Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 672/13

N.º do Acórdão
1029/13
Data
09/10/2013

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. José Alexandre da Silva Almeida, na qualidade de candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal de Paredes, vem interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), em requerimento com o seguinte teor:

«(...)

1.º

O Recorrente encabeçou a lista do Partido Socialista (PS) à Câmara Municipal de Paredes, nas eleições realizadas no passado dia 29 de setembro de 2013 (cfr. doc. n.º 1).

2.º

A lista por si encabeçada, segundo os resultados provisórios resultantes do apuramento local resultou na obtenção de 40,94%, num total de 19073 votos.

3.º

Tendo a lista ganhadora, segundo aquele mesmo apuramento, obtido 41,10% , num total de 19146 votos.

4.º

Havendo, portanto, entre uma e outra lista apenas 73 votos a separá-los.

5.º

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto que aprovou a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro (adiante abreviadamente designada por LEOAL):

O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:

a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;

b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;

c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;

d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;

e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;

f) Decisão sobre as reclamações e protestos;”

6.º

Instrumentalmente, compete àquela Assembleia resolver todas as questões suscetíveis de colocar em causa os resultados apurados pelas secções de voto.

7.º

Na verdade, sempre que subsistam dúvidas nas contagens por parte da assembleia não pode ser excluída a possibilidade de ser requerida, para recontagem, a presença dos boletins de voto entregues ao cuidado dos juízes de direito das comarcas, não podendo, contudo ser alterada a qualificação que lhes foi dada pelas mesas.

8.º

Na verdade, o que o aqui Recorrente vem invocar e requerer é a recontagem dos números totais de votos obtidos por cada lista, ao abrigo do que decorre da alínea c) da supra citada disposição legal.

9.º

Decorreu no passado dia 1 de outubro de 2013 a Assembleia de apuramento dos resultados, legalmente imposta pelo art.º 141.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

10.º

Ora, o agora Recorrente, através de protesto lavrado na ata da Assembleia do Apuramento Geral levou ao conhecimento desta Assembleia factos suscetíveis de pôr em causa o apuramento local dos resultados efetuados pela secção de voto da Gandra.

11.º

Concretamente: aquela secção de votos era composta por seis mesas de voto.

12.º

Deverá consignar-se para todos os efeitos legais que o processo de apuramento decorreu com perturbações de elementos estranhos à mesa – à semelhança aliás de outras secções de votos;

13.º

Nomeadamente por parte do Sr. Presidente da Junta em Funções e de um Vereador, natural daquela freguesia, que permaneceram, indevidamente, no local até ao final da contagem dos votos.

14.º

Por cada mesa de voto que compõe a secção de Gandra foi emitido o respetivo edital – que, no entanto, apenas foram afixados após a intervenção da G.N.R e na sede da respetiva Junta de Freguesia e não no local da assembleia de voto – contendo o número de eleitores inscritos, o número de eleitores votantes, o n.º de votos obtidos por cada lista de candidatos o número de votos brancos e nº de votos nulos.

15.º

Somado os números dos votos das diversas mesas da secção de voto da Gandra, os valores obtidos foram os seguintes, para esta secção:

Eleitores inscritos- 5.513

Eleitores votantes – 3.277

PPD/PSD – 1.455

PS – 993

PCP-PEV – 231

CDS-PP – 113

B.E – 81

Em branco – 74

Nulos - 118

16.º

Ora, somando o número de votos obtidos por cada lista ao número de votos em branco e ao número de votos nulos, constata-se que os votos apurados foram de 3.065.

17.º

No entanto, como se indicou, o número de eleitores votantes foi de 3.277

18.º

surgindo, pois, uma diferença de menos 212 votos apurados em relação ao número indicado nos editais para os eleitores votantes.

19.º

Analisado com um pouco mais de cuidado, constata-se que a diferença diz, sobretudo no que respeita à mesa de voto 2,

20.º

onde, de acordo com o respetivo edital, se apresentaram a votar 654 eleitores.

21.º

mas os votos apurados são apenas de 442

22.º

assim discriminados:

Votos em branco – 12

Votos nulos – 13

PSD – 321

PS- 30

CDS-PP – 12

PCP-PEV – 43

B.E – 11

23.º

Tudo quanto se expôs é resultado dos duplicados dos respetivos editais fornecidos ao requerente, adiante se junta como documento n.º 2 a 7.

24.º

Com base nos factos relatados e, porque entendeu que dos mesmos resultam dúvidas sérias sobre os resultados obtidos por cada lista,

25.º

O requerente apresentou protesto lavrado em ata da assembleia de apuramento geral

26.º

tendo o mesmo vindo a ser declarado improcedente com fundamento na ausência de incidentes suscitados no decurso da operação eleitoral e na falta de reclamação ou protesto,

27.º

e, portanto, após o encerramento do apuramento local dos votos.

29.º

Por outro lado, aquele protesto do Requerente foi ainda julgado improcedente uma vez que os “os votos considerados válidos pelas Assembleias de Apuramento local relativamente aos quais não tenha sido apresentada qualquer reclamação não se incluem na competência de reapreciação da Assembleia de Apuramento Geral” (cfr. a respetiva Ata da Assembleia de apuramento geral do Conselho de Paredes, adiante junta como doc. n.º 8).

30.º

Não se logra, no entanto entender o alcance da invocação de tal razão para o indeferimento do protesto apontado, uma vez que, como se disse, não resulta do mesmo que seja posta em dúvida a qualificação dos votos apurados, quanto à sua validade;

31.º

O que se pretendeu foi tão só que, face às dúvidas suscitadas pelos editais, se procedesse a uma recontagem dos votos tidos como válidos pelas respetivas mesas de voto.

32.º

As dúvidas suscitadas pelo Requerente deveriam pois ter sido levadas em consideração e, em consequência, deveria ter sido ordenada a recontagem dos votos da secção da freguesia de Gandra.

33.º

É de notar, que a diferença constante entre o número de eleitores votantes e o número de votos apurados – que é 212 – é superior ao número de votos que separa as duas listas – PS e PSD – em confronto para ganhar as eleições à Câmara Municipal de Paredes.

34.º

Assim, mal andou a Assembleia de Apuramento Geral ao julgar improcedente o protesto apresentado pelo Requerente e, em consequente, negar a recontagem dos votos.

Acresce que

35.º

No decurso da assembleia de apuramento geral, veio-se a constatar que, em pelo menos três freguesias – Gandra, Cristelo e Recarei – o número de votos apurados apresentava diferenças relativamente àqueles que foram comunicados à Direção Geral da Administração Interna.

36.º

Verificou-se ainda, no decurso daquela Assembleia, que a ata do apuramento local dos resultados respeitante à secção de votos de Sobreira não continha o número de votos obtidos por cada lista, ou os votos brancos ou nulos o que aliás resulta diretamente da ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho, adiante junta como doc. n.º 8.

37.º

Constatou-se, ainda, que relativamente às freguesias de Baltar, Castelões de Capeda, Duas Igrejas, Lordeio, Madalena, Rebordosa, Recarei, Sobrosa, Vandoma e Vilela, os votos nulos e brancos não se encontravam devidamente separados dos votos válidos, conforme legalmente exigido.

38.º

E, em alguns casos, não estavam sequer registados na ata de apuramento local.

39.º

Quando se pretendeu corrigir aquelas irregularidades, e concretamente no que se refere à mesa de Duas Igrejas, a assembleia de apuramento geral afirma que “constatando-se afinal que o CDS-PP obteve 67 votos e não os 57 constantes da ata”.

40.º

Note-se, porém, que naquele caso em particular – secção de Duas Igrejas – a recontagem efetuada foi apenas as dos votos nulos e brancos,

41.º

Pelo que não se poderá deixar de estranhar que, dessa recontagem se tenham retirado consequências quanto aos votos obtidos por uma das listas.

42.º

Com fundamento nos factos descritos nos artigos 35º a 41º desta, o aqui Requerente apresentou o respetivo protesto.

43.º

Terminando o mesmo por requerer a recontagem total dos votos, face às dúvidas que esses factos não poderiam deixar de suscitar quanto ao apuramento do número de votos obtidos por cada lista.

44.º

No entanto, estranhamente, a decisão que recaiu sobre esse protesto, foi o sentido de o mesmo não merecer qualquer tomada de posição por não consubstanciar qualquer tipo de pedido concreto (cf. ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Paredes, adiante junta como doc. n.º 8),

45.º

Pelo que o protesto apresentado não poderá deixar de ter-se como tacitamente indeferido, constituindo essa decisão, igualmente objeto do presente recurso.

46.º

É de salientar que, de acordo com os resultados proclamados no final da assembleia de apuramento geral, a lista encabeçada pelo requerente passou a ter 19.087 votos (mais 14 que os 19.073 contados no apuramento local) e

47.º

O número de votos para a lista ganhadora foi de 19.145 (menos 1 que os 19.146) contados no apuramento local);

48.º

Pelo que a diferença que separa as duas listas é de apenas 58 votos.

49.º

Contudo, aquela diferença relativamente ao número de votos obtidos por cada uma daquelas listas, segundo o apuramento local, não surge justificada na ata de apuramento geral.

50.º

Atendendo à parca diferença que aqueles 58 votos indicam para as duas listas em confronto e às dúvidas que os factos enunciados nestes requerimento suscitam sobre o apuramento dos resultados,

51.º

Está-se em crer que a negação da recontagem geral dos votos efetuado para as eleições autárquicas de 2013 no concelho de Paredes, é suscetível de lançar uma sombra sobre o próprio sistema democrático do País que por certo será o interesse de todos dissipar.

(...)»

2. Na ata da reunião da assembleia de apuramento geral dos resultados para eleições dos órgãos das autarquias locais do Concelho de Paredes, que data de 1 de outubro de 2013 e cujo edital foi afixado em 3 de outubro de 2013, pode ler-se, com relevância para o presente recurso, o seguinte:

«(...)

III. Escrutínio

Em seguida passou-se à apreciação dos elementos relevantes de cada um dos escrutínios locais, com base nas atas das operações das Assembleias de Voto nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos enviados à Assembleia..

Para o efeito, pontualmente, foram requisitadas as forças de segurança, para que efetuassem o transporte de algum do material depositado no Tribunal, nomeadamente, para a conferência de votos nulos quando estes não se encontravam junto às respetivas atas de apuramento, como deveriam, para recontagens nos casos em que tal se mostrou necessário e que abaixo se dará nota.

(...)

Na freguesia de Duas Igrejas, mesa 1, na eleição para a Câmara Municipal, verificou-se a existência de 25 votos nulos e de 12 votos brancos. Verificou-se igualmente, após recontagem (como sugerido pela CNE em contacto efetuado), uma vez que o somatório dos votos válidos, nulos e brancos, não corresponde ao número de votantes indicados em ata, constatando-se afinal que o CDS-PP obteve 67 votos e não os 57 constantes da ata.

Na freguesia de Duas Igrejas, mesa 2, constatou-se que não tinham sido registados os votos nulos e brancos, para nenhum dos órgãos a eleger, bem como não foram registados o número de votantes. Assim, foi efetuada a recontagem dos votos em branco e nulos, cujo resultado foi o seguinte: Nulos – Assembleia de Freguesia – 15, Câmara Municipal – 12 e Assembleia Municipal – 14 e Brancos – Assembleia de Freguesia – 12, Câmara Municipal – 14 e Assembleia Municipal – 16, apurando-se assim e para a eleição de todos os órgãos o número de 700 votantes.

(...)

Na freguesia de Recarei, mesa 5, na eleição para a Assembleia de Freguesia, verificou-se após a recontagem dos votos (conforme sugerido pela CNE em contato efetuado), que o PPD-PSD obteve 69 votos e não os 89 constantes da ata. A recontagem foi necessária uma vez que o somatório dos votos válidos, nulos e brancos, não corresponde ao número de votantes indicados em ata.

Relativamente à Assembleia de voto da freguesia de Sobreira, mesa 3, constatou a Assembleia de Apuramento que a ata das operações eleitorais não se mostrava conforme, porquanto absolutamente omissa quanto aos votos obtidos por cada lista, em branco, nulos e quanto ao demais necessário relativamente às três eleições, desta constando apenas as assinaturas dos membros da mesa e dos delegados das listas. De igual modo se constatou que os aludidos votos estavam mencionados detalhadamente nos rascunhos relativos à eleição da Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia discriminadamente e bem assim nos editais oportunamente publicitados. Os apontados rascunhos mostram-se assinados quer pelos membros da mesa, quer pelos delegados das listas, sendo que os editais pelo Presidente da mesa. Na sequência da desconformidade apresentada, foi determinado após deliberação da presente Assembleia e por unanimidade, convocar todos os membros da mesa (...).

O contato foi possível obter com a colaboração de Pedro Dinis da Silva Mendes, candidato pelo PSD, José Alexandre Silva Almeida, candidato pelo PS e Rui Manuel Branco Leal, Mandatário da CDU.

Perante a presente Assembleia os indicados membros da mesa, confirmaram corresponder os dados contidos nos aludidos rascunhos, na íntegra, aos votos efetivamente contados e obtidos por cada lista, votos em branco e votos nulos, nos exatos termos destes constantes.

Em face da declaração prestada por todos os membros da mesa presentes, foi deliberado, por unanimidade, por esta Assembleia de Apuramento Geral considerar os votos constantes nos referidos rascunhos e nos termos ali consignados, à votação efetivamente obtida na mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Sobreira.

IV – Relação das Reclamações, protestos e contraprotestos apresentados no decurso dos trabalhos desta assembleia e respetivas decisões:

No início dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, pediu a palavra o Candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal, Dr. Alexandre Almeida e tendo-lhe sido concedida, disse: “Nos termos do Artigo 146.º n.º 1 alínea c) da Lei Eleitoral, compete a esta Assembleia de Apuramento Geral proceder à verificação do número total de votos obtidos por cada lista. Suscitaram-se várias questões, que no entender da lista que represento, são suscetíveis de causar dúvidas sobre a contagem dos votos ocorridos em várias freguesias. Não obstante na freguesia de Gandra o edital ter sido afixado apenas após o contacto da GNR, com o Presidente da Junta de Freguesia e não na porta principal de secção de voto como manda o Artigo n.º 135.º da Lei Eleitoral, a verdade é que os editais a que se reportam o Artigo n.º 135.º, contêm erros suscetíveis de por em causa a determinação dos votos obtidos por cada lista. Nomeadamente na mesa 2, onde a soma dos votos de cada lista acrescida dos votos em branco e nulos não perfaz o número de votantes indicados, havendo uma diferença de 212 votos. Os votos indicados foram PCP-PEV – 43 votos; BE 11 votos; PPD-PSD – 321 votos; PS – 30 votos; CDS-PP 12 votos, votos em branco 12 e votos nulos 13. Esse total de votos perfaz 442, sendo que o número de votantes nessa mesa são 654, há um diferencial de 212 votos. Se os 212 votos de diferença fossem do PS, o resultado eleitoral daria a vitória ao PS. Torna-se pois fundamental para o apuramento dos resultados, proceder à recontagem dos votos, o que se requer”.

Para a apreciação da reclamação, foi ordenado aos representantes das candidaturas presentes que se retirassem da sala, a fim de a Assembleia deliberar.

(...)

Tendo sido proferida a seguinte decisão:

Nos termos do disposto no Art.º 148.º da Lei Eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais, o Apuramento Geral é feito com base nas atas das operações das Assembleias de Voto, nos Cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanham. Sendo que nos termos do n.º 1 do Art.º 149º da mesma Lei, no início dos seus trabalhos a Assembleia de Apuramento Geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.

Ora, vista a ata referente à Secção de Voto da mesa 2 da Freguesia de Gandra, constata-se que os votos obtidos por cada lista somados com os votos em branco e com o número de votos nulos, resulta no mesmo número de boletins de voto contados, que é igual ao número de votantes apurados.

Verifica-se também que, durante a operação eleitoral, naquela mesa de voto, não foram levantados incidentes de reclamação ou protesto.

Impõe-se ainda dizer que, vem sendo entendimento uniforme, nomeadamente a constante do Acórdão do Tribunal Constitucional 548/2005, que os votos considerados válidos pelas Assembleias de Apuramento Local e relativamente aos quais não tenha sido apresentada qualquer reclamação não se incluem na competência de reapreciação da Assembleia de Apuramento Geral.

Esses votos, tornam-se definitivos à luz do princípio que domina todo o processo eleitoral: o da Aquisição Progressiva dos atos.

Razão pela qual e após deliberação unânime, se decide indeferir o requerimento apresentado.

Antes do término dos trabalhos, pediu a palavra o Dr. Alexandre Almeida, e sendo-lhe concedida, disse: “Prendia elaborar este protesto, pelo facto de durante o decorrer da Assembleia de Apuramento Geral de Votos, se terem verificado em várias freguesias nomeadamente em Gandra, Cristelo e Recarei, que as votações dos vários partidos comunicados à DGAI, serem diferentes das votações das votações efetivamente registadas em ata. Acresce a este facto, como já foi referido na ata anteriormente, que as atas de apuramento dos resultados da freguesia de Sobreira não estavam preenchidas. Também em outras várias freguesias verificou-se que os votos nulos não estavam devidamente separados conforme a Lei determina, também pelo facto de na freguesia de Recarei – Secção 5 – não terem sido preenchidos todos os campos da ata, nomeadamente o número de votos nulos e em branco. Todos estes factos relatados anteriormente não permitem o apuramento dos resultados eleitorais, pelo que se torna fundamental para o apuramento dos resultados eleitorais, proceder à recontagem total dos votos.

(...)

Tendo sido proferida a seguinte decisão:

Não consubstanciando o protesto apresentado qualquer tipo de pedido concreto e, por conseguinte não exigindo qualquer tomada de posição por parte desta Assembleia, constatando-se ainda que sobre as matérias versadas já esta Assembleia esclareceu acima as razões e natureza das operações efetuadas, concluiu-se por unanimidade nada mais haver a pronunciar sobre o dito protesto, ficando o mesmo consignado na ata.

(...)»

3. O Tribunal solicitou que fossem juntos aos autos cópia do Edital contendo os resultados do apuramento geral e ainda cópia da ata das operações eleitorais, respeitante às eleições realizadas em 29 de setembro de 2013, da Secção de voto n.º 2 da Freguesia da Gandra.

4. Notificados os mandatários das listas concorrentes à eleição da Câmara Municipal de Paredes, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, veio o mandatário do Partido Social Democrata apresentar a seguinte resposta:

«(...)

O recurso

20. Afirma-se no recurso que há uma manifesta ilegalidade na votação da freguesia de Gandra, descrita nos art.ºs 14.º, 15.º e 16.º, ao dizer-se que somando o número de votos obtidos por cada lista ao número de votos em branco e ao número de votos nulos, constatou-se que os votos apurados teriam sido de 3.065, quando os números de eleitores votantes teria sido de 3.277.

21. Existindo assim e na tese do recorrente, uma diferença de menos 212 votos apurados em relação ao número indicado nos editais para os eleitores votantes.

22. Louva-se o recorrente nos documentos nºs 2 a 7 das secções de voto dessa freguesia e que são os editais do apuramento local para o órgão câmara municipal.

23. Todavia, esses editais não são os documentos autênticos que fazem fé sobre o resultado da votação e do escrutínio.

24. O edital é mero anúncio de um ato administrativo previamente proferido, destinado a dar a conhecer e publicitar o ato prévio.

25. Com efeito, trata-se de anúncio afixado em lugares públicos, ou publicitado na imprensa por ordem de uma autoridade, afim de levar ao conhecimento público certo facto (...).

(...)

27. As operações de votação constam, isso sim, da ata, que deve conter os elementos constantes do art.º 139.º da LEOAL.

28. E são estas atas que são enviadas à assembleia de apuramento geral (art.º 140.º n.º 1 LEOAL) a fim de esta exercer as respetivas funções.

29. De sorte que é a ata da votação e apuramento efetuada na assembleia de voto que constitui o documento autêntico que relata com rigor e fielmente tudo quanto se passou no ato eleitoral, e designadamente, o resultado e o apuramento.

(...)

34. Além disso, a legitimidade para apresentação de reclamações e protestos na fase de apuramento local está conferida ao delegado das candidaturas (art.º 88.º e 134.º da LEOAL).

35. Os poderes dos delegados, descritos no art.º 88.º da LEOAL e reforçado no art.º 134.º, conferem-lhe a possibilidade de poder apresentar reclamações ou protestos, poder este que não está previsto nem é extensível aos candidatos.

36. Os candidatos, de per si, não podem apresentar reclamações ou protestos, nem presenciar as operações de apuramento local.

37. Nos termos do n.º 1 do artigo 151.º da LEOAL, “do apuramento geral é imediatamente lavrada ata donde constam os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído”.

38. In casu, a ata da assembleia de apuramento geral refere a total ausência de apresentação de qualquer reclamação ou protesto e respetivo sentido ou conteúdo, aquando do apuramento local.

39. Não constando da ata da assembleia de apuramento local, que tenha ocorrido a dedução da reclamação e o sentido da mesma, o que foi expressamente reconhecido na deliberação da assembleia de apuramento geral, não pode o Tribunal Constitucional dar esse facto como provado, nem conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos do mesmo.

(...)

45. Por outro lado, é totalmente destituído de fundamento o argumento da invocada impossibilidade de o candidato poder ter formulado protesto na mesa de voto.

46. Isto por duas razões:

47. A primeira consiste no facto de o delegado da candidatura do recorrente ter estado presente na assembleia de apuramento local e não ter apresentado qualquer reclamação ou protesto, podendo fazê-lo.

48. A segunda consiste no facto de a queixa do recorrente residir no edital e não na ata de apuramento!

49. Ata esta que demonstra precisamente o contrário daquilo que o recorrente alega no recurso.

50. Acresce, ainda que, o recorrente não identifica, no ponto 15.º do seu douto recurso, qual o órgão (Assembleia Municipal, Câmara Municipal ou Assembleia de Freguesia) cujo escrutínio conteria os erros que refere.

51. Todavia, analisando a mesa de voto 2, que refere no art.º 19.º do requerimento de recurso, verifica-se que, da ata da mesma, no que respeita aos resultados para o órgão Câmara Municipal, na freguesia de Gandra, foram obtidos os seguintes resultados:

(...)

52. Verifica-se, pois, que a soma dos votos das listas partidárias e coligações (43+11+321+30) possui correspondência aritmética com o total de votos válidos (629).

53. O apuramento desta contagem resultou do apuramento local, na secção de voto da freguesia da Gandra, tal como consta da respetiva ata, é o seguinte (Doc. 1).

54. Dir-se-á, ainda em sede de impugnação da alegação do Recorrente que os alegados erros invocados pelo Recorrente não existem, resultando de pura ficção ou engano seu.

55. Com efeito, a secção de voto designada por “mesa 2” era composta por cinco elementos, presidida por um elemento designado pelo PS, o vice-presidente indicado pelo BE, a secretária indicada pelo PCP-PEV, um escrutinador indicado pelo CDS-PP, e um outro escrutinador indicado pelo PPD-PSD como previsto no artigo 82.º da Lei n.º 1/2001, para além dos cinco delegados indicados pelas listas concorrentes.

56. Encerrada a votação, o apuramento local decorreu sem qualquer incidente.

(...)

63. Tendo sido obtido o apuramento da votação da mesa 2 para o órgão da Câmara Municipal, o presidente da mesa registou-o em impresso próprio, do modo seguinte:

Inscritos ---------------------950

Votantes ---------------------654

Votos em branco ---------- 12

Votos nulos ---------------- 13

Válidos ---------------------- 629

PCP-PEV ------------------ 43

BE --------------------------- 11

PPD-PSD ------------------ 43

PS --------------------------- 321

CDS-PP -------------------- 30

64. Este é o resultado obtido na mesa 2 e que não mereceu qualquer reclamação ou protesto pelos elementos da mesa nem pelos delegados das candidaturas, como consta da respetiva ata.

65. Finda esta operação de contagem, os elementos da mesa lavraram ata, sem registo de qualquer protesto ou reclamação, tendo em conta a inexistência de incidente ou perturbação e porque a contagem dos votos estava correta.

66. Esta contagem foi corretamente transmitida pelo presidente da Mesa ao Presidente da Junta de Freguesia.

67. Pelo que é falso e desprovido de qualquer fundamento e alegada divergência entre o número de votantes e os votos apurados naquela mesa 2.

68. De igual modo é falso que na secção de apuramento local da freguesia de Gandra tenha existido qualquer divergência entre o número de votantes o número de votos apurados.

69. Sendo certo que edital (doc. n.º 3 junto com o requerimento de recurso), encontra-se assinado, alegadamente, pelo presidente da assembleia de voto, sem assinatura de qualquer outro membro da assembleia de apuramento local.

(...)

71. O certo é que, os dizeres apostos nesse documento n.º 3 do requerimento de recurso (edital) são falsos, não correspondem à verdade, tal como consta da ata apuramento local respetiva.

(...)

74. Pelo que o recorrente litiga com má-fé processual, devendo ser condenado em multa e indemnização a favor do recorrido.

75. Pretende o recorrente influir no resultado da votação.

(...)

83. O recorrente invoca, ainda, outras irregularidades.

84. Alega nos artºs 36, 37, 38, 39, 40, 41 que, na ata de apuramento local dos resultados respeitante à secção de votos de Sobreira não continha o número de votos obtidos por cada lista, ou os votos brancos ou nulos.

85. E constatou a assembleia de apuramento geral que, relativamente às freguesias de Baltar, Castelões da Cepeda, Duas Igrejas, Lordelo, Madalena, Rebordosa, Recarei, Sobrosa, Vandoma, e Vilela, os votos nulos e brancos não se encontravam devidamente separados dos votos válidos, conforme legalmente exigido.

86. Em alguns casos, não estavam sequer registados na ata de apuramento local.

87. No que respeita a esta matéria, a assembleia de apuramento geral procedeu ao escrutínio, nos termos do disposto no art.º 146.º n.º 1, efetuando a apreciação dos elementos relevantes de cada um dos escrutínios locais, com base nas atas das operações das Assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos enviados à Assembleia.

(...)

92. Quanto à freguesia da Sobreira, na mesa 3, constatou a Assembleia de Apuramento Geral que a ata das operações eleitorais não se mostrava conforme, porquanto absolutamente omissa quanto aos votos obtidos por cada lista, em branco, nulos e quanto ao demais necessário relativamente às três eleições, desta constando apenas as assinaturas dos membros da mesa e, dos delegados das listas.

93. De igual modo se constatou que os aludidos votos estavam mencionados detalhadamente nos rascunhos relativos à eleição da Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia discriminadamente e, bem assim, nos editais oportunamente publicitados.

94. Os apontados rascunhos mostram-se assinados quer pelos membros da mesa, quer pelos delegados das listas, sendo que os editais pelo Presidente da mesa.

(...)

101. Assim, ainda que existisse vício, que não se admite, o ato convalidou-se, por inexistência reclamação ou protesto oportuna, sendo vedado ao Tribunal bem como à assembleia de apuramento geral conhecer o vício, aliás, não invocado, tendo o recorrente limitado a aludir que a ata “(...) não continha o número de votos obtidos por cada lista...”.

(...)

105. Além disso, a discrepância apontada não evidencia qualquer irregularidade suscetível de pôr em dúvida o número de votos atribuídos a cada uma das candidaturas.

106. Finalmente, ainda que se admita, por aplicação do disposto no artigo 157.º da LEOAL, que o recorrente dispõe de legitimidade processual para impugnar as deliberações da assembleia de apuramento geral adotadas nesse âmbito, apesar de não ser o apresentante da reclamação, não pode ser imputada à assembleia de apuramento geral qualquer irregularidade no procedimento que veio a adotar.

107. No momento do apuramento geral não poderia já ser efetuada a descarga de votos por correspondência ao nome do eleitor, o que apenas poderia ocorrer presencialmente, por intervenção dos escrutinadores, na ocasião em que o eleitor exercesse o seu direito de voto, depositando os boletins na urna (artigo 115.º, n.º 5, da LEOAL).

(...)

111. Face ao exposto, há que concluir que se não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, por manifesta falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber, não ter havido, quando à irregularidade que se pretende que o tribunal aprecie, reclamação ou protesto apresentado no ato em que a mesma alegadamente se verificou.

(...)»

Já o Bloco de Esquerda veio deduzir a seguinte resposta:

«(...)

O Bloco de Esquerda de Paredes considera pertinentes as razões evocadas por Alexandre Almeida, do Partido Socialista, para pedir a recontagem de votos em Gandra, Paredes.

A bem da transparência e da legitimidade democrática do vencedor das eleições é bom que não haja dúvidas quanto aos resultados eleitorais. E essas dúvidas só poderão ser definitivamente dissipadas se houver uma recontagem de votos.

Sendo assim, apoiamos o pedido de Alexandre Almeida para que haja uma recontagem de votos, na secção de voto de Gandra, Paredes.

(...)»

II. Fundamentação

5. Enquanto candidato da lista do Partido Socialista à Câmara Municipal de Paredes, o recorrente goza de legitimidade (cf. artigo 157.º da LEOAL). Depois, o requerimento de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 4 de outubro de 2013, tendo o Edital do Apuramento Geral relativo às Eleições dos Órgãos das Autarquias Locais de Paredes sido objeto de publicação no dia 3 de outubro de 2013. Finalmente, atentos os resultados eleitorais relativos à Câmara Municipal de Paredes, onde as listas do Partido Social Democrata e do Partido Socialista ficaram separadas por 58 votos (cf. o ponto V da ata de apuramento geral), considera-se que o recurso preenche o pressuposto processual vertido no artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, na medida em que as ilegalidades apontadas, a existirem, revelam-se suscetíveis de “influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico”, mormente na distribuição de mandatos operada naquela Câmara.

6. Do requerimento do recurso, onde se pede a recontagem do número total de votos obtidos por cada lista, emergem várias questões, conectadas com a validade dos seguintes factos:

a) Divergências, detetadas no Edital da secção de voto n.º 2 da Freguesia da Gandra, entre, por um lado, a soma do número de votos obtidos por cada lista, de votos brancos e de votos nulos e, por outro, o número total de votantes;

b) Preenchimento incompleto da ata de apuramento local da mesa de voto 3 da freguesia da Sobreira, da qual não constava o número de votos nulos e brancos nem tampouco o número de votos obtidos por cada uma das listas concorrentes;

c) Divergências, detetadas nas freguesias de Gandra, Cristelo e Recarei, entre o número de votos registado em ata e aquele que foi comunicado à Direção-Geral da Administração Interna;

d) Ausência de separação entre votos nulos e válidos nas freguesias de Baltar, Castelões de Cepeda, Duas Igrejas, Lordelo, Madalena, Rebordosa, Recarei, Sabrosa, Vandoma e Vilela.

e) Recontagem dos votos da secção de voto n.º 1 da Freguesia de Duas Igrejas, de onde resultou a atribuição à lista do CDS-PP de 67 votos e não de 57, como constava da ata de apuramento local.

7. Quanto à questão das divergências, detetadas no Edital da secção de voto n.º 2 da Freguesia da Gandra, entre, por um lado, a soma do número de votos obtidos por cada lista, de votos brancos e de votos nulos e, por outro, o número total de votantes, apresentou o recorrente, na reunião da assembleia de apuramento geral, a respetiva reclamação, dando-se pois por verificado o pressuposto processual constante do n.º 1 do artigo 156.º, da LEOAL.

Concluiu a assembleia de apuramento geral, a partir da ata de operações eleitorais da secção de voto n.º 2 da Freguesia da Gandra, que inexistiam as divergências invocadas pelo Partido Socialista. Ora, tal deliberação não merece censura. Com efeito, reconhecendo-se muito embora a existência de discrepâncias no Edital inerente à referida secção de voto, o apuramento dos resultados eleitorais fez-se por intermédio da ata, como prescreve o artigo 148.º, n.º 1, da LEOAL, não revelando esta ambiguidades que justifiquem a recontagem dos votos.

Aliás, talqualmente resulta da ata da assembleia geral de apuramento, a existirem discrepâncias ou incoerências na ata da secção de voto n.º 2 da Freguesia da Gandra, deveriam as mesmas ter sido objeto de protesto nessa mesma ata, de acordo com o disposto nos artigos 121.º, n.º 1 e 156.º, n.º 1, da LEOAL e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 540/05, 551/05, 520/09 e 531/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – algo de que, in casu, não há registo.

8. Quanto à questão relativa ao preenchimento incompleto da ata de apuramento local da mesa de voto 3 da freguesia de Sobreira, da qual não constava o número de votos nulos e brancos nem tampouco o número de votos obtidos por cada uma das listas concorrentes, foi ela objeto de reclamação pelo recorrente, como resulta da ata da assembleia de apuramento geral, dando-se pois por verificado o pressuposto processual constante do n.º 1 do artigo 156.º, da LEOAL.

Considerou a assembleia que, apesar de da ata não constarem os resultados eleitorais, seria possível o respetivo apuramento a partir dos rascunhos assinados pelos membros da mesa e pelos delegados das listas, e a partir dos editais, assinados pelo Presidente da mesa. Estes dados foram ainda confirmados pelos membros da mesa.

Também esta deliberação não merece censura, porquanto nem a lei eleitoral (cfr. o artigo 148.º, n.º 1, da LEOAL) nem a jurisprudência eleitoral (cfr. os acórdãos n.ºs 16/90 e 4/94, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt e, bem assim, o recente acórdão nº 669/13) obstam a que a verificação dos resultados eleitorais pela assembleia de apuramento geral se faça com recurso a documentos ou outros elementos que não os fornecidos pela ata da secção de voto em causa. Esses documentos podem ser, por exemplo, o edital do apuramento local, a que se reporta o artigo 135.º, n.º 1, da LEOAL, ou mesmo os rascunhos da ata da mesa de voto, desde que fidedignos.

9. As demais questões levantadas pelo recorrente foram objeto de um protesto que a assembleia de apuramento geral do Concelho de Paredes considerou não consubstanciar “qualquer pedido concreto”, não tendo sido, por esse facto, objeto de apreciação.

De facto, aquando da reunião da assembleia de apuramento geral, o recorrente limitou-se a afirmar que “em várias freguesias, nomeadamente em Gandra, Cristelo e Recarei” foram detetadas diferenças entre o número de votos registado em ata e o número de votos comunicado à DGAI, e que “em muitas freguesias, verificou-se que os votos nulos não estavam devidamente separados”. Como se percebe, estas são proposições excessivamente vagas, cuja falta de substância inviabilizou – naturalmente - qualquer pronúncia por parte da assembleia de apuramento geral. Assim sendo, não se encontra preenchido, no que concerne estas questões, o pressuposto vertido no n.º 1 do artigo 156.º, da LEOAL, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Negar provimento ao recurso, no que respeita à questão das divergências detetadas no Edital relativo à secção de voto n.º 2 da Freguesia da Gandra;

b) Negar provimento ao recurso, no que respeita à questão do não preenchimento da ata da mesa de voto 3 da Freguesia de Sobreira.

c) Quanto ao mais, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Lisboa, 9 de outubro de 2013.- José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.