Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 196/20

N.º do Acórdão
1018/19
Data
11/03/2020

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo «que seja apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a constitucionalidade na norma, extraída do n.° 1 do artigo 310.° do CPP, segundo a qual "é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução do Assistente, sem que o Ministério Público tenha, portanto, deduzido acusação pública nos termos do artigo 283° do CPP, mas tenha concordado, após a fase de instrução, com a pronúncia que foi efetuada", dimensão normativa que foi aplicada no acórdão recorrido, enquanto critério decisório.

2. Pela Decisão Sumária n.º 19/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, invocando, entre outros, os seguintes argumentos:

«5. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como suporte da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Efetivamente, o recorrente considera inconstitucional – porque atentatória das garantias de defesa do arguido – a própria decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que corroborou o entendimento do Relator quanto à irrecorribilidade do despacho de pronúncia. Assim, sob a aparência de um critério normativo reportado ao artigo 310.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, o recorrente insurge-se contra o concreto sentido decisório, e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz – e constitui a ratio do acórdão recorrido.

[…]

6. Nos termos sugeridos, a presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, relativamente à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se manifesta contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo.

No caso sub judice, a discordância assenta na possibilidade de recurso desta concreta decisão instrutória – que pronunciou o arguido, «por factos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução do Assistente, sem que o Ministério Público tenha, portanto, deduzido acusação pública nos termos do artigo 283° do CPP, mas tenha concordado, após a fase de instrução, com a pronúncia que foi efectuada». Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão – e que culminou neste entendimento sobre a irrecorribilidade da decisão – mas a decisão em si, isto é, a circunstância de se ter concluído pela irrecorribilidade. Numa formulação alternativa, diremos que o recorrente não sindicou o percurso, mas apenas o resultado.

Como é evidente, esta matéria enquadra-se no âmbito de competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:

«Salvo melhor opinião, tal é quanto baste para fazer sufragar a afirmação, constante da douta decisão sumária, de que o Recorrente não enunciou "qualquer critério normativo interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como suporte da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objecto idóneo do presente recurso".

Tal critério normativo está, pois, devidamente identificado e, em conformidade, encontra-se igualmente balizado aquele que é o objecto do recurso interposto: é inconstitucional a norma extraída do n.° 1 do artigo 310.° do CPP, interpretada no sentido de que é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução do Assistente, sem que o Ministério Público tenha deduzido acusação pública mas tenha concordado, após a fase de instrução, com a pronúncia efectuada.

E a apreciação de tal interpretação normativa, tendo por base as normas constitucionais chamadas à colação pelo Recorrente, é apenas e só da competência do douto Tribunal Constitucional.

Face ao exposto, é de manifesta incompreensão a decisão sumária proferida já que não poderão subsistir dúvidas quanto àquela que é a pretensão do Recorrente, que apenas lateralmente - efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade - tem que ver com a concreta decisão proferida».

4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, apresentou resposta, manifestando concordância com o entendimento veiculado na decisão reclamada, sublinhando que «um tal critério normativo faz inegável apelo às circunstâncias do caso concreto, designadamente à forma como foi produzida a prova durante a fase de instrução, que terão levado o Ministério Público a mudar de posição».

Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação, pugnando pela manutenção da Decisão Sumária n.º 19/2020.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 19/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de enunciação de um critério normativo, suscetível de ser objeto de um juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Nos termos realçados pelo Ministério Público, na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais traduz do que a insistência do reclamante na sindicância de uma pretensa dimensão normativa, em rigor refém do concreto caso dos autos, e por isso subtraída ao juízo de constitucionalidade atribuído ao Tribunal Constitucional.

Sustentou-se na decisão sumária que «sob a aparência de um critério normativo reportado ao artigo 310.º, n.º 1, do Código do Processo Penal, o recorrente insurge-se contra o concreto sentido decisório, e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz – e constitui a ratio do acórdão recorrido». Está, por isso, em causa a forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso concreto ao preceito referido.

Aqui chegados, cumpre precisar que o parâmetro de constitucionalidade sobre o qual recorrente fundamenta a sua pretensão se reconduz ao princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.º da Constituição. A este respeito, o Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da tipicidade penal só será sindicável, nesta sede, quando o teor da decisão recorrida revelar que o juiz a quo, no âmbito da sua atividade interpretativa e num domínio em que lhe era constitucionalmente vedado, procedeu à criação de norma nova não reconduzível a outra já existente e constante de lei escrita e certa.

No fundo, haverá que distinguir as situações em que o juiz a quo se permite reconduzir à norma uma concreta factualidade, tendo em conta a interpretação veiculada para essa disposição, das hipóteses em que o tribunal recorrido cria, ex novo, um preceito autónomo, que traduz uma regra inovadora face à prevista no preceito.

6. No caso dos autos, embora o recorrente enuncie um pedido aparentemente dotado das características exigidas ao controlo de constitucionalidade de normas – na medida em que pede a pronúncia do Tribunal «sobre a norma extraída do n.° 1 do artigo 310.° do CPP, interpretada no sentido de que é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução do Assistente, sem que o Ministério Público tenha deduzido acusação pública mas tenha concordado, após a fase de instrução, com a pronúncia efectuada» –, a sua pretensão dirige-se, em rigor, à impugnação da forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso concreto ao preceito indicado. Contudo, tal subsunção, para a qual é exclusivamente competente o tribunal a quo, não pode ser reexaminada pelo Tribunal Constitucional.

Dito de outra forma, o que reclamante sindica é a circunstância de o tribunal a quo ter considerado integrável na previsão do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, o concreto caso dos autos, pugnando pela irrecorribilidade do despacho de pronúncia, quando o Ministério Público não tenha deduzido acusação no final do inquérito, mas tenha concordado, entretanto, com a pronúncia. Trata-se, na verdade, de um problema de sindicância da atividade interpretativa desenvolvida pelo tribunal a quo, especificamente quanto à fixação do sentido do conceito de dupla conforme utilizado pelo legislador na norma invocada.

Para melhor esclarecimento, não é despiciendo renovar as palavras de Cardoso da Costa, no sentido de que, apesar da verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito de norma, é, por vezes necessário, operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade «normativa» (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade «judicial» (ou da «decisão»)», que parte, ou começa por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?), in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209).

Dir-se-á, ainda, que a circunstância de se convocar como parâmetro de um eventual juízo de inconstitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional, o princípio da tipicidade penal, consagrado no artigo 29.º da Constituição, em nada altera a conclusão a que já se chegou. Com efeito, e como se afirmou no Acórdão n.º 183/08 deste Tribunal, a jurisdição constitucional só será competente para, com tal fundamento, proceder a um controlo de constitucionalidade, naquelas situações em que o tribunal a quo tenha criado, ao julgar – e num domínio em que tal criação se afigurava como algo constitucionalmente proibido –, norma nova, não reconduzível a outra já existente e constante de lei escrita e certa.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 19/2020.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de março de 2020 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade