Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 425/15

N.º do Acórdão
1022/14
Data
29/09/2015

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Diretor Geral da autoridade Tributária e aduaneira reclama para a conferência ao abrigo do n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal Arbitral, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente.

2. Na sequência da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa no processo n.º 264/2014-T, em 7 de outubro de 2014, foi interposto recurso de constitucionalidade junto do tribunal recorrido, por se entender que “a norma contida no art.º 10.º e 43.º do CIRS, na redação dada pela Lei n.º 30-G/2000”, estaria ferida “de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade consignado no art. 13.º e art. 104.º da CRP, por violação do princípio da legalidade, previsto no n.º 2 do art. 103.º da CRP, do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, decorrente dos aludidos princípios, e ainda do princípio da capacidade contributiva, resultante do art.º 104.º da CRP”.

O Presidente do Tribunal Arbitral, com a concordância dos Co Árbitros, indeferiu o requerimento de interposição do recurso, em despacho datado de 27 de outubro de 2014, com o seguinte teor:

«(…)

Os n.ºs 1 e 4 do artigo 25.º do RJAT estabelecem o seguinte:

1 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.

(…)

4- Os recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso.

Assim, independentemente da competência ou não deste Tribunal Arbitral para admitir o recurso, resulta inequivocamente das regras do RJAT, especiais para os recursos das decisões arbitrais tributárias, que o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, só podendo este Tribunal admitir o recurso na sequência do que o Tribunal Constitucional decidir sobre a tramitação do recurso.

(…)»

Na sequência deste despacho, apresentou o reclamante a reclamação para a conferência que ora se aprecia, invocando o seguinte:

«(…)

A Autoridade Tributária e Aduaneira – Diretor Geral (AT), atendendo à competência atribuída pelo artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpôs junto do Centro de Arbitragem Administrativa, recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida nos autos do processo n.º 264/2014-T, em 07/10/2014.

Esta competência, atribuída por uma lei orgânica, porquanto, com valor reforçado, sobrepõe-se no entender da AT ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, o que já foi alvo de apreciação pelo douto Tribunal Constitucional.

No entanto, em 27/10/2014, foi proferido pelo Presidente do Tribunal Arbitral, com a concordância dos Co Árbitros despacho em que se indefere o requerimento de interposição de recurso, com fundamento no art.º 25.º do RJAT (doc. 1).

Termos em que, tendo a AT apresentado tempestivamente o seu recurso, vem requerer que o mesmo seja admitido.

(…)»

II. Fundamentação

3. O Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pretende ver admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 4 a 12, requerimento esse que veio a ser indeferido pelo Tribunal Arbitral, com fundamento em que é incompetente para proferir tal despacho, face ao disposto no artigo 25.º do RJAT.

A questão posta nos presentes autos - saber se o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão arbitral, deve ser dirigido ou apresentado no próprio Tribunal Constitucional - foi recentemente apreciada e decidida no Acórdão n.º 262/2015, tirado em plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu que a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

De todo o modo, sempre se diga que a (in)competência para apreciar da admissibilidade ou não de um recurso não integraria qualquer fundamento de rejeição desse mesmo recurso. Independentemente da questão da competência para proferir o despacho correspondente, à entidade perante a qual seja apresentado um tal recurso, julgando-se a mesma incompetente para dele conhecer, apenas lhe resta declarar isso mesmo e/ou, de acordo com os princípios da utilidade/adequação/aproveitamento dos atos processuais, remeter o requerimento para a entidade que julga ser competente.

Por todo o exposto e, em aplicação do entendimento que se extrai do Acórdão n.º 262/2015, deferindo a reclamação, determina-se a remessa dos autos ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

III. Decisão

4. Nos termos supra expostos, decide-se deferir a reclamação, devendo o Tribunal Arbitral proferir despacho consentâneo com o ora decidido.

Sem custas.

Lisboa, 29 de setembro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral