Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 4 de setembro de 2019, que rejeitou o recurso interposto para este tribunal, do despacho de indeferimento datado de 19 de junho de 2019.
Notificada para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, a recorrente afirmou que pretendia ver apreciada «a constitucionalidade da aplicação do disposto no art.° 670. ° do C.P.C, mormente dos seus n.os 4 e 5 no acórdão referido, acima, na alínea h), cujas disposições foram consideradas direito processual penal, por força do disposto no art. 4.° do CPP».
2. Pela Decisão Sumária n.º 840/2019, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso a Relatora verifique que algum deles não se encontra preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, consoante o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. No requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível do bloco de disposições legais que identificou como suporte legal da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, é a própria recorrente que manifesta o desiderato de ver apreciada «a inconstitucionalidade do da aplicação do disposto no art.° 670.° do C.P.C» (destaques nossos), revelando inequivocamente que o seu intuito se dirige a uma concreta decisão judicial e não a um critério normativo.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
A presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão da recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, a recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo, com base na natureza que atribui ao artigo 670.º do Código de Processo Civil e que, na sua opinião, não permitiria a respetiva aplicação ao processo penal. Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão, mas a decisão em si. Se bem virmos, o requerimento de interposição de recurso assenta na discordância da recorrente face à decisão do Tribunal da Relação do Porto.
Como é evidente, esta matéria enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
«A RECORRENTE a título algum - mas com ressalva do respeito devido - pode aderir ao sentido da proposição "a recorrente não enunciou qualquer critério normativo", o que, desde logo, serve de refutação à segunda questão enunciada - "a pretensão da recorrente..." -, pois o que aí diz faltar não parece estar omisso, pelo menos, no complemento do requerimento.
Na verdade, e desde logo, os invocados art.°s 70.°, 1, b), 2, 72.°, 2, 76,°, 3 e 78.°-A, 1 da LTC, nem o art.º 280.°, 1, b) da Constituição não falam da necessidade de qualquer recorrente enunciar "qualquer critério normativo extraível do bloco de disposições legais que identificou como suporte legal da questão de constitucionalidades", mas falam sim de normas que violem a Constituição, ou que tenham sido interpretadas em desconformidade com a Constituição ou com lei de valor hierarquicamente superior (nesta última perspetiva, art.º 80, 3 da LTC.), e que esse vício tenha sido suscitado durante o processo.
As proposições que dão corpo ao primeiro período do ponto 5 da decisão sob reclamação supõe[m] assim a existência de uma norma processual não escrita - o que é inconcebível como pressuposto de acesso à tutela do 2.° mais forte direito da pessoa humana cuja consagração terá sido de origem jurisprudencial...
E, assim, e por esta via, da existência ou não de um hermético "critério normativo", para cuja "abertura" talvez seja necessária uma especial hermenêutica, se traça a fronteira que demarca 6 anos de prisão de 6 anos de liberdade!
(…)
VI
O fundamento da rejeição não está na Constituição nem na lei... Mas mesmo que estivesse, então, estaríamos perante uma norma Anti-Pessoa - a que os que gostam de técnicas jurídicas chamariam norma constitucional inconstitucional...
Termos em que o recurso deve ser recebido e correr os termos que permitam a demonstração das graves inconstitucionalidades cometidas, dizendo melhor as graves violações de direitos que se dizem inalienáveis, como a liberdade e a saúde».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que a reclamante pretende, em rigor, discutir o «concreto ato de julgamento, efetuado pelo Tribunal da Relação do Porto, que aplicou o art. 670º do CPC ao caso dos autos e, nessa medida, determinou a execução do julgado em relação à arguida, em face do respetivo trânsito em julgado». Sublinhou ainda que o teor da reclamação para a conferência reforça e confirma este entendimento, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
5. Por requerimento de fls. 832, a recorrente informou os autos do deferimento da providência de habeas corpus apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando que “a reclamação para a conferência perde assim objeto por inutilidade superveniente da lide”.
Nessa sequência, por despacho datado de 15 de janeiro de 2020, determinou-se a notificação da reclamante para esclarecer se pretendia desistir da reclamação para a conferência. Regularmente notificada, a reclamante nada disse, pelo que entendeu o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, que não se poderia concluir pela desistência. Concomitantemente, promoveu que se solicitasse ao Supremo Tribunal de Justiça a decisão de habeas corpus, com nota de trânsito em julgado, de forma a aferir se a recorrente tinha sido restituída à liberdade.
Remetido o acórdão, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que os autos deveriam prosseguir a sua regular tramitação, «com a prolação de Acórdão que aprecie a reclamação para a conferência», uma vez que não se poderia concluir, de forma absolutamente segura, pela inutilidade superveniente da lide.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A título de questão prévia, assinale-se que, atenta a natureza da fiscalização concreta, cujo objeto é estritamente normativo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide, em função do decidido em sede de habeas corpus.
7. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 840/2019, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, especificamente, por não verificada a exigência de natureza normativa do objeto do recurso.
Como afirmou o Ministério Público na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais representa do que a mera reiteração, por parte da reclamante, da pretensão de ver apreciada a concreta decisão das instâncias, e não o critério normativo que constituiu a respetiva ratio decidendi. Para confirmar que tal vício não foi sequer enfrentado, basta atentar ao teor dos pontos III e IV – destacados supra – da peça processual submetida, em que a reclamante se limita a afirmar que as «os invocados art.ºs 70.º, 1, b), 2, 72.º, 2, 76.º, 3 e 78.º-A, 1 da LTC (…) não falam da necessidade de qualquer recorrente enunciar “qualquer critério normativo extraível do bloco de disposições legais que identificou como suporte legal da questão de constitucionalidade”».
Conforme resulta claro e inequívoco, a reclamante contesta, por esta via, a própria exigência legal deste pressuposto, sem se preocupar, em momento algum, em demonstrar o carácter normativo da pretensão aduzida. Em suma, considera que a referência a “norma”, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, seria distinta da menção a “critério normativo”, tal como indicado na decisão sumária reclamada. No fundo, procura defender a sua concreta interpretação do mencionado pressuposto, desconsiderando toda a abundante jurisprudência constitucional sobre este requisito.
A este respeito, cumpre ainda recordar as palavras de Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, Almedina Coimbra, pág. 107:
«A exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta».
Efetivamente, a exigência de carácter normativo do enunciado interpretativo reportado a um preceito, não traduz um mero requisito adjetivo, antes reflete a concreta natureza do recurso de constitucionalidade, no nosso ordenamento jurídico. Assim, a estratégia argumentativa adotada pela reclamante não assenta em qualquer tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, não logrando infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária em crise. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo.
De facto, é evidente que a reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto, como se demonstrou na Decisão Sumária Reclamada. Mais ainda, a reclamante nem sequer tenta demonstrar a idoneidade do objeto do recurso, limitando-se a alegar que:
“O pobre defensor não percebe nada sobre ‘critérios normativos’, mas disse que as normas legais eram inconstitucionais e invocou as normas legais violadoras e as normas constitucionais violadas... (...) E os Senhores Juízes também puderam ver que da inconstitucionalidade ou erro de interpretação, resultou uma condenação de 6 anos de prisão... Pois bem, como o escriba defensor se perdeu na ‘selva tenebrosa’, e não encontrou o ‘graal’ da salvação. Essa falha processual precludiria – e pode precludir! – a perda do direito à liberdade, in casu, a prisão por 6 anos!”.
Desta forma, permanece inultrapassado o problema da falta de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que não cabe ao Tribunal Constitucional reavaliar a correção do juízo subsuntivo efetuado nas instâncias anteriores, circunscrevendo-se a sua competência, exclusivamente, à apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 840/2019.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2020 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade