Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 209/17

N.º do Acórdão
105/17
Data
27/04/2017

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que são recorridos C. e outros, notificados da Decisão Sumária n.º 99/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

O recurso de constitucionalidade em causa surge na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal da Comarca da Madeira que condenou os recorrentes, no que ora importa, a reconhecer o direito de preferência dos autores e a entregar-lhes certo imóvel (fls. 301 e 22.), a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de novembro de 2016 (fls. 371 e ss.). O mencionado recurso foi interposto com fundamento nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC em requerimento com o seguinte teor:

«3. Esse Acórdão confirmando a sentença da Madeira, condenou os Réus, ora recorridos, a entregar aos Autores habilitados o prédio identificado no artigo 3.º da PI (prédio rústico de cultura com área de 220m2, no sítio das Levadas, Freguesia de Gaula e Concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz sob o artigo 247 da secção U e descrito da Conservatória competente sob o n.º 2200), pelo preço de 10.500€.

4. O Acórdão fundamenta esse dever de entrega no direito de preferência dos autores habilitados.

5. Direito de preferência que foi reconhecido aos Autores habilitados com base no artigo do 1380º n.º 1 do Código Civil (Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante);

6. Nas alegações da apelação apresentadas junto do Tribunal da Relação (documento n.º 2, em anexo), os Réus e Recorrentes alegaram que não existindo na Madeira unidade de cultura definida, não existiria esse direito de preferência, instrumental em relação à proibição de fracionamento da propriedade rural abaixo de uma determinada área.

7. De facto, a Região Autónoma da Madeira não tem unidade de cultura definida, pois a Portaria n.º 202/1970, de 21 de abril, fixa as áreas da unidade de cultura apenas para Portugal Continental, não se aplicando direta ou analogicamente a esta Região.

8. Também se alegou que a definição dessa unidade de cultura não pode resultar de uma aplicação do artigo 107º do Decreto n.º 16731 de 13 de abril de 1929.

9. Primeiro porque o n.º 3 desse artigo, reconhece a sua não aplicação às parcelas de prédio em regime de colonia na Madeira (o contrato específico da RAM) especificidade que excluiu a anulação de atos de fracionamento quando estávamos em presença de terrenos sujeitos a esse regime de colonia.

10. Segundo porque toda a legislação nacional publicada sobre esta matéria (ex-vi, artigo 57º n.º 2 do Decreto-Lei nº103/90, de 22 de março e n.º 2 do artigo 61º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto) reconhece[ ] que a definição da unidade de cultura na Região cabe a um decreto legislativo regional, diploma emanado exclusivamente pela Assembleia Legislativa da RAM;

11. Como se alegou em sede de recurso a definição das unidades de cultura na Madeira é assim matéria da competência exclusiva da Assembleia Legislativa Regional (artigo 232º n.º 1 da CRP).

12. Nenhum desses diplomas nacionais que remeteu a definição de unidade de cultura para ao órgão legislativo regional, admitiu ou transitoriamente previu qualquer outra definição.

13. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal da Relação não atendeu à competência legislativa regional nesta matéria, que é exclusiva, e sobrepôs analogicamente uma definição feita exclusivamente para território nacional violando os preceitos constitucionais e do estatuto político-administrativa em causa quanto às competências regionais (artigos 227º e 37º respetivamente)

14. Na Madeira, nunca foi publicado o decreto legislativo regional a fixar as unidades de cultura, o que significa que não vigora na Madeira, até pelas razões geográficas e históricas de exploração da terra, a restrição ao fracionamento da propriedade rústica resultante da unidade de cultura.

15. O Tribunal da Relação para o qual se apelou, porém, não analisou a questão de natureza constitucional e legal (estatutária) que lhe tinha sido colocada.

16. Aplicou uma norma ao território da Madeira violando as competências dos órgãos próprios da Região que resultam da Lei Fundamento e do Estatuto político-administrativo e que a devido tempo foi classificada de ilegal. […]» (fls. 452-454)

2. A decisão sumária ora reclamada não conheceu do objeto do recurso, atenta a ilegitimidade dos recorrentes e a inidoneidade do mencionado objeto:

«3. Os recursos de decisões negativas de inconstitucionalidade e de ilegalidade – isto é, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede nos presentes autos – só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer: a parte questiona a constitucionalidade/ilegalidade de determinada norma aplicável ao caso e o tribunal decide contra a parte, não julgando a norma inconstitucional (cfr. os artigos 280.º, n.º 4, e 72.º, n.º 2, da Constituição e da LTC, respetivamente). Não ocorrendo tal suscitação prévia, a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado essa mesma norma, por si tida como inconstitucional. Ou seja, a legitimidade do recorrente só se mostra assegurada desde que exista identidade entre a questão de inconstitucionalidade/ilegalidade (normativa) por si colocada ao tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a dela conhecer e a questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifique no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional.

4. No caso vertente, constata-se, contudo, que, durante o processo, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma ou critério normativo.

O que se limitaram a dizer, com efeito, foi que a Constituição da República Portuguesa, na sua redação originária, determinou (no então artigo 101.º, n.º 2) a extinção da colonia, «mandando regular as formas de exploração da terra alheia de modo a garantir a estabilidade e os interesses legítimos dos seus cultivadores» (fls. 345), visando «as medidas legislativas posteriormente adotadas relativamente ao regime da colonia (…) promover a sua extinção, mediante a unificação da propriedade na mesma pessoa, com preferência para o colono» (fls. 348).

A decisão recorrida, aliás, no percurso argumentativo adotado, não atribui qualquer relevância ao enquadramento constitucional aplicável, não consubstanciando isso uma qualquer omissão de pronúncia, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa não foi constituído, como prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, num dever de pronúncia. Por isso, não tendo sido suscitada, pelos recorrentes, qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo, falece-lhes legitimidade para a interposição do presente recurso.

5. Importa assinalar ainda que tal omissão se relaciona, na verdade, com a ausência de um outro requisito do recurso de constitucionalidade: o respeitante à idoneidade do objeto. Como é sobejamente conhecido, ao Tribunal Constitucional compete – e compete apenas – apreciar a conformidade jusconstitucional de normas ou dimensões normativas mobilizadas, pelos restantes tribunais, na resolução dos litígios. Não lhe compete qualquer outra sindicância, designadamente funcionar como um outro grau de recurso sobre as questões controvertidas que integram a lide. Ora, esse é precisamente o objeto do presente recurso: não só durante o processo os recorrentes não cuidaram de suscitar qualquer inconstitucionalidade normativa, como o objeto desta impugnação reside, como resulta evidente no próprio requerimento de recurso, se reconduz à validade jusconstitucional da própria decisão recorrida, na medida em que, segundo os mesmos invocam, «[a]o ter decidido como decidiu, o Tribunal da Relação não atendeu à competência legislativa regional nesta matéria, que é exclusiva, e sobrepôs analogicamente uma definição feita exclusivamente para território nacional violando os preceitos constitucionais e do estatuto político-administrativ[o] em causa quanto às competências regionais (artigos 227.º e 37.º respetivamente)».

Trata-se de objeto manifestamente inidóneo pelo que, também com esse fundamento, se impõe rejeitar conhecer do presente recurso.»

3. Na presente reclamação, vêm os recorrentes defender que têm legitimidade para a interposição do recurso e que o objeto da sua impugnação é idóneo. Dizem, em síntese, que:

«6. O processo foi decidido em primeiro e segunda instância com base num invocado direito de preferência proprietário de confinante de prédio de prédios com dimensão o inferior à unidade de cultura.

7. Alegou-se em sede de contestação no processo principal e de alegações de recurso de apelação que na Região Autónoma da Madeira não existe unidade de cultura definida, como sobejamente resulta dos documentos dos autos.

8. Para justificar a existência de unidade cultura nesta ilha a decisão judicial da primeira instância ressuscita uma norma artigo 107.º do Decreto n.º 16731 de 13 de abril de 1929 que no seu número um, disciplina que: “É proibida, sob pena de nulidade, ainda quando derivada de partilha judicial ou extrajudicial, a divisão de prédio rústico de superfície a um hectare ou de que provenham novos prédios de menos de meio hectare”.

9. Essa norma nunca tinha sido invocada no decurso da audiência de julgamento nem faz parte dos documentos entregues pelas partes mas é essa invocação legal por parte da sentença do Tribunal de Santa Cruz, dum decreto com quase noventa anos de existência, que fez suscitar parte da argumentação jurídica transcrita nas alegações.

10. Como então se referiu o artigo em causa ressalvava a existência do regime de colonia na Madeira (artigo 107.º do decreto referido), regime que estruturando a propriedade rural, admitia dois tipos de propriedade, sendo uma, em regra mais extensa (a do senhorio) e outra de expressão proliferada muito mais reduzida (a do colono ou caseiro).

11. Tendo o decreto excecionado a indivisão da propriedade por causa do regime de colonia, invocou-se o n.º 2 do artigo 101.º da CRP [– na sua redação originária; hoje rege o artigo 96.º, n.º 2: «são proibidos os regimes de aforamento e colonia (…) –] que determinou a extinção daquele regime [– o teor do preceito era mais exatamente o seguinte: «serão extintos os regimes de aforamento e colonia (…)» –] mandando regular as formas de exploração da terra alheia de modo a garantir a estabilidade e os interesses legítimos dos seus cultivadores. Nesta sequencia, e tendo sempre em conta as condições específicas da Madeira, as medidas legislativas posteriormente adotadas relativas ao regime da colonia, mais não visaram do que promover a sua extinção, mediante a unificação da propriedade (o direito ao solo e o direito às benfeitorias nele implantadas), na mesma pessoa, com preferência para o colono.

12. Atento a esta realidade histórica e de grande relevo social, o legislador foi sempre excecionando a definição da unidade de cultura na Madeira das disposições imperativas que ia determinando para o território continental. Assim reconheceram os artigos 21º e 23.º do Decreto-lei n.º 384/88 de 25 de outubro. De forma especifica o Decreto-Lei n.º103/90, de 22 de março, ao regulamentar o Decreto-lei no 384/88, de 25/10, fixou no artigo 57.º que

1. O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, sem prejuízo de decreto legislativo regional que o adapte às particulares condições do respetivo território.

2. Serão fixados por decreto legislativo regional os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura, e os limites mínimos das explorações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 21do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro

13. Idêntico preceito foi reproduzido no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto.

14. Significa este conjunto de preceitos que atenta a realidade fundiária específica da Madeira, são apenas os poderes regionais constitucionalmente competentes para definir a unidade de cultura que pode determinar o direito de preferência consagrado no artigo 1380.º do Código Civil.

15. Essa questão foi levada às conclusões da Apelação nas alíneas N, U e V.

16. Trata-se em suma pretender reconhecer que o artigo 107.º do Decreto n.º 16731 de 13 de abril de 1929 quando interpretado no sentido de aí se definir uma unidade de cultura para a Região da Madeira, deve ser considerado inconstitucional por violar as competências próprias das Regiões Autónomas constitucionalmente consagradas, sendo a esse respeito matéria específica desta Região que só a Assembleia Legislativa pode legislar.

17. Essa revogação do preceito por força do quadro constitucional definido pela Lei Fundamental de 1976, resulta do próprio sistema da Constituição da Republica e em particular das normas invocadas no Requerimento em análise.

18. E foi questão, colocada no Tribunal da Relação, fundamentalmente por se entender que a aplicação daquele preceito violaria os poderes constitucionais conferidos às Regiões pela Lei fundamental, à qual o Acórdão não respondeu!»

4. Os reclamados C. e outros, notificados da reclamação, nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como referido, a decisão reclamada assenta em dois fundamentos distintos: em primeiro lugar, na ilegitimidade dos recorrentes, uma vez que não suscitaram, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, razão que explica, aliás, a omissão de uma tal pronúncia na decisão recorrida, atenta a inexistência de tal dever de pronúncia (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e, em segundo lugar, na inidoneidade do objeto, uma vez que o mesmo não consiste no problema da eventual desconformidade de um eventual critério normativo com os parâmetros fundamentais cotejados e, sim, com a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, enquanto ato de adjudicação único, irrepetível e exaurido com a respetiva prolação.

Os recorrentes não infirmam os fundamentos em que assentou a decisão ora reclamada. Limitam-se, ao invés, a invocar uma prerrogativa legal que lhes assiste – traduzida em sujeitar à conferência a decisão singular proferida. Ora, as reclamações de decisões sumárias carecem de ser devidamente fundamentadas. Nesse sentido, o conteúdo alegado pelos reclamantes não afasta, de modo algum, os fundamentos em que assentaram a decisão ora reclamada.

Desde logo, saliente-se que apenas nesta sede – isto é, em fase de reclamação da decisão que recusou tomar conhecimento do recurso – os reclamantes lograram a enunciação de um critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade: «o artigo 107.º do Decreto n.º 16731 de 13 de abril de 1929 quando interpretado no sentido de aí se definir uma unidade de cultura para a Região da Madeira». Este momento é, contudo, absolutamente extemporâneo para que se possam ter por preenchidos os dois pressupostos cuja ausência determinou o desfecho ora reclamado.

Assim, a questão não é colocada, obviamente, ao tribunal a quo, para que o mesmo possa e deva dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), persistindo, portanto, a conclusão anterior: perante tal instância, os recorrentes não suscitaram um qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, persistindo, portanto, a conclusão quanto à respetiva falta de legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade.

De resto, as conclusões das alegações do recurso de apelação invocadas pelos reclamantes também não enunciam nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa que constituísse o tribunal a quo no dever de a conhecer. Na conclusão N), os então recorrentes invocam o artigo 101.º, n.º 2, da Constituição – como referido, na redação originária; na conclusão U), os mesmos recorrentes recordam que nunca foi publicado o decreto legislativo regional a fixar a unidade de cultura, inferindo dessa omissão que «não vigora na Madeira […] a restrição ao fracionamento da propriedade rústica resultante da unidade de cultura»; e na conclusão V), afirmam: «devemos assim concluir que a existência de uma unidade [de] cultura na Madeira, como entende o Tribunal não tem qualquer correspondência com a lei, com os poderes regionais e com a realidade fundiária da Região, em primeiro lugar porque a competência para fixação da unidade de cultura na RAM cabe à Assembleia Legislativa Regional e em segundo lugar porque a fixação da unidade de cultura varia consoante as condições edafo-climáticas da região». Qualquer uma destas três conclusões limita-se a afirmar que a decisão proferida pela 1.ª instância não aplicou corretamente o direito positivo; nenhuma delas – ou o conjunto das três – suscita a inconstitucionalidade autónoma de qualquer critério normativo aplicado por tal decisão.

Finalmente, e também compreensivelmente, o que se aduz de novo na reclamação quanto ao conteúdo [normativo] que putativamente integraria o objeto dos autos de fiscalização concreta não tem, igualmente, projeção retrospetiva. Quanto ao passado e, concretamente, quanto ao que foi alegado perante o tribunal recorrido, persiste a conclusão já evidenciada na Decisão Sumária n.º 9/2017, ora reclamada, de que o objeto do respetivo dissídio incidia sobre a decisão judicial então recorrida propriamente dita, a qual «[a]o ter decidido como decidiu, (…) não atendeu à competência legislativa regional nesta matéria, que é exclusiva, e sobrepôs analogicamente uma definição feita exclusivamente para território nacional, violando os preceitos constitucionais e do estatuto político-administrativ[o] em causa quanto às competências regionais (artigos 227.º e 37.º respetivamente)».

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 (vinte) UC.

Lisboa, 27 de abril de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade