Texto da decisão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma constante do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o qual “[…] estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido” (artigo 1.º do requerimento do Ministério Público).
Alega o requerente que essa norma foi julgada inconstitucional em mais de três casos concretos pelo Tribunal Constitucional, mais precisamente, no Acórdão n.º 594/2020 (1.ª secção), no Acórdão n.º 742/2020 (2.ª secção), no Acórdão n.º 177/2021 (1.ª secção) e no Acórdão 560/2021 (2.ª secção), decisões já transitadas em julgado.
1.1. Foi notificada, nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º da LTC, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, também designada apenas por “Liga Portugal”). Na sequência dessa notificação, veio o respetivo Presidente, nessa qualidade, emitir a pronúncia de fls. 47-48 dos autos, onde reconhece ter a norma em apreço sido, efetivamente, declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em mais de três casos concretos, mas adianta que “[…] em 2 de junho de 2021, a Assembleia-Geral da Liga Portugal, em reunião extraordinária, aprovou uma alteração ao artigo 214.º do Regulamento Disciplinar que, tendo entrado em vigor em 1 de julho de 2021, passou a ter a seguinte redação: ‘A aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido’ […]” (ponto 6 da mesma pronúncia). Mais se refere, nessa pronúncia, que “[…] a aludida alteração foi, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do decreto-lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, ratificada na reunião da Assembleia-Geral da Federação Portuguesa de Futebol de 5 de julho de 2021”, pelo que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral terá perdido utilidade (pontos 7 e 8 também dessa pronúncia).
II – Fundamentação
2. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. Este preceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC, que – sob a epígrafe “[p]rocesso aplicável à repetição do julgado” – determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, previsto na mesma lei.
2.1. Importa determinar, em primeiro lugar, se estão preenchidos os pressupostos legais da generalização.
Não havendo dúvidas quanto à legitimidade ativa do representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional para formular o pedido sob apreciação, verifica-se também que a norma em causa foi, efetivamente, julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, em mais de três casos — sobre os quais incidiram, designadamente, os referidos Acórdãos n.os 594/2020, 742/2020, 177/2021 e 560/2021.
Acresce não existir divergência quanto ao fundamento da inconstitucionalidade: a violação do direito de audiência e defesa do arguido, contemplado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, uma vez que a norma sub judice regula o sancionamento de um ilícito disciplinar, pelo que se acha abrangida pela referida disposição da Lei Fundamental (“[n]os processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”).
Assim, preenchem-se os pressupostos específicos da generalização do juízo de inconstitucionalidade proferido em sede de fiscalização concreta da norma sub judice.
2.2. Prefigura-se, todavia, a questão prévia – suscitada, desde logo, pela autora da norma – da inutilidade da decisão, cuja apreciação impõe, por sua vez, uma breve referência à norma que é objeto do pedido.
2.2.1. Pelo Acórdão n.º 594/2020, o Tribunal julgou inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Considerou-se, em apertada síntese, que, estando em causa uma norma “[…] no sentido de a garantia da audiência do arguido em momento prévio à tomada da decisão sancionatória se encontrar expressamente arredada da forma sumária do procedimento disciplinar […]” e “[…] exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas […] imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição […]”, tendo em conta que “[…] o processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar […], tendo, portanto, natureza sancionatória, […] [pelo que se subordina às exigências do] n.º 10 do artigo 32.º da Constituição”. Estes fundamentos foram, posteriormente, reiterados nos Acórdãos n.os 742/2020 e 177/2021, por remissão para o Acórdão n.º 594/2020.
No Acórdão n.º 560/2021, para além de serem retomados os mesmos fundamentos, acrescentou-se, designadamente, que “[…] a celeridade do procedimento […] não pode legitimar a compressão – uma verdadeira restrição – do direito fundamental de audiência e defesa do arguido […]”, até mesmo porque “[…] o direito de audiência e defesa, enquanto direito fundamental, com uma força intrínseca notória, enquanto pilar do próprio Estado de Direito material, sempre teria de prevalecer perante uma (qualquer) necessidade de celeridade na aplicação das decisões sancionatórias desportivas, ainda que mais leves […]”, sublinhando-se que “[…] a garantia de impugnabilidade da decisão, após aplicação da sanção disciplinar (cf. artigo 262.º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar), não assegura, só por si, as exigências de um processo justo e equitativo». Por fim, fez-se notar que «sempre seria irrelevante o assentimento [do membro da Liga] aquando da emanação da norma sindicada pela Assembleia-Geral da LPFP”.
2.2.2. Entretanto, em 02/06/2021, a assembleia-geral da Liga Portugal, em reunião extraordinária, aprovou uma alteração ao referido artigo 214.º do respetivo Regulamento Disciplinar, que entrou em vigor em 1 de julho de 2021, passando a ter a seguinte redação: “[a] aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido”.
Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro (com alterações posteriores), que “[…] estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva” (cf. artigo 1.º), e dos respetivos estatutos, a Liga Portugal constitui uma associação de direito com a natureza de liga profissional, a qual exerce, por delegação da respetiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente, as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei – cf. alínea b) do n.º 1 do referido artigo 27.º.
E, nos termos do artigo 29.º do mesmo Decreto-Lei, é a liga profissional que elabora e aprova os respetivos regulamentos de arbitragem e disciplina, sujeitos apenas a ratificação da assembleia geral da respetiva federação desportiva, o que in casu terá ocorrido, como também já referido e no que concerne à mencionada alteração da redação do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar aqui em causa, em 05/07/2021.
São estas as circunstâncias que, no entender da autora da norma, conduzem à inutilidade da decisão de generalização.
2.2.3. O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade de normas tem por objetivo a eliminação do ordenamento jurídico das normas inconstitucionais, mediante declaração com força obrigatória geral: “[…] o efeito principal da declaração da inconstitucionalidade em fiscalização abstrata sucessiva é o efeito invalidatório, ou seja, a eliminação retroativa da norma declarada inconstitucional” (GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2003, p. 1012).
Na verdade, não se trata “[…] de uma «generalização» como que automática, mas de uma nova apreciação da questão, a qual não tem, assim, de conduzir necessariamente a uma nova decisão (agora, a uma «declaração») de inconstitucionalidade (embora isso seja, compreensivelmente, o mais comum). Pode, na verdade, haver circunstâncias ou razões (v.g., inutilidade superveniente da ‘declaração’ de inconstitucionalidade) que conduzam a uma decisão de não conhecimento do pedido […]” [José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça Constitucional, sumários desenvolvidos, Coimbra, 2008, polic. (revisão de março de 2020), p. 57, sublinhado acrescentado].
A norma sobre que incide o presente processo não vigora já no ordenamento jurídico, tendo sido revogada. Por esta razão, importa apurar se o conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade padece de inutilidade, porquanto «o fim que, em primeira linha, se visa atingir com a declaração de inconstitucionalidade — expurgar o ordenamento da norma viciada — já foi conseguido com a revogação» (cf. Acórdãos n.os 238/88 e 117/97).
Tendo em conta a regra de que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos ex tunc, é consabido que a cessação de vigência de uma norma impugnada não determina ipso facto a “inutilidade superveniente da lide”, precludindo a apreciação do pedido de declaração de inconstitucionalidade (desde logo, por força dos princípios gerais da economia e da utilidade que regem a prática de todos os atos processuais). Neste sentido, e entre outros, pode recuperar-se aqui o que se deixou consignado no Acórdão n.º 270/2000:
“[…]
Como é jurisprudência reiterada do Tribunal, a inequívoca revogação duma norma não implica necessariamente que deva deixar de conhecer-se do pedido de fiscalização abstrata da sua constitucionalidade. Mas, de acordo com essa mesma reiterada jurisprudência, também nesse caso (de revogação) tal conhecimento só se justifica se houver um interesse jurídico relevante na apreciação do pedido (cf. por exemplo, o acórdão n.º 639/98) – o que desde logo não acontecerá se não se detetar qualquer alcance prático na emissão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa.
Como se escreveu, a este propósito, no Acórdão n.º 238/88 (in Acórdão do Tribunal Constitucional, 12.º Vol., p.273 e Diário da República, II Série, de 21-12-1988): ‘há de (...) tratar-se de um interesse com ‘conteúdo prático apreciável’, pois, sendo razoável que se observe aqui um princípio de adequação e proporcionalidade, ‘seria inadequado e desproporcionado acionar um mecanismo de índole genérica e abstrata, como é a declaração de inconstitucionalidade’ (...) para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes ou que possam facilmente ser removidos de outro modo’. ‘Por conseguinte, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, só deverá ter lugar – ao menos em princípio – quando for evidente a sua indispensabilidade’ – afirmou-se ainda nesse Acórdão (no mesmo sentido, cf., por exemplo, o Acórdão n.º 465/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º Vol., p.279 e Diário da República, IIª Série, de 2 de abril de 1992).
Ora, por um lado, tem o Tribunal entendido não existir um interesse jurídico relevante – um interesse prático apreciável – no conhecimento do pedido quando os meios individuais e concretos de defesa postos à disposição dos interessados são suficientes para acautelar os seus direitos ou interesses, impedindo a aplicação da norma inconstitucional (ou ilegal): assim, nos casos versados nos Acórdãos n.os 308/93, 397/93, 188/94, 580/95 e 117/97 (DR, II Série, de 22-7-1993, 14-9-1993, 19-5-1994, 30-12-1995, e 26-3-1997, respetivamente).
Por outro lado, e de todo o modo, é ainda jurisprudência conhecida do Tribunal que não existe um interesse jurídico relevante – um interesse prático apreciável – no conhecimento do pedido quando a situação for tal que, no caso de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, os efeitos desta sempre viriam a ser limitados, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 282.º da CRP (vejam-se por exemplo, os Acórdãos n.os 238/88, 319/89, 415/89, 73/90, 135/90, 465/91, 308/93, 398/93, 804/93, 186/94, 57/95, 121/95, 497/97 e 625/97 (DR, II Série, de 21-12-1988, 28-6-1989, 15-9-1989, 19-7-1990, 7-9-1990, 2-4-1992, 22-7-1993, 20-12-1993, 31-3-1994, 14-5-1994, 12-4-1995, 13-4-1995, e 10-10-1997, respetivamente)
[…]”.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 171/2021, a cujos fundamentos aderiu o Acórdão n.º 127/2022, houve oportunidade de afirmar o seguinte, quanto à existência de um interesse jurídico relevante na apreciação do pedido:
“[…]
[Tal] interesse afere-se em função de uma dupla exigência: por um lado, que a norma revogada tenha produzido efeitos jurídicos constitucionalmente relevantes durante a sua vigência; por outro, requer-se que declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral seja «indispensável para atingir efeitos corretivos ou eliminatórios de largo alcance, mormente quando seja conhecida a pendência de número significativo de casos em que foram aplicadas as normas objeto de controlo» (v. os Acórdãos n.ºs 238/88, 186/94, 188/94, 57/95, 117/97, 497/97, 45/2000, 32/2002, 485/2003, 76/2004, 19/2007, 497/2007, 31/2009, 539/2012), devendo tal indispensabilidade ser evidente e manifesta (v. os Acórdãos n.ºs, 238/88 e 32/2002). O alcance desta jurisprudência é o seguinte: como o único efeito útil potencial da invalidação é o que se projeta no passado, é necessário que a norma tenha produzido efeitos relevantes antes de ter sido revogada, efeitos estes a que só com a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade se possa obviar de forma cómoda e segura.
Tal interesse jurídico relevante não existirá, segundo jurisprudência constitucional sedimentada, sempre que se verifique uma de três situações. Em primeiro lugar, quando seja previsível que a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade venha acompanhada de uma decisão de fixação de efeitos, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, que mitigue ou elimine a sua repercussão no passado (v. os Acórdãos n.ºs 238/88, 135/90, 308/93, 186/94, 57/95, 580/95, 497/97, 671/99. 45/2000, 531/2000, 140/2002, 404/2003, 497/2007 e 31/2009). Em segundo lugar, quando se demonstre que a declaração de inconstitucionalidade de normas não alteraria a posição jurídica dos interessados, designadamente porque as decisões que as aplicaram transitaram em julgado (v. os Acórdãos n.ºs 188/94, 592/99, 45/2000, 32/2002 e 76/2004), as normas eventualmente inconstitucionais seriam mais favoráveis aos arguidos (Acórdão n.º 288/88) ou os efeitos jurídicos produzidos são, por natureza, irreversíveis (Acórdão n.º 135/90). Em terceiro lugar, quando seja reduzido o número de casos em que sejam aplicáveis as normas revogadas, casos esses em que permanece aberta a via do recurso de constitucionalidade (v. os Acórdãos n.ºs 17/83, 32/2002, 187/2003, 485/2003 e 539/2012). A estas três categorias de casos aplica-se o entendimento segundo o qual, «seria inadequado e desproporcionado acionar um mecanismo de índole genérica e abstrata, como é a declaração de inconstitucionalidade (...) para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes ou que possam facilmente ser removidos por outro modo. Por conseguinte, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, só deverá ter lugar – ao menos em princípio – quando for evidente a sua indispensabilidade» (Acórdão n.º 238/88).
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2.4. Regressando ao caso dos autos, e à luz do critério acima explicitado e consolidado na jurisprudência constitucional, afigura-se flagrante a inexistência de um interesse jurídico relevante ou de um interesse prático apreciável no qual se possa alicerçar a utilidade da pretendida declaração com forma obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma sub judice, entretanto revogada. E isto por várias razões.
Em primeiro lugar, o âmbito de aplicação da norma em apreço é relativamente circunscrito. do ponto de vista social ou comunitário, a um universo de destinatários particularmente limitado, uma vez que regula apenas a aplicação de sanções, em processo sumário, no exercício dos poderes disciplinares de natureza pública conexos com a organização das competições de futebol organizadas pela Liga Portugal – cf. norma sub judice e artigo 1.º do Regulamento Disciplinar em que se insere.
Em segundo lugar, a norma que sucedeu à norma revogada, já expurgada do segmento determinante das declarações de inconstitucionalidade que estão na origem dos presentes autos, não pode deixar de ser considerada de aplicação imediata, mesmo considerando que a natureza sumária dos processos disciplinares onde encontra aplicação já eliminaria, ou reduziria drasticamente, o potencial universo de processos pendentes relativamente aos quais a problemática da aplicação no tempo cobraria sentido. É essa, aliás, a regra sobre a aplicação no tempo da lei processual penal, constante do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – com as ressalvas constantes do n.º 2, nomeadamente as situações de agravamento da situação processual do arguido, o que não ocorre in casu – e que não pode deixar de aplicar-se aos demais processos de feição sancionatória. Neste mesmo sentido se pronunciou, de resto, o Tribunal Central Administrativo Sul, num aresto tirado em 22/11/2018 (proc. 101/18.9BCLSB) – acessível em www.dgsi.pt –, precisamente num caso que versou sobre a aplicação no tempo de norma constante do Regulamento Disciplinar da Liga Portugal e onde se decidiu que “a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes”.
Em terceiro e último lugar, e também como consequência do referido nos dois parágrafos anteriores, a aplicação da norma sub judice já cessou em julho de 2021 e, quanto às sanções disciplinares aplicadas ao seu abrigo, o agente sancionado ou se conformou com a mesma ou há de ter recorrido aos meios processuais pertinentes, em cujo âmbito a norma sub judice foi, ou há de ser, objeto de apreciação e desaplicação em sede de fiscalização concreta e difusa da constitucionalidade, presumivelmente em conformidade com a posição expendida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos que servem de fundamento aos presentes autos.
Assim, e em suma, de modo algum se poderia in casu concluir pela “[…] insuficiência dos meios concretos de defesa acionáveis pelos interessados, através dos quais pode ser obtida a neutralização dos efeitos produzidos medio tempore pela aplicação da norma anteriormente julgada inconstitucional em três casos concretos”, conforme se lê no já citado Acórdão n.º 127/2022.
Não haverá, portanto, que conhecer do mérito do pedido deduzido nos presentes autos.
III – Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido.
Lisboa, 1 de junho de 2022 - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes - Afonso Patrão (vencido, pelas razões constantes da Declaração de voto aposta ao acórdão nº 127/2022). - João Pedro Caupers
Atesto o relato do Senhor Conselheiro Teles Pereira e o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos- e Lino Ribeiro, tendo todos participado por via telemática.
João Pedro Caupers