Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Manuel Maria dos Reis, mandatário das listas apresentadas pela Aliança Povo Unido, APU, às eleições das Assembleias de Freguesia de Santa Clara-a-Velha e Pereiras-Gare, do concelho de Odemira, vem interpor recurso da decisão do juiz do tribunal da respectiva comarca que rejeitou a admissão daquela candidatura, com o fundamento de que não foi efectuada prova de ter sido anotada no Tribunal Constitucional a coligação entre o PCP e o MDP/CDE, partidos integrantes da referida Aliança, bem como prova bastante de que a apresentação conjunta de uma lista única àquelas eleições haja sido autorizada pelos órgãos estatutariamente competentes de tais partidos.
Para o efeito, alega, em conclusão:
a) O PCP e o MDP/CDE não têm que re-anotar a APU para cada eleição, como consta de abundantes arestos do Tribunal Constitucional;
b) O PCP e o MDP/CDE provaram perante o tribunal da comarca que, através do Comité Central do PCP e da Comissão Política do MDP/CDE, deliberaram concorrer em coligação às eleições que se vierem a realizar em 1986 e que, através da Comissão Política do Comité Central do PCP - em conformidade com as orientações definidas pelo Comité Central - e da Comissão Política do MDP/CDE, deliberaram concorrer coligados às eleições de Pereiras-Gare e Santa Clara-a-Velha, que se vão realizar a 18 de Maio;
c) A prova de quais são os órgãos estatutariamente competentes do PCP e do MDP/CDE para concorrer em coligação não se tem que fazer por certidão do Tribunal Constitucional dado que os estatutos dos partidos são públicos (artigo 8°, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74), nem nunca tal foi exigido ao recorrente pelo Mmo. Juiz da Comarca nem à APU por qualquer outro magistrado;
d) De qualquer modo, face aos documentos que constam do processo e aos estatutos do PCP e do MDP/CDE depositados no Tribunal Constitucional, sempre esse venerando tribunal poderá avaliar a questão jurídica de saber se os órgãos estatutariamente competentes do PCP e do MDP/CDE deliberaram apresentar listas de coligação APU à eleição das Assembleias de Freguesia de Pereiras-Gare e Santa Clara-a-Velha, que se realizarão em 18 de Maio, ou se os órgãos indicados são estatutariamente competentes, dúvida em que se baseia a decisão recorrida.
Com base nos argumentos apresentados, requer a revogação da decisão recorrida e que sejam admitidas as listas que a APU apresentou às eleições das aludidas freguesias.
Com a apresentação da lista de candidaturas, fez o recorrente, ao tribunal a quo, a entrega, entre outros, dos seguintes documentos:
a) Fotocópia dos anúncios publicados nos jornais, subscrita pelos dois partidos (fls. 4 e 5) comunicando o propósito de concorrerem em listas conjuntas na coligação APU às eleições de órgãos do poder local que se vão realizar em 1986;
b) Declaração da Comissão Política do MDP/CDE e do Comité Central do PCP a conferir «ao cidadão abaixo indicado poderes bastantes para nomear mandatários que representem o MDP/CDE e o PCP em todas as operações eleitorais relativas às listas que vierem a ser apresentadas pela Aliança Povo Unido, incluindo o poder de apresentação de candidaturas».
Foi esta declaração subscrita por Marcos Manuel Rolo Antunes e Carlos Campos Rodrigues da Costa, na qualidade, respectivamente, de membro da Comissão Política do MDP/CDE e membro do Comité Central do PCP, em representação dos mesmos partidos, assinaturas notarialmente reconhecidas nessa qualidade e com suficiência de poderes para o efeito, em 18 de Março último.
A fim de suprir «irregularidades do respectivo processo de candidatura», o juiz da comarca de Odemira ordenou a notificação do mandatário da APU para:
1) Juntar documentos comprovativos de que os órgãos competentes do Partido Comunista Português e do Movimento Democrático Português deliberaram concorrer em coligação entre si às eleições para as assembleias de freguesia já referidas, a realizar em 18 de Maio de 1986;
2) Juntar certidão passada pelo Tribunal Constitucional comprovativa de ter sido anotada neste Tribunal a coligação entre o PCP e o MDP/CDE para efeitos de candidatura às eleições para as assembleias de freguesia já mencionadas, a realizar na mesma data.
Na sequência da notificação, o mandatário das listas da APU veio juntar os seguintes documentos:
a) Certidão de registo da coligação APU, passada pelo Tribunal Constitucional;
b) Documento subscrito por Carlos Campos Rodrigues da Costa, em representação da Comissão Política do Comité Central do PCP, atestando a deliberação, transcrita em acta no dia 3 de Março último, e tomada por aquela Comissão, de concorrer às eleições para as referidas Assembleias de Freguesia de Santa Clara-a-Velha e Pereiras-Gare, concelho de Odemira, a realizar no próximo dia 18 de Maio, em coligação com o MDP/CDE, no quadro da APU;
c) Documento subscrito por Ilídio Pereira Júnior e Marcos Manuel Rolo Antunes, em representação da Comissão Política do MDP/CDE, certificando que da acta do dia 8 de Março último consta ter aquela Comissão decidido concorrer às assembleias das referidas freguesias, a realizar no próximo dia 18 de Maio, em coligação com o PCP, nas listas da APU, bem como realizar os actos necessários à apresentação das listas, incluindo a nomeação dos respectivos mandatários.
As assinaturas dos subscritores destes dois últimos documentos encontram-se reconhecidas, na respectiva qualidade dos seus signatários.
Tudo visto.
Questões idênticas às que se nos colocam nos autos foram já objecto de apreciação em diversos acórdãos deste Tribunal, designadamente no Acórdão nº 267/85, pelo que remetemos, em grande parte, para a argumentação aí desenvolvida.
Contudo, dir-se-á:
1 - Dos autos e dos documentos juntos a folhas, apurou-se que o Partido Comunista Português (PCP) e o Movimento Democrático Português (MDP/CDE) constituíram, nos termos do artigo 12° do Decreto-Lei nº 595/74, de 4 de Novembro, uma frente de partidos denominada Aliança Povo Unido, que foi anotada no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 14 de Abril de 1978. Essa coligação tinha, entre outros fins «o de apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente assim o decidirem».
Não há necessidade de repetir tudo o que naquele acórdão se escreveu.
2 - Acrescentar-se-á apenas: os partidos que constituem a APU - Aliança Povo Unido, podem apresentar listas conjuntas desta coligação sem necessidade de nova anotação neste Tribunal, pois que, constituindo uma coligação por tempo indefinido e tendo por finalidade a participação em actos eleitorais, não há necessidade de, para cada nova eleição, terem os partidos que a integram de constituir nova coligação e de a fazerem reanotar para efeitos de renovação do controlo da regularidade da sua constituição.
É irrelevante o facto de no acordo constitutivo os partidos coligados terem subordinado a apresentação de listas conjuntas a uma «decisão dos órgãos dos partidos». O que ficou sob condição não foi a natureza da coligação como coligação eleitoral, mas sim a sua utilização concreta cada eleição.
Por conseguinte, para concorrerem em listas conjuntas, o PCP e o MDP/CDE não têm de celebrar nova coligação, com nova decisão sobre a denominação, sigla e símbolo da coligação (e demais termos do acordo). Apenas têm de decidir em cada caso se utilizam ou não a coligação, correndo em comum, em listas conjuntas de coligação.
Há, pois, que concluir que a APU podia servir de suporte à apresentação de listas conjuntas por parte dos partidos que a constituem. O objectivo de apresentar listas conjuntas em futuras eleições está afirmado expressamente no pacto de constituição originária da APU. O que é necessário é apenas uma deliberação dos órgãos dos partidos tendente à utilização concreta dessa coligação, e não um novo acto constitutivo de nova coligação. Aliás, pode mesmo entender-se que, ao subordinar a apresentação das listas conjuntas a uma deliberação dos partidos integrantes de concorrerem em conjunto em cada eleição, o «estatuto» da APU não fez mais do que dar expressão a um requisito que sempre teria de ser preenchido, mesmo que nada dele constasse nesse sentido. Com efeito, é a própria Lei Eleitoral que aponta para tal exigência.
3 - Conforme resulta dos anúncios de fls. 4 e 5, o Comité Central do PCP e a Comissão Política do MDP/CDE decidiram apresentar listas conjuntas às eleições de órgãos de poder local que se vão realizar em 1986, no quadro da APU.
Também a Comissão Política do MDP/CDE e o Comité Central do PCP conferiram «ao cidadão abaixo indicado poderes bastantes para nomear mandatários que representem o MDP/CDE e o PCP em todas as operações eleitorais relativas às listas que vierem a ser apresentadas pela Aliança Povo Unido, incluindo o poder de apresentação de candidaturas».
Esta declaração é subscrita por Marcos Manuel Rolo Antunes e Carlos Campos Rodrigues da Costa, em representação, respectivamente, da Comissão Política do MDP/CDE e do Comité Central do PCP.
As respectivas assinaturas, qualidade e a suficiência de poderes para o acto estão reconhecidas notarialmente.
A Comissão Política do MDP/CDE, representada por Ilídio Pereira Júnior e Marcos Manuel Rolo Antunes, veio certificar que da acta da reunião de 8 de Março último consta:
A Comissão Política decide, de acordo com as orientações gerais do Conselho Nacional e do Encontro Nacional, concorrer às Assembleias de Freguesia de Santa Clara-a-Velha e Pereiras-Gare, do concelho de Odemira, cuja eleição se realizará em 18 de Maio próximo, em coligação com o Partido Comunista Português, nas listas da Aliança Povo Unido - APU, bem como realizar os actos legais necessários à apresentação das listas, incluindo a nomeação dos respectivos mandatários.
Por sua vez, a Comissão Política do Comité Central do PCP, representado por Carlos Campos Rodrigues da Costa, atestou o seguinte:
A Comissão Política, em conformidade com a orientação geral definida pelo Comité Central, deliberou concorrer às eleições para as Assembleias de Freguesia de Santa Clara-a-Velha e Pereiras-Gare, concelho de Odemira, que se realizarão a 18 de Maio, em coligação com o MDP/CDE, no quadro da Aliança Povo Unido - APU.
No que respeita à competência da Comissão Política do MDP/CDE não se levantam quaisquer problemas, dado o disposto no artigo 40°, alínea h) dos seus estatutos, arquivados neste Tribunal, cuja fotocópia está junta a folhas.
Já no que concerne ao PCP verifica-se o seguinte: resulta dos documentos de fls. 4 e 5 (anúncios) que o seu Comité Central decidiu apresentar listas conjuntamente com o MDP/CDE às eleições de órgãos de poder local que se vão realizar em 1986, na coligação APU.
Também o Comité Central do PCP, representado por Carlos Campos Rodrigues da Costa, na qualidade de membro daquele Comité, e com poderes bastantes para o acto, constituiu mandatário António José Rodrigues Vitória, dando-lhe, inclusivamente, poderes para apresentação de candidaturas.
Este mandatário distrital de Beja (cf. fls. 8) constituiu mandatário das listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município e freguesias da área de Odemira Manuel Maria dos Reis.
Os poderes do Comité Central resultam do artigo 27° dos respectivos Estatutos. A sua Comissão Política deliberou, em conformidade com a orientação geral definida pelo Comité Central e documentada nos anúncios de fls. 4 e 5 e na declaração de fls. 6, concorrer às eleições para as assembleias de freguesia de Santa Clara-a-Velha e Pereiras-Gare, aqui em causa, no quadro da Aliança Povo Unido. Ao fazê-lo, estava para tanto habilitada e a dar cumprimento às orientações e instruções do Comité Central.
Em última análise, a decisão da Comissão Política constante do documento referido não é mais do que a explicitação ou execução de anteriores decisões do Comité Central.
Em conclusão: existem nos autos elementos bastantes para imputar ao Comité Central do PCP a decisão de concorrer em coligação às eleições em causa.
Nestes termos acordam em dar provimento ao recurso e consequentemente admitir-se a lista apresentada pela APU, às eleições das Assembleias de Freguesia de Santa Clara-a-Velha e Pereiras-Gare, do concelho de Odemira.
Lisboa, 23 de Abril de 1989 - José Martins da Fonseca - Mário de Brito - José Manuel Cardoso da Costa - Costa Mesquita - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - Raul Mateus (vencido nos termos da declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
1 - Votei no sentido de se julgar improcedente o recurso da Aliança Povo Unido (APU) e de, em consequência, se manter o despacho de rejeição das listas apresentadas pela Aliança Povo Unido (APU) às eleições para as assembleias de freguesia de Santa Clara-a-Velha e de Pereiras-Gare, no concelho de Odemira.
Resumidamente se exporão as razões deste voto.
2 - As coligações constituídas nos termos do artigo 12°, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 podem ter fins eleitorais.
Convém, a propósito, e antes de mais, transcrever o artigo 12° do Decreto-Lei nº 595/74:
1 - São permitidas as coligações e frentes de partidos, desde que se observem as seguintes condições:
a) Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
b) Indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação ou frente;
c) Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
3 - As coligações e frentes previstas no nº 1 não constituem individualidade distinta dos partidos.
As coligações ou frentes referidas no preceito correspondem a agrupamentos de partidos e resultam de um pacto político entre eles estabelecido para a prossecução, através de esforços e acções desenvolvidos em comum, de objectivos precisos e predeterminados.
Necessariamente isto implica, e salvo preceito expresso em contrário, que às coligações seja lícito em conjunto visar os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados estão autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 595/74.
O artigo 12° deste diploma, e numa perspectiva teleológica, distingue entre coligações para fins meramente eleitorais e coligações para quaisquer dos fins referidos no citado artigo 2° (cf. artigo 103°, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Importa precisar, no entanto, que as coligações para fins meramente eleitorais não são aquelas que pretendem concorrer a um grupo de actos eleitorais prefixado ou a todo e qualquer acto eleitoral que venha a ter lugar no futuro, mas antes as que têm por alvo participação associada em uma única eleição.
Estas coligações - e como resulta directamente do artigo 16°, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, a lei eleitoral que neste voto interessa particularmente considerar - deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições em que intervieram. São, por isso, coligações por tempo definido.
As demais, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2° do Decreto-Lei nº 595/74, e por conseguinte também para fins eleitorais, são coligações por tempo indefinido. Se o seu escopo for eleitoral, terão finalisticamente de visar mais de um acto eleitoral, e por aplicação analógica das regras que regulam directamente a matéria para os partidos políticos (v., em particular, o artigo 5° do Decreto-Lei nº 595/74, com o aditamento introduzido pelo artigo 1° do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, e a alteração decorrente do artigo 2° do Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março), deverão ainda adoptar denominação, sigla e símbolo próprios.
Por conseguinte, e em conclusão, é consentido às coligações por tempo indefinido previstas no artigo 12°, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 terem por finalidade a participação em actos eleitorais. Nenhum obstáculo legal se depara a tal entendimento, o mais conforme, aliás, com uma leitura global daquele diploma.
3 - A APU, se nos termos do artigo 12°, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74 se tivesse constituído em coligação para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia puramente nessa qualidade concorrer a actos eleitorais.
Sendo as coisas assim, e na mesma lógica consequencial - com o que se passa à análise de outro ponto -, observa-se que a APU, coligação constituída nos termos do artigo 12°, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, caso se tivesse organizado para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia concorrer, simplesmente nessa qualidade, às eleições autárquicas intercalares de 1986, sem necessidade de se reconstituir em coligação meramente eleitoral para os efeitos e nos termos do artigo 16° do Decreto-Lei nº 701-B/76. Logo, porque se trataria de uma exigência descabida, não imposta expressamente pela lei e repudiada pela análise sistemática do ordenamento jurídico. De facto, que sentido teria uma tal formalidade que nada inovaria em relação ao status quo preexistente?
Nessa situação hipotética, já o PCP e o MDP/CDE haveriam decidido através de um pacto político participar em eleições, tal contrato teria sido inscrito e anotados, depois de ponderada a sua inconformidade, a denominação, sigla e símbolo respectivos. O entendimento adverso contrariaria a ideia de racionalidade e economia que, à partida, deve informar todo o direito e é, por isso, de repudiar.
Se todo este condicionalismo estivesse efectivamente preenchido bastaria à APU, para apresentação de listas únicas a eleições intercalares dos órgãos do poder local em 1986, anunciar publicamente tal coligação no quadro do artigo 16°, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Mas estarão, na verdade, preenchidas todas aquelas condições por parte da APU? Muito especialmente o pacto que lhe deu origem definia rigorosamente como seu fim, entre outros, o de uma intervenção plurieleitoral?
4 - Por do pacto de constituição da APU não constar verdadeiramente a finalidade eleitoral, tinha ela de se constituir em específica coligação eleitoral para efeitos de concurso às próximas eleições autárquicas.
Primeiro que tudo cabe sublinhar que o artigo 12°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 595/74, acima transcrito, exige uma indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação.
Que foi dito, neste domínio, no pacto de formação da APU? Segundo o requerimento junto a fls. 46 do processo de anotação da aliança partidária que ligou o PCP e o MDP/CDE, que havia sido aprovada pela Comissão Política do Comité Central do PCP, no uso de atribuições que lhe haviam sido conferidas pelo Comité Central, e pela Comissão Central do MDP/CDE «a constituição de uma frente de partidos, com a finalidade de promover e dinamizar a participação das populações na resolução dos problemas das regiões, municípios e freguesias; lutar por uma política a nível nacional, regional e local que seja conforme com os princípios da Constituição da República, e apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente de partidos assim o decidirem».
Verifica-se aqui a indicação precisa de um objectivo de participação plurieleitoral por parte da APU? A resposta, como de seguida se demonstrará, não pode deixar de ser negativa. E não o será apenas por a finalidade em causa ser condicionalmente afirmada.
Na verdade, apesar de o artigo 12°, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 595/74 exigir uma descrição de alta definição dos objectivos das coligações, crê-se que tal exigência não será, em princípio, incompatível com a descrição, em estilo meramente condicional, de algumas dessas finalidades. Mas já tal imposição de indicação precisa do âmbito e das finalidades da coligação não é cumprida quando, como no caso sucede, a condição é de tal ordem que o seu implemento exige novos e sucessivos pactos entre os partidos, de nível em absoluto idênticos àquele que deu nascença à própria coligação.
Nesta óptica, tem-se por evidente que a coligação da APU, tal como foi constituída, não tem, na realidade das coisas, finalidade eleitoral. Nem se diga que as condicionantes do pacto constitutivo se referem unicamente a cada acto eleitoral de per si, e não ao próprio objectivo em questão. É que isto equivale a separar o inseparável. Se é certo que é a participação em cada acto eleitoral que é imediatamente condicionada, não menos certo é que mediatamente é a própria finalidade eleitoral, sempre dependente da realização de novos e sucessivos pactos, que é condicionada, e condicionada em tal grau que, em boa verdade, se transmuda em simples possibilidade. Não se está pois face a um objectivo prefigurado com exactidão.
O rigor desta análise é confirmado ainda pelo seguinte quadro hipotético. Suponha-se que a APU a cada um dos itens expressivos das finalidades colimadas pelo pacto de constituição acrescentava similar condição. Seria legítimo dizer então que existia uma coligação? De modo nenhum, desde logo porque não podia existir frente partidária sem indicação precisa de finalidades, e nesta hipotética situação tal aliança política, sempre dependente na sua actuação conjunta de sucessivos pactos políticos, nenhum objectivo efectivo, ao cabo e ao resto, teria. Ou, por outras palavras: se para em cada momento actuarem em conjunto precisavam previamente de se coligar, era afinal, por direitas contas, porque o acordo inicial não fora nunca de coligação.
Vê-se assim que a APU, embora coligação legalmente constituída nos termos do artigo 12°, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, não mirava, entre outras metas, a meta eleitoral. Por isso, não lhe era lícito apresentar listas para concorrer às eleições autárquicas intercalares de 1986 sem que previsamente se constituísse em coligação meramente eleitoral na moldura do artigo 16° do Decreto-Lei nº 701-B/76. Não se trataria então de um acto repetitivo, mas de um acto novo e legalmente indispensável.
5 - Aliás, tanto o PCP como o MDP/CDE, pelo menos tacitamente, assim o parecem ter entendido quando, para efeitos de anotação, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 18 de Outubro de 1983, possivelmente para efeitos de concurso a eleições autárquicas intercalares, dois documentos juntos a fls. 66 e 68 do processo de anotação da APU. No primeiro deles, uma acta do Secretariado Nacional do MDP/CDE, diz-se ter sido deliberado, em 12 de Julho de 1983, «constituir uma frente de partidos com o Partido Comunista Português, que terá a denominação ' Aliança Povo Unido ', a sigla APU e o símbolo anexo e tendo por objectivo apresentar listas conjuntas aos órgãos do poder local nas próximas eleições que se vão realizar» (sublinhados acrescentados). No segundo documento, uma acta da Comissão Política do Comité Central do PCP, diz-se ter sido deliberado, em 12 de Julho de 1983, «em conformidade com a orientação estabelecida pelo Comité Central, constituir uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português, MDP/CDE com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local.
A referida coligação usará a denominação de ' Aliança Povo Unido ', a sigla APU e o símbolo anexo, o qual foi exibido e aprovado na referida reunião.» (Sublinhados aditados.)
A APU, apesar de beneficiar do estatuto de coligação enquadrável no artigo 12°, nº 1, do Decreto-Lei nº 595/74, não teve nessa altura por despiciendo solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação de uma segunda coligação ad hoc constituída para fins meramente eleitorais, o que leva a pensar que então a teve por necessária.
Em conclusão final: por não haver agora procedido atempadamente à anotação de similar coligação, a APU ficou legalmente impedida de apresentar listas às eleições autárquicas de 18 de Maio de 1986 para as assembleias de freguesia de Santa Clara-a-Velha e de Pereiras-Gare.
6 - Permitir-se que a APU, com a simples prova de que os órgãos competentes do PCP e do MDP/CDE o haviam autorizado, apresentasse as suas candidaturas às eleições autárquicas, quiçá no último dia do prazo, equivale a subverter a função de garantia que neste caso cabe ao registo partidário do Tribunal Constitucional.
E, antes de finalizar, não se quer deixar de fazer uma breve crítica, em termos directos, à solução que obteve vencimento: a de que bastava à APU, além de se anunciar publicamente, provar no tribunal da comarca de Odemira, no respectivo processo de apresentação de candidaturas, que tinha sido autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a sua participação nas eleições autárquicas intercalares de 1986.
Com este entendimento, e no que se refere ao segundo requisito (o da prova da autorização), destruiu-se o equilíbrio lógico do processo eleitoral autárquico tal como o Decreto-Lei n° 701-B/76 o delineia.
De facto, do exame analítico dos artigos 16°, 16º-A e 17° deste último diploma e 9° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, decorre, nomeadamente:
Que certos factos referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos devem obrigatoriamente ser levados a registo público existente no Tribunal Constitucional e nele anotados;
Que a anotação das coligações de partidos com fins meramente eleitorais que pretendam concorrer a uma eleição autárquica tem de verificar-se até ao 70° dia anterior à realização da eleição;
Que, por analogia, as coligações constituídas nos termos do artigo 12°, n° 1, do Decreto-Lei n° 595/74 e que visem, entre outros fins, a participação neste acto eleitoral têm igualmente de providenciar pela sua anotação em igual prazo.
O Decreto-Lei n° 701-B/76, com a exigência de anotação das coligações de uma e outra espécie dentro desse prazo, pretende proporcionar aos consulentes do registo partidário uma certeza: que a definição do universo das coligações que por anotação aí ingressarem, e com direito a participar em eleições autárquicas, já não pode sofrer aditamentos nos últimos 15 dias do prazo de apresentação de candidaturas. Isto permitirá aos demais concorrentes a elaboração, nesse período, da sua estratégia eleitoral. O que transgride abertamente este esquema legal é consentir-se que a APU, que como coligação organizada nos quadros do artigo 12°, n° 1, do Decreto-Lei n° 595/74 não visava participar nas eleições autárquicas intercalares de 1986, pudesse, porventura no último dia do prazo de apresentação de candidaturas, ladear aquela garantia do registo partidário e apresentar-se a concorrer onde bem lhe apetecesse, invocando então, e para o efeito, a simples autorização dos órgãos partidários competentes. Isto, a meu ver, é de todo em todo inaceitável. ? Raul Mateus.