Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal, A., recorreu da sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Criminal de Bragança, em 06 de maio de 2024.
Em tal sentença, foi a arguida, ora recorrente, condenada pela prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo e real, de dois crimes de burla qualificada pelo modo de vida, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal, tendo sido aplicada a cada um dos arguidos a pena concreta de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida, ora recorrente, a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. Os arguidos foram ainda condenados solidariamente, em relação aos pedidos de indemnização cível deduzidos, a pagar 370 (trezentos e setenta) euros a título de danos patrimoniais e 150 (cento e cinquenta) euros a título de danos não patrimoniais a uma das demandantes; e 440 (quatrocentos e quarenta) euros a título de danos patrimoniais e 150 (cento e cinquenta) euros a título de danos não patrimoniais à outra demandante.
2. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05 de novembro de 2024, foram julgados improcedentes os recursos, confirmando-se a sentença recorrida. Nessa sequência, veio a ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos:
«(…)
Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo, (cfr. artº.78, n° 4, da Lei n° 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações).
As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
- Deve ser apreciada a inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa do artº 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiencia e a livre convicção do julgador, considerando, com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dubio pro reo, consagrados non artº 32, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº 205°, n° 1 do mesmo diploma legal.
- As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- Artº 32, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
A recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na primeira instância (Juízo Local Criminal de Bragança), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
A recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível,
REQUER
a V. Exa., nos termos do disposto nos artºs. 75°-A e 76°, n° 1, da Lei n° 28/82, de novembro, se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais.».
3. Pela Decisão Sumária n.º 37/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Volvendo ao caso dos autos, importa que nos centremos na delimitação da questão de constitucionalidade, tal como feita pela recorrente. Retomando as suas palavras, pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal «acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiencia e a livre convicção do julgador, considerando, com o devido respeito, que tal interpretação viola ar garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dubio pro reo, consagrados non artº 32, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº 205°, n° 1 do mesmo diploma legal».
Ora, em função da questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal, resulta logo patente que, à luz dos supracitados requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o conhecimento do mérito do recurso fica prejudicado, in casu, pelo evidente incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Vejamos melhor porquê.
6. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões das motivações do recurso interposto da sentença de primeira instância junto do Tribunal da Relação de Guimarães – constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao preceito legal que refere quando enuncia a questão de constitucionalidade.
Nas referidas conclusões, a recorrente suscita questões de constitucionalidade, é certo, mas que nada têm a ver com aquela que é formulada junto deste Tribunal Constitucional. Na conclusão 28. alega que «[d]eve ser declarado inconstitucional o artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos por a arguida ter averbado no seu certificado de registo criminal outras condenações» (sublinhado nosso). Voltando a reportar-se à inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal (29.) e aos fundamentos da inconstitucionalidade da respetiva interpretação (30.), bem como à violação dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea b), 30.º, n.º 1, 40.º, 41.º, 50.º, 53.º, 70.º, 71.º e 72.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal. Mas nunca a nenhum artigo do Código de Processo Penal, mormente ao seu artigo 127.º, único preceito legal suscitado na questão de constitucionalidade.
7. É, assim, evidente que a inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada perante este Tribunal Constitucional não o foi quando o deveria ter sido para os efeitos do recurso de constitucionalidade. Sendo de notar que, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida».
A recorrente, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tinha o ónus processual de suscitar junto do tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que agora trouxe perante este Tribunal. Não o tendo feito, tal conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não pode, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
4. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto’’
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, n° 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo a arguida suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar.
Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o principio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 13°, 18° e 32°, n°s1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9, no âmbito do processo 871/23.2JAPRT.
Estabelece o artigo 127° do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Por seu lado estabelece o artigo 350° deste último diploma legal que:
«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência" do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil.
O Tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Pelo exposto,
e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar.
Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 13°, 18° e 32°, n°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n°3, do Código de Processo Civil).».
5. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 37/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária:
“A recorrente, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tinha o ónus processual de suscitar junto do tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que agora trouxe perante este Tribunal. Não o tendo feito, tal conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade”.
3.º
Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Na verdade, conforme resulta do exposto na citada douta decisão sumária, a qual ponderou o conteúdo da intervenção processual da ora reclamante, verifica-se que a recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer a norma ou interpretação normativa que reputava inconstitucional.
5.º
Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6.º
Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objecto do recurso.
7.º
A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
8.º
Do exposto, resulta com evidente clareza, que não logra a recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, acrescente-se delimitou adequadamente o objecto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição.
9.º
Tendo-se agora a reclamante limitado a reiterar pretender apreciada a “inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permiteo o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar”, mostra a falta de fundamento da sua reclamação e revela não ter qualquer argumento pertinente e que justifique a alteração da douta decisão proferida, não podendo a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 37/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Ora, em sede de reclamação, a recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária proferida, evidenciando a sua discordância por entender que suscitou a questão no recurso que interpôs para o próprio Tribunal Constitucional e bem assim afirmando que o fez no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação.
Todavia, tal argumentação não se mostra adequada a reverter o sentido decisório expresso na decisão sumária reclamada, porquanto, em primeiro lugar, a suscitação perante o próprio Tribunal Constitucional não supre a omissão de cumprimento do requisito em causa e, em segundo lugar, ainda que afirme o inverso, a verdade é que compulsadas as conclusões da motivação do recurso interposto da sentença de primeira instância junto do Tribunal da Relação de Guimarães, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao preceito legal que refere quando enuncia a questão de constitucionalidade.
Por outro lado, da argumentação expendida, resulta, com clareza, que a recorrente-reclamante incorre em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional traduzido no cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois que tal não se basta com a transcrição de um preceito legal ou com a discordância do sentido da concreta decisão sindicada.
Com efeito, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
Em conformidade com o exposto, os argumentos alvitrados pela recorrente-reclamante não podem deixar de soçobrar.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 37/2025.
Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro