Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 97/06

N.º do Acórdão
1059-A/98
Data
07/02/2006
Relator
Mário Torres

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e re­corridos B. e outros), foi proferida, pelo primitivo Relator, em 5 de Novembro de 1999, Decisão Sumária, que negou provimento ao recurso (fls. 153 a 155).

Pelo Acórdão n.º 57/2000 (fls. 216 a 221), perante reclamação contra aquela Decisão Sumária, subscrita pelo próprio recorrente, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, foi determinada a sua notificação para constituir manda­tário, no prazo de dez dias.

Pelo Acórdão n.º 243/2000 (fls. 236 e 237), foi desatendida arguição de nu­lidade do Acórdão n.º 57/2000 e indeferido pedido de reenvio de questão prejudicial ao Tri­bunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Notificado do Acórdão n.º 243/2000 por carta registada expedida em 26 de Abril de 2000 (cf. cota de fls. 239), o recorrente veio, em 11 de Maio de 2000, suscitar inci­dente de suspeição contra os Juízes nele intervenientes (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa), que foi processado por apenso.

Pelo Acórdão n.º 634/2005 (fls. 250 a 254), foram deferidos os pedidos de es­cusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto.

Não tendo a mera dedução do aludido incidente de suspeição efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de dedução de reclamação ou impugnação contra o Acórdão n.º 243/2000, este (que desatendera arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2000) transitou em julgado em 16 de Maio de 2000, e, com ele, o Acórdão n.º 57/2000 (que determinara a notifi­cação do recorrente para constituir manda­tário, no prazo de dez dias). Não tendo o recorrente constituído mandatário no prazo cominado, ficou sem efeito a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária, de 5 de Novembro de 1999, que negou provimento ao recurso, Decisão Sumária que, assim, transitou em julgado, pondo termo ao recurso.

2. No presente apenso (incidente de suspeição):

1) Pelo Acórdão n.º 401/2000 (fls. 34 a 39), foi julgada improcedente, nos ter­mos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a aludida suspeição e o recorrente condenado como liti­gante de má fé;

2) Pelo Acórdão n.º 570/2000 (fls. 49 e 50), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 401/2000;

3) Pelo Acórdão n.º 72/2001 (fls. 62), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 570/2000;

4) Pelo Acórdão n.º 181/2001 (fls. 71), foi indeferida reiteração de pedido de reenvio de questão preju­dicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

5) Pelo Acórdão n.º 275/2001 (fls. 82), foi indeferida arguição de nulidade do Acórdão n.º 72/2001;

6) Por despacho do primitivo Relator, de 22 de Outubro de 2001 (fls. 88), en­tendeu‑se nada haver a determinar face a requerimento do recorrente em que não se deduzia qualquer solicitação, sendo ininteligível o que constava da sua parte final;

7) Considerando‑se, face ao teor do precedente despacho, transitado em jul­gado o Acórdão n.º 275/2001 (cf. cota de fls. 88 verso), foram os autos remetidos à conta;

8) Notificado da conta constante de fls. 89 e 90, veio o recorrente, em 8 de Março de 2002, reclamar contra esse acto da secretaria (fls. 92 e 93), sustentando, em suma, que, não tendo ainda transitado em julgado a decisão final, por estar ainda pendente de deci­são o re­querimento de fls. 85, em que “reitera, implícita mas inequivocamente, o (...) inci­dente de escusa”, não havia lugar a remessa do processo à conta;

9) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 96 e 97), foi inde­ferida essa reclamação, porquanto “a reiteração de pretensões anteriormente indeferidas ou a dedução de incidentes processuais legalmente inadmissíveis não tem a virtualidade de sus­pender ou interromper prazos processuais, designadamente os prazos de impugnação de de­ci­sões proferidas nos autos”, pelo que “a pretensa reiteração do pedido de escusa, que cons­taria do requeri­mento de fls. 85, mesmo se tal pedido fosse inteligível, jamais obstaria ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 275/2001, contra o qual não foi apresentada qualquer reclamação, e, com esse trânsito, a consolidação de todos os precedentes Acór­dãos proferi­dos neste incidente”;

10) Em 5 de Dezembro de 2005, o recorrente veio requerer a notificação do teor integral da conta n.º 83/2002 e a suspensão do prazo para pagamento das custas contadas, arguir a nulidade da tributação em custas e solicitar a suspensão da instância (fls. 99 e 100);

11) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005, os pedidos relacio­nados com a conta n.º 83/2002 foram liminarmente rejeitados, por manifesta extemporanei­dade, e, uma vez que a instância do presente incidente já se encontra finda, considerou‑se prejudicado o pedido de suspensão da instância;

12) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 110 e 111), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de Dezembro de 2005, o recorrente peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por conse­quência, admit[a] o advogado signatário a plei­tear pro se”.

3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente, este pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regula­res termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das cus­tas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então apli­car‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anu­lando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).

4. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 96, 97, 99, 100, 108, 110 e 111 deste apenso e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os au­tos – quer o processo principal (que se encontra findo pelas razões expostas no prece­dente n.º 1), quer o presente apenso – ao Supremo Tribunal de Justiça;

b) Só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 110 e 111 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos