Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorridos B. e outros), foi proferida, pelo primitivo Relator, em 5 de Novembro de 1999, Decisão Sumária, que negou provimento ao recurso (fls. 153 a 155).
Pelo Acórdão n.º 57/2000 (fls. 216 a 221), perante reclamação contra aquela Decisão Sumária, subscrita pelo próprio recorrente, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, foi determinada a sua notificação para constituir mandatário, no prazo de dez dias.
Pelo Acórdão n.º 243/2000 (fls. 236 e 237), foi desatendida arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2000 e indeferido pedido de reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Notificado do Acórdão n.º 243/2000 por carta registada expedida em 26 de Abril de 2000 (cf. cota de fls. 239), o recorrente veio, em 11 de Maio de 2000, suscitar incidente de suspeição contra os Juízes nele intervenientes (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa), que foi processado por apenso.
Pelo Acórdão n.º 634/2005 (fls. 250 a 254), foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto.
Não tendo a mera dedução do aludido incidente de suspeição efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de dedução de reclamação ou impugnação contra o Acórdão n.º 243/2000, este (que desatendera arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2000) transitou em julgado em 16 de Maio de 2000, e, com ele, o Acórdão n.º 57/2000 (que determinara a notificação do recorrente para constituir mandatário, no prazo de dez dias). Não tendo o recorrente constituído mandatário no prazo cominado, ficou sem efeito a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária, de 5 de Novembro de 1999, que negou provimento ao recurso, Decisão Sumária que, assim, transitou em julgado, pondo termo ao recurso.
2. No presente apenso (incidente de suspeição):
1) Pelo Acórdão n.º 401/2000 (fls. 34 a 39), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a aludida suspeição e o recorrente condenado como litigante de má fé;
2) Pelo Acórdão n.º 570/2000 (fls. 49 e 50), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 401/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 72/2001 (fls. 62), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 570/2000;
4) Pelo Acórdão n.º 181/2001 (fls. 71), foi indeferida reiteração de pedido de reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
5) Pelo Acórdão n.º 275/2001 (fls. 82), foi indeferida arguição de nulidade do Acórdão n.º 72/2001;
6) Por despacho do primitivo Relator, de 22 de Outubro de 2001 (fls. 88), entendeu‑se nada haver a determinar face a requerimento do recorrente em que não se deduzia qualquer solicitação, sendo ininteligível o que constava da sua parte final;
7) Considerando‑se, face ao teor do precedente despacho, transitado em julgado o Acórdão n.º 275/2001 (cf. cota de fls. 88 verso), foram os autos remetidos à conta;
8) Notificado da conta constante de fls. 89 e 90, veio o recorrente, em 8 de Março de 2002, reclamar contra esse acto da secretaria (fls. 92 e 93), sustentando, em suma, que, não tendo ainda transitado em julgado a decisão final, por estar ainda pendente de decisão o requerimento de fls. 85, em que “reitera, implícita mas inequivocamente, o (...) incidente de escusa”, não havia lugar a remessa do processo à conta;
9) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 96 e 97), foi indeferida essa reclamação, porquanto “a reiteração de pretensões anteriormente indeferidas ou a dedução de incidentes processuais legalmente inadmissíveis não tem a virtualidade de suspender ou interromper prazos processuais, designadamente os prazos de impugnação de decisões proferidas nos autos”, pelo que “a pretensa reiteração do pedido de escusa, que constaria do requerimento de fls. 85, mesmo se tal pedido fosse inteligível, jamais obstaria ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 275/2001, contra o qual não foi apresentada qualquer reclamação, e, com esse trânsito, a consolidação de todos os precedentes Acórdãos proferidos neste incidente”;
10) Em 5 de Dezembro de 2005, o recorrente veio requerer a notificação do teor integral da conta n.º 83/2002 e a suspensão do prazo para pagamento das custas contadas, arguir a nulidade da tributação em custas e solicitar a suspensão da instância (fls. 99 e 100);
11) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005, os pedidos relacionados com a conta n.º 83/2002 foram liminarmente rejeitados, por manifesta extemporaneidade, e, uma vez que a instância do presente incidente já se encontra finda, considerou‑se prejudicado o pedido de suspensão da instância;
12) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 110 e 111), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de Dezembro de 2005, o recorrente peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente, este pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
4. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 96, 97, 99, 100, 108, 110 e 111 deste apenso e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos – quer o processo principal (que se encontra findo pelas razões expostas no precedente n.º 1), quer o presente apenso – ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) Só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 110 e 111 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos