Texto da decisão
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca de Espinho, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a), e 3, e 75º, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 10 de Novembro de 2004.
2. Este Tribunal decidiu:
“I) Não aplicar o disposto no art. 152°/5 do Código da Estrada, por ser inconstitucional, violando as garantias de defesa do arguido em processo de contra ordenação e o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos art. 32°/10 e 1° da Constituição da República Portuguesa, ao impor, em processo judicial de impugnação de decisão administrativa por contra-ordenação, a condenação do arguido, mesmo restrita ao pagamento da coima, por uma infracção que não se provou tenha sido realmente por ele cometida e apesar de ter identificado em tempo o possuidor do veículo.
II) Julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão proferida pela Direcção Regional de Viação de Aveiro em relação à arguida A.”.
Para o que agora releva, importa destacar da sentença o seguinte:
“(…) Por isso, considera-se que a responsabilidade da arguida está afastada nos termos do disposto no art. 152°/2 do Cód. da Estrada (…).
Assente este ponto, e sendo ele plenamente aplicável quanto à sanção acessória de inibição de conduzir, já no que respeita à coima aplicada a mesma solução pode ser questionada tendo em conta o disposto no art. 152°/5 do Cód. da Estrada.
Nos termos dessa disposição, as pessoas referidas no nº1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
Um efeito que daqui deve reconhecer-se validamente produzido é o seguinte: paga voluntariamente a coima pelo responsável nos termos do nº1, não haverá lugar a restituição, mesmo ocorrendo qualquer das situações do nº2 e 3.
Face ao seu teor, porém, a norma do nº5 do art. 152° do Cód. da Estrada também consagra a responsabilidade objectiva das pessoas indicadas no nº1 do art. 152°, em matéria de pagamento da coima e das custas, independentemente de o processo respeitante a esses pessoas ser arquivado ou não, nos termos dos nº2 e 3 do mesmo preceito, e por isso independentemente da comunicação de ter sido outra pessoa a autora da contra ordenação, nos termos do nº7.
Na verdade, a responsabilidade decorrente do art. 152°/5 do CE apenas é ressalvada em caso de prova de utilização abusiva do veículo (nº6).
O que significa, em nosso entendimento, que a norma legal impõe a responsabilidade do agente (indicado no nº1), independentemente da sua real participação nos factos e da prova que sobre isso for feita, mesmo em processo judicial, quanto ao pagamento da coima e das custas.
Interpretação que, sendo forçosa face à redacção da norma, implicaria, em situação como a dos autos, se proferisse decisão condenatória quanto à coima, apesar da falta de prova sobre a autoria do facto.
Sem que isso se altere pelo facto de essa responsabilidade ser meramente subsidiária, nos casos em que, como nos autos, não se apurou o verdadeiro autor da contra ordenação.
No entanto, essa interpretação não pode prevalecer, visto que determinaria a existência de responsabilidade objectiva, em matéria de direito sancionatório, que a Constituição implicitamente equipara à matéria penal (no sentido desta orientação, cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº265/01, DR 163, Série I-A, de 16/7/2001, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 59°/3 e 63°/1 do DL nº433/82, de 27-10, interpretado no sentido de determinar a recusa do recurso, sem convite ao aperfeiçoamento, em impugnação judicial de decisão administrativa de contra ordenação).
Violaria, dessa forma, o princípio da culpa, implícito na subordinação da lei à dignidade do ser humano e o princípio das garantias de defesa consagradas na Lei Fundamental em processo de contra ordenação (art. 1° e 32°/10 da Constituição da República Portuguesa).
Não haveria, em tal caso, qualquer fundamento material para a condenação, ao contrário do que sucede quando, apesar de devidamente notificado, o agente identificado nos termos do art. 152°/1 do CE nada diz, fazendo então a lei corresponder a tal inércia uma presunção de responsabilidade.
Por outro lado, face a esse tratamento equiparado pela Constituição da República entre as garantias de defesa no processo criminal e no processo contra ordenacional, é forçoso dar à situação de dúvida sobre a prova o mesmo tratamento que naquele merece, não sendo admissível, face à Constituição, se profira nesse caso decisão condenatória.
Na verdade, o princípio in dubio pro reo é uma implicação da presunção de inocência do arguido, consagrada no art. 32°/2 da Constituição, a qual por sua vez decorre do princípio da dignidade do ser humano, princípio máximo a que o direito ordinário deve submeter-se.
Não é admissível, por isso, face à Lei Fundamental, proferir sentença condenatória, em processo judicial, consequente à impugnação da decisão administrativa, quando essa presunção não tenha sido ilidida pela prova produzida e não exista outro fundamento material que possa sustentar a condenação.
É nossa convicção, pois, que é inconstitucional o art. 152°/5 do Cód. da Estrada, quando interpretado no sentido de determinar, em processo judicial de impugnação de decisão administrativa, a condenação do arguido, mesmo restrita ao pagamento da coima, por uma contra ordenação que não se provou tenha sido realmente por ele cometida”.
3. Desta decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público junto daquele Tribunal, em virtude de este ter recusado a aplicação da norma prevista no artigo 152º, nº 5, do Código da Estrada por ser inconstitucional.
4. Notificado para alegar, o Ministério Público junto deste Tribunal concluiu que:
“1 – Nos termos do n° 3 do artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional, deve este mandar aplicar a interpretação que entender conforme à Constituição relativamente a determinada norma, que havia sido desaplicada com fundamento em violação da Lei Fundamental, na sequência de interpretação inaceitável, face aos critérios estabelecidos no artigo 9° do Código Civil.
2 – Só há lugar à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das coimas e das custas, nos termos do n° 5 do artigo 152° do Código de Estrada, relativamente às pessoas referidas no n° 1, desde que mantenham as qualidades aí mencionadas à data da prática da contra-ordenação e uma vez apurada a responsabilidade do seu autor, com a sua efectiva condenação.
3 – Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada com o sentido atrás referido”.
5. Notificada para alegar, a recorrida não apresentou quaisquer alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O Tribunal Judicial da Comarca de Espinho recusou a aplicação do nº 5 do artigo 152º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com fundamento em inconstitucionalidade.
É o seguinte o teor da norma em causa, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro:
“Artigo 152º
Da responsabilidade
1 – Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As pessoas referidas no nº 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…)”.
Aquele Tribunal recusou a aplicação desta norma por impor, em processo judicial de impugnação de decisão administrativa por contra-ordenação, a condenação do arguido, mesmo restrita ao pagamento da coima, por uma infracção que não se provou tenha sido realmente por ele cometida e apesar de ter identificado em tempo o possuidor do veículo, violando assim as garantias de defesa do arguido em processo de contra-ordenação e o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 32º, nº 10, e 1º da Constituição da República Portuguesa.
2. Na verdade, uma interpretação do nº 5 do artigo 152º do Código da Estrada que implique uma forma de responsabilidade contra-ordenacional que permita uma “decisão condenatória quanto à coima apesar da falta de prova sobre a autoria do facto” não respeita exigências constitucionais em matéria de direito sancionatório de tipo contra-ordenacional. Nomeadamente as decorrentes da protecção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição), que supõem uma estruturação do direito sancionatório a partir do facto e não das qualidades do agente.
Porém, sobre o artigo 152º, nº 5, do Código da Estrada já não incidirá qualquer juízo de inconstitucionalidade se for interpretado no sentido de as pessoas referidas no nº 1 do mesmo artigo responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas por aquele que for condenado como autor da contra-ordenação. Em causa estará apenas a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das coimas e custas devidas por quem seja condenado pela prática de um facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
Ora, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 609/95 (Diário da República, II Série de 19 de Março de 1996),
“(…) entre uma interpretação que é conforme à Constituição e outra que com ela é incompatível, o intérprete (juiz incluído) deve preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta. Se o não fizer e desaplicar a norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, no recurso que subir ao Tribunal Constitucional, deve este fixar o sentido da norma que é compatível com a Constituição, e mandar aplicar esta no processo com tal interpretação [cf., neste sentido, os Acórdãos nºs 163/95 e 198/95 (Diário da República, 2ª série, de 8 de Junho de 1995 e de 22 de Junho de 1995, respectivamente)].
Dispõe, de facto, o artigo 80º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional que «no caso de o juízo de constitucionalidade ou legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa»”.
Concluindo, o artigo 152º, nº 5, do Código da Estrada deve ser interpretado no sentido de que, provada a qualidade das pessoas referidas no nº 1 do mesmo artigo, estas respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas por quem for condenado como autor da contra-ordenação.
III. Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se:
a) Interpretar, nos termos do disposto no artigo 80º, nº 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o nº 5 do artigo 152º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, no sentido de que, provada a qualidade das pessoas referidas no nº 1 do mesmo artigo, estas respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas por quem for condenado como autor da contra-ordenação;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida para que seja reformada em termos de aplicar o nº 5 do artigo 152º do Código da Estrada, com a interpretação que se indicou na alínea a).
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício