Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Após ter sido notificado de acórdão que julgou improcedente reclamação de decisão sumária que rejeitou conhecer do objecto do recurso, vêm os recorrentes arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, nos seguintes termos:
“1. Nessa reclamação da decisão sumária consta o seguinte:
“II
A decisão sumária
Considera a decisão que os tribunais não tomaram partido por qualquer das interpretações normativas das normas em causa.
Mas se não o fizessem declaradamente, faziam-no implicitamente.
Na verdade, a página 3 e ss. da fundamentação jurídica da sentença de 1ª instância refere-se expressamente ao artigo 20°da CRP e ao artigo 13°e 8°da CRP, que foram aplicados e interpretados. Tendo as normas, tal como interpretadas e aplicadas, sido subsumidas àquelas normas constitucionais
Mas também foi alegada a violação de princípios constitucionais. Porém, a decisão sobre eles nada diz. Assim, há omissão de pronúncia.”
2. Conforme consta do título “A decisão sumária “, os requerentes alegaram que a decisão sumária nada diz sobre a violação dos princípios constitucionais.
3. O douto acórdão do Tribunal Constitucional que se pronúncia sobre a reclamação, diz:
“Por outro lado, mal se compreende que só agora venham os reclamantes aludir a uma alegada missão de pronúncia por parte da decisão recorrida “Ora, os reclamantes reclamam da omissão de pronúncia da decisão sumária e não da decisão recorrida.
4. O acórdão do Tribunal Constitucional continua a não se pronunciar sobre a omissão de pronúncia da decisão sumária, pelo que é nulo nos termos do art° 668, n°1, d) do CPC.
5. Por outro lado, a omissão de pronúncia viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6°, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Assim, deve ser declarado nulo o acórdão.” (fls. 349)
2. Notificado do requerimento apresentado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 670º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto a exercer funções neste Tribunal, pronunciou-se nos seguintes termos:
“1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, o acórdão reclamado conheceu obviamente de todas as questões que cumpria apreciar, confundindo o reclamante a pretensa “omissão de pronúncia” com a não apreciação do mérito, face à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (fls. 352)
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. O requerimento apresentado pelos recorrentes evidencia incompreensão do mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade, pretendendo que a ausência de conhecimento de uma questão de fundo, relativa à alegada inconstitucionalidade de determinadas normas, consistiria numa omissão de pronúncia por parte do Tribunal Constitucional.
Ora, sucede que ao Tribunal Constitucional apenas é exigível uma apreciação de fundo relativamente a questões de inconstitucionalidade normativa, quando se encontrem preenchidos todos os pressupostos legais necessários ao conhecimento do objecto dos recursos interpostos. Com efeito, o Acórdão cuja nulidade ora se invoca não se pronunciou sobre se seria possível verificar uma violação dos artigos 8º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Nem o poderia fazer, uma vez que os recorrentes pretenderam fixar como objecto do recurso normas que não foram efectivamente aplicadas pelo tribunal “a quo”.
Constituindo essa preterição de pressuposto processual condição fundamentadora de decisão de não conhecimento, nem a decisão sumária, nem o acórdão ora alvo de invocação de nulidade estavam obrigados a conhecer da questão de fundo.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se rejeitar o pedido de declaração de nulidade do acórdão proferido.
Custas devidas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 12 de Maio de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão