Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 104/25

N.º do Acórdão
1095/24
Data
05/02/2025
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal, A., recorreu da sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Criminal de Bragança, em 06 de maio de 2024.

Em tal sentença, foi a arguida, ora recorrente, condenada pela prática em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo e real, de dois crimes de burla qualificada pelo modo de vida, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal, tendo sido aplicada a cada um dos arguidos a pena concreta de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico, foi aplicada à arguida, ora recorrente, a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. Os arguidos foram ainda condenados solidariamente, em relação aos pedidos de indemnização cível deduzidos, a pagar 370 (trezentos e setenta) euros a título de danos patrimoniais e 150 (cento e cinquenta) euros a título de danos não patrimoniais a uma das demandantes; e 440 (quatrocentos e quarenta) euros a título de danos patrimoniais e 150 (cento e cinquenta) euros a título de danos não patrimoniais à outra demandante.

2. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05 de novembro de 2024, foram julgados improcedentes os recursos, confirmando-se a sentença recorrida. Nessa sequência, veio a ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos:

«(…)

Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo, (cfr. artº.78, n° 4, da Lei n° 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações).

As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:

- Deve ser apreciada a inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa do artº 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiencia e a livre convicção do julgador, considerando, com o devido respeito, que tal interpretação viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dubio pro reo, consagrados non artº 32, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº 205°, n° 1 do mesmo diploma legal.

- As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:

- Artº 32, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

- Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.

A recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença proferida na primeira instância (Juízo Local Criminal de Bragança), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.

A recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível,

REQUER

a V. Exa., nos termos do disposto nos artºs. 75°-A e 76°, n° 1, da Lei n° 28/82, de novembro, se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais.».

3. Pela Decisão Sumária n.º 37/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Volvendo ao caso dos autos, importa que nos centremos na delimitação da questão de constitucionalidade, tal como feita pela recorrente. Retomando as suas palavras, pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal «acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiencia e a livre convicção do julgador, considerando, com o devido respeito, que tal interpretação viola ar garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dubio pro reo, consagrados non artº 32, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº 205°, n° 1 do mesmo diploma legal».

Ora, em função da questão de constitucionalidade colocada a este Tribunal, resulta logo patente que, à luz dos supracitados requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, o conhecimento do mérito do recurso fica prejudicado, in casu, pelo evidente incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Vejamos melhor porquê.

6. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões das motivações do recurso interposto da sentença de primeira instância junto do Tribunal da Relação de Guimarães – constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao preceito legal que refere quando enuncia a questão de constitucionalidade.

Nas referidas conclusões, a recorrente suscita questões de constitucionalidade, é certo, mas que nada têm a ver com aquela que é formulada junto deste Tribunal Constitucional. Na conclusão 28. alega que «[d]eve ser declarado inconstitucional o artº 50 do Código Penal, por violação do artº 202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que não é suspensa a execução da pena de prisão não superior a cinco anos por a arguida ter averbado no seu certificado de registo criminal outras condenações» (sublinhado nosso). Voltando a reportar-se à inconstitucionalidade da norma do artigo 50.º do Código Penal (29.) e aos fundamentos da inconstitucionalidade da respetiva interpretação (30.), bem como à violação dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea b), 30.º, n.º 1, 40.º, 41.º, 50.º, 53.º, 70.º, 71.º e 72.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal. Mas nunca a nenhum artigo do Código de Processo Penal, mormente ao seu artigo 127.º, único preceito legal suscitado na questão de constitucionalidade.

7. É, assim, evidente que a inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada perante este Tribunal Constitucional não o foi quando o deveria ter sido para os efeitos do recurso de constitucionalidade. Sendo de notar que, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida».

A recorrente, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tinha o ónus processual de suscitar junto do tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que agora trouxe perante este Tribunal. Não o tendo feito, tal conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.

Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não pode, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».

4. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

A., recorrente nos presentes autos,

- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto’’

reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, n° 3 da LTC e com os seguintes

FUNDAMENTOS

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.

E tal porque, com o devido respeito, a requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo a arguida suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:

A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar.

Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o principio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 13°, 18° e 32°, n°s1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 9, no âmbito do processo 871/23.2JAPRT.

Estabelece o artigo 127° do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção:

«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»

Por seu lado estabelece o artigo 350° deste último diploma legal que:

«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»

A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.

Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.

Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência" do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.

Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil.

O Tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.

Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.

Pelo exposto,

e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permito o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar.

Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise coloca em causa a igualdade e dignidade que todos os cidadãos têm perante a Lei e viola o principio da proporcionalidade respeitante aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades publicas e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 13°, 18° e 32°, n°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, a reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n°3, do Código de Processo Civil).».

5. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 37/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária:

“A recorrente, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tinha o ónus processual de suscitar junto do tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade normativa que agora trouxe perante este Tribunal. Não o tendo feito, tal conduz irremediavelmente, em face deste mesmo preceito, à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade”.

3.º

Ora, atendendo à conformação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional conjugada com a constatação da falta de suscitação adequada de tal questão perante o tribunal “a quo”, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.

4.º

Na verdade, conforme resulta do exposto na citada douta decisão sumária, a qual ponderou o conteúdo da intervenção processual da ora reclamante, verifica-se que a recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer a norma ou interpretação normativa que reputava inconstitucional.

5.º

Apura-se, com efeito, mais uma vez em concordância com o desvendado pela douta decisão impugnada que em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

6.º

Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objecto do recurso.

7.º

A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:

“Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.

8.º

Do exposto, resulta com evidente clareza, que não logra a recorrente o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem, por outro lado, acrescente-se delimitou adequadamente o objecto normativo do recurso, identificando as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal recorrido e desconformes com a Constituição.

9.º

Tendo-se agora a reclamante limitado a reiterar pretender apreciada a “inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida quando interpretada no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permiteo o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, bem como, do dever de fundamentar”, mostra a falta de fundamento da sua reclamação e revela não ter qualquer argumento pertinente e que justifique a alteração da douta decisão proferida, não podendo a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.

10.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 37/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Ora, em sede de reclamação, a recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária proferida, evidenciando a sua discordância por entender que suscitou a questão no recurso que interpôs para o próprio Tribunal Constitucional e bem assim afirmando que o fez no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação.

Todavia, tal argumentação não se mostra adequada a reverter o sentido decisório expresso na decisão sumária reclamada, porquanto, em primeiro lugar, a suscitação perante o próprio Tribunal Constitucional não supre a omissão de cumprimento do requisito em causa e, em segundo lugar, ainda que afirme o inverso, a verdade é que compulsadas as conclusões da motivação do recurso interposto da sentença de primeira instância junto do Tribunal da Relação de Guimarães, constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao preceito legal que refere quando enuncia a questão de constitucionalidade.

Por outro lado, da argumentação expendida, resulta, com clareza, que a recorrente-reclamante incorre em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional traduzido no cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, pois que tal não se basta com a transcrição de um preceito legal ou com a discordância do sentido da concreta decisão sindicada.

Com efeito, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».

Em conformidade com o exposto, os argumentos alvitrados pela recorrente-reclamante não podem deixar de soçobrar.

7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 37/2025.

Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro