar o número efetivo de votantes e a avaliar a correção dos resultados vertidos nas atas de apuramento local.
A Assembleia de Apuramento Geral decidiu, porém, restringir o ato de contagem aos boletins de voto válidos.
Relativamente a tal decisão, alegam os recorrentes que, tendo em conta as discrepâncias verificadas, não se revela a mesma correta, por não permitir avaliar a regularidade do ato eleitoral, nomeadamente o número de votantes e o número de votos obtidos por cada lista, nulos e em branco, conforme exigido pelo artigo 139.º, n.º 2, alíneas e) e g) da LEOAL, nem cumprir o disposto no artigo 146.º, alíneas a), b) e c), do mesmo diploma.
Concluem os recorrentes que a decisão impugnada coloca em causa a fiabilidade do apuramento, com consequências quanto à votação e distribuição de mandatos na eleição para a Câmara Municipal de Cascais, para a Assembleia Municipal do mesmo concelho e ainda para a Assembleia de Freguesia de Alcabideche, peticionando, em consequência, a anulação das votações para esses três órgãos nas supra identificadas secções de voto da assembleia de voto de Alcabideche.
Mais referem que se apurou, no decurso dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, que, em diversas secções de voto, não foi realizada a ata das operações de apuramento local. Relativamente a tal questão, após protesto, a Assembleia de Apuramento Geral decidiu não proceder à recontagem dos votos, optando pela utilização de dados constantes de edital.
Relativamente a esta situação, salientam os recorrentes que as atas do apuramento local constituem uma formalidade impreterível, pelo que, perante a sua ausência, deveriam ter sido recontados os votos válidos, o que não foi feito. Em consequência, invocam os recorrentes, com base na suscetibilidade de determinação de diferente distribuição de mandados, a nulidade do ato eleitoral.
Mais referem os recorrentes que não foi disponibilizada imediatamente a certidão da ata da Assembleia de Apuramento Geral, logo quando foi verbalmente requerida, pelas 9h00 do dia 6 de outubro de 2017, no edifício da Câmara Municipal de Cascais, sendo que, após vários encaminhamentos de serviço municipal para serviço municipal, finalmente foi indicada, como competente para o efeito, a “Loja Cascais”, onde foi requerida a certidão pelas 10h17, só sendo disponibilizada às 14h30.
Face a tal situação, foi lavrada reclamação no referido serviço.
Atendendo ao prazo de recurso estabelecido no artigo 158.º da LEOAL e à necessidade de obtenção de certidão da Assembleia de Apuramento Geral, defendem os recorrentes que se verifica uma flagrante violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente invocam, alegando que a mesma prejudica a eficácia e preparação do recurso que interpõem, requerendo, por esse motivo, prazo suplementar para aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição.
Concluem que as ilegalidades assinaladas, nomeadamente as relativas à discrepância dos resultados e à ausência de atas do apuramento local, que foram objeto de reclamação ou protesto, são suscetíveis de determinar a nulidade do ato eleitoral e a repetição da votação nas secções de voto apontadas, ou, pelo menos, a recontagem dos votos válidos.
Juntam documentos, nomeadamente procuração, bem como a reclamação apresentada em virtude do atraso na disponibilização da certidão da ata de apuramento geral.
Requerem a requisição de cópias das atas do apuramento local, da ata do apuramento geral e da certidão de afixação do respetivo edital.
Posteriormente, vêm juntar a certidão da ata de apuramento geral.
Foi cumprida a notificação prevista no artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL.
3. Foi apresentada, no dia 9 de outubro, nova peça processual, em nome dos quatro recorrentes, mas apenas subscrita pelos dois primeiros – Rui Lopes e Pedro Veloso –, sob a denominação “articulado complementar/superveniente no recurso contencioso”.
Em tal peça processual, referem que, nos termos do artigo 231.º da LEOAL, se aplicam subsidiariamente as normas do processo declarativo previstas no Código de Processo Civil, em todos os atos que impliquem a intervenção de tribunal. Assim, por força do artigo 588.º deste último diploma, que prevê a possibilidade de articulado superveniente quando se verifiquem factos supervenientes relevantes para a decisão material controvertida, é admissível, na perspetiva dos recorrentes, o presente articulado e o aperfeiçoamento do recurso interposto em conformidade.
Especificando, referem os recorrentes que, na manhã do dia 6 de outubro, às 9h22, encontravam-se afixados, à porta do local onde decorreu a Assembleia Geral, os editais alegadamente correspondentes aos resultados finais da mesma assembleia, sendo que o edital relativo à Assembleia Municipal, datado de 4 de outubro, se encontrava incompleto, contendo apenas os nomes dos eleitos entre o 18.º e o 33.º mandato, situação que foi participada à P.S.P..
No dia 8 de outubro, porém, os recorrentes tomaram conhecimento que aquele edital havia sido substituído por outro, datado de 5 de outubro, que continha dados diversos.
Concluem, desta forma, os recorrentes que os resultados foram substancialmente adulterados, face aos que foram inicialmente expostos.
Acresce que o edital exposto no dia 8 de outubro encerra contradições insanáveis, que o tornam nulo, nomeadamente a circunstância de o número de votantes (77.009) ser inferior ao resultante da soma das parcelas de todos os votos (77.219 votantes), incluindo os nulos, brancos e válidos.
Alegam os recorrentes que a divergência assinalada não corresponde a mero lapso de escrita, mas, pelo contrário, consubstancia vício que determina a impossibilidade efetiva de determinar quais os valores corretos. Acresce que a mesma divergência corresponde a uma modificação substancial da votação, que teve influência direta na perda do mandato anteriormente atribuído ao primeiro candidato da coligação “Também és Cascais” PDR-JPP, em favor de uma candidata da lista apresentada por Pessoas-Animais-Natureza PAN.
Assim, defendem os recorrentes que apenas a recontagem manual de todos os votos, que foi oportunamente requerida nos protestos lavrados, pode esclarecer as dúvidas existentes.
Mais referem que da ata de apuramento geral e dos últimos editais afixados resulta uma disparidade absoluta entre o número de votantes relativos à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, num total de menos 226 votantes para este último órgão autárquico relativamente ao primeiro. Tais factos indiciam a existência de fraude eleitoral. A divergência significativa apenas ocorreu nas freguesias de Alcabideche e de Carcavelos-Parede, tendo sido relativamente a estas duas freguesias que foram lavrados protestos durante a Assembleia de Apuramento Geral.
Não existe notícia, nos resultados eleitorais disponíveis no site da Comissão Nacional de Eleições, de nenhuma situação com dimensão semelhante.
Nestes termos, concluem os recorrentes que estamos perante uma fraude ou outro ilícito eleitoral, não sendo possível conhecer, com veracidade, a vontade dos eleitores, impondo-se, por esse motivo, não simplesmente a recontagem manual dos votos, mas a própria declaração de nulidade do ato eleitoral, sob pena de violação dos princípios básicos que enformam o Estado de Direito democrático.
Enfatizam ainda que a norma da LEOAL que prevê que, quando os votos entrados em urnas sejam superiores às descargas nos cadernos eleitorais, prevalece o primeiro valor, se destina a pequenos erros e não a divergências de valores que coloquem em causa a veracidade e fidedignidade dos resultados eleitorais. Em consequência, defendem que a votação deve ser declarada nula e repetido o ato eleitoral.
Peticionam, assim, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma do artigo 158.º da LEOAL, por contender com o exercício do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais; que seja concedido prazo suplementar para aperfeiçoamento do recurso, atendendo a que a ata de Apuramento Geral apenas foi disponibilizada pelas 14h30 do dia 6 de outubro; que seja declarado nulo o ato eleitoral por existência de indícios graves de fraude ou outro ilícito eleitoral e, consequentemente, que seja ordenada a repetição do mesmo; subsidiariamente, que seja ordenada a recontagem manual total dos votos das diversas freguesias.
Juntam os documentos constantes de folhas 46 a 56.
4. Nuno Piteira Lopes, na qualidade de mandatário eleitoral da coligação “Viva Cascais” PPD/PSD, CDS-PP, veio apresentar resposta, relativamente ao primeiro requerimento de interposição de recurso apresentado.
Em síntese, defende ser ostensivamente improcedente a pretensão dos recorrentes tendente à concessão de um prazo suplementar para aperfeiçoamento do requerimento inicial, face ao carácter perentório do prazo legal e à manifesta improcedência dos argumentos invocados, alicerçados numa suposta inconstitucionalidade resultante das dificuldades de obtenção da certidão da ata de apuramento geral, tanto mais que os recorrentes poderiam ter requerido a requisição de tal elemento ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL.
Relativamente ao objeto do recurso, pode o mesmo ser sintetizado em dois aspetos, que são alvo de impugnação: as discrepâncias nos resultados e a ausência de atas do apuramento local.
No tocante a este último aspeto, assinala a coligação recorrida a falta de legitimidade dos recorrentes, por ausência de protesto ou reclamação prévios, nos termos exigidos pelo artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
Especifica que o primeiro protesto anexo à ata da assembleia de apuramento geral visava “erros de transcrição diversos resultando em inconsistências nos mapas”, nada sendo dito quanto a qualquer omissão de atas de apuramento local. Relativamente ao segundo protesto, subscrito apenas pela coligação “Também és Cascais” PDR.JPP, verifica-se que o mesmo teve por objeto o procedimento adotado pela assembleia de apuramento geral, face a incongruências entre os elementos constantes das atas de apuramento local e os elementos transmitidos nos termos previstos no artigo 136.º, n.º 1, da LEOAL, nada se impugnando quanto à matéria respeitante à ausência de atas de apuramento local.
Acresce que a omissão de atas de apuramento local constitui mera irregularidade, que pode ser suprida, pela assembleia de apuramento geral, através do recurso a quaisquer outros elementos que sejam considerados fidedignos.
No tocante à questão da discrepância nos resultados, a mesma reconduz-se a divergência entre os resultados constantes das atas de apuramento local e aqueles que foram comunicados nos termos do artigo 136.º. da LEOAL. Em resultado de tal divergência, resultante de erros materiais, verificou-se a redistribuição de mandatos para a Assembleia Municipal. Contudo, a verificar-se alguma irregularidade nas assinaladas secções de voto, a mesma não inquinaria apenas os resultados da votação para a Assembleia Municipal, mas todos os resultados dessas secções, relativamente aos três órgãos autárquicos envolvidos no processo eleitoral.
Assim, o protesto apresentado pela coligação “Também és Cascais” PDR.JPP pecou por defeito, por restringir o universo do seu pedido à votação para a Assembleia Municipal, afastando os dois outros órgãos autárquicos, e pecou por excesso, por pedir a contagem manual dos boletins de voto de todas as mesas de voto do município de Cascais.
Atendendo aos erros materiais, a assembleia de apuramento geral procedeu à respetiva correção, utilizando os elementos disponíveis, como lhe era exigível, face à sua competência para proceder ao apuramento geral e definitivo, encerrando o processo respetivo que, até ao momento, era marcado por resultados parciais e provisórios.
Face aos erros materiais, a assembleia de apuramento geral detinha poderes para proceder à recontagem dos votos, abrangendo esta operação apenas os votos válidos.
O pedido subsidiário de declaração de nulidade do ato eleitoral é manifestamente infundado e ostenta má-fé, nos termos do artigo 195.º, da LEOAL, não apenas evidenciada no protesto apresentado pela coligação “Também és Cascais” PDR.JPP, simultaneamente excessivo e deficitário, conforme assinalado, mas também na deficiente e quase ininteligível articulação da intenção impugnatória em que se traduz o requerimento de interposição do presente recurso.
Após notificação da nova peça processual apresentada, sob a denominação “articulado complementar/superveniente no recurso contencioso”, Nuno Piteira Lopes, na aludida qualidade de mandatário eleitoral da coligação “Viva Cascais” PPD/PSD, CDS-PP, veio apresentar nova resposta, referindo que nada tem a opor a uma eventual recontagem dos votos, desde que a mesma não postergue os poderes da assembleia de apuramento geral, ou seja, desde que a mesma apenas abranja os votos válidos e não todos os boletins.
Enfatiza que, nos termos do artigo 149.º da LEOAL, as operações de análise material dos boletins de voto se reportam apenas aos votos que tenham sido objeto de reclamação ou protesto e aos que tenham sido considerados nulos, não incluindo outros aspetos decididos pelas assembleias ou secções locais. Apenas em casos excecionais, é possível corrigir lapsos ou erros materiais, quando se verifique “a percetibilidade da existência do erro ou lapso, em face do teor do documento em que o erro ou lapso se contenha, ou a verosimilhança ou alta probabilidade da existência do erro ou lapso”, conforme se refere no Acórdão n.º 25/2002.
Mais salienta a coligação recorrida que o novo requerimento apresentado não se limita a completar o requerimento inicial, mas, pelo contrário, contém outras pretensões, cujo conhecimento, independentemente do seu mérito, se depara com um obstáculo: a ausência de protesto ou reclamação prévia, que determina a ilegitimidade para a interposição de recurso contencioso.
O edital retificado foi afixado em 6 de outubro e reproduz os valores apurados em sede de assembleia de apuramento geral, como decorre do confronto com a respetiva ata. Assim, conclui-se, por um lado, que as questões relacionadas com as alegadas “contradições insanáveis” deveriam ter sido objeto de reclamação e, por outro lado, que a alegada existência de fraude eleitoral deveria ter sido expressamente arguida, mediante requerimento dirigido à mesa, sob pena de ilegitimidade para a interposição de ulterior recurso, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL.
Acresce que o novo requerimento apenas se apresenta subscrito por dois dos subscritores do requerimento inicial, não podendo, por isso, ser entendido como um complemento ou aperfeiçoamento deste último.
Mais refere que, no presente caso, não estaremos perante factos supervenientes, mas, quando muito, factos novos que poderiam fundamentar um novo e autónomo recurso contencioso, que sempre seria inadmissível por falta de cumprimento do pressuposto de reclamação prévia. Diga-se ainda, que tem o Tribunal Constitucional entendido que a disciplina processual civil não é mobilizável a propósito da contagem dos prazos, designadamente do prazo de recurso contencioso previsto no artigo 158.º, da LEOAL. Pelo exposto, não é possível a utilização de articulado superveniente como forma de proceder a uma extensão do prazo legal perentório de interposição de recurso contencioso.
Caso se confirmasse a existência de um novo edital, correria um novo prazo para o recurso, pelo que os direitos dos recorrentes estariam acautelados. Ainda que, à luz do princípio do aproveitamento processual, se admitisse o requerimento reportado a factos supervenientes, evitando a distribuição de processo autónomo, sempre tal admissibilidade estaria dependente da efetiva existência de um novo edital contendo discrepâncias que não tivessem sido levadas ao conhecimento dos recorrentes em momento anterior. Tal situação, porém, não se verifica, como se demonstra pela seguinte ordem de razões: em primeiro lugar, os recorrentes já tinham evidenciado a intenção de aperfeiçoarem o requerimento inicial, logo aquando da apresentação do mesmo; em segundo lugar, quando apresentaram tal requerimento inicial, os recorrentes encontravam-se na posse de todas as informações factuais que vêm apresentar apenas no “requerimento aperfeiçoado”, uma vez que, por um lado, o edital retificado foi afixado antes da interposição do requerimento inicial do recurso e, por outro lado, os elementos constantes de tal edital constam já da ata da assembleia de apuramento geral, sendo que os recorrentes não suscitaram, quanto às questões que agora apresentam, qualquer protesto ou reclamação.
Acresce que não existe nenhum motivo atendível – que, de resto, nem sequer é invocado - para os recorrentes não terem apresentado a participação à PSP, juntamente com o “requerimento de aperfeiçoamento”, pelo que os recorrentes incumprem o disposto no artigo 159.º, n.º 1, da LEOAL.
Refere ainda a coligação recorrida que o pedido de declaração de nulidade do ato eleitoral é manifestamente infundado, uma vez que tal invalidade apenas se verifica no caso de situações graves e excecionais, em que resulte impossível determinar, a posteriori, a vontade dos eleitores demonstrada em totais condições de liberdade.
No tocante à alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 158.º da LEOAL, os recorrentes não densificam a invocação de tal vício, sendo certo que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente aplicado a disciplina da mesma norma, sem qualquer censura constitucional.
5. Tendo sido determinada, por despacho da relatora, a junção de vários documentos, nomeadamente de certidão dos editais relativos aos resultados finais da Assembleia de Apuramento Geral do município de Cascais, com informação narrativa sobre o momento temporal da respetiva afixação e sobre eventuais circunstâncias que possam ter determinado a eventual duplicação alegada pelos recorrentes e eventuais divergências de conteúdo, foram juntos diversos documentos, designadamente os referidos editais e a informação solicitada.
6. Em 11 de outubro de 2017, Nuno Piteira Lopes, na mesma qualidade de mandatário eleitoral da coligação “Viva Cascais” PPD/PSD, CDS-PP, veio apresentar “articulado superveniente”, nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 159.º, n.º 2, da LEOAL, referindo, em síntese, que, durante o dia de ontem – 10 de outubro –, foram publicadas, em vários órgãos de comunicação social, notícias baseadas em declarações dos recorrentes, que permitem inferir a intenção de “utilizar o contencioso eleitoral e o Venerando Tribunal Constitucional como plataforma de continuação do confronto político”, fazendo passar a ideia de que existiria uma “situação tão grave que até estaria a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional”. Desta forma, “lançam [os recorrentes] uma mancha de suspeição sobre a honorabilidade dos candidatos vencedores e sobre o próprio funcionamento das instituições democráticas”. Atuam, assim, com manifesta má-fé, fazendo um uso reprovável do contencioso eleitoral, comportamento previsto e punido pelo artigo 195.º da LEOAL.
Em conformidade, requer que os factos descritos, ocorridos supervenientemente, sejam considerados, no âmbito da decisão a proferir, e que, após trânsito em julgado da mesma, seja determinada a passagem de certidão dos autos e sua remessa ao Ministério Público, para apuramento da responsabilidade criminal.
Junta os documentos constantes de fls. 210 a 212.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com os artigos 156.º e 158.º, ambos da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificarem.
Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):
a) No dia 5 de outubro de 2017, pelas 5h30, foram afixados, nos Paços do Concelho, os editais referentes ao processo eleitoral para os órgãos autárquicos.
Por ser feriado e o referido edifício não ter as portas abertas, repetiu-se a afixação, no mesmo dia, às 12h20, na porta da Câmara Municipal de Cascais, tendo sido os editais novamente repostos no local inicial, quando o átrio dos Paços do Concelho passou a estar acessível ao público (vide relatório de 10 de outubro de 2017, subscrito por Ivone Ferreira Marques, e certidão dos editais enviada juntamente com o relatório).
b) Pelas 12h00 do dia 6 de outubro, foi afixado edital retificado quanto aos resultados referentes à Assembleia Municipal, com os seguintes resultados:
“Eleitores inscritos 177585 Votantes 77009 Votos em branco 2507 Votos nulos 1611
Lista Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses PCTP/MRPP_____ 673 Votos
Lista Viva Cascais PPD/PSD-CDS/PP ____________________________33348 Votos
Lista CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV _____________ 6273 Votos
Lista Pessoas-Aninais-Natureza PAN ______________________________ 4152 Votos
lista Bloco de Esquerda B.E. _______________________________________4936 Votos
lista Partido Socialista P.S. _______________________________________ 21823 Votos
Lista Também és Cascais PDR-JPP __________________________________ l896Votos”
Pelas 18h00 do mesmo dia, foram afixados os editais na porta do edifício dos Paços do Concelho, para permitir a consulta, ininterruptamente, por todos os interessados, sendo que não houve qualquer outra alteração do teor ou do local de afixação, desde esse momento (vide relatório de 10 de outubro de 2017, subscrito por Ivone Ferreira Marques, e certidão dos editais enviada juntamente com o relatório).
c) Da ata da assembleia de apuramento geral e respetivos anexos, cujo teor se dá por reproduzido, resulta que foi apresentada, pela coligação “Também és Cascais” PDR.JPP, reclamação do seguinte teor:
“No decorrer das operações de apuramento geral relativas às eleições autárquicas do passado dia 1 de outubro, foram corrigidas incongruências entre os elementos constantes das atas produzidas nas assembleias de voto e os dados transmitidos ao MAI no dia 1 de outubro. Esta correção poderá implicar uma diferente distribuição de mandatos para a Assembleia Municipal relativamente ao anunciado pelo próprio MAI.
O artigo 149º da LEOAL prevê que a Assembleia de Apuramento Geral possa corrigir, se for caso disso, o apuramento de uma assembleia de voto tendo em conta a aplicação de um critério uniforme na apreciação dos votos nulos.
No entanto, a Assembleia de Apuramento Geral assumiu competências que a lei não prevê ao corrigir os elementos das atas transmitidos ao MAI.
Assim, a Coligação Também És Cascais vem reclamar do procedimento adotado, solicitando que o resultado eleitoral seja o que consta da transmissão inicial feita ao MAI ou, em alternativa, que se proceda à contagem manual dos boletins de voto para a eleição da Assembleia Municipal relativamente a todas as mesas de voto do Município de Cascais.” (vide fls. 12 a 37 dos autos.)
Da mesma ata consta, ainda, em anexo, protesto apresentado pela CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PVP, pelo Partido Socialista PS, pelo Bloco de Esquerda BE, pelo PAN Pessoas Animais Natureza, pela Coligação Também és Cascais PDR.JPP e pela Coligação Viva Cascais PPD/PSD-CDS-PP, com o seguinte teor:
“Face a erros de transcrição diversos resultando em inconsistências nos mapas que permitem distribuir os mandatos dos três órgãos, solicitamos a verificação das restantes mesas que não foram contempladas neste processo de verificação.”
Esclareceu a ata que “Foi apresentado protesto à mesa de apuramento, o qual se encontra anexo à ata cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Foi o protesto colocado à votação tendo sido deliberado proceder à verificação dos valores constantes de todas as atas ainda não verificadas” (vide fls. 12 a 37 dos autos.).
d) A ata da Assembleia Geral de Apuramento contempla o seguinte:
“Depois de verificadas todas as Atas de Operações Eleitorais de todas as secções de voto, a Assembleia de Apuramento Geral procedeu, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 146.º da LEOAL, à verificação do número total de votos em Branco, dos votos Nulos e dos Votos obtidos por cada uma das listas, conforme a seguir se indicam: ASSEMBLEIA MUNICIPAL – Votos em Branco: 2 507 (dois mil quinhentos e sete); Votos Nulos: 1 601 (mil seiscentos e um); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses PCTP/MRPP: 673 (seiscentos e setenta e três); Coligação Viva Cascais PPD/PSD.CDS-PP: 33 348 (trinta e três mil trezentos e quarenta e oito); CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV: 6 273 (seis mil duzentos e setenta e três); PAN Pessoas – Animais – Natureza: 4 152 (quatro mil cento e cinquenta e dois); Bloco de Esquerda B.E.: 4 936 (quatro mil novecentos e trinta e seis); Partido Socialista PS: 21 823 (vinte e um mil oitocentos e vinte e três); Coligação Também és Cascais PDR.JPP: 1 896 (mil oitocentos e noventa e seis)”. (vide ata respetiva).
e) Foi assinalado lapso de escrita, no edital referido em b), quanto ao número de votos nulos, que corresponderão a 1401 e não a 1611, conforme informação de Maria Ivone Ferreira Marques, que figura como secretária, na ata da Assembleia de Apuramento Geral (vide mensagem enviada, via e.mail em 10/10/2017, pelas 17h28.)
8. Atendendo à data de afixação dos editais corrigidos - 6 de outubro pelas 12h00 – considera-se tempestivo o recurso apresentado, bem como o requerimento apresentado no dia 9 de outubro, por respeitar o prazo legal previsto no artigo 158.º, n.º 1, da LEOAL, tendo dado entrada até ao termo do horário normal da secretaria do primeiro dia útil seguinte à afixação do edital aludido na referida previsão normativa.
Os recorrentes subscritores do requerimento de recurso inicial são candidatos e mandatário de coligação, que apresentou candidaturas, no âmbito do ato eleitoral do transato dia 1 de outubro, pelo que se integram nas categorias previstas no artigo 157.º, da LEOAL.
A circunstância de apenas dois dos subscritores do requerimento inicial terem subscrito o articulado apresentado no dia 9 de outubro não obsta à apreciação deste último, sendo que será desconsiderada a aposição dos nomes dos restantes recorrentes iniciais, constante do intróito, não se justificando qualquer diligência de convite à ratificação do processado, face à urgência do processo e à circunstância de a solução dada ao caso ser idêntica, independentemente da intervenção dos recorrentes Rui Mendes e Filipe Rua, neste último articulado.
Como resulta da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a apreciação, em sede de recurso, das irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral encontra-se dependente de prévia reclamação ou protesto apresentados no ato a que respeitam, não devendo este Tribunal aferir ex novo, sem prévia apreciação graciosa, tais irregularidades (vide, nomeadamente, o Acórdão n.º 210/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
No presente caso, verifica-se que os recorrentes invocam discrepâncias entre os dados comunicados, nos termos do artigo 136.º da LEOAL, e os resultados constantes das atas de apuramento local, pretendendo, com base em tais divergências, a anulação das votações para os três órgãos autárquicos – Câmara Municipal de Cascais, Assembleia Municipal do mesmo concelho e Assembleia de Freguesia de Alcabideche – em várias secções de voto da assembleia de voto da referida freguesia.
Foi, oportunamente, apresentada reclamação, a este propósito, pela coligação “Também és Cascais” PDR.JPP, que figura entre os recorrentes.
De acordo com a ata da Assembleia de Apuramento Geral, tal órgão procedeu à verificação do conteúdo de todas as atas de operações eleitorais de todas as secções de voto, sendo que, conforme se extrai do disposto no artigo 148.º, da LEOAL, os resultados de tal operação prevalecem sobre os dados comunicados nos termos do artigo 136.º do mesmo diploma, dado que estes últimos apenas correspondem a uma divulgação de um escrutínio provisório, pela Direcção-Geral de Administração Interna.
Assim, improcede a pretensão dos recorrentes, quanto à anulação das votações, não existindo, igualmente, fundamento válido para a requerida “contagem manual dos boletins de voto para a eleição da Assembleia Municipal relativamente a todas as mesas de voto do Município de Cascais.”
A recontagem apenas deve ter lugar quando, por manifestas deficiências das operações do apuramento local, se torne inviável proceder ao apuramento geral com base nos elementos referidos no artigo 148.º, da LEOAL. É nesse sentido restritivo que se deverão entender os poderes conferidos à assembleia de apuramento geral, no artigo 149.º da LEOAL.
Quanto à concretamente apontada “disparidade absoluta entre o número de votantes relativo à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal” que os recorrentes assinalam resultar da Ata de Apuramento Geral e do Edital, que se traduziria num total de menos 226 votantes para este último órgão autárquico relativamente ao primeiro, esta não foi especificamente objeto da exigida reclamação ou protesto prévios (vide c)).
Sempre se dirá, quanto às disparidades invocadas, tal como o Tribunal Constitucional vem afirmando, que não é fundamento suficiente a invocação de suspeições que não consubstanciem sérias e fundadas dúvidas, objetivamente percetíveis, sobre a correção do apuramento. A recontagem de votos válidos apenas se justifica em casos excecionais, extraordinários.
Relativamente à ausência de atas das operações de apuramento local, invocada como ocorrência em diversas secções de voto, não foi, oportunamente, apresentada reclamação ou protesto, em termos de tornar obrigatória a pronúncia pela entidade competente, pelo que se encontra prejudicado o conhecimento da questão, presentemente, por este Tribunal.
No tocante à não disponibilização tempestiva da certidão da ata da Assembleia de Apuramento Geral, cumpre referir que tal circunstância não teve efeito preclusivo do direito de interpor recurso, tanto mais que os editais retificados apenas foram afixados no dia 6 de outubro, iniciando-se, apenas após tal afixação, o prazo para recorrer.
No que concerne à invocada inconstitucionalidade do prazo de recurso, previsto no artigo 158.º, da LEOAL, não se vislumbra que tal prazo seja excessivamente exíguo, sendo certo que é necessário e adequado a satisfazer as especiais exigências de celeridade do procedimento eleitoral. Mais se acrescenta que, na concreta situação dos autos, face à retificação dos editais, o prazo para interposição do recurso apenas terminou no dia 9 de outubro, tendo tal data sido ainda utilizada, com efeito útil, pelos recorrentes.
Relativamente às divergências assinaladas pelos recorrentes, quanto aos editais afixados, não lograram os mesmos demonstrar que tais disparidades não tenham resultado da necessidade de retificação, para fidedigna reprodução dos resultados plasmados na ata de assembleia de apuramento geral.
A divergência que permanece entre o que consta da ata e o edital retificado diz respeito aos votos nulos, sendo certo que igualmente a discrepância assinalada em e) se reporta aos votos nulos.
Acresce que, incidindo as divergências, entre o que consta da ata e o edital e o que consta da ata e a informação referida em e), apenas sobre os votos nulos, não resulta assente a suscetibilidade de influência de tais divergências no resultado útil, em termos de atribuição de mandatos.
Pelo exposto, independentemente da questão da exigibilidade de reclamação ou protesto prévio, relativamente aos resultados do apuramento, sempre se concluiria pela improcedência das pretensões dos recorrentes, nesta parte.
No tocante ao “articulado superveniente” apresentado pela coligação recorrida, cumpre referir que dos factos objetivos alegados, em conjugação com os documentos apresentados, não resultam, na perspetiva do Tribunal, indícios da prática do crime previsto no artigo 195.º da LEOAL, não se concluindo, desde logo, que o recurso se apresente “manifestamente infundado”. Por essa razão, não procederá este Tribunal à remessa de certidão para o Ministério Público, sem prejuízo, naturalmente, de tal certidão ser entregue a quem o requeira, para o encaminhamento que julgue conveniente, desde logo para eventual apuramento da responsabilidade penal, junto do Ministério Público, que, obviamente, é a entidade competente para o exercício da ação penal.
Mais se esclarece que os factos comunicados não relevam para a decisão do recurso interposto.
III. Decisão
9. Nestes termos, decide-se:
a) não tomar conhecimento do recurso apresentado por Rui Pedro Costa Lopes, mandatário do partido político Bloco de Esquerda; Pedro Alexandre Jordão Carvalheiro Castro Veloso, candidato à Assembleia Municipal de Cascais pela coligação “Também és Cascais” – PDR-JPP; Rui Filipe Alves Mendes, candidato do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Cascais; Filipe Manuel Rua, candidato da Coligação Democrática Unitária – PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana, no que se refere a ausência de atas do apuramento local, por tal facto não ter sido objeto de protesto ou reclamação;
b) não tomar conhecimento do recurso complementarmente interposto por Rui Pedro Costa Lopes, mandatário do partido político Bloco de Esquerda, e Pedro Alexandre Jordão Carvalheiro Castro Veloso, candidato à Assembleia Municipal de Cascais pela coligação “Também és Cascais” – PDR-JPP quanto à invocada disparidade entre o número de votantes relativo à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal;
c) negar provimento ao recurso apresentado por Rui Pedro Costa Lopes, mandatário do partido político Bloco de Esquerda; Pedro Alexandre Jordão Carvalheiro Castro Veloso, candidato à Assembleia Municipal de Cascais pela coligação “Também és Cascais” – PDR-JPP; Rui Filipe Alves Mendes, candidato do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Cascais; Filipe Manuel Rua, candidato da Coligação Democrática Unitária – PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana, na parte relativa à invocada discrepância entre os resultados eleitorais comunicados, nos termos do artigo 136.º, da LEOAL, e os resultados constantes das atas de apuramento local;
d) negar provimento ao recurso complementarmente interposto por Rui Pedro Costa Lopes, mandatário do partido político Bloco de Esquerda, e Pedro Alexandre Jordão Carvalheiro Castro Veloso, candidato à Assembleia Municipal de Cascais pela coligação “Também és Cascais” – PDR-JPP, na parte restante.
Lisboa, 13 de outubro de 2017 – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata- Mouros – Joana Fernandes Costa - Manuel da Costa Andrade