Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 479/16

N.º do Acórdão
105/16
Data
15/07/2016
Relator
João Pedro Caupers

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho (J1), o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade (fls. 100v), para si obrigatório, ao abrigo dos artigos 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 18 de janeiro de 2016 (fls. 94-96v), que recusou a aplicação da norma contida no artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que prevê um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável.

2. Pela Decisão Sumária n.º 405/2016 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 137-138). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«A questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que, em Plenário, através do Acórdão n.º 297/16, de 12 de maio (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), decidiu “(…) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável»”.

Não apresentando a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão n.º 297/16, a fundamentação expendida naquele aresto afigura-se transponível para o caso em apreço, pelo que é de concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.»

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 143), ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«A., SA, recorrida nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificada, notificada que foi do douto despacho que enforma a douta decisão sumária, não podendo com a mesma conformar-se, vem interpor a devida Reclamação para a Conferência cfr. Art. 78ºA, LTC, assim se postulando pela devida Decisão Colegial, imprescindível para a Descoberta da Verdade Material e para a aplicação ao caso concreto da Douta e costumada justiça!»

4. Notificado desta reclamação para a conferência, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu o seguinte:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 405/2016, não se julgou inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável».

Efetivamente a decisão remete para a fundamentação constante do Acórdão n.º 297/16, proferido em Plenário e que sobre aquela norma proferiu um juízo de não inconstitucionalidade.

Na reclamação agora apresentada apenas se solicita a intervenção da conferência não se adiantando qualquer novo argumento ou fundamento.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

Na decisão reclamada decidiu-se sumariamente não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, por remissão para a fundamentação do Acórdão do Plenário n.º 297/16.

A decisão foi tomada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, segundo o qual «[s]e entender que (…) a questão a decidir é simples, por a mesma ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária».

Na presente reclamação, tal como já havia feito no recurso, o reclamante não invoca quaisquer argumentos que pudessem justificar a revisão desta - sólida - orientação, limitando-se a requerer que seja proferido um acórdão.

É, pois, de indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 15 de julho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral