Texto da decisão
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
l — O Provedor de Justiça veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, da Constituição, a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade da alínea é) do n.° l do artigo 1.° e do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho — diploma que se destinou a regular as consequências do acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa, no tocante à conservação ou perda da nacionalidade dos portugueses nascidos ou domiciliados nesses territórios.
Fundamenta o Provedor de Justiça o seu pedido na violação, pela primeira das normas mencionadas, do princípio da igualdade consignada no artigo 13.°, n.° 2, da Constituição vigente (e já no artigo 5.°, § 2.°, da Constituição de 1933), e na violação, pela segunda dessas normas, do princípio do artigo 26.°, n.° 3, também da Constituição em vigor, segundo o qual a privação da cidadania (ou seja, da nacionalidade) não pode ter como fundamento motivos políticos, e depois ainda (ao que parece) do princípio da igualdade, referido este à sua consagração na Constituição anterior.
O ponto fulcral da argumentação aduzida a este respeito pelo requerente reside no facto de o Decreto-Lei n.° 308-A/75 — apesar de, no seu preâmbulo, se haver deixado expresso o objectivo da manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos em que uma inequívoca manifestação de vontade apontasse nesse sentido — apenas ter respeitado a vontade dos cidadãos, concedendo-lhes a possibilidade de uma opção, no caso de os mesmos terem nascido no antigo Estado da índia [é o que faz justamente a questionada alínea e)]. Refere o Provedor de Justiça que «pode compreender o princípio de política legislativa que norteou tal distinção: o caso da índia estava longe, e havia que impedir que, pela opção dos interessados, o Estado Português viesse a receber no seu seio cidadãos naturalmente susceptíveis de se tornarem nacionais dos novos países independentes», porquanto «para um país em crise a avalancha dos nacionais próprios e dos novos nacionais poderia ser uma catástrofe»; só que — pondera — não só «tal 'princípio de opção' é internacionalmente aceite como princípio positivo em caso de desmembramento de territórios», como o legislador «acabou por perfilhar um sistema incoerente e equívoco e, porque não dizê-lo, inteiramente discriminatório».
É no contexto argumentativo global acabado de sintetizar que o requerente considera que a alínea ê) do n.° l do artigo 1.° enferma de «inconstitucionalidade material» por violação do princípio da igualdade. «Na verdade — diz especificamente quanto a este primeiro ponto —, ao conservar a nacionalidade aos nascidos no antigo Estado da índia e retirando-a aos demais nascidos nos restantes territórios ultramarinos, impedindo estes de, através da sua opção, declararem querer conservar a nacionalidade portuguesa, é evidente que o legislador privilegiou os nascidos na índia e privou do direito de cidadania nacional os nascidos nos demais territórios ultramarinos.»
Por outro lado, é no mesmo contexto que o Provedor de Justiça entende que «as disposições que determinaram por forma indirecta a perda da nacionalidade de cidadãos nascidos em territórios ultramarinos, que não na índia, e fazendo-o inevitavelmente por razões de política económica, violam o disposto no artigo 26.°, n.° 3, da Constituição» — uma inconstitucionalidade que, todavia, acaba por se reportar unicamente ao artigo 4.° do diploma em causa (que precisamente determina o dito efeito da perda da nacionalidade).
Entretanto, a este segundo propósito, e tendo em conta o facto de o Decreto-Lei n.° 308-A/75 ser anterior à consagração constitucional do princípio do artigo 26.°, n.° 3, segundo o qual a privação da cidadania não pode ter como fundamento motivos políticos, não deixa o requerente de assinalar e sustentar que «o diploma continua em boa verdade a produzir os seus efeitos», já que «os cidadãos que não conservaram a nacionalidade em consequência de terem nascido nos territórios ultramarinos, que não na índia, conservam ou mantêm a perda da nacionalidade portuguesa»: subsistindo assim na actualidade a conexão do diploma com os princípios da lei fundamental, poderá falar-se, pois, de inconstitucionalidade superveniente. Mas, de todo o modo, mesmo que assim não seja — ressalva o Provedor de Justiça, parecendo que se refere, de facto, à norma determinadora da perda da nacionalidade —, «a verdade é que a norma em causa não deixaria de ser inconstitucional por violar o princípio da igualdade ínsito no artigo 5.°, § 2.°, da Constituição de 1933, princípio esse mantido em vigor pela Lei n.° 3/74, de 19 de Maio».
2 — Notificado para responder ao requerimento do Provedor de Justiça, nos termos dos artigos 54.° e 55.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, ofereceu o Primeiro-Ministro como resposta um parecer da Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, que merecera um seu despacho de concordância.
Em tal parecer rebate-se o ponto de vista do Provedor de Justiça, concluindo-se que, «quer a alínea é) do n.° l do artigo 1.°, quer o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, não parecem violar o n.° 2 do artigo 13.° e o n.° 3 do artigo 26.°, ambos da Constituição». O essencial da respectiva argumentação afigura-se residir no seguinte:
Parece «poder entender-se que o que se considera inconstitucional é o pretenso 'alargamento' do direito de cidadania aos portugueses nascidos no Estado da índia», e não «o sistema concebido para os portugueses nascidos nos [outros] ex-territórios ultramarinos». Ora, a alínea e) do n.° l do artigo 1.°, quando conjugada com as anteriores, designadamente a alínea b), não tem esse alcance, mas o de impor aos seus destinatários «o ónus de declararem se querem ou não conservar a nacionalidade portuguesa», ónus que já não recai sobre «os portugueses nascidos nos territórios ultramarinos que não o Estado da índia». Isso «poderá ter como fundamento a data longínqua da anexação do antigo Estado da índia sem que nunca se tivesse regulado a questão da cidadania dos portugueses ali nascidos». Por conseguinte, «não parece que esta alínea e) esteja ferida da inconstitucionalidade pretendida e com os fundamentos invocados»;
«Quanto ao artigo 4.°», não é mais do que uma «consequência das regras estabelecidas no artigo 1.°» (deveria dizer-se, nos artigos 1.° e 2.°): de acordo com ele, perde a nacionalidade quem não esteja abrangido pelas disposições que determinam a manutenção da nacionalidade portuguesa. Deste modo, consoante estas últimas disposições sejam ou não inconstitucionais, assim o será essa outra norma. Donde que, «concluindo pela constitucionalidade da alínea e) do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, necessariamente teremos de concluir pela constitucionalidade do artigo 4.° do mesmo diploma». Aliás, «se privação houve da cidadania», ocorreu ela sem violação do artigo 26.°, n.° 3, da Constituição, já que foi a lei (como aí se exige) a determiná-la, e sem que nisso tivessem influído «quaisquer motivos de natureza política, que não sejam os de manter a nacionalidade aos portugueses nascidos nos territórios ultramarinos até à data da independência, e, em relação aos nascidos no antigo Estado da índia, até à data da anexação pela União Indiana, dar-lhes a oportunidade de optarem pela nacionalidade portuguesa».
3 — Cumprindo decidir, importa todavia, antes de mais, determinar exactamente o objecto do pedido, e, depois, averiguar em que medida é ou seria possível e ainda tem utilidade o conhecimento do mesmo pedido.
Nesta última análise considerar-se-á, primeiro, a situação legal vigente à data do pedido (Julho de 1984), e que se manteve até à entrada em vigor da Lei n.° 113/88, de 29 de Dezembro, e, seguidamente, aquela que resultou deste diploma, o qual veio revogar, com a ressalva que nele se fez, o Decreto-Lei n.° 308-A/75, na sua integralidade.
II — Fundamentos
1 — Objecto possível do pedido à data da sua formulação
4 — Em ordem a delimitar-se e compreender-se o objecto do pedido, é conveniente transcrever o que se dispõe nos artigos 1.°, 2.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, os quais, juntamente com o artigo 5.°, representam os preceitos substantivos essenciais do diploma. O seu teor é o seguinte:
Artigo 1.° — l — Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente:
a] Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes;
b] Até à independência do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
c) Os nacionalizados;
d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
e] Os nascidos no antigo Estado da índia que declararem querer conservar a nacionalidade portuguesa;
f) A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.
2 — Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira parte, e é) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pêlos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.
Artigo 2.° — l — Conservam igualmente a nacionalidade portuguesa os seguintes indivíduos:
a) Os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;
b) A mulher e os filhos menores dos indivíduos referidos na alínea anterior.
2 — Os indivíduos referidos no número anterior poderão optar, no prazo de dois anos a contar da data da independência, pela nova nacionalidade que lhes venha a ser atribuída.
Como põe em evidência Rui Moura Ramos, no seu estudo «Nacionalidade e descolonização» [publicado no Revista de Direito e Economia, ano n (1976), n.° 1], o «núcleo de todo o diploma» está no artigo 4.°, «servindo as demais disposições apenas para a exacta delimitação do seu Tatbestand». De facto, «os artigos 1.° e 2.° do decreto-lei em causa limitaram-se a vir declarar expressamente que certos cidadãos portugueses conservam a sua nacionalidade», sendo que «uma tal afirmação afigura-se de per si desnecessária, na medida em que [...] não está em causa qualquer perda da qualidade de nacional por parte dos estratos populacionais que adquiriram a nacionalidade dos novos Estados tornados independentes» (isto é, na medida em que — como o autor antes mostrou — a aquisição desta outra nacionalidade não implicaria automaticamente, por força de qualquer princípio de direito interno português ou de direito internacional, a perda da nacionalidade portuguesa). Assim, «o sentido da inovação legislativa introduzida» pelo diploma, o seu «resultado útil», reside na «indicação indirecta» do artigo 4.°, quando neste se determina a perda da nacionalidade portuguesa «em relação a todos os indivíduos não abrangidos pêlos artigos 1.° e 2.°». Estes últimos, pois, «recortam por omissão a previsão legal do artigo 4.°, assumindo uma função meramente instrumental na economia do diploma» (cf. pp. 29 e 39 da separata).
Como se viu, o Provedor de Justiça não questiona todo este conjunto normativo: fá-lo apenas, expressamente, quanto à alínea e] do n.° l do artigo 1.° e quanto ao artigo 4.° Ora, se a inteligência do pedido não suscita quaisquer dificuldades no que respeita ao primeiro destes preceitos, já o mesmo não sucede no que respeita ao segundo.
É que, atento o alcance (que se acabou de destacar) desta última disposição, pode legitimamente duvidar-se de que o Provedor de Justiça haja pretendido solicitar que ela seja declarada inconstitucional em toda a sua extensão normativa. Por outras palavras: pode duvidar-se de que se tenha querido questionar a constitucionalidade do próprio princípio subjacente a essa disposição, ou para que ela aponta, e que é o de separar definitivamente do Estado Português, e da respectiva comunidade nacional, os indivíduos (anteriormente nacionais portugueses) que passaram a integrar o substracto ou suporte pessoal dos novos Estados resultantes da independência dos territórios ultramarinos.
E na verdade, considerando, por outro lado, o teor do requerimento do Provedor, debalde nele se procurará qualquer referência ou alusão que permita inferir ter sido o mesmo formulado com tão vasto alcance. Ao contrário, o que de tal requerimento se depreende é estar em causa, mais restritamente, a circunstância de o referido princípio ou regra da perda da nacionalidade dos portugueses não abrangidos pêlos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 não ser acompanhado, quanto aos naturais dos territórios ultramarinos tornados independentes, de uma possibilidade de opção pela conservação da nacionalidade portuguesa semelhante à consagrada para os naturais do antigo Estado da índia. De facto, e conforme se deixou relatado, é em torno desta discrepância ou divergência de tratamento que gira toda a argumentação do Provedor de Justiça, e é em função dela — pode bem dizer-se — que se conclui pela inconstitucionalidade do artigo 4.°
Assim, é nestes mais restritos termos que o pedido deve ser, em definitivo, interpretado e considerado, no que se refere a esta última disposição. Donde que, as normas submetidas à apreciação do Tribunal sejam concretamente as seguintes: a da alínea t) do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75,e a do artigo 4.° do mesmo diploma, na medida em que, ao determinar a perda da nacionalidade dos cidadãos portugueses nascidos em território ultramarino tornado independente e não abrangidos pêlos artigos l e 2. °, o faz sem lhes conceder a possibilidade de optarem pela conservação da nacionalidade portuguesa.
5 — Posto isto, cumpre recordar que a competência deste Tribunal Constitucional — e o seu correspondente poder de cognição — se cinge, de qualquer modo, em matéria do contencioso da constitucionalidade, à apreciação da conformidade das normas jurídicas com a Constituição da República Portuguesa de 1976. Com efeito, instituído no quadro desta lei fundamental pela revisão de que a mesma foi objecto em 1982, o que lhe cumpre é assegurar a observância dos princípios que definem o respectivo «sistema de poder» e traduzem as exigências jurídico-materiais básicas e os objectivos programáticos nela recolhidos, e não também velar pró qualquer espécie de «constitucionalidade póstuma» das normas pré-constitucionais (nestes termos, cf. Acórdão n.° 261/86, em Diário da República, 2.a série de 27 de Novembro de 1986). Isto prescindindo já de saber se uma tal constitucionalidade «pretérita» ainda será «atendível», em certa medida e em certas circunstâncias, embora por outras instâncias de controlo (como o vem salientando Miguel Galvão Teles: v., por último, «Inconstitucionalidade pretérita», em Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa, 1986, pp. 267 e segs.) ou não (como este Tribunal tem entendido no tocante à aplicação dessas normas após a entrada em vigor da Constituição de 1976: cf., entre outros, os Acórdãos n.os 2/84, 20/84 e 82/84, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.° vol., pp. 204 e 289, e 4.° vol., p. 244, respectivamente).
Ora, sendo as normas que integram o objecto do presente processo anteriores à actual Constituição (normas «pré-constitucionais», portanto), do que vem de dizer-se resulta já que na apreciação delas não há-de, nem pode o Tribunal considerar o quadro constitucional vigente à data da respectiva emissão e entrada em vigor, a saber: o quadro constitucional provisório definido pela Lei n.° 3/74, de 19 de Maio (e outras subsequentes), quadro esse que incorporava, como se sabe, nos termos do artigo 1.°, n.° l, dessa Lei, as normas da Constituição de 1933 que não contrariassem o Programa do Movimento das Forças Armadas. Donde que logo se impõe uma primeira conclusão: a de que nunca haveria que apreciar a arguição, que o Provedor de Justiça faz, da violação pelas normas questionadas do disposto no artigo 5.°, § único, dessa anterior Constituição, ressalvado pela citada cláusula da Lei n.° 3/74. Semelhante arguição havia de ter-se, pois, como de todo irrelevante, por se situar indiscutivelmente fora do objecto «possível» do pedido.
Mas do que antes se recordou deriva igualmente uma segunda conclusão: a de que só teria sentido e seria processualmente viável entrar a apreciar o pedido se as normas a que o mesmo respeita ainda fossem susceptíveis de produzir efeitos ao tempo da entrada em vigor da Constituição de 1976 ( e no período subsquente), ou seja, e dito ao contrário, se nesse momento a sua eficácia não estivesse já esgotada e se não tivesse operado já como que a sua «caducidade». É óbvio, na verdade, que só em tais circunstâncias teria cabimento confrontar essas normas pré-constitucionais com a lei fundamental em vigor, para decidir da sua compatibilidade com ela à luz e nos termos do prescrito no artigo 293.° desta última. Importa, por consequência, analisar detidamente o ponto.
6 — a] Quanto à primeira das normas postas em causa pelo requerente — a da alínea é) do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/ /75 —, desde já, no entanto, pode fornecer-se uma resposta afirmativa à questão enunciada.
Com efeito, concedendo-se aí aos portugueses nascidos no Estado da índia e residentes em território ultramarino tornado independente a faculdade de declararem «querer conservar a nacionalidade portuguesa», a verdade é que em nenhum outro lugar do respectivo diploma se estabelece um prazo para a emissão dessa declaração (cf., diversamente, artigo 1.°, n.° 2, e artigo 2.°, n.° 2), pelo que se impõe concluir que a mesma podia ser feita a todo o tempo. Podia uma tal declaração, pois, ter sido emitida antes da independência do território da residência, como podia sê-lo depois (importando então, afinal, uma como que «reaquisição» da nacionalidade portuguesa), e de tal modo que era ainda possível ao tempo da entrada em vigor da Constituição de 1976 — a menos que, justamente, se conclua pela incompatibilidade da norma que a consente com aquela Constituição. E fora de dúvida, portanto, que ao tempo do pedido, se achava verificado o requisito ou pressuposto básico da viabilidade e pertinência de um exame de constitucionalidade dessa norma à luz da lei fundamental em vigor.
b] Já quanto à norma do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, no segmento atrás delimitado, as coisas se apresentam, pelo contrário, com muito maior complexidade.
Do problema, aliás, se deu conta o Provedor de Justiça, para resolvê-lo pela positiva, nos termos que oportunamente, e em síntese, se relataram. Considerou o Provedor, numa palavra, que a conexão constitucional (digamos assim) da norma agora em apreço se estendia à Constituição de 1976, porque o efeito que tal norma produziu — o da perda da nacionalidade dos nacionais portugueses abrangidos no seu âmbito — se manteve e subsistiu na vigência dessa Constituição: por conseguinte, podia a mesma norma ser objecto de um julgamento de constitucionalidade «superveniente».
Afigura-se, porém, que a questão não pode pôr-se assim. É que o efeito da perda da nacionalidade, que a norma a seu tempo operou relativamente a um conjunto indiferenciado de cidadãos anteriormente portugueses, reconduz-se, de qualquer modo, a factos anteriores à Constituição de 1976, quais foram os da independência dos correspondentes territórios de origem. Tratando-se, pois, de um efeito de factos passados, relativamente àquela Constituição, segue-se que só seria possível aferi-lo — o que vale dizer, aferir a norma em causa, enquanto produtora desse efeito — por essa mesma lei fundamental se desta se fizesse aplicação retroactiva. E isto, quer em tal aferição se incluísse o efeito da perda da nacionalidade, mesmo enquanto ela perdurou até à entrada em vigor da Constituição (caso, pelo menos, em que teríamos uma verdadeira «retroconexão» desta última), quer aí se incluísse esse efeito só enquanto subsiste depois de iniciada a vigência daquela (caso em que sempre teríamos uma «retroactividade temperada» ou «de grau mínimo») (sobre as categorias referidas, e a noção de «retroactividade» aí pressuposta, v. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no tempo do Novo Código Civil, Coimbra, 1968, pp. 49 e segs.).
Que haveria retroactividade «constitucional» nessa aferição, em qualquer das suas modalidades consideradas, é algo, de resto, que logo resulta dos critérios fundamentais sobre a aplicação das leis no tempo acolhidos pelo nosso direito, e a vasados no artigo 12.°, n.° 2, do Código Civil: na verdade, a norma do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, determinando a perda da nacionalidade, não é uma daquelas que veio dispor «directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem» (hipótese em que, conformemente à segunda parte do referido n.° 2, haveria lugar à «aplicação imediata» da lei nova), mas antes daquelas que dispõem sobre os «efeitos» de certos «factos» (que é a hipótese contemplada na primeira parte do mesmo preceito, hipótese esta outra em que a lei nova, em princípio — scil, salvo sendo retroactiva —, não se aplica às situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, mas apenas aos «factos novos»). Parece claro, pois, que logo à luz de tais critérios a aferição dessa norma, no tocante aos efeitos já por ela produzidos, tomando como parâmetro a Constituição de 1976, envolveria uma aplicação retroactiva desta a factos que lhe eram anteriores. Em suma: envolveria uma «valoraçao legal (recte, constitucional) ex novo desses mesmos factos enquanto factos (positivamente) constitutivos dum efeito ou duma situação jurídica» (B. Machado, loc. cif.).
Ora, independentemente da questão geral de saber se, e em que circunstâncias ou no respeitante a que situações, é de reconhecer às normas constitucionais eficácia retroactiva, na falta de uma menção expressa a esse respeito, a verdade é que não se vê como possa atribuir-se tal eficácia à Constituição portuguesa vigente no ponto aqui considerado: não fornece ela, na verdade, nenhuma indicação nesse sentido. Assim, necessário se torna concluir que a simples circunstância de perdurar ou subsistir na sua vigência o efeito da perda da nacionalidade portuguesa anteriormente operado por força do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 não era suficiente para estabelecer uma conexão — uma conexão jurídico-constitucionalmente relevante — entre esta norma e essa Constituição. Ou seja: não era suficiente para legitimar uma apreciação da constitucionalidade da primeira à luz da segunda.
E daqui se retira já uma dupla conclusão: por um lado, que seria de excluir, por material e processualmente inadmissível, uma tal apreciação da constitucionalidade, no tocante aos efeitos já produzidos pela norma em causa à data da entrada em vigor da Constituição de 1976, não sendo, pois, e desde logo, de conhecer do pedido nessa parte; por outro lado, que uma conexão relevante entre o artigo 4.° em apreço e a mesma Constituição apenas se terá estabelecido se as situações a que aquela ligava o efeito da perda de nacionalidade ainda continuaram a poder ocorrer depois da entrada em vigor dessa lei fundamental. E, se assim foi (ou ainda era), então, sim, subsistia — ao tempo do pedido — a possibilidade de submeter tal preceito a um juízo de constitucionalidade superveniente, incidindo justamente (mas tão-só) sobre a sua potencial eficácia no período posterior a 25 de Abril de 1976 (data do início da vigência da Constituição).
Pois bem: tendo a independência de todos os territórios ultramarinos de África ocorrido antes dessa data (como se sabe), claro que, quanto aos respectivos naturais, a eficácia do artigo 4.° se consumou antes da actual Constituição (pelo que, como resulta do antes referido, excluído estava, já ao tempo do pedido, que coubesse confrontá-lo, nessa parte, com este diploma fundamental). Por outro lado, não havia sequer que considerar o caso do antigo Estado da índia, uma vez que a soberania da União Indiana sobre os correspondentes territórios fora já reconhecida de jure pelo Estado Português, através do tratado adrede celebrado com esse país e aprovado para ratificação pelo Decreto n.° 206/75, de 17 de Abril. Simplesmente, ficaram ainda os casos de Macau e de Timor Leste — e isso era afinal o bastante para que se não pudesse considerar historicamente esgotada, quando a Constituição de 1976 entrou em vigor, a possibilidade de a norma em causa continuar a operar ulteriormente o seu precípuo efeito (em sentido coincidente, v. Rui Moura Ramos, Do Direito Português da Nacionalidade, Coimbra, 1984, p. 70, em nota).
É certo que, quanto a Macau, o problema deixou entretanto de pôr-se — resolvido como foi o destino desse território no sentido da sua integração a prazo na República Popular da China, e o consequente problema da nacionalidade dos respectivos naturais, pelo tratado celebrado entre Portugal e aquele país (a denominada «Declaração Conjunta sobre Macau»), aprovado para ratificação pela Resolução n.° 25/87, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, l.a série, de 14 de Dezembro de 1987, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.° 38-A/87, de 14 de Dezembro. Isto, para já não perguntar se a peculiaridade reconhecida pela Constituição a esse território (território «sob administração portuguesa», regendo-se «por estatuto adequado à sua situação especial»: artigo 5.°, n.° 4) não era, só por si, de molde a suscitar dúvidas sobre o seu cabimento no Decreto-Lei n.° 308-A/75.
Mas resta Timor Leste — território relativamente ao qual, não obstante a situação de facto aí ocorrente, e precisamente em razão dela (isto é, por não reconhecê-la de jure), «Portugal continua vinculado às responsabilidade que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, a promover e garantir o direito à (respectiva) independência», nos termos expressos da declaração solene do artigo 297.°, n.° l, da Constituição. Assim sendo — e uma vez que, por outra parte, o Decreto-Lei n.° 308-A/75 não fora até à data do pedido expressamente revogado — seguia--se que à data da entrada em vigor da Constituição de 1976 se mantinha juridicamente de pé, e continuava a manter naquela outra data, a possibilidade de aplicação da norma do art. 4.° desse diploma no caso, precisamente, de Portugal vir no futuro a reconhecer a independência desse território. Isto, a menos que devesse justamente concluir-se que uma tal norma era incompatível com a nova lei fundamental, e sofrera, em consequência, a sorte ditada pelo disposto, a contrario, no artigo 293.° desta última.
Por outras palavras e em síntese: se a norma do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 308-A/75 produziu quase todos os seus efeitos antes da Constituição de 1976, a sua potencial eficácia não se esgotou então, mas subsistia, embora muito limitadamente, à data da entrada em vigor desse diploma constitucional (como subsistia á data do pedido). Mantendo tal norma, pois, uma conexão relevante com a mesma Constituição, podia (e devia) então este Tribunal apreciá-la à luz dos princípios desta última, na medida em que tal conexão se verificava — ou seja, e concretamente, na medida da sua ainda possível aplicação no caso do acesso à independência, reconhecida por Portugal, de Timor Leste.
7 — Eis reunidos quase todos os elementos necessários para delimitar com precisão o objecto possível do presente pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade, ao tempo em que foi formulado. Falta só acrescentar que — como bem se compreenderá e não exigirá desenvolvido esclarecimento — as considerações acabadas de fazer sobre o limite temporal da conexão do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 com a Constituição não poderiam deixar de valer também, mutatis mutan-dis, para a alínea e) do n.° l do artigo 1.° do mesmo diploma, com a correspondente consequência no que respeita à apreciação da respectiva constitucionalidade: será claro, na verdade, que ainda quanto a esta norma, e no que tange à eficácia que a mesma desencadeou no período anterior à Constituição (ou seja, à faculdade de emitir nesse período a declaração nela prevista), haverá de excluir-se a priori tal apreciação.
Assim — e em conclusão — há-de considerar-se que o objecto do pedido, à data da respectiva apresentação, se cingia à apreciação da conformidade com a Constituição de 1976 (e tão-só com esta) das seguintes normas:
a) Da alínea é) do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, no que concerne à manutenção, na vigência dessa Constituição, da faculdade de declaração da conservação da nacionalidade portuguesa, prevista na mesma norma;
b) Do artigo 4.° do mesmo diploma, na medida em que, ao determinar a perda da nacionalidade dos cidadãos portugueses nascidos em território ultramarino tornado independente, e não abrangidos pêlos artigos 1.° e 2.°, o faz sem lhes conceder a possibilidade de optarem pela conservação da nacionalidade, mas só enquanto potencialmente aplicável ao reconhecimento da independência de algum desses territórios que venha a verificar-se no futuro (isto é, e concretamente, ao reconhecimento da independência de Timor Leste).
Eis, pois, as questões a cuja análise cumpriria então passar.
2. Utilidade processual da decisão
8 — Como já se disse, porém, veio entretanto a ser publicada — já depois de o presente processo se achar inscrito em tabela para julgamento — a Lei n.° 113/88, de 29 de Dezembro, a qual revogou globalmente o Decreto-Lei n.° 308-A/75 e, portanto, também as normas cuja declaração de inconstitucionalidade foi solicitada pelo Provedor de Justiça (e a cuja análise havia de proceder-se nos termos acabados de concluir). Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo único dessa lei, da revogação nele determinada apenas se ressalvou a aplicação do Decreto-Lei n.° 308-A/75 «a todos os pedidos de conservação e concessão da nacionalidade que, formulados nos termos do seu artigo 5.°, se encontrem pendentes nos serviços públicos competentes à data da entrada em vigor desta lei» — e a norma desse artigo 5.° não é nenhuma das que integrava o objecto do pedido sub judicio.
Assim, encontrando-se revogadas estas últimas, não pode deixar de pôr-se e problema de saber se uma decisão de mérito ainda se reveste de utilidade processual no presente processo.
9 — Tem este Tribunal entendido reiteradamente (v., por todos, Acórdão n.° 238/88, in Diário da República, 2.a série, de 21 de Dezembro de 1988) que a revogação de uma norma jurídica, nem faz cessar ipso facto a possibilidade da fiscalização abstracta da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente, ao menos, a utilidade dessa fiscalização: atenta a eficácia ex tunc de uma eventual declaração de inconstitucionalidade (artigo 282.°, n.° l, da Constituição), basta que tal norma, enquanto esteve em vigor, haja produzido efeitos, e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal Constitucional vai proferir a decisão, para que esta possa ter sentido e possa revestir-se de utilidade.
A luz de tal jurisprudência, já se deixa ver, no entanto, que a apreciação da conformidade constitucional do segmento normativo em causa do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 (ou seja, do seu segmento ainda susceptível de integrar o objecto do pedido, nos termos acima vistos) carece agora de qualquer utilidade. Na verdade, esse segmento seria apenas o que viria a poder produzir efeitos aquando de um futuro reconhecimento, por Portugal, da independência de Timor Leste: ora, continuando-se aqui perante um facto futuro, e não perante um facto que se haja entretanto, e médio tempore, produzido (ou seja, que se haja produzido enquanto o artigo 4.° se manteve em vigor no quadro da Constituição de 1976, e conservou uma conexão como esta), claro que a decisão que o Tribunal viesse a proferir sobre a constitucionalidade do mesmo segmento normativo se revestiria de um interesse meramente académico e desprovido de todo o significado prático: seria, pois, uma decisão processualmente inútil.
10 — As coisas já não se apresentam com idêntica lineariedade no tocante à outra norma objecto do pedido, a saber, a da alínea é) do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75. De facto, respeitando ela a uma faculdade de declaração de conservação da nacionalidade portuguesa (pêlos naturais do antigo Estado da índia residentes nos territórios ultramarinos tornados independentes), que se manteve na vigência da Constituição de 1976, não só pode essa norma haver produzido efeitos médio tempore (ou seja, e no que aqui pode interessar, entre a entrada em vigor daquela Constituição e o momento da revogação do Decreto-Lei n.° 308-A/75 pela Lei n.° 113/88), como é provável, até, que os haja produzido. Sendo assim, poderia dizer-se que a apreciação da conformidade constitucional de tal norma ainda conserva utilidade, posto que uma eventual declaração da sua inconstitucionalidade sempre teria a consequência prática de eliminar aqueles efeitos, a ela imputáveis médio tempore.
Não é, porém, assim. E não o é porque, mesmo que este Tribunal viesse a julgar inconstitucional a norma em causa, no segmento questionado — o que só como mera hipótese se considera —, mesmo então não poderia ele deixar de limitar os efeitos da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.°, n.° 4, da Constituição, de modo que não fosse afectada a plena validade e eficácia das declarações de conservação da nacionalidade portuguesa feitas, no período a que o julgamento de inconstitucionalidade podia respeitar, pêlos naturais do antigo Estado da índia residentes nos ex-territórios ultramarinos. É óbvio, na verdade, que, fosse em nome da «segurança jurídica» ou da «equidade», fosse porque aí estava em causa um «interesse público de excepcional relevo» (cf. art. cit.), sempre se imporia ao Tribunal que, no caso de vir a considerar contrária à Constituição a faculdade concedida pela alínea é) do n.° l do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, salvaguardasse a manutenção da nacionalidade pêlos cidadãos portugueses que entretanto se prevaleceram de tal faculdade.
Ora, ocorrendo no caso uma situação deste tipo — uma situação, em suma, em que é visível a priori que o Tribunal Constitucional iria, ele próprio, esvaziar de qualquer sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir —, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de mérito. E assim, de facto, o tem ele entendido, em hipóteses similares: v., por último, o já citado Acórdão n.° 238/88.
III — Decisão
11 — Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de apreciação da constitucionalidade das normas da alínea e] do n.° l do artigo 1.° e do artigo 4.°, nos segmentos atrás identificados, do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, em razão da inutilidade superveniente do mesmo pedido.
Lisboa, 14 de Março de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Messias Bento
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
[vencido em parte: votei pelo conhecimento do pedido quanto à alínea é) do n.° l do artigo 1.°, mantendo a posição que adoptei em casos idênticos, designadamente no Acórdão n.° 238/88, embora compartilhe, naturalmente, do entendimento de que, caso houvesse de concluir pela inconstitucionalidade, sempre haveria que salvaguardar os efeito produzidos pela norma)
Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Como já disse nos Acórdãos n.os 168/88, de 13 de Julho (in Diário da República, l.a série, de 11 de Outubro de 1988) e 238/88, de 25 de Outubro (no mesmo Diário, 2.a série, de 21 de Dezembro de 1988), a questão da restrição dos efeitos da inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 282.° da Constituição da República Portuguesa, só se põe depois de se ter resolvido, em sentido afirmativo, a questão da inconstitucionalidade, isto é, depois de ser ter declarado essa mesma inconstitucionalidade.
Mário de Brito.