Texto da decisão
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
A., S.A., intentou ação declarativa comum contra B. e C. no Tribunal Judicial de Ribeira Grande.
Os Réus contestaram, deduzindo pedido reconvencional.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção, sendo a Autora condenada a remover duas linhas de alta tensão que atravessam a propriedade dos Réus, bem como a torre ou poste que as apoia, e absolvida do pedido indemnizatório.
Desta decisão foi interposto recurso pela Autora e pelos Réus para o Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a sentença na parte em que havia absolvido a Autora do pedido indemnizatório, tendo-a condenado a pagar uma indemnização pela ocupação do prédio dos Réus, a liquidar em execução de sentença, e determinou a repetição do julgamento quanto ao demais, determinando a ampliação da matéria de facto.
Desta decisão, Autora e Réus interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto pelos Réus e julgou improcedente o recurso interposto pela Autora.
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença no mesmo sentido da inicialmente proferida.
A Autora recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso.
A Autora recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão proferido em 1 de dezembro de 2013 negou provimento ao recurso.
A Autora recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“1 - No douto Acórdão recorrido de fls., exarou o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que "no caso vertente, ao contrário do defendido pela autora, o direito dos autores ao repouso e à tranquilidade são aspetos do direito à integridade pessoal (art. 25º, nº 1, da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais. Como tal, a sua ofensa é ilícita independentemente de respeitar imposições regulamentares (como o sejam os níveis permitidos pelo Regulamento sobre o Ruído), ou do cumprimento de condições administrativas de licenciamento. (...) Por conseguinte, ainda que o direito à integridade pessoal não seja em absoluto um direito imune a quaisquer limitações, em caso de conflito de direito, designadamente com o de desenvolvimento de uma atividade que atua na realização de um interesse público, provado que é tecnicamente viável para a autora remover do prédio dos réus a torre implantada no prédio dos réus e as linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajeto, quer inserindo-as subterraneamente, resulta clara a prevalência do direito dos réus, a impor tal remoção".
2 - Verifica-se, assim, do exposto, que a "ratio decidendi" do dispositivo do douto Acórdão recorrido radica na interpretação conferida pelo STJ ao plasmado no artigo 25º, nº 1, da CRP, em conjugação com o preceituado no artigo 335º do Código Civil (CC), em matéria de conflito de direitos.
3 - Bem como na declarada desvalorização da observância, no caso dos autos, por parte da A./recorrente e da instalação elétrica em causa, das disposições legais em vigor no ordenamento jurídico português relativas ao ruído, às condições de segurança de linhas elétricas de alta tensão, e ao procedimento de licenciamento (de estabelecimento e exploração) daquelas instalações de serviço público.
4 - O artigo 25º, nº 1, da CRP dispõe da seguinte forma: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável."
5 - Conforme resulta dos autos, e é especificamente exarado no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 12.02.2013, a instalação elétrica em causa nos autos - a linha área a 60 kV CT do Caldeirão - SE Lagoa - beneficia de licença de estabelecimento emitida em 30.01.2002, emitida pela Direção Regional de Energia dos Açores (nomenclatura atualmente em vigor), nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 26852, de 30 de julho de 1936, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei nºs 446/76, de 5 de junho, 517/80 de 31 de outubro, 272/92 de 3 de dezembro e 101/2007, de 2 de abril, bem como pela Portaria nº 344/89, de 13 de maio.
6 - A mesma Direção Regional de Energia dos Açores, e nos termos e para os efeitos do referido RUE, emitiu licença de exploração da referida linha, constatando, assim, a execução da mesma em conformidade com o projeto aprovado, autorizando a sua entrada em exploração.
7 - Conferindo, dessa forma, a conformidade da instalação elétrica com as exigências estabelecidas no RUE, bem como no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18.02.
8 - Em particular, no que concerne à observância das distâncias de segurança legalmente impostas, nomeadamente a distância dos condutores da linha ao solo.
9 - Mas também quanto à conformação da linha com a ação dos agentes atmosféricos, nomeadamente, e com relevo para a economia dos autos, com a ação do vento (cf. artigo 10º e ss. do Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18.02).
10 - No âmbito do processo de licenciamento da linha elétrica tem ainda lugar a avaliação do impacto gerado pelo ruído da linha, em face dos limites impostos pela legislação do ruído (antes, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 292/2000, de 14.11, agora, em face do Decreto-Lei nº 9/2007, de 17.01, posteriormente revisto).
11 - Sem o que não seria possível o licenciamento da instalação elétrica em causa.
12 - O TRL exarou igualmente - alterando a resposta conferida ao quesito 22 da Base Instrutória (BI) dos autos, de fls., que "As linhas elétricas de 60 kV geram efeitos eletromagnéticos".
13 - A esse respeito, o TRL consignou (vide pág. 48 do Aresto de fls.) que "(...) conclui-se que, feitas as medições na casa dos RR, os valores encontrados estão dentro dos limites recomendados pelo ICNIRP e pela OMS e os fixados na portaria nº 1421/2004. E foi constatado: analisando todos os valores obtidos nas medições efetuadas no interior e exterior da habitação, verifica-se que todos eles se encontram claramente muito abaixo do valor de uT, Nível de Referência." (negrito do próprio Aresto)
14 - Note-se que tais limites são estabelecidos, no ordenamento luso, e em conjugação com o preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a União Europeia - nos termos da Recomendação do Conselho de 1999/519/CE, de 19.07 - por intermédio da Portaria nº 1421/2004, de 23.11, a qual estabelece, da seguinte forma, os níveis máximos de referência nos efeitos eletromagnéticos, reconhecidamente seguros:
- Campo elétrico: 5kV/m
- Campo magnético: 100 uT.
15 - O relatório pericial de fls. 1258 e ss. dos autos, no qual o TRL se estribou para concluir como acima, é absolutamente cristalino e definitivo ao concluir que os valores medidos no caso dos autos estão infinitamente abaixo daqueles valores de referência.
16 - Assim, a instalação elétrica referida nos autos, em particular, no troço em questão, cumpre todos os requisitos ao nível de segurança, níveis de referência dos campos elétrico e magnético, e níveis permitidos de ruído.
17 - O que se encontra cabalmente demonstrado nos autos, seja pelos relatórios periciais de fls. - em especial, o relatório de fls. 1258 e ss., especificamente citado pelo TRL no Acórdão de 12.02.2013 -, seja pelo licenciamento da linha, como emissão das respetivas licenças de estabelecimento e de exploração.
18 - Não consta dos autos qualquer medição do ruído gerado pela linha elétrica em causa no processo que demonstre o contrário.
19 - Tendo sido invocadas nos autos, com o devido respeito, meras generalidades, de pendor eminentemente subjetivo e/ou pessoal, nomeadamente:
38. Em caso de sismo, existe o risco de as linhas referidas em 2. caírem sobre a casa construída pelos réus.
39. Nesse caso, podendo ser causada a morte dos que ali se encontrarem.
40. Podem ocorrer curto-circuitos em virtude de aves pousarem nessas linhas.
41. Em caso de chuva ou ventos fortes, ou de muita carga nas linhas e por força de efeitos de indução causados por esses fatores, aquelas emitem um ruído semelhante ao de um curto-circuito.
42. Ruído esse audível para quem esteja na casa construída pelos réus."
20 - Sendo de notar que o Acórdão recorrido do ST J assenta, por imposição legal, na factualidade dada por provada pelas Instâncias.
21 - A verdade é que no âmbito do processo de licenciamento de instalação elétrica são feitas todas as medições e testes necessárias, com a linha em carga, nos termos dos sobreditos instrumentos legislativos.
22 - Os diplomas legais que conformam a produção de ruídos, os efeitos eletromagnéticos ou as condições e pressupostos (em geral) para o licenciamento de instalação elétrica são gizados pelo legislador em respeito pelo ordenamento jurídico vigente, e em subordinação à Constituição da República, cf. artigo 3º, nºs 2 e 3, da CRP.
23 - Constituindo, portanto, parte - de pleno direito - do edifício jurídico português.
24 - Acresce que os diplomas legais em causa - nomeadamente, aqueles com natureza de Lei ou Decreto-Lei, na medida em que impõem restrições, limitações ou sacrifícios a direitos subjetivos, assentam na prévia ponderação de interesses entre direitos legalmente protegidos, com garantia da sua conformidade constitucional.
25 - Nomeadamente, em matéria de proteção ambiental, e dos direitos subjetivos dos cidadãos nessa matéria, nomeadamente, os direitos de personalidade.
26 - A verdade é que, no caso dos autos, e como acima primeiramente referido, o STJ conferiu caráter absoluto ao disposto no artigo 25º, nº 1, da CRP, considerando que qualquer comportamento genericamente (ou abstratamente) violador do direito ao repouso e à tranquilidade, enquanto manifestações do direito à integridade pessoal, determina, "ipso facto", e sem prejuízo da conformidade da atuação em causa com os instrumentos normativos reguladores desse comportamento, a respetiva ilicitude.
27 - Assim, entende-se que tal norma, se aplicada com o sentido e intencionalidade normativa professada pelo STJ no aresto recorrido, ou seja, a de que qualquer comportamento abstratamente violador do direito ao repouso e à tranquilidade, enquanto emanações do direito à integridade pessoal previsto no artigo 25º, nº 1, da CRP, é ilícito, independentemente da verificação, mediante factos concretos e a respetiva alegação e prova no processo correspondente, da incompatibilidade da atuação em causa com os patamares de proteção estabelecidos na legislação correspondente, nomeadamente em matéria de ruído, efeitos elétricos e magnéticos e licenciamento de instalações elétricas em geral, é inconstitucional.
28 - Dito de outra forma, se interpretada com o sentido e intencionalidade conferida pelo STJ, tal disposição colide com o ordenamento jurídico-constitucional globalmente considerado.
29 - Nomeadamente com o princípio da ilegalidade, plasmado no artigo 3º, nºs 2 e 3 da CRP, e com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto emanações do Estado de Direito, cf. artigo 2º da CRP.
30 - Com efeito, é expectável que os cidadãos - pessoas físicas e jurídicas - possam coadunar a sua atuação com os instrumentos legislativos em vigor, gerindo as suas expectativas e vontades em conformidade com os mesmos, acreditando no bem fundado das soluções legalmente plasmadas.
31 - Não se sujeitando ao arbítrio de decisões que não ponderam adequadamente a valia das soluções legais em vigor.
32 - Pelo que a inconstitucionalidade radica na interpretação ou sentido com o qual a referida norma foi aplicada no caso concreto, i.e., na decisão recorrida (“A questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como também, mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida", GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS, in "Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a Edição, Coimbra Editora, 2002, pág. 30 - no mesmo sentido, v. pág. 44, ob. cit.).
33 - Sendo certo que mesmo se tratando de norma plasmada na Constituição da República Portuguesa, a mesma - "rectius", a interpretação, ou sentido e intencionalidade normativa conferida no aresto recorrido - poderá ser objeto do presente recurso de constitucionalidade, por integrar o edifício judiciário português, ainda que no plano copular (ver ob. cit., pág. cit.).
34 - A questão da (in)constitucionalidade da interpretação conferida à norma em causa não foi anteriormente suscitada nos autos, considerando ser de todo imprevisível que o Tribunal "a quo" professasse tal interpretação "absolutista" do disposto no artigo 25º, nº 1, da CRP.
35 - O STJ tem uma larga tradição na compaginação de direitos subjetivos privados, nomeadamente ao nível do direito de vizinhança, plano no qual tem ponderado, reiteradamente, a valia do direito ao repouso e à tranquilidade com direitos subjetivos emergentes de licenciamentos.
36 - Todavia, sempre no plano estritamente privatístico, e não quando em confronto estão direitos subjetivos privados e o interesse público (como aquele que subjaz à instalação elétrica em causa, explorada pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica para a Região Autónoma dos Açores).
37 - Note-se que o Acórdão a esse respeito citado pelo STJ no douto Aresto recorrido é de 30.05.2013 (caso em que se aprecia o ruído produzido por geradores eólicos).
38 - Logo, posterior à interposição do recurso de revista nos presentes autos.
39 - Assim, o sentido e intencionalidade imprimidos pelo STJ à norma em causa revela-se surpreendente, pelo que constitui verdadeira decisão surpresa.
40 - Nomeadamente, perante a generalidade e abstração dos factos fixados pelas instâncias.
41 - Nesse conspecto, só agora pode, verdadeira e praticamente, ser colocada a vertente questão de inconstitucionalidade.
42 - O que, respeitosamente, determina que não houve outra "oportunidade processual", nos termos em que tal conceito é concebido pela nossa tradição constitucional (v. ob. cit., pág. 54 e ss.).
43 - Acresce que a decisão deste Alto Tribunal põe termo ao processado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, b), da LTC, considerando que com a sua prolação se esgota o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, entendimento que é corroborado, crê-se, pelas mais recentes alterações ao regime dos recursos introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26.06, em particular o disposto no artigo 670º do Novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade ao julgamento da revista se admite, em tese, "ex vi" da redação do artigo 679º do mesmo diploma legal.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Contudo, este requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) considera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a norma resultante da interpretação dos artigos 25.º, n.º 1, da Constituição, e 335.º, do Código Civil, segundo a qual “qualquer comportamento abstratamente violador do direito ao repouso e à tranquilidade, enquanto emanações do direito à integridade pessoal previsto no artigo 25º, nº 1, da CRP, é ilícito, independentemente da verificação, mediante factos concretos e a respetiva alegação e prova no processo correspondente, da incompatibilidade da atuação em causa com os patamares de proteção estabelecidos na legislação correspondente, nomeadamente em matéria de ruído, efeitos elétricos e magnéticos e licenciamento de instalações elétricas em geral”.
A Recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido esta questão, só o tendo feito no presente requerimento de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.
Alega que não estava obrigada a cumprir esse ónus, uma vez que era imprevisível que o Tribunal "a quo" professasse tal interpretação.
Se é verdade que nos casos em que a aplicação pela decisão recorrida da interpretação normativa, cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende, não é previsível, revelando-se surpreendente para um litigante médio, se deve considerar que não era exigível àquele que recorre para o Tribunal Constitucional que anteriormente tenha suscitado perante o tribunal recorrido a mesma questão de constitucionalidade, neste processo não se verifica a alegada situação de imprevisibilidade.
Na verdade, o Acórdão do Tribunal da Relação que foi impugnado pelo Recorrente, através de recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, já havia constatado que a atuação da Recorrente cumpria todas as exigências de proteção estabelecidas na legislação correspondente, nomeadamente em matéria de ruído, efeitos elétricos e magnéticos e licenciamento de instalações elétricas em geral, sem que isso tivesse impedido esse mesmo aresto de responsabilizar a Recorrente pela violação do direito ao repouso e à tranquilidade dos Recorridos.
E nas alegações de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente revelou que se apercebeu desse entendimento ao questionar o desprezo que aquele Acórdão revelava pelo cumprimento das regras de proteção legalmente estabelecidas (vide. conclusões 41 a 50).
Assim, perante a assunção implícita no Acórdão do Tribunal da Relação da interpretação normativa posteriormente explicitada pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja inconstitucionalidade só agora foi invocada perante o Tribunal Constitucional, e a perceção dessa interpretação pela Recorrente revelada nas alegações de recurso onde deveria ter suscitado a respetiva questão de constitucionalidade, não é possível dizer que a sua aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça foi imprevisível e surpreendente de modo a dispensar a Recorrente do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
Não se verificando o cumprimento deste requisito essencial ao conhecimento do recurso constitucional, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
A Recorrente reclamou desta decisão, expondo os seguintes argumentos:
1. É por todos sabido que um dos pressupostos legalmente estabelecidos para a admissibilidade de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é, efetivamente, o de que a questão tenha sido suscitada "durante o processo", cf. artigos 70º, nº 2, 72º, nº 2 e 75º-A, nº 2, todos da LTC.
2. É igualmente sabido que tal regra conhece exceções, nomeadamente - como será o caso - quando "(...) ao interessado não foi exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da decisão" (v., GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS in "Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 52).
3. Dir-se-á que assim será não apenas quanto à possibilidade de aplicação da norma em si, mas também quanto ao sentido normativo professado (v. ob. cit. pág. 55, "A exigência do prévio juízo de prognose estende-se à própria situação de interpretação da norma pela decisão e não só à sua aplicação").
4. Importa, por isso, no caso dos autos, indagar se o sentido conferido às normas cuja interpretação pelo Tribunal recorrido - o Supremo Tribunal de Justiça - foi arguida de inconstitucional, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, era expectável.
5. E se, por isso, o recorrente poderia contar com ele, ou se, pelo contrário, foi processualmente surpreendido, em termos que admitam que só no apontado requerimento tenha suscitado tal questão de inconstitucionalidade.
6. Ora, a esse respeito, consigna o Exmº Senhor Juiz Conselheiro-Relator que "Na verdade, o Acórdão do Tribunal da Relação que foi impugnado pelo Recorrente, através de recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, já havia constatado que a atuação da Recorrente cumpria todas as exigências de proteção estabelecidas na legislação correspondente, nomeadamente em matéria de ruído, efeitos elétricos e magnéticos e licenciamento de instalações elétricas em geral, sem que isso tivesse impedido esse mesmo aresto de responsabilizar a Recorrente pela violação do direito ao repouso e à tranquilidade dos Recorridos. E nas alegações de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente revelou que se apercebeu desse entendimento ao questionar o desprezo que aquele Acórdão revelava pelo cumprimento das regras de proteção legalmente estabelecidas (vide. conclusões 41 a 50). Assim, perante a assunção implícita no Acórdão do Tribunal da Relação da interpretação normativa posteriormente explicitada pelo Supremo Tribunal de Justiça (...) não é possível dizer que a sua aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça foi imprevisível e surpreendente de modo a dispensar a Recorrente do cumprimento do ónus de suscitação prévia". (sublinhado nosso)
7. A verdade é que - como aflora do teor da douta decisão sumária - o Tribunal da Relação de Lisboa não lucubrou sobre a extensão do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 250 da Constituição da República, e menos ainda o concertou, de forma crítica, com os direitos e deveres da Recorrente - nomeadamente as imposições de serviço público que sobre si recaem -, à luz dos critérios de legalidade estabelecidos para a atividade desenvolvida pela Recorrente, tal como resultam, sumariamente, do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, de fls., que aqui damos por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
8. Nesse particular, com todo o devido respeito, ao contrário do que se consigna na douta decisão sumária de fls., não há qualquer "assunção implícita" de nenhum sentido normativo por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.
9. É só no Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que se vem a considerar que "No caso vertente, ao contrário do defendido pela autora, o direito dos autores ao repouso e à tranquilidade são aspetos do direito à integridade pessoal (art. 25º, nº 1, da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais. Como tal, a sua ofensa é ilícita independentemente de respeitar imposições regulamentares (como o sejam os níveis permitidos pelo Regulamento sobre o Ruído), ou do cumprimento de condições administrativas de licenciamento. (...) Por conseguinte, ainda que o direito à integridade pessoal não seja em absoluto um direito imune a quaisquer limitações, em caso de conflito de direito, designadamente com o de desenvolvimento de uma atividade que atua na realização de um interesse público, provado que é tecnicamente viável para a autora remover do prédio dos réus a torre implantada no prédio dos réus e as linhas aéreas que suporta, quer alterando o seu trajeto, quer inserindo-as subterraneamente, resulta clara a prevalência do direito dos réus, a impor tal remoção".
10. Tal sentido normativo imprimido ao disposto no artigo 25º, nº 1 da CRP, conjugado com o disposto no artigo 335º do Código Civil (CC), surge apenas com a prolação do Acórdão do ST J, sob recurso.
11. Tanto mais que, e como referido no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de fls. (que damos por inteiramente reproduzido),
12. O STJ tem uma larga tradição na com paginação de direitos subjetivos privados, nomeadamente ao nível do direito de vizinhança, plano no qual tem ponderado, reiteradamente, a valia do direito ao repouso e à tranquilidade com direitos subjetivos emergentes de licenciamentos.
13. Todavia, sempre no plano estritamente privatístico, e não quando em confronto estão direitos subjetivos privados e o interesse público (como aquele que subjaz à instalação elétrica em causa, explorada pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica para a Região Autónoma dos Açores).
14. Só assim se entende que o (único) Acórdão a esse respeito citado pelo ST J no douto Aresto recorrido é de 30.05.2013 (caso em que se aprecia o ruído produzido por geradores eólicos).
15. Prolatado em momento posterior ao da interposição do recurso de revista e, portanto, insuscetível de ser conhecido pela recorrente.
16. Estamos, assim, perante um entendimento novo, sem o necessário lastro jurisprudencial (e mesmo dogmático) que impusesse a um litigante médio o inequívoco dever de antecipar como possível tal interpretação.
17. Entendimento esse que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa não podia antecipar aquando da prolação do respetivo Aresto.
18. Motivo pelo qual nenhuma orientação deu nesse sentido.
19. Assim, a aplicação do artigo 25º da CRP, conjugado com o artigo 335º do Código Civil, com o sentido e intencionalidade normativa professada pelo STJ no aresto recorrido, ou seja, a de que qualquer comportamento abstratamente violador do direito ao repouso e à tranquilidade, enquanto emanações do direito à integridade pessoal previsto no artigo 25º, nº 1, da CRP, é ilícito, independentemente da verificação, mediante factos concretos e a respetiva alegação e prova no processo correspondente, da incompatibilidade da atuação em causa com os patamares de proteção estabelecidos na legislação correspondente, nomeadamente em matéria de ruído, efeitos elétricos e magnéticos e licenciamento de instalações elétricas em geral, é inovador.
20. E, entende a recorrente, inconstitucional.
21. Mas tal inovação não era objetivamente antecipável, em termos médios.
22. Porque tal não é matéria debatida em termos dogmáticos, nem há um lastro razoável (nenhum, aliás...) de decisões judiciais prévias.
23. Nem contra, nem a favor. Não há, pura e simplesmente.
24. Nesse conspecto, decidiu o Tribunal Constitucional, no processo nº 122/00, admitir o recurso de constitucionalidade porque a interpretação normativa em causa era "(...) algo que não tem sido liquidamente sufragado pela jurisprudência dos nossos tribunais da ordem dos tribunais judiciais, pelo que sempre se poderá dizer que a mesma não constitui um dado com que os operadores judiciários, inequivocamente, contem".
25. Cremos, modestamente, que o caso dos autos se inscreve no mesmo perímetro daquele decidido no referido Acórdão do Tribunal Constitucional.
26. Sendo que, no caso dos autos, não havia nenhuma orientação jurisprudencial no sentido adotado pelo ST J. Nem mais ténue, nem mais viril, nem mais pacífica, nem menos pacífica. Não havia de todo!
27. Donde, quando se permite o menos, permite-se o mais.
28. Perante o pioneirismo da interpretação sufragada pelo STJ, deve-se considerar que, no caso dos autos, o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade deve ser dispensado, admitindo-se o recurso.
29. Tanto mais que foi suscitado no momento processual mais próximo, ou seja, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (ver Ac. 461/91).
30. Termos em que, com os fundamentos supra, e os mais explanados no requerimento de interposição de recurso de fls., aqui dado por integralmente reproduzido, deve admitir-se o recurso de constitucionalidade oportunamente apresentado.
Termos em que, com os fundamentos supra, e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, se vem reclamar para a Conferência da Douta Decisão Sumária do Exmº Senhor Juiz Conselheiro-Relator, requerendo-se que a mesma produza Acórdão a respeito daquela decisão, revogando-a, e, consequentemente, admitindo o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, seguindo os autos os seus ulteriores termos até final, tudo com as legais consequências.”
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Fundamentação
O Recorrente requereu a fiscalização de constitucionalidade da norma resultante da interpretação dos artigos 25.º, n.º 1, da Constituição, e 335.º, do Código Civil, segundo a qual “qualquer comportamento abstratamente violador do direito ao repouso e à tranquilidade, enquanto emanações do direito à integridade pessoal previsto no artigo 25º, nº 1, da CRP, é ilícito, independentemente da verificação, mediante factos concretos e a respetiva alegação e prova no processo correspondente, da incompatibilidade da atuação em causa com os patamares de proteção estabelecidos na legislação correspondente, nomeadamente em matéria de ruído, efeitos elétricos e magnéticos e licenciamento de instalações elétricas em geral”.
O Acórdão do Tribunal da Relação já havia responsabilizado a Recorrente pela violação do direito ao repouso e à tranquilidade dos Recorridos, apesar de ter considerado que a Recorrente tinha cumprido todas as exigências de proteção estabelecidas na legislação correspondente, nomeadamente em matéria de ruído, efeitos elétricos e magnéticos e licenciamento de instalações elétricas em geral.
A Recorrente, no recurso que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, manifestou a sua discordância do Acórdão do Tribunal da Relação, além do mais, precisamente por este aresto não ter considerado que o cumprimento de todas as exigências legais afastava a ilicitude do seu comportamento e, consequentemente, a sua responsabilidade, tendo aí oportunidade para questionar a constitucionalidade do critério normativo por si criticado no contexto infraconstitucional.
Daí que a posição do Supremo Tribunal de Justiça, na adoção da interpretação normativa cuja fiscalização se pretende, mais não tenha do que confirmado, explicitando, a posição implícita do Tribunal da Relação e infirmado a opinião da Recorrente expressa nas suas alegações.
Além disso, acrescenta-se que a posição do Supremo Tribunal de Justiça insere-se em jurisprudência reiterada desse Tribunal, segundo a qual devem distinguir-se claramente os planos de uma possível ilegalidade administrativa no exercício das atividades que geram a poluição ambiental, decorrente do desrespeito das normas regulamentares ou atinentes ao licenciamento e à polícia administrativa, e da ilicitude, consubstanciada na lesão do direito fundamental de personalidade, em nada obstando à tutela prioritária do direito fundamental lesado a mera circunstância de ter ocorrido licenciamento administrativo da atividade lesiva ou os níveis de ruído não ultrapassarem os padrões técnicos regulamentarmente definidos (v.g. Acórdãos de 29.11.2012, proferido no processo n.º 1116/05, de 19.4.2012, proferido no processo n.º 3920/07, de 8.4.2010, proferido no processo n.º 1715/03, de 17.1.2002, proferido no processo n.º 01B4140, de 22.10.1998, proferido no processo n.º 97B1024, e de 13.3.1997, proferido no processo n.º 96B557, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Por estas razões não estava a Recorrente dispensada de, nas alegações de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça, ter suscitado a questão de constitucionalidade que agora vem colocar ao Tribunal Constitucional, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A., S.A.
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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 11 de junho de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro