Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 602/15

N.º do Acórdão
1060/14
Data
26/11/2015

Texto da decisão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por sentença de 7 de Outubro de 2015, proferida em ação de impugnação judicial que «A., SA» deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como as normas dos artigos 2.º, 4.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, que a regulamentaram, definindo a respectiva incidência e valor, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica. Considerou-se, em fundamento do juízo de inconstitucionalidade orgânica, que tais normas, ao criarem e regulamentarem a referida taxa, que se configura materialmente como um imposto, ou, pelo menos como uma contribuição financeira a favor do Estado, proveem de diploma não autorizado do Governo, violando, por isso, o preceituado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Em consequência, concedeu-se procedência ao recurso, anulando-se o ato recorrido.

O Ministério Público interpôs desta decisão recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, que foi admitido pelo Tribunal recorrido.

Os autos prosseguiram, tendo o Ministério Público apresentado alegações em que conclui no sentido de que se deverá:

«a) Julgar constitucionalmente conforme a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais;

b) (…) [C]onceder-se provimento ao recurso obrigatório, interposto pelo Ministério Público nos presentes autos, ordenando-se, em conformidade, a reforma da sentença, de 7 de Outubro de 2014, do digno magistrado judicial do TAF de Coimbra.»

A recorrida «A., SA» apresentou contra-alegações, concluindo, por seu lado, nos seguintes termos:

«1. A taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012 é organicamente inconstitucional, pois que não consubstancia uma verdadeira taxa, mas antes um imposto, pelo que teria que, forçosamente, haver sido criada por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei Autorizado.

2. A taxa não atribui qualquer benefício aos sujeitos passivos obrigados ao seu pagamento.

3. Pelo que, falha, in casu, a bilateralidade própria destes tributos. A taxa é liquidada de acordo com o princípio da capacidade contributiva, sem se verificar a correlação entre custo/benefício (que aliás se desconhece), sendo esta uma característica própria dos impostos.

4. Por outro lado, a taxa é também materialmente inconstitucional, porquanto é violadora dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

5. Pelo que, esta taxa não é adequada ao fim a que se destina, como impõe a lei Fundamental.

6. A taxa discrimina os titulares dos estabelecimentos comerciais entre si, violando o princípio da igualdade através dos critérios de incidência a que se recorre, bem assim as isenções que atribui.

7. A taxa é ilegal, porque não cumpre com o disposto na Lei Geral Tributária e no CPPT relativamente às exigências do procedimento tributário, em concreto, da liquidação.»

Cumpre apreciar e decidir.

2. Após a interposição do presente recurso, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, decidiu, pelo Acórdão n.º 539/15, de 20 de outubro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.

Embora não haja integral coincidência entre as normas da Portaria n.º 215/2012 que são objeto do presente recurso (artigos 2.º, 4º e 10.º) e aquelas que o Tribunal Constitucional, no citado aresto, julgou inconstitucionais (artigos 3.º e 4.º), não se afigura que esta circunstância obste à aplicação da citada jurisprudência.

Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo, no processo que deu origem ao presente recurso, para além de assumir um cariz fundamentalmente consequencial, em face do julgamento de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 119/2012, atinge, no essencial, os mesmos aspetos de regulamentação da TSA que não mereceram censura constitucional pelo Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão n.º 539/2015, ou seja, o âmbito de incidência e respectivo valor, ou critérios dele determinativos.

Assim sendo, cumpre reiterar, em aplicação da jurisprudência firmada no citado aresto, tal juízo de não inconstitucionalidade.

3. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 2.º, 4.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho; e, em consequência,

b) julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 26 de novembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral