Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., SAD e recorrida a Federação Portuguesa de Futebol, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 887/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de determinada norma extraída da conjugação dos artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 258.º, n.º 1, todos do RDLPFP, para a qual apresenta duas formulações: (i) a interpretação dos artigos 121.\ n.º 1,187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017, no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube; e (ii) a interpretação dos artigos 127.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017, no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 13.º, al. f), do RDLFPF, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, tal requisito não se mostra preenchido, qualquer que seja o enunciado que se considere.
Ambos os enunciados consubstanciam uma dupla presunção: (i) a presunção de que os relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, descrevendo o comportamento dos sócios ou simpatizantes do clube, são verdadeiros até prova em contrário; e (ii) a presunção de que condutas social ou desportivamente incorretas adotadas pelos sócios ou simpatizantes do clube se ficaram a dever à violação dos especiais deveres legais de prevenção, vigilância e formação que impendem sobre os clubes.
Porém, estas presunções não foram acolhidas pelo Tribunal a quo, pelo menos com o sentido que lhes atribui a recorrente.
6. A primeira presunção tem um âmbito puramente factual, é uma presunção que opera no momento da decisão sobre a matéria de facto e prende-se com o valor probatório conferido aos relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga. Todavia, neste ponto o Tribunal recorrido, por via da remissão que fez para a fundamentação nele reproduzida de um outro aresto (processo n.º 033/18.0BCLSB) – embora reconheça o especial valor probatório conferido a tais relatórios pelo artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP, na redação relevante –, é também explícito ao afirmar que, in casu, o juízo probatório que permitiu dar como provados os factos relativos aos comportamentos dos sócios e simpatizantes da recorrente no jogo em questão não se cingiu à valoração desses relatórios, tendo-se ainda estribado em «presunções naturais e práticas da vida e das regras da experiência comum», tendo sido a conjugação desses diferentes elementos que permitiu alcançar o grau de convicção correspondente ao estalão probatório aplicável a este tipo de ilícito disciplinar e, dessa forma, dar como provados os factos descritos nos pontos 11.2 a 11.13. Vale isto por dizer que, para dar como provados tais factos, o Tribunal a quo não adotou uma leitura dos preceitos em questão nos termos da qual os relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga permitem, sem mais, dar como provados os factos neles descritos relativos aos comportamentos adotados pelos sócios ou simpatizantes de determinado clube.
Ao incorporar na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que o Tribunal a quo rejeitou, a recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio decidendi. Questão diversa é a de saber se, no caso vertente, a valoração probatória realizada foi correta. Sucede que essa é uma questão de eventual erro de julgamento, que se situa fora do âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.
7. A conclusão a que se chegou no ponto anterior permitiria já concluir que a norma – em qualquer das suas formulações – não foi aplicada como ratio decidendi, dado que os dois segmentos que aqui se cindiram para efeitos de análise constituem partes integrantes do objeto do recurso.
Em todo o caso, a segunda parte também não encontra correspondência na ratio decidendi.
A segunda presunção tem um alcance diverso da primeira, pois incorpora a noção de violação de um dever legal de cuidado, vigilância e formação, que impende sobre o clube, inferida a partir da prova de um facto que dele será uma consequência demonstrativa ou reveladora. Ou seja, provada a consequência (comportamento antidesportivo dos adeptos de um determinado clube), inferir-se-ia a causa antecedente (violação omissiva dos deveres legais de cuidado, vigilância e formação).
Não foi esse, porém, o entendimento acolhido na decisão recorrida.
Em primeiro lugar, porque o Tribunal considerou ter sido dado como efetivamente provado o facto materializador da violação de tais deveres legais e regulamentares, mormente no ponto 11.14., o que afasta a hipótese de o arguido ser condenado sem que sejam dados como provados os factos quer consubstanciam a dimensão subjetiva da sua responsabilidade disciplinar.
Em segundo lugar, a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido assenta num conjunto mais alargado de pressupostos, que não a simples regra de inferência aludida.
Em rigor, essa regra inferencial é aceite pelo Tribunal, na medida em que afirma entender ser de responsabilizar, como autor da infração, o titular do dever, sempre que se dê como verificado o resultado que aquele se encontra incumbido de evitar. Mas acrescenta que assim ocorrerá a menos que se demonstrem factos densificadores e reveladores do cumprimento, pela recorrente, de ações e atos concretos destinados à observância dos deveres de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores, tal como previstos na lei. E tal demonstração pode ser alcançada designadamente pelo aporte, pela visada, de elementos probatórios pertinentes, sem prejuízo de qualquer outra forma de aquisição probatória.
Assim, o Tribunal a quo não adotou qualquer entendimento nos termos do qual a prova dos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos adeptos de determinado clube é suficiente para, sem mais, dar como verificada a violação dos deveres legais e regulamentares de formação, controlo e vigilância que sobre tal clube impenda. Ao invés, considerou também como requisito negativo para a verificação do ilícito que não se demonstre o cumprimento, pelo clube, dos deveres legais e regulamentares ou a adoção de comportamento a tal dirigidos, designadamente por o clube não o invocar ou demonstrar.
Uma vez que a norma cuja constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada, em qualquer das suas formulações, não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A. SAD, recorrente nos autos indicados supra, notificada da Decisão Sumária n.º 887/2019 neles proferida, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTV, apresentar Reclamação para A Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Na Decisão Sumária n.º 887/2019, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, por considerar que a norma cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada, em qualquer das suas formulações, não foi aplicada pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi,
2. subsistindo assim a falta de verificação de um pressuposto essencial de admissibilidade da fiscalização concreta de constitucionalidade requerida.
3. A reclamante não se conforma com esta decisão mormente na parte relativa à segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso.
4. Assim, a presente reclamação tem por objeto e circunscreve-se à alegação de inconstitucionalidade nesta (segunda) formulação:
“Tem-se como inconstitucional, por violação por violação do princípio da presunção de inocência (inerente ao seu direito de defesa, art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP; ao direito a um processo equitativo, art. 20.º-4 da CRP; e ao princípio do Estado de direito art. 2.º da CRP) e do princípio jurídico-constitucional da culpa (art. 2.º da CRP), a interpretação dos artigos 127.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017, no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 13.º, al. f), do RDLFPF, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres”.
5. Considerou-se na Decisão Sumária, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natureza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
6. Porém, entendeu-se que não se verifica a necessária coincidência entre a norma invocada, na base da qual se estrutura a questão de constitucionalidade, e a norma que de facto foi aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da sua decisão.
7. A reclamante discorda, respeitosamente, desta posição assumida na Decisão Sumária.
8. Se bem se reparar, a norma indicada no requerimento de interposição de recurso foi aquela - adotada pelo Tribunal a quo - no sentido de que a prova, com base no art. 13.º, al. f), do RDLPFP, de um comportamento incorreto de adeptos é por si só suficiente para dar como provado que houve uma violação de deveres regulamentares e legais de vigilância por parte do clube respetivo,
9. passando a caber ao Clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres.
10. Existindo, de facto, coincidência entre a norma invocada e a ratio decidendi da norma aplicada pelo STA, justifica-se a admissão do recurso interposto quanto a esta específica questão de constitucionalidade.
É isso que de seguida se procurará mostrar:
11. No presente caso de espécie, está fundamentalmente em causa o disposto no artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017, com o seguinte teor:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos:
a) o simples comportamento social ou desportivamente incorreto, com a sanção de multa afixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC;
b) o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa afixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC”.
12. O Acórdão recorrido seguiu em toda a linha, transcrevendo-o praticamente na totalidade, o Acórdão do STA de 21-02-2019, proferido no âmbito do processo n.º 33/18.OBCLSB.
13. A partir da sua pág. 25, mediante transcrição dos pontos 48. a 74. desse Acórdão do STA de 21-02-2019, o Tribunal a quo procura demonstrar que este preceito
não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio jurídico-constitucional da culpa, uma vez que não implica para os clubes uma responsabilidade objetiva por facto de outrem (sc., dos seus adeptos).
14. Nesse conspecto, toda a fundamentação do Acórdão vai no sentido de que se trata de uma responsabilidade dos clubes por facto próprio, fundada na infração de deveres, emanados das mais diversas fontes, de vigilância e formação dos seus adeptos.
15. Paradigmáticos deste entendimento são os pontos 59. e 60. do Acórdão de 21-02- 2019 acolhidos pelo Acórdão recorrido (negritos nossos):
“59. Através da previsão do referido ilícito desportivo disciplinar visa-se a prossecução e realização daqueles objetivos e fins, prevenindo e reprimindo os comportamentos e as condutas que nele se mostram tipificados e que são atentatórios e desconformes com aqueles objetivos e fins, fazendo responder clubes e sociedades desportivas por tais condutas e comportamentos incorretos, tidos pelo público aos mesmos afeto ou simpatizante, enquanto reveladores da inobservância por estes, por ação ou por omissão, do que constituem os seus deveres legais e regulamentares gerais e especiais constantes dos comandos normativos atrás convocados.”
“60. Na formulação do que constitui o tipo de ilícito disciplinar inserto no art. 187.º do RD/LPFP-2017 e do que, em decorrência, se exige para o seu preenchimento em concreto, estão subjacentes, tão-só, as condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube/sociedade desportiva e pelos quais os mesmos respondem, porquanto decorrentes ou fruto do que constitui o incumprimento pelos mesmos, por ação ou omissão, do dever in vigilando que têm sobre as suas claques e adeptos, nomeadamente e no que releva para a discussão objeto dos autos sub specie, de que houve alguma falha no dever de revista dos adeptos, no dever de revista do estádio, no dever de controlar os adeptos dentro do estádio, no dever de demover os adeptos de praticarem ou desenvolverem tal tipo de comportamentos e condutas” (pág. 28).
16. Assim, de acordo com o Tribunal a quo, a norma punitiva integra os seguintes distintos elementos típicos, que devem estar conexionados entre si:
– uma conduta incorreta da autoria de um sócio ou simpatizante de um clube; e
– uma violação pelo clube dos seus deveres de vigilância e de pedagogia dirigidos a esses adeptos, que tenha dado azo a tal conduta incorreta.
17. A recorrente não pôs em causa - nomeadamente, perante o Tribunal Constitucional - o acerto desta leitura (infraconstitucional) da norma disciplinar sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
18. O que põe em causa - e é aí que está a questão de constitucionalidade suscitada - é o standard de apreciação da prova estabelecido pelo Tribunal a quo para demonstração do (segundo) elemento típico, constituído pela inobservância dos deveres de vigilância e formação dos adeptos.
19. Trata-se, pois, de uma questão puramente normativa, e como tal suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf., por outros, os Acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018).
20. Toda a construção explanada pelo Tribunal a quo (com referência ao ponto 48. e ss. do Acórdão do STA de 21-02-2017) corre no sentido de que:
– verificada a ocorrência da autoria dos adeptos (para usar a terminologia empregue pelo Acórdão do STA de 21-02-2017 no ponto 61.), isto é, o comportamento incorreto dos adeptos, indiciado com base nos Relatórios de arbitragem ou dos delegados da Liga;
– dá-se, por essa via, uma primeira aparência de violação pelo clube dos seus deveres de prevenção desse comportamento por esses seus adeptos (idem, ponto 69.);
– cabendo ao clube, caso pretenda evitar a imputação da infração disciplinar, desenvolver o esforço probatório necessário a demonstrar o cumprimento dos seus deveres (idem, pontos 71. e 72.).
21. Tudo o que se condensa na norma de direito probatório no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 13.º, al. f), do RDLFPF, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres - norma esta enunciada pela reclamante no ponto 11. do seu recurso de constitucionalidade.
Assim, em primeiro lugar,
22. contra o que se entendeu na Decisão Sumária n.º 887/2019, sob reclamação,
23. a circunstância de o Tribunal a quo ter considerado ter sido dado como efetivamente provado o facto materializador da violação de tais deveres legais e regulamentares, mormente no ponto 11.14, não só não depõe contra a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, como reforça essa admissibilidade.
24. Pois o busílis da questão está precisamente em dar-se essa violação como provada, designadamente, através da fórmula indutiva, de cariz probatório, que o Tribunal a quo postula.
Acresce, em segundo lugar, no sentido da admissibilidade, o seguinte:
25. Para rejeitar o recurso, consignou-se na Decisão Sumária n.º 887/2019 que “a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido assenta num conjunto mais alargado de pressupostos, que não a simples regra de inferência aludida”, isto é, ainda segundo a Decisão Sumária, que “provada a consequência (comportamento antidesportivo dos adeptos de um determinado clube), inferir-se-ia a causa antecedente (violação omissiva dos deveres legais de cuidado, vigilância e formação)”.
26. Entendeu-se na Decisão Sumária que “o Tribunal a quo não adotou qualquer entendimento nos termos do qual a prova dos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos adeptos de determinado clube é suficientemente para, sem mais, dar como verificada a violação dos deveres legais e regulamentares de formação, controlo e vigilância que sobre tal clube impende. Ao invés, considerou também como requisito negativo para a verificação do ilícito que não se demonstre o cumprimento, pelo clube, dos deveres legais e regulamentares ou a adoção de comportamentos a tal dirigidos, designadamente por o clube não o invocar ou demonstrar” (negrito nosso).
Ora,
27. Até se poderá conceder que a primeira das inconstitucionalidades invocadas no recurso de constitucionalidade não cobre esta dupla ordem de requisitos que a Decisão Sumária identificou no acórdão recorrido - o positivo (comportamento incorreto dos adeptos → violação de deveres pelo clube) e o negativo (o clube arguido não aportar prova do cumprimento dos deveres) –, só abrangendo o primeiro deles.
28. Mas de forma alguma poderá admitir-se que a segunda arguição de inconstitucionalidade tenha deixado a descoberto o (segundo) requisito de índole negativa a que se refere a Decisão Sumária.
29. Com efeito, na norma delineada pela recorrente faz-se expressa referência a esse requisito negativo, nomeadamente, na parte em que se afirma “cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres”.
30. Ainda recentemente, a Decisão Sumária n.º 898/2019 (Proc. n.º 862/2019), desta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, contrapôs as duas formulações normativas também apresentadas pela ora recorrente no presente recurso, tomando posição no sentido de que se trata de duas questões de constitucionalidade substancialmente distintas:
“(...) as duas formulações não correspondem a uma única questão de constitucionalidade, assumindo, entre si, autonomia na delimitação, feita pela recorrente, das diferentes dimensões normativas que faz decorrer das bases legais por si indicadas” (9.)
31. Tudo visto, não se compreende, em suma, a que título poderá concluir-se, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 887/2019, que a norma indicada pela recorrente não tem correspondência na ratio decidendi adotada no acórdão recorrido quando nela se faz expressa menção ao critério normativo a que o Tribunal a quo se ateve, segundo a qual caberá ao clube fazer a demonstração do cumprimento dos seus deveres.
Em suma,
32. A norma apresentada como inconstitucional pela recorrente na sua segunda questão de constitucionalidade tem, de facto, natureza normativa e foi aquela que o Tribunal a quo adotou como ratio decidendi da sua decisão.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem acolher a presente reclamação, assim revogando a Decisão Sumária n.º 887/2019 e substituindo-a por outra que admita o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada pela reclamante no ponto 11. do seu recurso.»
4. A recorrida respondeu nos seguintes termos:
«A Reclamante pretende que o recurso de constitucionalidade apresentado seja apreciado. Porém, os argumentos apresentados não são adequados nem suficientes para que os Exmos. Senhores Conselheiros invertam a decisão sumária proferida nos autos.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pela Recorrente.
A Reclamante pretendia ver a apreciação da constitucionalidade de determinada norma extraída da conjugação dos artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, alínea a) e b) e 258.º, n.º 1, todos do RDLPFP para a qual apresentou duas formulações: (i) a interpretação dos artigos 121.º, n.° 1, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 258.º, n.º 1 do RDLPFP de 2017, no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube; e (ii) a interpretação dos artigos 127.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 258.º do RDLPFP, no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 13.º, al. f) do RDLPFP, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses deveres.
Sucede, contudo, que estas presunções não foram acolhidas pelo Tribunal a quo.
No que se refere à primeira presunção, o Tribunal a quo é explícito ao afirmar que o juízo probatório que permitiu dar como provados os factos relativos aos comportamentos dos sócios e simpatizantes da recorrente no jogo em questão não se cingiu à valoração desses relatórios, tendo-se ainda estribado em «presunções naturais e práticas da vida e das regras da experiência comum», tendo sido a conjugação desses diversos elementos que permitiu alcançar o grau de convicção necessário para dar como provados os factos 11.2 e 11.3.
Quanto à segunda presunção, o Tribunal a quo não adotou qualquer entendimento nos termos do qual a prova dos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos adeptos de determinado clube é suficiente para, sem mais, dar como verificada a violação dos deveres legais e regulamentares de formação, controlo e vigilância que sobre tal clube impenda. O Tribunal a quo considerou, ainda, como requisito negativo para a verificação do ilícito que não se demonstre o cumprimento, pelo clube, dos deveres legais e regulamentares ou a adoção de comportamento a tal dirigidos, designadamente por o clube não o invocar ou demonstrar.
Em suma, na medida em que a norma cuja constitucionalidade a Recorrente pretendia ver apreciada, nas duas formulações acima mencionadas, não foi aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi, não se verifica o requisito do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, a Recorrente pretende um quarto juízo sobre os factos julgados e dados como provados pelo STA, pelo TCA e pelo TAD, o que, como se sabe, não pode o Tribunal Constitucional ser chamado a emitir pronúncia.
Razão pela qual nenhuma censura merece a decisão singular proferida nos autos, devendo ser mantida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Segundo o requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade de determinada norma extraída da conjugação dos artigos 13.º, alínea f), 127.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 258.º, n.º 1, todos do RDLPFP, para a qual apresentou dois enunciados: (i) a interpretação dos artigos 121.\ n.º 1,187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017, no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube; e (ii) a interpretação dos artigos 127.º, n.º 1, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 258.º, n.º 1, do RDLPFP de 2017, no sentido de que se dá como provado que o clube violou deveres regulamentares e legais de vigilância, controlo e formação dos seus sócios e simpatizantes quando se prove, com base no artigo 13.º, al. f), do RDLFPF, que esses sócios ou simpatizantes adotaram um comportamento social ou desportivamente incorreto, cabendo ao clube aportar prova demonstradora do cumprimento desses seus deveres.
Foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de tal norma, em qualquer das suas formulações.
6. Na reclamação apresentada, a recorrente impugna a decisão somente no que diz respeito ao segundo enunciado.
Argumenta, em suma, que a norma enunciada foi aplicada como ratio decidendi, dado que o comportamento incorreto dos adeptos foi tomado como razão suficiente para dar como provada a violação dos deveres de vigilância por parte do clube, cabendo a partir daí ao clube a prova do cumprimento positivo desses deveres.
Considera ainda que o que está em causa é o standard de apreciação da prova para demonstração do elemento típico consistente na inobservância dos deveres de vigilância e formação dos adeptos por parte do clube, e que a formulação que apresentou compreende os dois elementos – o positivo (comportamento incorreto dos adeptos → violação de deveres pelo clube) e o negativo (o clube arguido não aportar prova do cumprimento dos deveres) – em que se decompôs a norma de direito probatório aplicada pelo Tribunal a quo.
7. A decisão recorrida perfilhou uma regra probatória assente numa inferência indutiva (em rigor, trata-se de uma inferência abdutiva), nos termos da qual a prova da consequência (comportamento antidesportivo dos adeptos de um determinado clube) constitui uma razão prima facie para concluir pela verificação da causa antecedente (violação omissiva dos deveres legais de cuidado, vigilância e formação).
Vejamos como a aplicou no caso concreto.
A prova da base da inferência – o comportamento antidesportivo dos adeptos – fez-se por prova direta, no sentido de que não foi o resultado de uma presunção, o que afasta a hipótese de responsabilidade objetiva. A inferência da causa antecedente – violação omissiva dos deveres legais de cuidado, vigilância e formação – foi o resultado de um conjunto de fatores, sendo um deles a base da inferência e o outro a ausência de factos indiciadores do cumprimento (ou de um «razoável esforço no cumprimento»), pela recorrente, dos deveres legais de formação, controlo e vigilância do comportamento dos seus adeptos e espectadores.
Porém, não se extrai da decisão recorrida que o clube tem de demonstrar o cumprimento dos referidos deveres. Por um lado, para derrotar ou infirmar a inferência, basta que o acervo factual contenha elementos que justifiquem «dúvida legítima» sobre a comissão do ilícito; não se trata de o clube provar que não cometeu o ilícito, mas de vulnerabilizar a convicção, sustentada pela inferência, de que violou os deveres legais. Por outro lado, a dúvida legítima decorre da apreciação judicial do acervo factual, não tendo necessariamente de resultar do aporte de elementos probatórios pelo clube; não se trata, assim, de um ónus probatório cuja inobservância determina ipso facto a conclusão de que os deveres legais foram violados.
É nessa exata medida que a norma sindicada pela recorrente se afasta da ratio decidendi: a inferência opera quando não existem razões para duvidar da sua validade, razões que podem – e será esse o caso mais comum −, mas que não têm de resultar dos elementos de prova apresentados pelo clube. A recorrente – afirma-se na decisão recorrida − «não conseguiu destruir os factos que lhe foram imputados mediante a alegação de factos e a apresentação de provas», pelo que «a prova coligida durante a instrução do processo não foi infirmada na subsequente fase de defesa de que a mesma dispôs», mas tal não equivale a dizer que «era àquela que, enquanto arguida, competia fazer a prova da inexistência dos factos e da sua não culpa». Uma coisa é dizer que, concluída toda a instrução da causa, sujeita ao contraditório, e num quadro em que a defesa dispõe de poderes de promoção probatória, a prova de um facto dirimente da responsabilidade do clube não se fez; coisa diversa é dizer que o facto dirimente é a demonstração da licitude do comportamento e que a prova desse facto dirimente competia exclusivamente ao acusado. É esta diferença – subtil, mas decisiva – que permite distinguir a norma efetivamente aplicada nos autos daquela que a recorrente sindicou perante a jurisdição constitucional.
Em face do exposto, confirma-se a Decisão Sumária reclamada.
8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers