Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 271/20

N.º do Acórdão
1035/20
Data
14/05/2020
Relator
Lino Rodrigues Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal nos dias 14 de maio de 2019 e 10 de setembro de 2019, em autos relativos a pedido de suspeição do Presidente do Tribunal da Relação do Porto deduzido pelo mesmo.

1.1. Por decisão datada de 19 de março de 2019, decidiu-se no Supremo Tribunal de Justiça que, «atento o disposto nos arts. 119.º, n.º 3 e 124.º do CPC, a competência para o julgamento do pedido de suspeição a que se reportam os autos não cabe às Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim ao Presidente deste Tribunal. Em face do exposto, declaro a incompetência das Secções Cíveis para conhecer do pedido em causa nos autos e determino que estes sejam de novo distribuídos ao Exmo. Senhor Presidente do STJ» (vd. fl. 69).

1.2. Inconformado, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (vd. fl. 72):

«A., Recusante, notificado do despacho de 20-03-2019, dito a fls. 70, diz e requer:

1- Depreende-se do despacho de 19-03-2019, a fls. 69, haver anterior decisão de V. Exa ordenando a distribuição do processo pelas Secções Cíveis desse Venerando Tribunal.

A ser assim, verifica-se o inteiro acerto de tal decisão.

II - Verifica-se também que o dito despacho de 19-03-2019 contraria tal decisão.

Sobre o teor de tal despacho cumpre dizer:

1) faz errada aplicação do disposto nos artigos 119º, nº 3, e 124º do CPC,

2) viola o disposto nesses preceitos legais,

3) encontra-se ferido de incompetência legal por a matéria da competência sobre a competência para julgar o incidente, só poder ser decidida em conferência.

III - Atento o acima exposto, a presumida primeira e douta decisão de V. Exa, não pode deixar de ser renovada.»

1.3. Pelo referido acórdão datado de 14 de maio de 2019, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte (vd. fls. 77 ss.):

«Notificado do despacho de 19.03.2019 do Relator, das Secções Cíveis - a quem os autos (referentes ao pedido de suspeição do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto) foram distribuídos na sequência de despacho de 15.02.32019 do Exmo. Senhor Presidente do STJ (a quem o processo havia sido inicialmente distribuído) - despacho aquele no qual se declarou a incompetência das Secções Cíveis (a quem o pedido foi dirigido) para conhecer do pedido em causa nos autos e se determinou que os autos fossem de novo distribuídos ao Emo. Senhor Presidente do STJ:

Veio o requerente A. apesentar requerimento, no qual veio reclamar para a conferência:

Diz que se depreende do despacho do Relator ter havido anterior decisão a ordenar a distribuição do processo às Secções Cíveis, razão pela qual o despacho do Relator, de 19.03.2019, contrariando aquela anterior decisão, faz errada apreciação do disposto nos artigos 119º, nº 3 3 124º do CPC, viola o disposto nesses preceitos legais e encontra-se ferido de incompetência legal por a matéria sobre a competência para julgar o incidente, só poder ser decidida em conferência.

E conclui no sentido de a presumida primeira decisão não poder deixar de ser renovada.

Cumpre decidir:

Distribuídos os presentes autos de suspeição (dirigidos às Secções Cíveis do STJ) ao Exmo. Senhor Presidente do STJ, foi pelo mesmo proferido despacho, com data de 15.02.2019, nos seguintes termos:

"Mal ou bem (não interessa dilucidar, nesta altura) o pedido de suspeição vem dirigido, como se alcança de fls. 31 e 32, às seções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça e, nessa medida, não se descortina justificação para a sua imediata distribuição ao Presidente.

Nesta conformidade, retifique a distribuição".

Verifica-se desta forma que o Exmo. Senhor Presidente do STJ, sem tomar posição sobre a competência para a apreciação do pedido de suspeição, se limitou a mandar que o processo fosse distribuído às Secções Cíveis, pela simples razão de que o pedido a estas foi dirigido.

Assim, foi apenas e tão só no despacho do Relator, objeto da presente reclamação, que se apreciou e decidiu a questão da competência para a apreciação do pedido de suspeição em causa nos autos, no sentido de tal competência caber ao Exmo. Senhor Presidente do STJ.

Conforme bem se considerou no despacho reclamado, "atento o disposto nos artigos 119º, nº 3 e 124º do CPC, a competência para o julgamento do pedido de suspeição a que se reportam os autos não cabe às Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, mas sim ao Presidente deste Tribunal" - razão pela qual se impõe reafirmar e manter tal despacho.

Termos em que, indeferindo-se a reclamação, se acorda em manter a decisão do Relator, na qual se declarou a incompetência das Secções Cíveis para conhecer do pedido em causa nos autos e se determinou que estes fossem de novo distribuídos ao Exmo. Senhor Presidente do STJ.»

1.4. Ainda inconformado, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (vd. fl. 83 ss.):

«A., Recusante do Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto nos termos do seu requerimento de 08-11-2018, cujo teor aqui dá por reproduzido, notificado do acórdão da 1ª Secção Cível desse Venerando Tribunal Supremo, de 14 de maio de 2019, diz e requer:

1- Requerimento de 08-11-2018

O visado é JUIZ PRESIDENTE do Tribunal da Relação do Porto.

O Código de Processo Civil é omisso sobre a competência para decidir sobre incidente de recusa de Presidentes das Relações.

II - Normas do artigo 119º, nº 3, do CPC

A competência atribuída ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nesse preceito, abrange apenas o caso de o Juiz sob suspeição pertencer a esse Supremo.

III - Normas do artigo 124º do CPC

As normas do artigo 124º do CPC estão em linha com as do artigo 119º, nº 3: conferem poderes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apenas para julgar suspeição oposta a juiz do Supremo.

IV - Requerimento de 04-04-2019

Nele se alega que o despacho de 19-03-2019, a fls. 69, faz errada aplicação do disposto nos referidos artigos 119º, nº 3, e 124º do CPC.

V - Decisão contra direito constante do acórdão de 14-05-2019

O acórdão de 14-05-2019 repete o teor do despacho de 19-03-2019, a fls. 69, sobre as normas dos artigos 119º, nº 3, e 124º do CPC, sem se pronunciar sobre o que, a seu respeito, se encontra alegado no requerimento de 04-04-2019.

Afigurando-se que tal omissão é intencional, encontra-se indiciada decisão contra direito cuja consumação importa evitar.

Pelo que requer seja ordenado que o processo seja sujeito a nova distribuição.»

1.5. Tendo sido convidado pelo Supremo Tribunal de Justiça a «esclarecer convenientemente o que pretende com a apresentação desse seu requerimento, concretizando se aceita a competência do Presidente do STJ para apreciar o pedido de suspeição que formulou ou se ainda persiste em impugnar o decidido pela conferência» (vd. fl. 86), o recorrente pronunciou-se nos seguintes termos (vd. fl. 88):

«A., Recusante do Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto nos termos do seu requerimento de 08-11-2018, cujo teor aqui dá por reproduzido, notificado do despacho em referência, esclarece:

1- Natureza do seu requerimento de 30-05-2019, a fls.83

Aqui reproduz o texto da sua parte V:

"O acórdão de 14-05-2019 repete o teor do despacho de 19-03-2019, a fls. 69, sobre as normas dos artigos 119º, nº 3, e 124º do CPC, sem se pronunciar sobre o que, a esse respeito, se encontra alegado no requerimento de 04-04-2019.

Afigurando-se que tal omissão é intencional, encontra-se indiciada decisão contra direito cuja consumação importa evitar" (sublinhado atual).

O requerimento de 30-05-2019 contém pois denúncia de violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, e arguição de nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea d), do mesmo código. A indiciação de recusa deliberada de pronúncia, fere tal ato, também, da invalidade cominada no artigo 3º, nº 3, da Constituição.

II - Fundamentos legais do requerimento de 08-11-2018

O destinatário do requerimento de 08-11-2018 é determinado nos termos dos artigos 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil. e 45º, nº 1, alínea a), do CPP (cf. sua parte II),

O Recusante encontra-se vinculado ao disposto no artigo 90º, nº 1, do EOA, isto é, a pugnar pela boa aplicação das leis. Pelo que, não pode concordar com qualquer solução que não respeite o disposto naqueles preceitos legais, ou que faça aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios, nela, consignados, designadamente nos seus artigos 202º, nº 2, 203º e 204º»

1.6. Foi então proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o também já referido acórdão de 10 de setembro de 2019, que apresenta o seguinte teor (vd. fl. 93 ss.):

«Notificado do acórdão da conferência datado de 14.05.2019, no qual se decidiu "manter a decisão do Relator, na qual se declarou a incompetência das Secções Cíveis para conhecer do pedido em causa nos autos e se determinou que estes fossem de novo distribuídos ao Exmo. Senhor Presidente do STJ", veio o requente, A., em requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Presidente deste Supremo Tribunal requerer que o processo seja sujeito a nova distribuição. argumentando que aquele acórdão se não pronunciou sobre as normas dos artigos 119º, nº 3 e 124º do CPC.

E convidado pelo Exmo. Senhor Presidente a "esclarecer convenientemente o que pretende com a apresentação desse seu requerimento, concretizando se aceita a competência do Presidente do STJ para apreciar o pedido de suspeição que formulou ou se ainda persiste em impugnar o decidido pela conferência", veio arguir a nulidade do acórdão, com fundamento na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, pelo facto de o mesmo se não ter pronunciado sobre o que havia sido por si alegado.

O requerente havia defendido no seu requerimento inicial que o Exmo. Senhor Presidente da Relação do Porto, sobre o qual recai o pedido de suspeição, estava impedido de intervir nos autos por contra ele haver sido apresentada queixa-crime com fundamento em atos praticados nos autos que por isso "o presente requerimento é dirigido ao STJ, para aí ser distribuído pelas Secções Cíveis".

E, no requerimento para a conferência veio dizer que o despacho do Relator havia feito errada violação do disposto nos artigos 119º, nº 3 e 124º do CPC.

Conforme se alcança do acórdão da conferência, ora sob censura, a decisão ali proferida baseou-se na interpretação destas disposições legais no sentido de a competência para o julgamento do presente pedido de suspeição não caber às Secções Cíveis do STJ e sim ao Presidente deste Tribunal.

Bem ou mal, a questão da competência foi apreciada, interpretada e decidida - razão pela qual não foi cometida a invocada nulidade.

Não obstante e em ordem a melhor clarificar o sentido da decisão tomada, sempre se dirá que as normas em questão (nº 3 do art. 119º e art. 124º do CPC) não dizem a quem é que deve ser dirigido o pedido de suspeição movido a um Presidente de Tribunal da Relação - apenas dizendo que a suspeição oposta a um juiz do Tribunal da Relação é dirigida ao respetivo Presidente (da Relação) e a que é oposta a um juiz do STJ é dirigida igualmente dirigida ao respetivo Presidente (do STJ).

Todavia o certo é que não atribui a competência para tal às Secções Cíveis do STJ - e daí a manifesta incompetência destas, razão pela qual não nos cabia, conforme por nós decidido, conhecer do pedido de suspeição em questão, formulado pelo requerente contra o Exmo. Senhor Presidente da Relação do Porto.

Para além disso, não obstante a falta de previsão da situação ora em causa, afigurou-se-nos e afigura-se-nos que tal competência devia caber, por analogia e dado o caráter singular do decisor, ao Presidente do STJ (colocado igualmente numa escala hierarquicamente superior).

E isto, naturalmente, sem prejuízo da posição que este possa vir a tomar, no sentido de aceitar ou rejeitar a respetiva competência.

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a invocada nulidade.»

2. O recorrente veio então interpor recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos:

«A., Recusante do Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto nos termos do seu requerimento de 08-11-2018, cujo teor aqui dá por reproduzido, notificado do acórdão em referência, dele interpõe recurso para o TRIBUNAL Constitucional (TC) ao abrigo do estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC).

O presente recurso tem por objeto também o anterior acórdão de 14-05-2019.

1 - Para efeito do disposto no artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da LTC: diz:

1. O recurso é interposto, conforme acima indicado, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

2. A norma cuja inconstitucionalidade pretende que o TC aprecie é a do artigo 124º, do CPC/2013, com o sentido aplicado nos acórdãos recorridos, segundo os quais o julgamento de suspeição deduzida contra Presidente dos Tribunais da Relação, competente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Tal norma infringe os princípios e garantias consignados no artigo 203º da CRP.

4. A questão da inconstitucionalidade de tal norma foi suscitada no requerimento de 08-11-2018, e reiterada no de 24-06-2019 (cf. sua parte II).

II - O presente recurso tem regime legal de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo dos acórdãos recorridos.»

3. Por despacho deste relator datado de 8 de janeiro de 2020, foi o recorrente notificado no sentido de constituir mandatário para os efeitos dos presentes autos (cf. fl. 108 s. dos autos), uma vez que, em face da informação constante da fl. 106 dos mesmos autos, o recorrente se encontra inibido de exercer a advocacia.

4. Na sequência desse despacho veio o recorrente apresentar um requerimento que fez acompanhar de um conjunto de documentos (fls 111 a 159 dos autos), não tendo no entanto procedido à constituição de mandatário.

5. Através da Decisão Sumária n.º 101/2020, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:

«5. Compulsados os autos, conclui-se que o recorrente não deu cumprimento ao curso de ação indicada no despacho de fls. 108, acima referido no ponto 3, nem informou a informação constante da fl. 106 dos autos. O recorrente foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), nos termos do qual, se uma parte não constituir advogado e esta constituição for obrigatória (como o é neste caso, em razão do disposto no artigo 83.º da LTC), o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. Ora, não tendo o recorrente constituído advogado nem infirmado a informação segundo a qual se encontra inibido de exercer a advocacia, o presente recurso não pode ser conhecido.

[6]. A título estritamente incidental, afirmar-se-á que, de qualquer modo, o objeto do recurso não era suscetível de ser conhecido por outras razões.

Relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14 de maio de 2019, não se afigura que o recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade de que esse tribunal ficasse obrigado a conhecer, conforme exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. De facto, no requerimento transcrito supra, no ponto 1.2., não se encontra sequer uma alusão a qualquer questão de natureza constitucional, mas única e exclusivamente a uma questão de direito infraconstitucional, o mesmo se verificando com as peças processuais transcritas supra, nos pontos 1.4. e 1.5, que antecederam a prolação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2019.

Relativamente a este segundo acórdão, acresce que a questão ensaiada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade nunca se afiguraria de conhecer uma vez que a norma aí indicada não serviu de base a este acórdão como sua efetiva ratio decidendi. De facto, como logo resulta da leitura deste acórdão, que se encontra transcrito supra, no ponto 1.6., não se conheceu do fundo da questão que o recorrente veio a indicar no seu recurso de constitucionalidade, mas apenas e tão somente da questão de saber se o acórdão de 14 de maio de 2019 estaria ferido de nulidade por omissão de pronúncia.

Em qualquer dos casos, a questão trazida pelo recorrente a este Tribunal não ostenta o caráter normativo necessário para que por ele pudesse ser conhecida. Num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição, enquanto a questão do recorrente se dirige fundamentalmente à decisão recorrida em si mesma considerada, como denota por exemplo a afirmação, feita pelo recorrente perante o tribunal recorrido, de que o Supremo Tribunal de Justiça «fez errada aplicação do disposto nos referidos artigos».»

6. Através de requerimento constante de fls. 177 ss. dos autos, que deve ser entendido como uma reclamação para a conferência, veio o recorrente aduzir as seguintes considerações:

«A., Recorrente, notificado do ato/documento de 05-02-2020, diz e requer:

I - Omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 16-01-2020, e sobre as provas, com ele, apresentadas

O Recorrente fui ofendido pelo despacho de 08-01-2020.

O seu requerimento de 16-01-2020 é de queixa-crime e de arguição de invalidade do ato de 08-01-2020.

A pronúncia sobre o teor desse requerimento e sobre as provas apresentadas é imposta pelos preceitos constitucionais e legais, nele, invocados.

A omissão dessa pronúncia constitui nulidade do artigo 195º, nº 1, do CPC, determinante de anulação do ato de 05-2-2020.

II - Falsidade do ato/documento de 05-02-2020, nos termos do artigo 372º, nºs 2 e 3. do Código Civil (CC)

1. O ato/documento de 05-02-2020 atesta que o recurso tem. por objeto o acórdão do STJ de 14 de maio de 2019. A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3. do CC: para a verificar basta ler o requerimento de interposição do recurso.

2. Relativamente ao acórdão do STJ de 10 de setembro de 2019. atesta que nele não foi aplicada a norma arguida de inconstitucionalidade. A falsidade da atestação e evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC: para a verificar basta ler o penúltimo parágrafo, de fls. 2, cujo texto aqui reproduz: "não obstante a falta de previsão da situação ora em causa. afigurou-se-nos e afigura-se-nos que tal competência devia caber, por analogia e dado o caráter singular do decisor, ao Presidente do STJ (colocado igualmente numa escala hierarquicamente superior".

3. Relativamente à norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente, atesta que "a questão do recorrente se dirige fundamentalmente à decisão recorrida em si mesma considerada, como denota por exemplo a afirmação, feita pelo recorrente perante o tribunal recorrido, de que o Supremo Tribunal de Justiça fez "errada aplicação do disposto nos referidos artigos". A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC: para a verificar basta ler o requerimento dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do STJ em 24-06-2019, que antecedeu, imediatamente, o acórdão recorrido. Por outro lado, a inconstitucionalidade normativa arguida é objeto do requerimento de 08-11-2018, como é sublinhado no requerimento de interposição do recurso de 25-09-2019.

Termos em que requer o suprimento da omissão.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Apesar de notificado por despacho deste juiz relator datado de 8 de janeiro de 2020 para constituir mandatário para os efeitos dos presentes autos (cf. fl. 108 s. dos autos) – em razão de se achar inibido do exercício da advocacia (cf. fl. 106 dos autos) –, o recorrente não procedeu nos termos prescritos. Não constituiu mandatário, nem infirmou a informação constante do documento de fl. 106 dos autos, lavrado pelo Chefe de Serviço do Departamento Administrativo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que apresenta o seguinte teor:

«Na sequência da receção do oficio em referência, o qual mereceu a n/ melhor atenção, informa­se que, o Senhor Dr. A., titular da cédula profissional n° …, se encontrou inibido do exercício da advocacia em conformidade com o Edital n.º …/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013, cuja cópia se junta.

Mais se informa que, desde 21 de outubro de 2017, o estado da inscrição na Ordem dos Advogados do Exmo. Senhor Dr. A. mantem-se como não ativo, em razão do não cumprimento integral do estatuído quer ao nível regulamentar quer ao nível legal, razão pela qual, não poderá praticar atos próprios da profissão, nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.»

O recorrente foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), nos termos do qual, se uma parte não constituir advogado e esta constituição for obrigatória – como o era neste caso, em razão do disposto no artigo 83.º da LTC –, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Não tendo o recorrente constituído advogado nem infirmado a informação segundo a qual se encontra impedido de praticar atos próprios da profissão, não sobra alternativa senão indeferir a reclamação do recorrente, por o seu recurso não poder ter dado seguimento.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de maio de 2020

Atesto o voto de conformidade dos restantes membros que integram a Conferência da 3.ª Secção, Conselheiro Vice-Presidente e Conselheira Maria José Rangel Mesquita, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro