Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 682/13

N.º do Acórdão
1045/13
Data
09/10/2013

Texto da decisão

Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:

1. Luís Aguiar Ferreira, na qualidade de representante da candidatura do Partido Socialista – PS às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 156.º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do município de Tabuaço que, por intempestividade, não conheceu do objeto da reclamação por si deduzida.

Alega, em síntese, em fundamento do recurso, que a Assembleia de Apuramento Geral iniciou a sua reunião às 9h15m do dia 1 de outubro de 2013, tendo os trabalhos, após suspensão, prosseguido no dia seguinte, com início às 9h30m e retoma às 18h45m, pelo que, contrariamente ao ajuizado pela assembleia de apuramento geral, se mostra tempestiva a reclamação escrita que deduziu no período da tarde deste segundo dia, invocando irregularidades ocorridas durante o ato de votação, no dia das eleições, nas freguesias de Adorigo, Barcos e Santa Leocádia, que só não foram arguidas junto da mesa das respetivas assembleias de voto por terem ocorrido durante a celebração de três missas dominicais, só sendo conhecidas após o ato de votação. Além do mais, acrescenta, tendo-se determinado, em razão de empate, a repetição do ato eleitoral em relação à assembleia de freguesia da união de freguesias de Paradela e Granjinha, não é possível considerar que os trabalhos da assembleia geral estivessem, à data da apresentação da reclamação, definitivamente encerrados, pois que a conclusão do apuramento geral estava ainda dependente da realização da referida eleição.

Notificados os contrainteressados para se pronunciarem, querendo, quanto à matéria do recurso, respondeu o mandatário da lista PPD/PSD-CDS/PP alegando que a reclamação deduzida pelo recorrente foi apresentada intempestivamente.

Cumpre apreciar e decidir.

2. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram (artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL).

É, assim, condição do recurso contencioso, a dedução de reclamação ou protesto prévios em termos de obrigar à pronúncia da entidade competente, pelo que é indispensável que a reclamação ou protesto sejam apresentados em tempo útil e perante a assembleia ou secção de voto, caso se trate de irregularidades que tenham sido cometidas no decurso da votação ou do apuramento local, ou perante a assembleia de apuramento geral, caso se trate de irregularidades verificadas no decurso das operações de apuramento geral.

No caso vertente, o recorrente deduziu reclamação perante a assembleia de apuramento geral relativamente a irregularidades alegadamente ocorridas durante o ato de votação, no dia das eleições, nas freguesias de Adorigo, Barcos e Santa Leocádia do município de Tabuaço, e pretende interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional da deliberação da assembleia de apuramento geral que recusou a apreciação da reclamação por ter sido apresentada já depois de encerrados os trabalhos.

Ora, como se deixou exposto, as incidências respeitantes ao ato de votação que possam pôr em causa as garantias de liberdade do sufrágio, deveriam ter sido objeto de reclamação ou protesto por parte dos delegados das listas concorrentes e de qualquer eleitor inscrito, por forma a permitir a adoção das medidas adequadas por parte da mesa da assembleia de voto (artigos 121º, n.º 1, e 122º da LEOAL).

Não tendo sido suscitadas tais questões na devida oportunidade através do procedimento próprio, elas não poderiam já ser objeto de apreciação na assembleia de apuramento geral, nem podem ser tidas como irregularidades atinentes ao apuramento geral, para efeito da impugnação contenciosa a que se refere o artigo 156º, n.º 1, da LEOAL (cfr., em caso similar, o acórdão n.º 541/2009; no sentido da intempestividade do protesto formulado no decurso da assembleia geral de apuramento, quando respeitante a irregularidades ocorridas no apuramento local, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 540/2005, 551/2005, 520/2009 e 531/2009).

Sustenta o recorrente que a reclamação não pôde ser entregue na mesa de assembleia de voto por ter tido conhecimento das invocadas irregularidades já após o ato de votação.

No entanto, como o Tribunal tem frequentemente sublinhado, o princípio da aquisição progressiva dos atos inerente à própria exigência de celeridade do processo eleitoral não se compadece com a possibilidade de virem a ser objeto de reapreciação situações que se encontram consumadas e que não foram objeto de impugnação no momento próprio.

3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Joaquim de Sousa Ribeiro.