Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 670/13

N.º do Acórdão
1027/13
Data
09/10/2013

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 670/2013

Processo n.º 1027/13

Plenário

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Partido Social Democrata e recorridos CDU – Coligação Democrática Unitária, Partido Socialista, Bloco de Esquerda, CDS-PP e MIM – Movimento Independente por Merufe, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais do Concelho de Monção, relativamente à secção de voto n.º 1 da assembleia de voto da Freguesia de Monção e da secção de voto n.º 1 da assembleia de voto da Freguesia de Merufe, proferida em 01 de outubro de 2013 (fls. 80 a 116) e afixada no dia 02 de outubro de 2013 (fls. 25 a 26).

O presente recurso foi enviado a este Tribunal, por correio eletrónico, às 16h30 do dia 03 de outubro de 2013.

2. Em suma, as conclusões do recurso apresentado são as seguintes:

«1. O presente recurso contencioso tem por objeto as deliberações tomadas pela AAGeral, com referência aos resultados das votações na Secção de Voto 1 da Assembleia de Apuramento Local (doravante designada por AALocal) da freguesia de Monção e na secção de Voto 1 da Assembleia de Apuramento Local da freguesia de Merufe para o órgão autárquico Câmara Municipal de Monção, concretamente o cargo de presidente da Câmara

Municipal de Monção.

2. De acordo com o resultado aritmético obtido a partir de todas as assembleias de apuramento local, o apuramento da votação para a Presidência da Câmara Municipal de Monção indicia a diferença de apenas três votos entre as listas candidatas do PS e do PPD-PSD, com o resultado de 4744 para o Partido Socialista e 4741 para o Partido Social Democrata.

3. Qualquer ilegalidade ocorrida no decurso da votação, perante esta diferença mínima tem influência decisiva no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico (n.º 1 do artigo 160.º da Lei Eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais, adiante designada por LEOAL).

A). Apuramento realizado pela AAGeral da votação da secção 1 de Monção para Presidente da Câmara Municipal.

4. Na AAGeral (que decorreu nos dias 1 e 2 de Outubro) ao iniciar o apuramento da AALocal da secção de voto 1 da freguesia de Monção, constatou que o envelope subscrito que deveria conter os votos nulos, aqueles sobre os quais pudesse ter havido reclamação ou protesto e a ata de apuramento local (em obediência ao disposto no artigo 137.º LEOAL) apenas continha dois cadernos eleitorais, faltando ai os votos nulos, aqueles sobre os quais pudesse ter havido reclamação ou protesto e a ata de apuramento local.

5. Seguidamente, foi aberto um maço com uma mistura de votos com características distintas (suscetíveis de serem considerados como votos nulos, votos inutilizados, votos não utilizados e votos em branco),

6. Em toda a documentação, quer nos envelopes lacrados, quer nos diversos maços de boletins de voto, não foi localizada nem encontrada, apesar de minuciosa busca, a ata correspondente às operações de votação e apuramento desta AALocal.

7. A acta estava e esteve cerca de 48 horas em casa do elemento que integrou a AAGeral. Carlos Alberto Rodrigues Cerqueira e que foi, também, o presidente da Mesa da Secção n.º 1 desta AALocal de Monção.

8. No dia seguinte, dia 2 de Outubro, no reinício dos trabalhos. a AAGeral deliberou aceitar a acta que este trouxe de sua casa e, de imediato, constatou-se que a mesma vinha assinada, unicamente, pelo dito Carlos Alberto Rodrigues Cerqueira - o Presidente da mesa da Secção n.º 1 de voto - com uma menção que andará próxima do seguinte teor "Dado o adiantado da hora todos os elementos que integram esta secção de voto da AALocal estão de acordo em não assinar a acta e que a mesma sela assinada unicamente pelo Presidente da Mesa”.

9. Após ter sido aberto o maço com uma mistura de votos com características distintas (susceptíveis de serem considerados como votos nulos, votos inutilizados, votos não utilizados e votos em branco), a AAGeral perante esta amálgama de boletins deliberou diferenciar desse conjunto, classificando-os e discriminando-os para, de seguida, os contar, os votos que considerou e qualificou como sendo nulos, os votos que qualificou de inutilizados, os votos que qualificou de não utilizados e os votos que qualificou serem votos brancos.

10. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 148.º n.º 1 o apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de volo, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.

11. A acta desta AALocal vem unicamente assinada pelo Presidente da respectiva mesa - tal consubstancia um vício insanável. pois de acordo com o artigo 27 n.º 2 do CPA a consequência é a de que a própria acta não vale como tal: enquanto não tiver as assinaturas de Presidente e Secretário do órgão não confere eficácia às deliberações que nelas se relatam terem sido tomadas, nem constituem documentos autênticos - cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 28ª Edição, Almedina, página 187.

12. Por outro lado, o que a AAGeral acabou por efectuar uma verdadeira qualificação de votos, classificando de um dos maços onde se encontravam misturados o que entendeu serem votos nulos, votos inutilizados, votos não utilizados e votos brancos - ao proceder desta forma a AAGeral exorbitou claramente das suas competências, sendo certo que estas (à excepção dos votos nulos, cuja requalificação é, também, competência da AAGeral) são exclusivas da AALocal.

13. Os votos Inutilizados e os votos não utilizados não podiam estar presentes nesta AAGeral e, muito menos, à mistura com outros votos - tal resulta de forma clara e absolutamente indiscutível, do disposto nos artigos 129º conjugado com o 95º, n.º 2 da LEOAL.

14. A razão de ser assim, é de evitar que os boletins inutilizados, deteriorados e não utilizados possam ser eventualmente adicionados aos que estão dentro da uma no decurso das restantes operações do apuramento parcial (ver artigo 198º e 199º da LEOAL) - cf. (Maria de Fátima Abrantes Mendes, Jorge Migueis, in Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada, 2001, pag. 148).

15. Na situação a que aqui nos reportamos, ao terem sido misturados votos inutilizados com votos nulos pode ter acontecido de terem sido introduzidos na urna votos inutilizados com marcação de cruz na quadrícula correspondente ao PS, de um eleitor que declarou à mesa ter-se enganado solicitando outro boletim e entregando ao presidente da mesa aquele boletim que. mais tarde pode ter sido introduzido na urna, originando três ou mais votos irregulares no PS.

16. Ainda pode suceder que nas próprias operações de apuramento final da AALocal tais votos, uma vez que não se encontravam encerrados num subscrito próprio fechado e lacrado, tenham sido contabilizados como votos válidos e inseridos no maço correspondente aos votos válidos.

17. Com as operações de apuramento efectuadas pela AAGeral que acima descrevemos não é possível adquirir qualquer certeza de que este apuramento numérico específico coincide com a separação dos votos nulos e inutilizados que deveria ter sido feita pela AALocal, sem esquecer que os elementos da acta não relevam, por virtude da sua invocada ineficácia e falta de autenticidade.

18. Por outro lado, com as prévias qualificações e contagens sequenciais realizadas pela AAGeral, não é viável identificar, com certeza absoluta, os votos que são realmente inutilizados e realmente nulos.

19. Ao não ser viável efectuar esta qualificação por parte da AAGeral, entre o que verdadeiramente são os votos nulos e os inutilizados, inviabilizada fica a rigorosa recuperação possível e requalificação dos votos nulos para eventuais votos válidos.

20. A própria acta refere existirem votos inutilizados, ou seja, no plural, o que nos permite admitir a hipótese de estes terem sido 3 ou até mais, que a serem considerados nulos poderiam ter sido recuperados e classificados como votos válidos, alterando radicalmente o escrutínio final.

21. O que, dada a reduzidíssima diferença de votos entre o PS e o PPD/PSD (3 votos) pode ter tido uma influência decisiva na eleição do órgão autárquico Câmara Municipal - o que é decisivo para julgar nula tal eleição.

22. Todos os factos descritos constituem violação dos artigos 95.º, n.º 2, 129.º, 137.º, 138.º, 140.º, 146.º, n.ºs 1 e 2, 148,º LEOAL e 27,º, n.º 2 do CPA.

23. Que determinam a nulidade deste apuramento feito pela AAGeral da votação da secção 1 da freguesia de Monção para Presidente da Câmara Municipal, devendo repetir-se o acta eleitoral de conformidade com o disposto no art. 160º, n.º 2 da LEOAL.

B) Na AALocal da secção 1 da freguesia de Merufe,

24. Na secção de voto n.º 1 da freguesia de Merufe, compareceram para votar os eleitores inscritos no respectivo caderno eleitoral com os números 861, 288, 530, 289, 118, 1068, 1069, 841, 567, 573, 915, 202, 73, tendo materializado a sua escolha eleitoral (inscrição da cruz nos boletins de voto) acompanhados de um outro eleitor, sendo certo que nenhum desses identificados eleitores ostentava qualquer doença ou deficiência física notória;

25. A Delegada nessa secção de voto do PSD, Célia Angélica Afonso Esteves Rodrigues (eleitora n.º B-1573 do recenseamento eleitoral da Freguesia de Cortes, Monção) insurgiu-se contra tal facto e, mais concretamente, porque a mesa dessa secção não exigiu que esses mesmos eleitores apresentassem atestado comprovativo da impossibilidade de autonomamente e sem o auxílio de terceiro poderem inscrever o seu voto nos correspondentes boletins eleitorais, emitido por médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município de Monção e autenticado com o selo do respectivo serviço.

26. A mesa desta AALocal não tomou qualquer deliberação no sentido de considerarem verifica da notoriedade de doença ou deficiência física desses identificados eleitores.

27. A ausência de deliberação da mesa sobre a existência de doença ou deficiência física notórias, permitindo-se que estes treze eleitores votassem acompanhados, leva a admitir que esses eleitores poderiam. na verdade, não padecer de qualquer doença ou deficiência e que a finalidade da presença do acompanhante era a de viciar a real vontade de voto daquele eleitor, violando o disposto nos artigos 100.º. 101.º e 102.º e 116.º da LEOAL.

28. A simples possibilidade de isto acontecer pode influenciar o resultado dessa eleição que, repetimos, se traduziu na reduzidíssima diferença de 3 votos.

29. Fica sempre a dúvida se o voto não poderá ter sido viciado ou influenciado pelo acompanhante, não se garantindo, por outro lado, a pessoalidade do voto.

30. Formulando um raciocínio muito linear diremos que a ausência de deliberação da mesa sobre a existência de doença ou deficiência física notórias, permitindo-se que estes treze eleitores votassem acompanhados, leva a admitir que esses eleitores poderiam, na verdade, não padecer de qualquer doença ou deficiência e que a finalidade da presença do acompanhante era a de viciar a real vontade de voto daquele eleitor, violando o disposto nos artigos 100.º, 101.º e 102.º da LEOAL.

31. Está patente uma ilegalidade por violação do prescrito no artigo n.º 116º citado, que determina a nulidade de toda a votação da secção n.º 1 da AALocal da freguesia de Merufe uma vez que pode influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico da Câmara Municipal.

32. Aliás, o Acórdão TC n.º 3/90 (publicado em DR II série de 24.04.90) determinou a anulação de eleições numa determinada freguesia onde uma mesa autorizou, genericamente, a votar acompanhados os reformados bem como os eleitores com deficiência física notória que o solicitassem independentemente da deficiência ser impeditiva do acto de votação.

33. Tal consubstancia a nulidade deste apuramento feito pela AAGeral da votação da secção 1 da freguesia de Merufe para Presidente da Câmara Municipal, devendo repetir-se o acto eleitoral de conformidade com o disposto no art. 160º, n.º 2 da LEOAL.

34. Todas as ilegalidades invocadas foram alvo de reclamação/protesto no acto em a se verificaram – cf. acta de assembleia de apuramento geral que irá instruir o presente recurso

Termos em que,

Deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá declarar-se a nulidade das deliberações mencionadas da AAGeral referentes à secção 1 da AALocal de Monção e da secção de 1 da AALocal da freguesia de Merufe, ordenando-se a repetição dos actos eleitorais, de conformidade com o disposto no art. 160º, n.º 2 da LEOAL.» (fls. 3 a 18).

3. Notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 159º, da LEOAL, o recorrido Partido Socialista veio aos autos apresentar a seguinte resposta, por telefaxe, às 14h54 do dia 05 de outubro de 2013:

«1º

Por requerimento enviado por correio eletrónico para o Tribunal Constitucional pelas 16h30m do dia 3 de Outubro de 2013, registado com data de 4 de Outubro de 2013, Catarina Gonçalves Soares, mandatária das candidaturas do Partido Social Democrata - PPD/PSD às eleições autárquicas no concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo, veio Interpor recurso das deliberações tomadas em um e dois de Outubro de 2013 pela Assembleia de Apuramento Geral (de ora em diante designada AAG) da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais do concelho de Monção, ocorrida em 29 de Setembro de 2013.

Pretende a anulação das votações realizadas nas secções de voto n.º 1 da Assembleia de Voto da Freguesia de Monção, e secção de voto n.º 1 da Assembleia de Voto da Freguesia de Merufe, ambas do concelho de Monção.

Importa, desde já, referir que o edital da MG. foi afixado em 2 de Outubro de 2013 no edifício dos Paços do Concelho de Monção, conforme o comprova a cópia do dito edital junto pela recorrente com o seu recurso.

Acontece que, nos termos do disposto no artigo 158º da Lei Eleitoral citada, o recurso em causa deveria ter sido interposto “no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento", dentro do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, ou seja, até às 16 horas, ainda que seja enviado por correio eletrónico, por força do disposto nos artigos 158.º e 229º, n.º 2, da LEOAL e do artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de Janeiro.

Nesse mesmo sentido se julgou já em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente os n.ºs 543/2005, 576/2005, e 564/2009, sendo este último objeto de pedido de aclaração indeferido pelo acórdão nº 566/2009, transcrevendo-se, parte do primeiro destes acórdãos por relevante para o caso:

«4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156º da “Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais” (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram". E o artigo 158º da mesma lei acrescenta que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Finalmente, o n.º 2 do artigo 229º da LEOAL estatui que, "quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições."

(...)

Ora, entendendo-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, a mesma não pode deixar de dar entrada até ao "termo do horário normal" da secretaria judicial (no caso 16H00, cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 122º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital, há que concluir que o recurso é extemporâneo, pelo que dele se não pode conhecer.»

Assim sendo, tendo o recurso entrado no Tribunal Constitucional depois das 16 horas do dia 3 de Outubro de 2013, é o mesmo extemporâneo, devendo o Tribunal abster-se de conhecer do objecto do presente recurso.

Sem prescindir, caso assim não se entenda.

A recorrente delimita o objeto do seu recurso às deliberações da AAG referentes aos resultados das votações realizadas nas secções de voto n.º 1 da Assembleia de Voto da Freguesia de Monção, e secção de voto n.º 1 da Assembleia de Voto da Freguesia de Merufe, ambas para o órgão autárquico Câmara Municipal de Monção.

Assaca a recorrente, diversas ilegalidades ao processo de votação e à forma de remessa dos elementos da Assembleia de Apuramento Local (de ora em diante designada AAL) da seção de voto n.º 1 da Assembleia de Voto da Freguesia de Monção, os quais se poderão reconduzir ao seguinte: subscrito sem os votos nulos, nem a ata de apuramento local, nem votos objeto de protesto ou reclamação; maço de votos englobando votos susceptíveis de serem considerados nulos, inutilizados, não utilizados e em branco; ata de apuramento geral não junta aos documentos remetidos à AAG, e assinada apenas pelo presidente da mesa da seção de voto.

No entendimento do ora recorrente, é manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso no que concerne às alegadas ilegalidades cometidas na AAL da seção de voto nº 1 de Monção.

Senão vejamos: nos termos do artigo 156.º, n.º 1 da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificarem.

10º

Ora, as "ilegalidades arguidas no requerimento de recurso concernem ao processo de votação e à remessa de elementos à AAL respeitante à secção de voto n.º 1 da Freguesia de Monção.

11º

Tais "ilegalidades, no entanto, não foram objeto de protesto ou reclamação em sede de apuramento local, conforme preceitua o artigo 121.º, nº 1, da LEOAL, como se verifica pelo teor da ata de apuramento local referente à dita mesa - cf Ata da AAL e rascunho da ata da AAL cuja requisição se irá solicitar no final da presente resposta -, factos também plasmados na ata de apuramento geral a fls. 9 e 12, conforme fotocópia da dita ata que se anexa.

12º

Assim sendo, os protestos/reclamações que surgem no decurso da AAG, apresentados pela mandatária das candidaturas do Partido Social Democrata (constantes de fls. 12 e 15 da ata da AAG), são intempestivos, não podendo o Tribunal Constitucional deles tomar conhecimento.

13º

Assim se decidiu em vários acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 540/2005, 551/2005 e n.º 520/2009.

14º

Importará ainda referir que embora a ata tenha sido presente à AAG apenas assinada pelo presidente da mesa, foram juntamente com ela apresentados os rascunhos da ata (documentos enviados juntamente com todo o restante material eleitoral dirigido às mesas das assembleias de voto), devidamente preenchidos e assinados por todos os elementos da mesa da AAL, neles estando registados os resultados apurados no apuramento local para todas as eleições em causa (AF, AM e CM), e cujos valores se mostraram coincidentes com os registados na ata, bem como com os comunicados imediatamente após a conclusão do apuramento local à administração eleitoral, no dia 29 de setembro, facto que demostra a fidelidade daquela ata no que respeita ao apuramento local, motivo pelo qual foi aceite pela MG, juntamente com os referidos rascunhos devidamente preenchidos e assinados, os quais foram posteriormente arquivados com todo o restante material eleitoral.

15º

Face aquela constatação, a AAG deliberou proceder à recontagem dos votos, confirmando, nomeadamente no que respeita à eleição para a Câmara Municipal, os resultados obtidos no apuramento local, sem nunca ter procedido a qualquer qualificação de votos, uma vez que os boletins de voto considerados nulos, embora não introduzidos no sobrescrito a eles destinado, se encontravam agrupados e não misturados aleatoriamente com os demais boletins de voto.

16º

Recuperados assim os votos nulos para todas as eleições em causa, pela forma suficientemente descrita na ata de apuramento geral, a AAG apenas procedeu à requalificação destes, em número coincidente com o mencionado na ata de apuramento local, não qualificando qualquer outro boletim de voto senão aqueles.

17º

Relativamente à AAL da secção de voto nº 1 da Freguesia de Merufe, a recorrente alega a existência de ilegalidade no facto de treze eleitores terem exercido o seu direito de voto acompanhados de um outro eleitor, alegando que nenhum dos identificados eleitores ostentava qualquer doença ou deficiência física notória.

18º

A Delegada do PSD nessa seção de voto apresentou reclamação no decurso das operações eleitorais sobre esses factos, não tendo a mesa da AAL tomado qualquer deliberação sobre a referida reclamação.

19º

Analisemos então o regime do votos dos, genericamente designados, deficientes e modo do seu exercício, previsto no artº 116º da LEAL.

20º

Sendo o direito de sufrágio um direito pessoal que o eleitor deve exercer directamente (cfr. artigos 101ºe 115º da LEAL), a normação vertida naquele preceito traduz um quadro de previsão excepcional que a lei apenas consente desde que sejam respeitados os contornos dentro dos quais aquela previsão se há-de conter.

21º

Assim, e desde logo, a faculdade concedida às mesas das assembleia eleitorais de autorizar o eleitor a votar acompanhado não configura um poder discricionário, pois que aquela faculdade deve ser exercida no âmbito dos vinculados limites estabelecidos pela lei.

22º

Com efeito, para que a mesa consinta que o leitor vote acompanhado torna-se necessário que este revele sinais de doença ou deficiência física notórias, sendo ainda necessário e indispensável a verificação caso a caso, de que tais enfermidades ou deficiências impeçam ao eleitor, isoladamente, a prática dos actos correspondentes ao exercício do voto descrito no artigo 115.º

23º

E só no caso de a mesa deliberar que tal verificação, em concreto, não se mostra possível, deverá a mesa exigir, no acto de votação, que o eleitor apresente atestado comprovativo da impossibilidade da prática daqueles actos, certificado emitido, subscrito e autenticado pela autoridade médica competente.

24º

Ou seja, sempre e quando a mesa da assembleia eleitoral verifique, em concreto, caso a caso, que o eleitor padece de doença ou deficiência física notória que o impeça de, isoladamente, praticar os actos correspondentes ao exercício de voto, então insere-se no âmbito das suas competências e atribuições definidas na LEAL o autorizar o eleitor a votar acompanhado, ficando o acompanhante sujeito aos princípios estabelecidos na LEOAL

25º

As decisões/deliberações tomadas pela mesa da assembleia eleitoral da seção 1 de Merufe não se afastaram deste estrito ritualismo legal, respeitando o disposto no artº 116º da LEAL.

26º

Da ata da AAL da seção de voto nº 1 de Merufe resulta que a mesa da assembleia de voto nada deliberou sobre a reclamação apresentada, tendo a AAG deliberado dar conhecimento deste protesto à Comissão Nacional de Eleições, bem como da falta de deliberação da mesa, como lhe impunha o artº 121º, nº 3 da LEAL.

27º

Constata-se, portanto, que tanto a mesa da AAL de Merufe atuou ao abrigo das suas competências ao permitir o voto de treze eleitores que, legitimamente, considerou padecerem de doença ou deficiência física notória que os impedia de, isoladamente, praticar os actos correspondentes ao exercício de voto, como a AAG atuou ao abrigo das suas competências previstas no artº 146º da LEAL, não existindo quaisquer fundamentos para alegar ilegalidades na deliberação da AAG.

28º

Verifica-se, assim, que a mandatária das candidaturas do Partido Social Democrata em Monção apresentou à AAL reclamações/protestos no decurso dos trabalhos da AAG, de 01 e 02 de Outubro de 2013, e a AAG apresentou resposta à totalidade das questões objeto de reclamação/protesto, pelo que sob o ponto de vista do aqui Recorrido e muito respeitosamente, as mesmas não sofrem de qualquer vicio, irregularidades e/ou ilegalidades, logo andou bem a AAG.

29º

Assim, verifica-se que da acta referente aos trabalhos da AAG, constam diversas deliberações, tomadas no decurso dos trabalhos, conforme cópia da acta junto aos presentes autos.

30º

Deliberações estas correctamente assumidas e bem fundamentadas pela AAG, conforme consta do respectivo texto da acta.

31º

Razão pela qual, estas deliberações devem ser consideradas válidas para todos os efeitos.

32º

Assim, face ao exposto, não tem a candidatura do PSD ora recorrente, qualquer fundamento para considerar e/ou declarar inválidas e inexistentes as deliberações da AAG, entendendo-se que não foram violados os preceitos legais invocados, nem existiu quaisquer ilegalidades nas votações das mesas de voto em causa que possa ter influído no resultado geral da eleição para a Câmara Municipal de Monção, devendo ser considerado improcedente o presente recurso.

Nestes termos e nos melhores do direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso:

1- Por o considerar extemporâneo, devendo o Tribunal abster-se de conhecer do objecto do presente recurso.

2- Caso assim não se entenda, deverá ser considerado improcedente face à matéria articulada na presente resposta» (fls. 117 a 125).

4. Igualmente notificados para o efeito, os demais recorridos deixaram esgotar o prazo sem que tenham vindo aos autos apresentar qualquer resposta.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Importa começar por averiguar se estão preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do presente recurso.

Ora, os recursos contenciosos eleitorais devem ser interpostos no prazo de um dia contado da afixação do edital dos resultados eleitorais, conforme decorre do artigo 158º da LEOAL. A propósito do método de contagem deste prazo de um dia, já existe jurisprudência fixada neste Tribunal. Com efeito, o Acórdão n.º 564/2009, esclareceu que:

«5. O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL – o que foi interposto nos presentes autos – “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL), até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio electrónico (no mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).»

Daqui decorre que o prazo de um dia esgota-se à hora de encerramento ao público dos serviços da Secretaria do Tribunal Constitucional que, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do artigo 122º da Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 12º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, ocorre “uma hora antes do termo do horário diário”, ou seja, às 16h00. Tendo o presente recurso sido interposto, por correio eletrónico, às 16h30, torna-se incontornável a intempestividade do mesmo.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos e nos termos do n.º 4 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 9 de outubro de 2013. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Joaquim de Sousa Ribeiro.