Texto da decisão
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. A. foi condenado como autor de um crime de homicídio involuntário, na pena de 6 meses de prisão e 75 dias de multa, à razão diária de 500$00,ou, em alternativa, 50 dias de prisão, por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Vila do Conde, de 9 de Junho de 1988.
Inconformado, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, propugnando pela sua absolvição. Porém, sem êxito, dado que este Tribunal, por Acórdão de 12 de Julho de 1989, negou provimento ao recurso.
Deste aresto recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas correspondentes alegações, referiu ele que o Acórdão n.º 219/89 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989, "decretou" a inconstitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/06/1934, pelo que "independentemente de inconstitucionalidade material do aludido preceito: artigo 665.º do C.P.P. – a verdade é que, ao decidir, a Relação aplicou norma declarada inconstitucional – o que não podia fazer".
Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Março de 1990, foi negado provimento ao recurso com fundamento, inter alia, de que o citado Acórdão do Tribunal Constitucional, uma vez que proferido em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, não esta dotado de força obrigatória geral, constituindo apenas caso julgado no processo onde foi proferido.
2. Deste Acórdão interpôs o réu o presente recurso para o Tribunal Constitucional, cujo objecto consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1920, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/06/1934, enquanto limita os poderes das Relações na apreciação da matéria de facto nos recursos para si interpostos das decisões do tribunal colectivo.
3. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente traça o seguinte quadro conclusivo:
1.º É materialmente inconstitucional o artigo 665.º do Código Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do S.T.J., de 29/06/1934;
2.º O sistema de recursos do Código de Processo Penal de 1929, limitando a reapreciação da matéria de facto, traduz-se na prática na inexistência de um verdadeiro recurso da matéria de facto;
3.º O que viola o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal;
4.º Infringe o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P;
5.º Coarcta as garantias de defesa do arguido.
Por sua vez, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional remata as suas alegações do seguinte modo:
1.º Não é inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, enquanto delimita os poderes das Relações na apreciação da matéria de facto nos recursos para si interpostos das decisões do tribunal colectivo;
2.º Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
III Fundamentos
5. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, já foi analisada por este Tribunal em já anteriores arestos.
A norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929,tal como foi interpretada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, começou por ser julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 219/89, da 1.ª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1959). Mais tarde, o Acórdão n.º 124/90, da 2.ª secção (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991) concluiu não padecer aquela norma de qualquer vicio de inconstitucionalidade, tendo o agora Relator votado favoravelmente este aresto.
Tendo havido recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82 (preceito aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), do Acórdão n.º 124/90, com fundamento na divergência entre ele e o Acórdão n.º 219/89, veio, por fim, este Tribunal, com alguns votos discordantes, entre os quais o do Relator deste processo, através do Acórdão n.º 340/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991), julgar inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.
É em obediência à solução deste último aresto – cuja fotocópia está junta aos autos – que se concede provimento ao presente recurso.
III Decisão.
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o Acórdão recorrido, que deve ser reformado de acordo com o juízo aqui proferido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa