Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 189/21

N.º do Acórdão
1071/20
Data
08/04/2021
Relator
Fernando Vaz Ventura

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem a recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 34/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto por aquela para o Tribunal Constitucional.

2. Releva para a reclamação que o presente recurso é incidente de ação executiva, instaurada por B., S.A., no âmbito da qual veio a ora recorrente, na qualidade de cônjuge de um dos acionistas da sociedade executada, deduzir recurso extraordinário de revisão.

Esse recurso foi objeto de indeferimento liminar, decisão confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, negando provimento ao recurso interposto pela recorrente A.. Seguiu-se a dedução pela mesma de recurso de revista e, subsidiariamente, de recurso de revista excecional. A relatora no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a revista ordinária, vindo, por sua vez, a formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), a não admitir o recurso de revista excecional. A recorrente apresentou reclamação, arguindo nulidades deste último acórdão, incidente indeferido por acórdão da mesma formação, proferido em 20 de outubro de 2020. A recorrente arguiu ainda a nulidade deste último acórdão, tendo o STJ, por acórdão da formação de 17 de novembro de 2020, decidido que «sob nenhuma das perspetivas assinaladas pela recorrente se verificam as condições para admitir a revista excecional, no confronto com as exigências contidas no art. 672º, nº 1, al. A), do CPC».

3. Seguiu-se a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fazendo referência no requerimento de interposição de recurso ao recurso de apelação e ao recurso de revista, com a seguinte formulação (transcrição parcial, expurgada de nota de rodapé contendo o enunciado das conclusões do recurso de apelação referenciadas):

«2o - Normas cujas interpretações se pretende ver declaradas inconstitucionais - cfr. Art.º 75.º-A, n.º 1, da LTC:

- Os Art.ºs 696.º, al. b), 698.º e 699.º, todos do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que as decisões, formais e de mérito, do Agente de Execução, num processo executivo, não permitem que sobre elas haja lugar a recurso de revisão, mesmo tratando-se da situação especial de o recorrente ser terceiro para efeitos do disposto no Art.º 631.º, n.º 2, do C. P. Civil, sobretudo considerando a matéria das conclusões XLI e XLII da apelação.

3 - Artigos da constituição da república portuguesa violados:

O presente recurso tem como fundamento a violação, por si, ou conjugadamente, dos Art.ºs 18.º, 20.º, 202.º, 203.º e 282.º, n.º 3, da CRP, e 6.º, n.º l, da CEDH e dos princípios deles inerentes.

4 - Ato processual no qual as normas em causa foram aplicadas:

As normas em apreço foram aplicadas, expressa ou implicitamente, com as censuradas interpretações, nos doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22-09-2020, 20-10-2020 e 17-11-2020.

5 - Suscitação das questões:

As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso e nos indicados requerimentos de arguição de nulidades, momentos em que se alcançaram os sentidos interpretativos e decisórios que derem a dimensão normativa de cada um dos enunciados preceitos e violam os referidos princípios constitucionais (…).»

4. Admitido o recurso e subidos os autos, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, afastando o conhecimento do recurso por inútil, com a seguinte fundamentação:

«5. Não obstante a recorrente não ter identificado, no requerimento de interposição do recurso, em termos claros e inequívocos, a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, é seguro considerar que o presente recurso toma, como objeto processual, os três acórdãos do STJ, proferidos pela formação de juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do CPC em 22 de setembro de 2020, 20 de outubro de 2020 e 17 de novembro de 2020, o que decorre da circunstância de, mobilizando a via de recurso prevista na alínea b) do referido artigo 70.º, n.º 1, da LTC, indicar como “ato processual no qual as normas em causa foram aplicadas” os identificados acórdãos e de ter apresentado e dirigido o recurso a esse tribunal, com vista à prolação da decisão prevista no artigo 76.º, n.º 1, da LTC – a qual incumbe ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

6. Ora, exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por via de recurso de decisões dos tribunais, e sendo essas as decisões recorridas, mostra-se patente que o presente recurso de constitucionalidade não reveste utilidade, o que veda a respetiva cognição.

Com efeito, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

7. No caso em análise, este pressuposto não se mostra verificado, não correspondendo a questão enunciada a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, nos acórdãos recorridos.

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão da formação proferido em 22 de setembro de 2020, ao não admitir a revista excecional, mobilizou exclusivamente, como determinante do julgado, a norma processual reguladora da admissibilidade daquela modalidade de recurso prevista no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, concretamente na sua alínea a), entendendo que, in casu, a questão de direito enunciada não apresentava relevo jurídico bastante para abrir a via de recurso de revista excecional. O mesmo se diga quanto ao acórdão proferido em 17 de novembro de 2020, que reiterou não se verificarem “as condições para admitir a revista excecional, no confronto com as exigências contidas no art. 672º, nº 1, al. a), do CPC”. Por último, no acórdão proferido em 20 de outubro de 2020, o tribunal a quo julgou improcedente o incidente pós decisório de nulidade com fundamento jurídico assente exclusivamente nas normas atinentes à admissibilidade e âmbito do pedido de nulidade previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Desse modo, as decisões recorridas, atento o seu efetivo alcance processual, não fizeram aplicação de normação contida nos artigos 696.º, alínea b), 698.º e 699.º, do CPC, respeitantes aos fundamentos, instrução do requerimento e admissão do recurso de revisão.

8. Afastada a possibilidade de a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, nas decisões recorridas, o recurso não pode ser conhecido, proferindo-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»

5. Na peça de reclamação, a reclamante começa por transcrever a decisão reclamada, após o que diz o que segue:

«1º - Antes de mais, com o devido respeito, a recorrente tem de expressar que estes autos tiveram já decisões formais em demasia (e. aliás, como se demonstrou à saciedade, fruto de um engano da 1ª instância e de graves deturpações do STJ), e agora, este recurso não merece, e nem se justifica, que também por razões alegadamente formais se não conheça do seu objeto, sobretudo quando, na sua essência, estão patentes, do modo mais ostensivo possível, a inconstitucionalidade das normas indicadas e violações, além de outros, dos invocados princípios constitucionais.

2º- Permita-se repetir-se o que já foi dito e redito nestes autos, perante várias instâncias: a recorrente tinha, e tem, um direito a exercer e fê-lo com elevada lisura e empenhado saber, não descurando uma linha só que fosse, mas esbarrou, até agora, com incríveis denegações de justiça.

3º - E a sua legítima reação foi, por vias e meios ainda não reputados de inválidos - mesmo na douta Decisão Sumária, onde se retoma, e refina, a orientação da denegação de justiça -, arguir, em todos os momentos previstos na lei, perfeitas inconstitucionalidades, que todas as instâncias se recusam indevidamente a conhecer, quando, como ensina a jurisprudência, podiam e deviam conhecer.

4º - A recorrente, como não podia deixar de ser, articulou e trabalhou com normas de direito português, normas bem simples, aliás, como simples são as invocações que sustentam as inconstitucionalidades invocadas, só faltando o seu conhecimento e esperado reconhecimento.

5º - A reclamante, por economia e por dever ou faculdade processual, tem necessariamente de remeter para o teor integral (incluindo das notas de rodapé, e destas, em especial as duas constantes do requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional, que, aliás, não foram transcritas para o relatório, nem de certeza atendidas) das peças onde, desde o requerimento inicial do recurso de revisão, estão alegados - repetidos e realçados - todos os fundamentos da essência de tal recurso, tal como, insiste-se, estão claramente suscitadas as diversas inconstitucionalidades, o que só não foi visto por se querer não ver.

6º - E nessas condições, além da tabelar posição do Venerando Relator, não se pode onerar a recorrente com mais explicações ou argumentações, mesmo de impugnação dos fundamentos da douta decisão sumária - iguais a centenas e centenas de outras desse Venerando Tribunal -, a quem cabe, naturalmente, o devido conhecimento, incluindo com convite a quaisquer esclarecimentos e devendo, até, recorrer a suprimento oficioso.

7º - E por mera cautela, a recorrente, prevenindo a hipótese de não serem conhecidas as referidas inconstitucionalidades, por violação do direito à decisão que concretize a tutela efetiva e do direito a um processo justo e equitativo (cfr. artigos 20º, nºs 1, 4 e 5 e 202º, nºs 1 e 2 da CRP e 6º da CEDH), deixa agora invocada a inconstitucionalidade das normas do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, interpretadas no sentido de que, pressupondo a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, se considera não constituir "ratio decidendi, ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida, o desvio consciente, pelos Tribunais, do conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas e isso levar à não tomada de conhecimento do objeto dos recursos, por falta de interesse processual.

8º - A ser como as instâncias começaram e o STJ consolidou, fugindo a conhecer as questões de (in)constitucionalidade, e esse TC a sancionar, sem sequer fundamentar, como devia, a alegada inexistência de "ratio decidendi", está aberto caminho para os Tribunais superiores recusarem conhecer de recursos sem qualquer controle ou censura, quer não admitindo os recursos para o TC, dizendo que não houve "ratio decidendi", ou sendo o próprio TC a fazer como agora fez, um não conhecimento tabelar.

9º - De facto, o Venerando relator segue a via da denegação de justiça ao fazer meras afirmações de não haver "ratio decidendi", mas não faz a devida demonstração, e não se podem, agora, nesta fase - e o momento das alegações será o adequado - inverter os ónus, impondo à recorrente o de demonstrar que houve denegação de justiça pelas instâncias e que isso equivale à aplicação implícita das normas inconstitucionais invocadas pela recorrente, como os autos evidenciam.

10º - No caso concreto, ponderando todos os elementos factuais, doutrinais e jurisprudenciais trazidos aos autos, e também a este recurso de constitucionalidade, bem como a postura das instâncias, em especial do STJ, evidente nos três acórdãos recorridos, parece manifesta a violação do princípio da proporcionalidade com a cominação do não conhecimento do recurso.

(...)»

Segue-se extensa narrativa, com alusão aos vários impulsos desenvolvidos pela parte e considerações críticas sobre o decidido pelo STJ «nos três acórdãos recorridos».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Importa começar por dizer que a presente reclamação tem como objeto a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, e não o julgamento do mérito do mesmo, pelo que são inteiramente imprestáveis as críticas que a recorrente inscreve na reclamação em defesa da procedência das questões invocadas perante a relação ou o STJ e, bem assim, do demérito do que foi decidido por tais órgãos jurisdicionais em matéria de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Acresce que, como repetidamente sublinhado pela jurisprudência constitucional, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto material do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Ora, relativamente ao concreto fundamento da decisão de não conhecimento do recurso – a desconformidade do questionamento com a ratio decidendi de qualquer dos acórdãos recorridos – a reclamante limita-se a manifestar a sua discordância, sem ensaiar, mesmo tentativamente, qualquer demonstração de que assim não sucede, ónus que impende sobre o reclamante. O que se vem de dizer não é contrariado pela simples afirmação de que a decisão reclamada assume natureza «tabelar» - o que manifestamente não sucede, pois trata-se da inverificação de pressuposto de admissibilidade de índole substantiva, ancorado na necessária correspondência entre o pedido e o conteúdo dos atos judiciais recorridos - ou pela invocação da parte de que o decidido é igual «a centenas e centenas de outras», para se eximir de fornecer «mais explicações ou argumentações, mesmo de impugnação dos fundamentos da douta decisão sumária». Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).

Também não pode prosperar o apelo (que se procura reforçar por via da adjetivação desabrida, deontologicamente questionável) a que seja assegurado o prosseguimento do recurso sem averiguar dos seus pressupostos legais de admissibilidade, por decorrência da acusação de «denegação de justiça» e da invocação do princípio pro actione. Tanto mais que, ao invés do que sustenta a parte, o obstáculo ao conhecimento apontado na decisão reclamada nada tem de formal, decorrendo da ausência da indispensável identidade substantiva entre o pedido de controle deduzido no requerimento de interposição de recurso, que limita o respetivo objeto, e o efetivo fundamento jurídico em que assentam atos judiciais recorridos. Vício esse insuscetível de suprimento por via de convite ao aperfeiçoamento, apenas admitido no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC em caso de omissão de indicação de algum dos elementos impostos pelo mesmo preceito, o que aqui não sucede, estando vedada pelo princípio do pedido a pretendida modificação oficiosa do objeto do recurso.

7. Dito isto, perfila-se como inteiramente correto o sumariamente decidido. De facto, mostra-se patente, e encontra mesmo confirmação no arrazoado da reclamação em apreço, que, em virtude da não admissão do recurso de revista, impeditiva do conhecimento de mérito da impugnação recursória, o tribunal a quo não mobilizou, como determinando do julgado, qualquer sentido normativo extraído do disposto nos artigos 696.º, alínea b), 698.º e 699.º, do CPC. O juízo constante dos acórdãos proferidos em 22 de setembro e 17 de novembro de 2020 decorre da efetiva aplicação do artigo 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, enquanto o acórdão que indeferiu o incidente pós decisório de nulidade fez aplicação dos critérios normativos contidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Nessa medida, tal como objetivamente conformado pelo recorrente, a inutilidade do recurso de constitucionalidade não sofre dúvida.

Resta acrescentar que, no ponto 7 da reclamação, a recorrente pretende suscitar questão de inconstitucionalidade, a qual, novamente, não encontra identidade com o decidido. Tal como enunciada, a censura constitucional é dirigida a critério normativo que incorpora justamente o que se vem de infirmar, a saber, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, do sentido normativo objeto do recurso. Situação que não se confunde com a indevida omissão de conhecimento de questão de constitucionalidade suscitada, quando referente a norma ou interpretação normativa que venha a constituir suporte jurídico de questão efetivamente julgada e seja ulteriormente objeto de recurso para o Tribunal Constitucional: nesses casos, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência constitucional, o desrespeito pela vinculação cognitiva não obsta ao conhecimento. Não é isso, porém, o que sucede no caso vertente, como explicitado supra.

8. Cumpre, assim, concluir pela improcedência da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 8 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete