Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão datado de 12/03/2025 e, «por mera cautela de patrocínio», do acórdão datado de 07/05/2025, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 528/17.3BEAVR, em que a recorrente é impugnante.
2.1. Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12/09/2024, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pela impugnante da sentença proferida em 1.ª instância referente a liquidações de IVA.
2.2. Permanecendo inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.3. Por acórdão datado de 12/03/2025, proferido em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, não foi admitido o recurso excecional de revista interposto.
2.4. Irresignada, a impugnante apresentou reclamação para a conferência desse acórdão, a qual não foi admitida por acórdão proferido em 07/05/2025.
2.5. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 12/03/2025 e, «por mera cautela de patrocínio», do acórdão de 07/05/2025 – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:
«A. Lda., sociedade comercial por quotas, com o NIPC/NIF ..... e sede na Rua ...., ..., ...., ... ...., S. M. Feira, recorrente nos autos supra mencionados e aí melhor identificada, não se podendo conformar com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso de revista excecional apresentado pela recorrente proferido nos presentes autos, dele pretende neste momento interpor Recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e do nº 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as posteriores alterações), para declaração da inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 281.º, n.º 1, do CPPT e 672.º, n.º 4, do CPC, quando interpretados no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que aludem tais disposições, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão (inconstitucionalidade essa suscitada pela recorrente);
Vem ainda a recorrente, por mera cautela de patrocínio, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 07/05/2025, que não admitiu a reclamação da recorrente, para declaração da inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 281.º, n.º 1, do CPPT e 672.º, n.º 4, do CPC, quando interpretados no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que aludem tais disposições, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão (inconstitucionalidade essa suscitada pela recorrente);
Este recurso em concreto vem agora interposto, subsidiariamente, apenas por mera cautela de patrocínio, para o caso de o entendimento sufragado ser diverso, para salvaguardar um eventual entendimento que será do último acórdão que se atinge uma decisão final, e que apenas esse assim será passível de recurso para o TC, para só depois poder ser analisada a questão supra suscitada (também em sede dessa reclamação foi suscitada a dita inconstitucionalidade).
Espera Deferimento».
3. Pela Decisão Sumária n.º 397/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No requerimento de interposição, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade dos «artigos 281.º [...] do CPPT e 672.º, n.º 4, do CPC, quando interpretados no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que aludem tais disposições, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão».
A recorrente suscita questões de constitucionalidade no ponto 34 e na conclusão r) da “reclamação para a conferência”, com, respetivamente, o seguinte teor: «[e]xpressamente se invoca a interpretação dos artigos 285.º do CPPT e 150.º do CPTA inconstitucional [...] no sentido de, por da decisão do acórdão do TCA não ser possível reclamação/arguição de nulidades»; «[e]xpressamente se invoca a interpretação dos artigos 285.º do CPPT e 150.º do CPTA como inconstitucional [...] no sentido de ... não ser possível reclamação/arguição de nulidades».
Ora, estes enunciados não coincidem com o objeto do recurso. Desde logo, em ambos os textos a recorrente refere-se aos «artigos 285.º do CPPT e 150.º do CPTA» quando no enunciado do requerimento de interposição estão em causa os «artigos 281.º [...] do CPPT e 672.º, n.º 4, do CPC». Depois, no ponto 34 fala-se do facto de «da decisão do acórdão do TCA não ser possível reclamação/arguição de nulidades» em vez da impossibilidade de reclamação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e na conclusão r) não se especifica sequer a decisão de que não é possível reclamar-se ou arguir a nulidade. Note-se ainda que a citação no ponto 33 da “reclamação para a conferência” do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2020, além de não cumprir os requisitos formais de suscitação prévia, respeita só ao artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sem incluir o artigo 281.º do CPPT.
Em face do exposto, conclui-se que não foi observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce que o enunciado objeto do recurso omite um elemento importante do critério decisório em que assentou o acórdão recorrido (que, no caso, terá de corresponder ao proferido em 07/05/2025, uma vez que o proferido em 12/03/2025 se limitou a não admitir o recurso excecional de revista interposto): a circunstância de para o tribunal a quo não se tratar de uma mera «decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional», mas sim de «um acórdão, proferido por uma formação constituída por três dos mais antigos conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPTT». Além disso, o Supremo Tribunal Administrativo afirma a impossibilidade de “reclamação para a conferência” do acórdão que não admitiu a revista excecional e não de “arguição de nulidade”, como consta do enunciado objeto do recurso (de resto, em termos conformes ao caso dos autos, em que a recorrente pretendeu apresentar uma verdadeira reclamação para a conferência, com base em erro de julgamento, por discordar da decisão que não admitira a revista, e não imputar ao acórdão anterior os tradicionais vícios de nulidade da decisão, como, por exemplo, omissão/excesso de pronúncia ou falta de fundamentação).
As considerações precedentes permitem concluir que não existe inteira correspondência entre a interpretação indicada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta igualmente ao conhecimento do seu objeto.
5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A., Lda.”, sociedade comercial por quotas, com o NIPC/NIF …. e sede na Rua …, …., .., .., …, recorrente nos autos supram mencionados e aí melhor identificada, não se podendo conformar com a douta decisão sumária ora proferida nos presentes autos, dela pretende neste momento interpor reclamação para a conferência deste douto Tribunal Constitucional (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).
E faz tal nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
1. Foi ora notificado da douta decisão sumária proferida pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator.
2. Tal decisão foi no sentido de indeferir e logo não conhecer do objeto do recurso como interposto pela recorrente.
3. Salvo o devido respeito que, como é obvio é muito, e também salvo melhor opinião em sentido contrário, considera a recorrente que,
4. A sustentação e fundamentação para esta decisão aqui em crise não são aquelas que melhor correspondem ao mérito do próprio recurso.
5. Ou seja, se se poderá conceder que, quanto ao objeto ou forma poderá a sustentação do recurso como apresentado,
6. poderá ter sido menos objetiva do que o necessário,
7. já quanto ao conteúdo e mérito desse mesmo recurso, não o poderá fazer por considerar que validamente sustentou e pugnou no mesmo pela violação de normas constitucionais que deveriam ter sido objeto de análise.
8. Pese embora, se diga logo a início nesta decisão sumária que o facto de a admissão que teve o recurso inicial para este douto Tribunal pelo STA não vincula o Tribunal Constitucional,
9. não se pode deixar de dizer e salientar que tal apreciação e posterior admissão, decididas também por Ilustres Conselheiros, assim mesmo tem o seu valor e,
10. principalmente, tem relevância em termos jurídicos, pois foi ponderada e analisada em termos de avaliação quer do recurso quer das normas ora ditas também aqui em causa.
11. Mas, visto o teor desta decisão sumária, dir-se-á que a mesma de todo assenta num critério meramente e exclusivamente formalista.
12. Que, no mínimo, porque visto o sustentado, são, ao contrário do referido na decisão, questões ou meros erros, ditas insuficiências formais.
13. Deveriam, no limite, ter conduzido o Tribunal a convidar a recorrente quer a prestar esclarecimentos quer a corrigir um qualquer erro de contradição de indicação em diferentes momentos do recurso de normas.
14. Em bom rigor, a recorrente insurge-se pela recusa deste Tribunal em analisar a violação da constitucionalidade em sede do anterior recurso apresentado junto do STA.
15. Estando aqui em causa, para além de outras:
A analise da violação do princípio constitucional preceituado no art. 20.º, 1 da CRP;
-– Análise da violação do princípio (e tutela conferida) constitucional preceituado no artigo 268.º, n.º 3, da CRP;
– Análise da violação do princípio constitucional preceituado (violação ou não cumprimento ou aplicação) no artigo 62.º da CRP;
– Análise da violação do princípio constitucional preceituado (violação ou não cumprimento ou aplicação) no artigo 103.º, n.º 2, da CRP;
– Análise da violação do princípio constitucional preceituado (violação ou não cumprimento ou aplicação) no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
EM CONCLUSÃO:
16. A mera apreciação da forma nesta decisão sumária, a aceitação e admissão do recurso para este douto Tribunal pelo STA;
17. A verificação de meras insuficiências formais ou erros evidentes de indicação de artigos sem convite para aperfeiçoamento ou esclarecimentos/concretização;
18. E ainda a não apreciação em concreto de todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, que essas sim, enquanto conteúdo concreto são as de maior importância de avaliação;
19. Constituem, no seu todo, o porquê da presente reclamação para a conferência.
Termos em que devem V. Exas. admitir e julgar procedente a presente reclamação apresentada ao abrigo do artigo 77.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, consequentemente, deverá esta ser sindicada em sede de conferência e objeto de decisão colegial de modo a ser proferida posterior decisão de admissão de recurso seguindo-se os demais termos do processo assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
R.E.D.».
5. A recorrida não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto quer pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, quer por inutilidade, atenta a falta de correspondência entre a interpretação enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
A recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o decidido, invocando, em suma, a importância da admissão do recurso pelo tribunal a quo, a não apreciação de todas as questões de constitucionalidade suscitadas e a inobservância do convite ao aperfeiçoamento para suprir «meras insuficiências formais ou erros evidentes de indicação de artigos».
Nota-se, desde logo, que a reclamante não aduz nenhum argumento em concreto para afastar os fundamentos da decisão reclamada.
Quanto à admissão do recurso pelo tribunal a quo, basta reiterar que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, a mesma não vincula o Tribunal Constitucional.
Relativamente ao convite ao aperfeiçoamento, repete-se igualmente que na decisão reclamada se consignou expressamente que o mesmo não se justificava, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão da reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade normativa e a falta de inteira correspondência entre a interpretação indicada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão recorrido –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar a recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
No mais, a reclamante tece considerações sobre o mérito do recurso, o qual não pode ser conhecido atento o não preenchimento dos requisitos de recorribilidade.
Em face do exposto, o alegado pela reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem.
7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes