Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 108/22

N.º do Acórdão
1072/21
Data
03/02/2022

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi interposto o presente recurso por A., Unipessoal, Lda., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.

2. Através da Decisão Sumária n.º 687/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

A recorrente suscita duas questões de constitucionalidade: por um lado, a “norma contida no artigo 194.° CIRE, que dispõe sobre o princípio da igualdade entre credores no âmbito do Processo de Insolvência, aplicável ao Processo de Revitalização por força do disposto no artigo 17.°-F, n.º 7 do CIRE , quando interpretada no sentido de que o citado preceito normativo não exige a emissão de juízo de probabilidade comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor a que alude o artigo 216.° do CIRE enquanto corolário lógico do princípio da igualdade”; por outro, “A norma contida no artigo 17.° E, n.° 8, al. b) do CIRE, quando interpretada no sentido de não prevê a obrigatoriedade de prestação do serviço dos serviços essenciais, onde se incluiu o fornecimento de energia elétrica, para além do momento da aprovação do plano de recuperação, dada a essencialidade dos serviços em causa que constituem uma causa de discriminação positiva permitida ao abrigo do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição, na sua vertente positiva”.

Importa saber, desde logo, se estas normas constituíram o critério decisório da decisão recorrida, disso dependendo a utilidade do presente recurso.

Ora, a decisão recorrida não fundamentou o não conhecimento do objeto da revista em qualquer das normas questionadas; mas, ao invés, na norma constante do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, segundo a qual a admissibilidade da revista depende da existência de oposição de julgados. O suporte do acórdão recorrido é, exclusivamente, o não preenchimento das condições de admissibilidade da revista, não tendo em momento algum mobilizado os critérios normativos cuja constitucionalidade se discute. Não tendo tais normas sido aplicadas pelo acórdão recorrido, o presente recurso fica ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade dos critérios judicativos enunciados não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservar intacto o alicerce que a motivou.

6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que também se concluiria se pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude não assistir legitimidade à recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que a recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limita-se a invocar a existência de interpretações divergentes quanto às normas sindicadas e a propugnar pelo seguimento da corrente que reputa correta, sem enunciar qualquer norma cuja aplicação coubesse ao tribunal recorrido recusar, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Sustenta a recorrente haver invocado a questão de inconstitucionalidade normativa indicada sob as alíneas c) e d) do requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães, nas contra-alegações apresentadas em sede de recurso de apelação interposto pelas B. Iberia e C. SL para o Tribunal da Relação de Guimarães. Ora, mesmo que assim tivesse sido, nem assim se poderia concluir pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia a cargo da recorrente: nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, cabe-lhe invocar tal questão “perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Ora, não tendo a recorrente enunciado perante o STJ os sentidos normativos que reputa inconstitucionais, sempre careceria de legitimidade processual para a interposição do presente recurso.»

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«5. A recorrente suscita duas questões de constitucionalidade que, com o devido respeito que é muito, serviram de fundamento à prolação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e à prolação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, cujo entendimento a Recorrente discorda, por, salvo devido respeito, preconizar uma aplicação e interpretação das normas previstas nos artigo 194.° e 17.°E, n.° 8, al. b) ambas do CIRE que atentam contra princípios constitucionais basilares do nosso ordenamento jurídico:

a) A norma contida no artigo 194.° CIRE, que dispõe sobre o princípio da igualdade entre credores no âmbito do Processo de Insolvência, aplicável ao Processo de Revitalização por força do disposto no artigo 17.º-F, n.°7 do Cl RE , quando interpretada no sentido de que o citado preceito normativo não exige a emissão de juízo de probabilidade comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor a que alude o artigo 216.° do C1RE enquanto corolário lógico do princípio da igualdade,

b) Esta interpretação que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça fez da dita norma legal Colide frontalmente com o disposto nos artigos 13.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em sentido positivo que envolve a obrigação de "tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente", e 20.°, n.°4 da CRP por se tratar de flagrante violação do processo equitativo.

c) A norma contida no artigo 17.°E, n.° 8, al. b) do CIRE, quando interpretada no sentido de não prevê a obrigatoriedade de prestação do serviço dos serviços essenciais, onde se incluiu o fornecimento de energia eiétrica, para além do momento da aprovação do plano de recuperação, dada a essencialidade dos serviços em causa que constituem uma causa de discriminação positiva permitida ao abrigo do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição, na sua vertente positiva,

d) Esta interpretação que o Tribunal da Relação de Guimarães fez da referida norma legal no acórdão proferido a 18-06-2020 colide, também, com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, na sua vertente positiva, isto é, a que determina a obrigação de diferenciação e dever de implementação de medidas que estabeleçam um tratamento desigual para as situações que forem diferentes ou seja, que constituam discriminações positivas.

6. Sendo certo que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Venerando Tribunal, com todo o respeito, as questões de constitucionalidade supra referenciadas, foram suscitadas de forma processualmente adequada, senão vejamos:

- A arguição de inconstitucionalidade da alínea a) e b) é suscitada nas alegações de recurso de revista excecional apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, a 07/07/2020 nos autos do processo n.° 2543/19.3T8VNF.G1, ref.ª citius 178207, junto como doc.1 ao requerimento de interposição de recurso;

- A arguição da alínea c) e d) de inconstitucionalidade consta das contra-alegações apresentadas em sede de recurso de apelação interposto pelas recorrentes B.Iberia e C. SL para o Tribunal da Relação de Guimarães, a 15/11/2019 nos autos do processo n.° 2543/19.3T8VNF, ref.ª 9385542, junto como doc. 2 ao requerimento de interposição do recurso.

7. Com o devido respeito, que é muito por tão venerando Tribunal, cumpre-nos discordar relativamente a tal entendimento, porquanto, salvo melhor opinião, o Venerando Tribunal incorreu em erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, dado que a questão da constitucionalidade das normas foi suscitada nos autos do STJ e do TRG, nos termos supra referidos, e, principalmente, foi suscitado perante o tribunal recorrido de cada decisão, de forma processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade normativa, com referência ao preceitos inconstitucionalmente interpretados e aplicados.

De facto,

8. O recurso de revista excecional apresentado pela recorrente sindica várias questões fundamentais de direito e de constitucionalidade, que foram abordadas e decididas pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e que preconizaram decisões violadores dos princípios consagrados nos artigos 13.° e 20.º, n.° 4 da Constituição.

9. Motivo pelo qual, salvo devido respeito que é muito, a decisão sumária proferida pelo Venerando Tribunal enferma de erro na qualificação jurídica dos factos na apreciação da verificação da existência da questão da constitucionalidade, devendo ser ordenada a sua reforma no sentido de ser apreciado o objecto do recurso.

10. A questão de constitucionalidade suscitada perante o pelo STJ é a seguinte: O princípio da igualdade dos credores, consagrado no art.º 194.° do CIRE, sendo imperativo não é absoluto, já que admite determinados tratamentos desiguais entre credores e impõe um juízo de probabilidade comparativo, entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, incluindo a eventual e futura insolvência do devedor.

11. O mesmo se refere quanto ao acórdáo proferido pelo TRG, cuja questão de constituciondalidade suscitada pela recorrente, é a seguinte: o artigo 17.°E, n.° 8, al. b) do CIRE, quando ínterpretrado no sentido de não prevê a obrigatoriedade de prestação do serviço dos serviços essenciais, onde se incluiu o fornecimento de energia elétrica, para além do momento da aprovação do plano de recuperação, constituiu uma causa de discriminação positiva permitida ao abrigo do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição, na sua vertente positiva.

13. Por conseguinte, contrariamente ao sentido adotado pela decisão sumária do Tribunal Constitucional, no caso concreto verifica-se que foram suscitadas questões de constitucionalidade normativas pertinentes e tal circunstância deverá determinar conhecimento do recurso nos termos do disposto na aliena b) do artigo 70.° da LTC.

12. Acresce referir, por fim, que a aprovação de um plano de revitalização, com a manutenção em atividade da devedora, agora em termos de poder recuperar e vir a cumprir as suas obrigações, é, certamente, mais favorável para a sociedade e para os credores, do que a manutenção daquela, mas numa situação económica difícil ou mesmo de insolvência eminente, que a levou a requerer o PER.

13. A devedora pretende cumprir o plano de recuperação aprovado, sendo essa também a vontade da maioria dos credores, pelo que, o processo negocial cumpriu o seu desidrato, não se vislumbrando motivo substancial que obste ao cumprimento do plano de recuperação apresentado pela devedora.

15. A decisão reclamanda, ao decidir que não se verifica no caso concreto, suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, quando resulta de forma diferente da análise e constatação dos autos do STJ e dos autos do TRG, incorreu, com o devido respeito que é muito, em erro na qualificação jurídica dos factos nos termos do disposto no artigo 616.º, n.° 2, al. a) do CPC nos termos aqui expostos.

16. Em face do exposto, salvo o devido respeito por opinião diversa, deverá ser ordenada a reforma do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal no sentido de ser apreciado o objeto e recurso apresentado peia recorrente, por se verificar a aplicação e interpretação de normas que colidem com o escopo dos princípios constitucionalmente previstos nos artigos 13.° e 20.º, n.° 4 da Constituição».

4. Apesar de notificados para o efeito, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 687/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na sua inutilidade e na ilegitimidade da recorrente. Sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa.

Para fundamentar a inutilidade, concluiu-se que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída do artigo 194.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) nem radicada na alínea b) do n.º 8 do artigo 17.º-E do CIRE, mas, exclusivamente, a norma extraível do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE segundo a qual a admissibilidade da revista depende da existência de oposição de julgados.

Para sustentar a ilegitimidade, verificou-se não ter a recorrente suscitado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; e acrescentou-se que a eventual suscitação de questões de constitucionalidade junto do Tribunal da Relação de Guimarães (e não junto do tribunal a quo — o Supremo Tribunal de Justiça) não permitiria concluir pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia a cargo da recorrente, já que lhe cabe invocar tal questão «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

6. Explanando as razões da sua discordância, a reclamante não aduz, na verdade, qualquer argumento que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs.

Desde logo, a reclamante apenas manifesta a sua discordância quanto ao fundamento de ilegitimidade, nada dizendo quanto à conclusão de que a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída do artigo 194.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) nem radicada na alínea b) do n.º 8 do artigo 17.º-E do CIRE — o que impede este Tribunal de conhecer das questões, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.

Ora, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso, ainda que procedesse a reclamação quanto à sua legitimidade, sempre se manteria a impossibilidade de admissão do recurso, porquanto a decisão recorrida (o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26 de maio de 2021 — expressamente indicado no requerimento de interposição) se limitou a considerar que «não ocorre, em nenhuma das vertentes indicadas pela recorrente, a oposição de julgados indispensável à admissão do recurso de revista no âmbito do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE», razão pela qual não admitiu o recurso de revista.

Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

7. Em todo o caso, falece também razão à reclamante quanto do cumprimento do ónus de suscitação prévia perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida da questão de constitucionalidade. A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).

7.1. A reclamante afirma no ponto 6 da reclamação, mas sem demonstrar, que «A arguição de inconstitucionalidade da alínea a) e b) é suscitada nas alegações de recurso de revista excecional apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, a 07/07/2020 nos autos do processo n.° 2543/19.3T8VNF.G1, ref.ª citius 178207, junto como doc.1 ao requerimento de interposição de recurso». Ora, compulsados os autos, verifica-se que a recorrente não enunciou um qualquer sentido normativo, contido no artigo 194.º do CIRE, cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limita-se a sustentar a existência de interpretações divergentes da disposição do artigo 194.º do CIRE (fls. 797 e seguintes) sem nunca enunciar uma interpretação normativa que reputasse inconstitucional.

Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois este pressupõe a especificação do conteúdo normativo que se entende violar a Constituição «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/1994).

7.2. Do mesmo passo, a invocação pela reclamante (ponto 6 da reclamação) de que suscitou a segunda questão de constitucionalidade nas contra-alegações apresentadas em sede de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães não permite inverter o juízo a que se chegou na decisão reclamada. Na verdade, sendo o recurso interposto do Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, o ónus que recaía sobre a recorrente era de suscitar junto deste (o tribunal a quo) a questão de constitucionalidade, pois o n.º 2 do artigo 72.º da LCT faz depender a legitimidade processual da invocação da questão de constitucionalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida»

Não tendo a recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 194.º do CIRE nem radicada na alínea b) do n.º 8 do artigo 17.º-E do CIRE, carece de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participou por meios telemáticos.

Afonso Patrão