Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A A. (“A.”), ora recorrida, aplicou à B., S.A. (agora designada C., S.A., abreviadamente “C.”), ora recorrente, uma coima no valor de € 100 000,00 (cem mil euros), pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), e 113.º, n.º 2, alínea jj), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada em anexo à Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou “LCE”). Na sequência de impugnação, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão confirmou, por sentença de 7 de abril de 2015, aquela decisão (fls. 883 e ss.).
Inconformada, a C. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 1 de outubro de 2015, negou provimento ao recurso (fls. 1262 e ss.). Subsequentemente, a C. arguiu a nulidade de tal aresto, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (fls. 1287 e ss.). Invocou ainda as inconstitucionalidades normativas e interpôs – um primeiro – recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), para apreciação das seguintes inconstitucionalidades:
(i) Da norma contida na conjugação dos artigos 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (“Lei Quadro”) e 303.º do Código de Processo Penal (“CPP”), aplicável ao processo de contraordenação por remissão do artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – “RGCO”), interpretada no sentido de que podem ser considerados na decisão administrativa em processo de contraordenação todos e quaisquer factos resultantes da instrução, conquanto não importem uma alteração dos factos (principais) imputados ao arguido (cfr. artigo 303.º do CPP), porquanto a sua falta de comunicação prévia não viola ou diminui o exercício pelo arguido do direito ao contraditório, considerando que este teve já a oportunidade de se pronunciar sobre a conduta que lhe é imputada e a autoridade administrativa é livre de construir a acusação com recurso a factos secundários, acessórios e/ou instrumentais, por violação do direito de defesa do arguido em processo de contraordenação, resultante do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição;
(ii) Da norma contida no artigo 358.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, interpretada no sentido de que o tribunal de primeira instância não tem de comunicar ao arguido a inclusão, no elenco de “factos provados” da sentença, de factos relativos à situação económica e financeira e número de trabalhadores do arguido e de empresas do grupo (factos que não constavam da decisão administrativa), porquanto constam do relatório e contas da empresa, valendo como factos alegados pela defesa, por violação dos seguintes artigos da Constituição: 32.º, n.º 10 (direito de defesa do arguido em processo de contraordenação), 2.º (princípio do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa) e 20.º (direito a um processo equitativo); e
(iii) Da norma contida no artigo 103.º, n.º 1, alínea b), da LCE, interpretada no sentido de que a mesma obriga a que os equipamentos destinados a assegurar a cobertura complementar da TDT devem reproduzir todos os canais de acesso não condicionado livre, mesmo para além dos canais disponíveis para a generalidade dos cidadãos com acesso a TDT por via terrestre, que teriam acesso a um menor número de canais, por violação do artigo 13.º da Constituição (princípio da igualdade)
2. Por acórdão de 3 de dezembro de 2015, a Relação indeferiu o mencionado requerimento (fls. 1367-1368). Notificada deste aresto, a C. arguiu a sua irregularidade processual decorrente da omissão da notificação do despacho de fls. 1251, pelo qual foi indeferido o pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), formulado no recurso interposto da decisão de primeira instância. Em 17 de dezembro de 2015 (fls. 1399), o Desembargador relator determinou a notificação, à C., do mencionado despacho de fls. 1251.
Subsequentemente, a C. apresentou requerimento pedindo o esclarecimento de obscuridade que não importa a modificação essencial da decisão (fls. 1408 e ss.). Nesse requerimento, suscitou nova questão de inconstitucionalidade: a da norma contida no artigo 352.º do Código Civil, «no sentido de que pode ser valorado como confissão, para efeitos do referido preceito, o reconhecimento de factos desfavoráveis no recurso subscrito pelo mandatário do arguido quanto a decisão de autoridade administrativa em processo de contraordenação, por violação do direito a um processo equitativo (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), da culpa e da pessoalidade das penas (decorrentes do artigo 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa)» (fls. 1412). Concomitantemente, interpôs – um segundo – recurso de constitucionalidade (fls. 1413 e ss.), igualmente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação do artigo 352.º do Código Civil, interpretado «no sentido de que pode ser valorado como confissão, para efeitos do referido preceito, o reconhecimento de factos desfavoráveis no recurso subscrito pelo mandatário do arguido quanto a decisão de autoridade administrativa em processo de contraordenação». Sustentou que apenas suscitou nesse momento tal questão, uma vez que o acórdão então recorrido revestia, nesta parte, caráter de decisão-surpresa, não lhe sendo, portanto, exigível, a antecipação do problema em momento anterior.
Posteriormente (fls. 1428 e ss.), arguiu a nulidade do despacho de fls. 1251, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, «se interpretada no sentido de que não é necessário indicar expressamente os fundamentos de direito das decisões do Relator que indefiram pedidos de reenvio prejudicial», por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais (previsto no artigo 205.º da Constituição), e do direito a um processo equitativo (previsto no artigo 20.º da CRP e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”; fls. 1435).
3. No que ora importa, o desembargador relator admitiu, a fls. 1523, os dois recursos de constitucionalidade que haviam sido interpostos, submetendo os restantes requerimentos à apreciação da conferência. Por acórdão de 25 de fevereiro de 2016 (fls. 1527 e ss.) a Relação indeferiu o pedido de reenvio prejudicial anteriormente formulado pela C., e rejeitou os restantes pedidos formulados pela mesma.
4. Na sequência deste aresto, a C. interpõe – um terceiro – recurso de constitucionalidade, novamente com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (fls. 1610 e ss.), para apreciação das seguintes questões:
(i) Da norma decorrente da aplicação do artigo 352.º do Código Civil, «no sentido de que pode ser valorado como confissão, para efeitos do referido preceito, o reconhecimento de factos desfavoráveis no recurso subscrito pelo mandatário do arguido quanto a decisão de autoridade administrativa em processo de contraordenação, por violar o direito a um processo equitativo, o princípio da culpa, o princípio da pessoalidade das penas e o direito de defesa do arguido em processo de contraordenação (cfr. artigos 20.º, n.º 1, 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP)»;
(ii) Da norma decorrente da aplicação do artigo 123.º, n.º 1 do CPP, por remissão do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, «interpretada no sentido de que o prazo para invocação de irregularidade por omissão de notificação ao arguido em processo de contraordenação de decisão do Relator proferida antes da audiência de julgamento, começa a contar desde a data em que o arguido foi notificado para essa audiência de julgamento no Tribunal da Relação, por ser normal que o arguido se tivesse apercebido de que teria sido proferida uma decisão prévia a essa notificação, decisão que no entanto não lhe tinha sido notificada, por violação dos artigos 32.º, n.º 10 e 20.º, da CRP»
O recurso foi admitido por despacho de fls. 1651.
5. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 181/2017, que, por um lado, não conheceu do objeto do recurso no que toca às inconstitucionalidades constantes da primeira e segunda questões do primeiro recurso, bem como das questões objeto do segundo e terceiro recursos de constitucionalidade; e, por outro, não julgou inconstitucional a norma correspondente à terceira questão do primeiro recurso de constitucionalidade, ou seja, a «norma contida no artigo 103.º, n.º 1, alínea b), da [LCE], interpretada no sentido de que a mesma obriga que os equipamentos destinados a assegurar a cobertura complementar da TDT devem reproduzir todos os canais de acesso não condicionado livre, mesmo para além dos canais disponíveis para a generalidade dos cidadãos com acesso a TDT por via terrestre, que teriam acesso a um menor número de canais», negando, em consequência, provimento ao recurso nessa parte.
6. Inconformada com o assim decidido, a recorrente vem reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). Notificada para responder, a reclamada A. pronunciou-se no sentido de dever ser mantida a Decisão Sumária n.º 181/2017 nos exatos termos em que foi proferida (fls. 1802 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Dado o número de questões de constitucionalidade suscitadas nos três recursos interpostos, seguir-se-á brevitatis causa o seguinte esquema quanto a cada uma das questões: (i) enunciado; (ii) apreciação feita na decisão reclamada; (iii) razões de discordância invocadas na reclamação; (iv) apreciação.
8. Questões cuja decisão não foi objeto de reclamação
Preliminarmente cumpre referir que, na sua reclamação, a recorrente nada diz quanto ao decidido relativamente: (a) à primeira questão de constitucionalidade constante do primeiro recurso (objeto de apreciação no ponto 7.1. da decisão reclamada): a norma extraída da conjugação dos artigos 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro e 303.º do CPP, aplicável ao processo de contraordenação por remissão do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, segundo a qual «podem ser considerados na decisão administrativa em processo de contraordenação todos e quaisquer factos resultantes da instrução, conquanto não importem uma alteração dos factos (principais) imputados ao arguido (cfr. artigo 303.º do CPP), porquanto a sua falta de comunicação prévia não viola ou diminui o exercício pelo arguido do direito ao contraditório, considerando que este teve já a oportunidade de se pronunciar sobre a conduta que lhe é imputada e a autoridade administrativa é livre de construir a acusação com recurso a factos secundários, acessórios e/ou instrumentais»; (b) à primeira questão de constitucionalidade constante do terceiro recurso, referente a uma dada interpretação do artigo 352.º do Código Civil (objeto de apreciação no ponto 9.1. da decisão reclamada).
O não conhecimento de tais questões fundamentou-se, quanto à questão (a), no facto de, a título principal, a mesma não ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido e, a título subsidiário, tal questão corresponder a um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, atenta a sua natureza não normativa; quanto à questão (b), na circunstância de o acórdão recorrido – o acórdão de 25 de fevereiro de 2016 – não ter feito aplicação do citado preceito do Código Civil.
Nesta parte, a reclamação sempre teria de improceder, uma vez que, como resulta de jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Sem prejuízo, o Tribunal confirma o decidido na decisão reclamada, concordando com os fundamentos nela apresentados.
Assim, quanto à questão (a):
– «Menciona a recorrente que suscitou esta questão no artigo 124.º das alegações de recurso produzidas perante a Relação (fls. 1065 – concretamente, a suscitação resulta do que alegou conjugadamente nos pontos 123.º e 124.º da mencionada peça processual). Contudo, e como a recorrente indiretamente reconhece, não levou esta mesma questão de constitucionalidade às conclusões da sua alegação (nas quais, a este propósito, se invoca apenas uma errada interpretação do artigo 303.º do CPP – cfr. pontos 17 a 19 dessas conclusões, fls. 1113). […]
Ora, quanto ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, torna-se imprescindível que o recorrente tenha criado, no tribunal recorrido, um dever de decisão sobre o problema de constitucionalidade que suscita. Sabe-se que, em sede de recurso, o objeto da pronúncia é limitado pelo que consta das conclusões da alegação (as quais são transcritas, na íntegra, pelo tribunal recorrido, cfr. fls. 1262-1267). Ao não ter levado esta questão de constitucionalidade às conclusões, a recorrente não constituiu o tribunal recorrido num dever de decisão sobre a mesma, compreendendo-se, portanto, o silêncio daquele tribunal quanto a esta matéria (cfr., neste sentido, designadamente, o Acórdão n.º 265/2016, disponível, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
– Subsidiariamente: «embora a recorrente tente formular esta questão em termos normativos, do que a mesma trata é, verdadeiramente, de uma ficção normativa: a recorrente visa impugnar, na realidade, a decisão concreta e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão. Com efeito, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).
Desde logo, a recorrente faz assentar esta questão de constitucionalidade, com o conteúdo já transcrito, no corpo normativo dos artigos 19.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro (Regime-Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações), e 303.º do CPP, aplicável ao processo de contraordenação por remissão do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO. Ora, nenhum dos preceitos cotejados apresenta um teor semântico que possa servir de base, ainda que remota, ao enunciado que a recorrente pretende submeter a fiscalização. Como tem sido sublinhado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, não é admissível formular normas ou interpretações normativas a sindicar junto do Tribunal Constitucional sem as referir ou ancorar diretamente em certos preceitos legais […] E é isso que patentemente não sucede no caso sub iudice: o que realmente a recorrente pretende controverter é a concreta e casuística valoração feita pelo tribunal a quo de, face ao teor da acusação e da decisão administrativa, ter concluído não se verificar qualquer alteração (substancial ou não) dos factos da acusação. A prova de que assim é resulta da total desconsideração da indeterminação semântica (por contraposição à indeterminação estrutural ou aparente característica da discricionariedade de decisão ou de escolha) presente nos preceitos legais invocados pela recorrente no tocante ao conteúdo normativo que impugna, bem evidenciada no seguinte trecho: «podem ser considerados na decisão administrativa em processo de contraordenação todos e quaisquer factos resultantes da instrução, conquanto não importem uma alteração dos factos (principais) imputados ao arguido (cfr. artigo 303.º do CPP), porquanto a sua falta de comunicação prévia não viola ou diminui o exercício pelo arguido do direito ao contraditório, considerando que este teve já a oportunidade de se pronunciar sobre a conduta que lhe é imputada e a autoridade administrativa é livre de construir a acusação com recurso a factos secundários, acessórios e/ou instrumentais» (itálicos adicionados).
A referência àqueles preceitos é puramente formal e vazia de qualquer conteúdo normativo relativamente a uma decisão ainda por tomar. A pretensa norma que a recorrente vem sindicar, lida à luz dos preceitos em causa, não é mais do que um juízo conclusivo formulado a partir da valoração dos factos presentes no caso concreto. E é isso mesmo que está em causa na questão sub iudice: a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Está em causa, portanto, uma alegada inconstitucionalidade da decisão, a qual não constitui um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.»
E quanto à questão (b):
«[O] o mencionado acórdão de 25 de fevereiro de 2016 não faz aplicação deste preceito, no sentido especificado pela recorrente ou em qualquer outro. Impõe-se, por isso, rejeitar o seu conhecimento por inutilidade do recurso, nesta parte.»
9. Reclamação quanto às questões não conhecidas
9.1. A segunda questão de constitucionalidade constante do primeiro recurso (questão analisada no ponto 7.2. da Decisão Sumária n.º 181/2017 e a que se reportam os pontos 4.º a 35.º da reclamação):
[Está em causa] a «norma contida no artigo 358.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, interpretada no sentido de que o Tribunal de primeira instância não tem de comunicar ao arguido a inclusão, no elenco de factos provados da Sentença, de factos relativos à situação económica e financeira e número de trabalhadores do arguido e de empresas do grupo (factos que não constavam da decisão administrativa), porquanto constam do relatório e contas da empresa, valendo como factos alegados pela defesa».
9.1.1. Na decisão reclamada entendeu-se que não houve suscitação adequada da inconstitucionalidade durante o processo, uma vez que a recorrente não enunciou, perante o tribunal recorrido, a norma cuja fiscalização veio posteriormente requerer e, subsidiariamente, que a mesma norma não coincidia com a ratio decidendi da pronúncia recorrida o que, portanto, afastava a utilidade do conhecimento do recurso, no que se refere a esta questão.
9.1.2. A reclamante recusa, em primeiro lugar, que não tenha suscitado adequadamente a inconstitucionalidade durante o processo. Com efeito, salienta que o fez no requerimento de recurso para o tribunal recorrido, tanto no corpo das alegações como no texto das conclusões.
Os trechos que convoca para demonstrar o preenchimento deste ónus foram devidamente considerados na decisão ora reclamada. Nesta última refere-se concretamente:
«Com efeito, e nos pontos concretamente indicados pela recorrente como correspondendo ao local em que suscitou a inconstitucionalidade durante o processo, a mesma não procede à enunciação devida do critério normativo que pretende ver fiscalizado: no ponto 154 das alegações, menciona que entendimento diverso do por si propugnado resultaria numa interpretação inconstitucional da norma contida no artigo 358.º, n.º 1 do CPP; e, na conclusão 27.º, é invocada a inconstitucionalidade «da norma contida [nesse preceito], quando interpretada no sentido de que o Tribunal a quo não teria de comunicar à Arguida a inclusão de tais factos no elenco de factos provados» (itálico adicionado), sem contudo detalhar, concomitante e especificadamente, que factos seriam esses. A individualização dos mesmos decorre da leitura do antecedente ponto 25, em que a recorrente esclarece tratar-se dos factos sob os n.ºs 16 a 21, respeitantes ao volume de negócios, resultados líquidos da arguida e da Portugal Telecom SGPS, S.A. e o número de trabalhadores da Arguida por referência aos anos de 2011, 2012 e 2013 (fls. 1114).
Por não ter sido adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa, compreende-se que o tribunal recorrido, uma vez mais, não tenha emitido pronúncia sobre a mesma.»
Na decisão ora reclamada, considerou-se, portanto, como decisiva a falta de enunciação perante o tribunal recorrido da norma cuja fiscalização veio a ser posteriormente requerida ao Tribunal Constitucional. Tanto assim é que, como se salientou naquela decisão, a correta compreensão da inconstitucionalidade então suscitada, impunha – de modo a perceber quais os factos que o tribunal recorrido se teria dispensado de comunicar à arguida – a leitura do antecedente ponto 25. Considera agora a reclamante que, constando das alegações e conclusões de recurso todos os elementos necessários para que o tribunal recorrido pudesse, cabalmente, concretizar o conteúdo da questão que lhe estava a ser suscitada, não se pode relevar tal omissão de pronúncia de modo condescendente, ou, dito de outro modo, não se pode impor o ónus de suscitação da inconstitucionalidade em termos demasiado exigentes quanto a uma questão perfeitamente identificada e imputar a omissão de pronúncia à suposta incorreta enunciação da questão pela recorrente (ponto 13.º, fls. 1778).
Importa começar por esclarecer qual a natureza do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º: trata-se, verdadeiramente, de um recurso de parte – Cardoso da Costa distingue entre “recursos obrigatórios do Ministério Público” e “recursos de parte” ou “recurso facultativo de parte” (Cfr. “Algumas reflexões em torno da justiça constitucional” in Perspetivas do Direito no início do século XXI, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 113-130, pp. 125 e 128). A distinção entre os recursos obrigatórios e os recursos facultativos analisa-se em diversos aspetos. Destaca-se, designadamente, a maior exigência que a lei coloca ao conhecimento do mérito dos segundos. Com efeito, estes recursos impõem o preenchimento de ónus mais exigentes, designadamente, no que toca aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quanto à suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo a constituir a instância recorrida num dever de pronúncia sobre a mesma (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade impõe à parte interessada no conhecimento destas impugnações ónus rigorosos e exigentes. Recorde-se que em tal sistema o conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade depende – e depende apenas – da observância de critérios exclusivamente formais. Não existindo quaisquer outros filtros no acesso ao Tribunal Constitucional – filtros esses que, em caso de desaplicação normativa, e à semelhança do que sucede nos sistemas ditos kelsenianos, de fiscalização concentrada e incidental, passam por uma intervenção do tribunal a quo no sentido da provável inconstitucionalidade de norma aplicável ao litígio concreto – a racionalidade e boa ordenação do sistema impõe uma aplicação criteriosa desses mesmos ónus, o que implica levar a sério a responsabilização da parte no preenchimento dos ónus de que depende o conhecimento do mérito do recurso: os recursos previstos nas alíneas b) e f) dependem da estrita observância, pela parte, dos requisitos previstos na lei. Por isso, e sobretudo quando a mesma pretende peticionar a fiscalização de determinada interpretação ou dimensão normativa, a parte sabe, de antemão, que se lhe impõe que enuncie tal dimensão, de modo cabal, perante a instância recorrida, de modo a constituí-la num dever de decisão sobre a mesma. Dito de outro modo, compete à parte a enunciação da norma cuja aplicação pretende ver recusada pelo tribunal da causa, por via da utilização do poder-dever consagrado no artigo 204.º da Constituição.
Enunciar a inconstitucionalidade de modo adequado impõe que a parte identifique expressamente essa interpretação, ou dimensão normativa, em termos de o tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr., entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95). Nesse sentido:
– «Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (Acórdão n.º 264/94);
– «Essa exigência assume particular relevância e intensidade quando não se esteja perante norma decorrente do sentido literal de um preceito, mas sim perante um padrão ou critério normativo resultante da articulação de vários preceitos. Importa então que o recorrente enuncie, em termos claros, precisos e inequívocos, qual o sentido normativo obtido interpretativamente que considera colidente com regras ou princípios constitucionais» (Acórdão 42172001);
– «[A] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois – […]-, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão» (Acórdão n.º 560/94).
Foi essa identificação expressa – ou enunciação – que a recorrente não logrou especificar perante o tribunal recorrido. Não enunciando, expressamente e em todos os elementos do seu conteúdo constitutivo, a norma cuja fiscalização vem posteriormente requerer a este Tribunal Constitucional, impõe-se concluir que não foi acautelada a suscitação adequada da mesma perante o tribunal a quo, não tendo o mesmo sido constituído num dever de decisão quanto a tal questão de constitucionalidade. Por isso, a não pronúncia sobre tal problema de constitucionalidade não configura uma omissão censurável, uma vez que a recorrente não logrou, adequadamente, identificar tal problema, enunciando, cabalmente, todos os elementos inerentes ao critério cuja aplicação pretendia ver recusada. Não assiste, assim, razão à reclamante quando invoca que suscitou a questão de inconstitucionalidade, tendo identificado devidamente a norma: não o fez com o rigor que lhe é exigível, enunciando todos os elementos do critério – previsão e estatuição – cuja aplicação, precisamente, pretendia afastar. Diferentemente, e em termos objetivos, transferiu o ónus de formulação do critério normativo a sindicar para a própria instância judicial, o que não pode aceitar-se.
9.1.3. Subsidiariamente, entendeu-se na decisão ora reclamada quanto a esta mesma questão que a norma questionada não apresentava coincidência com a ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma, na parte relevante, havia assentado exclusivamente na interpretação do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do CPP (e não no n.º 1 daquele mesmo preceito): «a instância considerou que os factos constantes dos n.ºs 16 a 21 dos factos provados são “relativos à condição económica e financeira da recorrente, foram por ela confessados e divulgados ao público nos seus relatórios de contas (ver www.telecom.pt) – artigo 358.º, n.º 2, do CPP”, enquadrando, portanto, a questão, na previsão do n.º 2, relativa à desnecessidade de comunicação de factos alegados pela defesa e não no n.º 1, referente à desnecessidade de comunicação à defesa de alteração não substancial de factos. Esta circunstância torna ainda mais evidente o afastamento entre a questão de constitucionalidade que a recorrente identificou no requerimento de interposição de recurso e o recorte dos problemas de interpretação que levantou junto do tribunal recorrido»
Relativamente a este concreto aspeto, a posição da reclamante exibe uma contradição evidente: em primeiro lugar, a reclamante salienta que «a questão colocada perante este Alto Tribunal e a questão que serviu de ratio decidendi do tribunal recorrido, tal como identificada na própria Decisão Sumária, são exatamente as mesmas» (ponto 20.º, fls. 1779). E depois adianta que, «no limite, poderia admitir-se que a C., no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, não suscitou a questão de inconstitucionalidade da norma nos exatos termos em que a mesma veio a ser interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo» (ponto 21.º, ibidem). Assim, e tendo a recorrente suscitado, perante a Relação, a inconstitucionalidade de interpretação do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, e não podendo a mesma «supor que o Tribunal a quo viesse a enquadrar tal aditamento de factos, constante de relatórios e contas da Arguida, como factos “alegados pela Arguida” (…), [o] entendimento de que tais factos tinham sido “alegados pela defesa” e a aplicação do artigo 358.º, n.º 2 do CPP para justificar a legalidade do seu aditamento ao elenco de factos provados foi absolutamente imprevisível e insólita, não tendo a Arguida podido antecipá-la» (ponto 29.º, fls. 1781).
Das duas, uma: ou a recorrente suscitou, a questão, perante o tribunal a quo ou a ratio decidendi em que aquela instância assentou a sua decisão corresponde a uma interpretação insólita e imprevisível do quadro normativo que a mesma não poderia, cabalmente, antecipar. Contudo, e se esse fosse o caso, competir-lhe-ia antecipar tal questão no requerimento de interposição de recurso, explicitando de que modo lhe não poderia ser exigível, in casu, o ónus relativo à suscitação adequada da questão de constitucionalidade.
Mas, ainda que tal pudesse obter merecimento, a conclusão de dispensa do ónus vingaria apenas para o problema de constitucionalidade identificado na decisão ora reclamada como correspondendo à ratio decidendi da decisão recorrida, e relativo à interpretação do artigo 358.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que os factos alegados pela defesa («relativos à condição económica e financeira da recorrente [e por si] confessados e divulgados ao público nos seus relatórios de contas») não carecem de ser comunicados à defesa no âmbito da alteração não substancial dos factos. Porém, esta questão não integra o objeto material do recurso, tal como foi delimitado pela recorrente no respetivo requerimento.
Resta, portanto, saber se a questão que, realmente, integra tal objeto material coincide, de facto, com a ratio decidendi da pronúncia recorrida. A resposta não deixa de ser negativa.
Como se viu, tal ratio assenta na interpretação do artigo 358.º, n.º 2, do CPP, que estipula que os factos alegados pela defesa (e que já se especificaram) não carecem de notificação à defesa, no quadro da alteração não substancial dos factos. Ora, a questão suscitada centra-se na desnecessidade de o tribunal de 1.ª instância comunicar ao arguido a inclusão, no elenco de factos provados da sentença, de certos factos típicos relacionados com a situação económica e financeira e o número de trabalhadores do arguido e de empresas do grupo, porquanto constam do relatório e contas da empresa.
Invoca a recorrente que uma e outra formulações se reportam, na verdade, à mesma questão. Mas isso não é verdade. Embora subjacente às duas formulações se possa encontrar uma problemática próxima, a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade – e, consequentemente, dos poderes de fiscalização deste Tribunal Constitucional –, que compete exclusivamente ao recorrente, na lógica subjetiva que caracteriza os já caracterizados “recursos facultativos de parte”, exige a definição rigorosa dos critérios a escrutinar: uma coisa é a questão que se identificou como constituindo a ratio decidendi da decisão recorrida, assentando, essencialmente, no regime constante do n.º 2 do artigo 358.º; outra, distinta (embora próxima) é a questão que foi identificada pela recorrente, relativa à desnecessidade de comunicação à defesa de certos factos, uma vez que os mesmos constam do relatório e contas da empresa.
Improcede, portanto, quanto à questão ora analisada, a reclamação.
9.2. A questão de constitucionalidade objeto do segundo recurso (questão analisada no ponto 8. da Decisão Sumária n.º 181/2017 e a que se reportam os pontos 69.º a 87.º da reclamação):
«O artigo 352.º do Código Civil, interpretado «no sentido de que pode ser valorado como confissão, para efeitos do referido preceito, o reconhecimento de factos desfavoráveis no recurso subscrito pelo mandatário do arguido quanto a decisão de autoridade administrativa em processo de contraordenação»
O segundo recurso tem por objeto formal o acórdão da Relação de 3 de dezembro de 2015, que apreciou o pedido de arguição de nulidade e de inconstitucionalidade do anterior acórdão de 1 de outubro de 2015. Embora a questão seja coincidente com a primeira questão do terceiro recurso, tem distinto objeto formal. Isso justifica, portanto, que a decisão ora reclamada tenha feito duas distintas apreciações desta questão, tendo, aliás, sublinhado expressamente esse aspeto. Com efeito, sendo o recurso de constitucionalidade uma impugnação de certa decisão judicial – que constitui o objeto formal dessa impugnação – importa apurar, relativamente a tal decisão, se se encontra satisfeito o ónus da utilidade da pronúncia deste Tribunal, atenta a instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta.
A respeito deste segundo recurso de constitucionalidade, entendeu-se na decisão reclamada:
«[F]undamental para o tribunal recorrido foi a constatação da coincidência (parcial) entre a versão dos factos dada pela acusação com aquilo que a recorrente disse: e, na estrita medida dessa coincidência, estar-se-ia perante uma confissão no sentido previsto no artigo 352.º do Código Civil. Esta dimensão atinente à coincidência entre os factos alegados (ou admitidos) pela recorrente e os factos constantes da acusação é totalmente omitida pela recorrente na enunciação desta questão de constitucionalidade, na qual se cinge ao problema do reconhecimento de factos desfavoráveis no recurso subscrito pelo mandatário do arguido quanto a decisão de autoridade administrativa em processo de contraordenação, olvidando a dimensão da coincidência entre esses mesmos factos e os factos constantes da acusação. Por isso, […] se conclui pela não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo de rejeitar conhecer o mesmo atenta a sua inutilidade.»
Sustenta a recorrente que, em sua perspetiva, «a dimensão da “coincidência entre esses mesmos factos e os constantes da acusação” é absolutamente equivalente a dizer-se, como disse a Recorrente, que tais factos são desfavoráveis à Recorrente» (ponto 79.º, fls. 1798). Por isso, entende que, «ainda que as palavras usadas não sejam as mesmas, o critério normativo subjacente é exatamente o mesmo» (ponto 83.º, idem).
Ora, a distinção entre uma e outra dimensões não é um mero problema de divergência de enunciados – se assim fosse, então facilmente se concederia razão à reclamante pois, na verdade, a apreciação do ónus referente à suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade visa, precisamente, aferir se a instância recorrida foi constituída no dever de decisão a que alude o já mencionado artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Não se exige a utilização de fórmulas imutáveis ou, sequer, das expressões verbais literalmente adotadas pela instância recorrida. Mas é exigível a suscitação antecipada da inconstitucionalidade do critério que há de servir de fundamento à decisão recorrida (salvo circunstâncias excecionais): trata-se, portanto, de uma questão de conteúdo normativo e não de mera formulação.
Se para a recorrente é indiferente afirmar «a dimensão “da coincidência entre esses mesmos factos e os constantes da acusação”» ou a verificação de que tais factos são desfavoráveis à recorrente, o certo é que, para qualquer outro interlocutor tais expressões não se apresentam como intermutáveis. Basta pensar que, se todos os factos que fundamentam uma acusação em processo sancionatório podem ser tidos como desfavoráveis, nem todos os factos com coloração desfavorável para o arguido têm de constar da acusação: o próprio ou o seu mandatário podem trazer ao processo factos de tal índole. De qualquer modo, é inafastável a conclusão de que, na suscitação do problema normativo, a recorrente não acolheu uma dimensão de sentido que foi essencial para o tribunal recorrido determinar – como determinou – o critério normativo que fundamentou a sua decisão: a de que existia a referida coincidência, nos factos desfavoráveis à arguida, com a acusação.
Portanto, o tribunal a quo aplicou o artigo 352.º do Código Civil valorando como confissão o reconhecimento de factos desfavoráveis no recurso subscrito pelo mandatário da arguida que constavam igualmente da acusação e que, por isso mesmo, sendo objeto de considerações pelo arguido ou pelo seu mandatário não podiam, sob pena de confissão, ser reconhecidos como verdadeiros. É, aliás, este aspeto que fundamenta o cotejo do regime da confissão, e que, contudo, não se encontra expressamente individualizado na suscitação da questão pela recorrente.
Resta, por isso, concluir que se mantém o entendimento de que o recurso, nesta parte, não pode ser conhecido atenta a inutilidade de eventual pronúncia do Tribunal Constitucional sobre o mesmo, uma vez que se verifica a assinalada dissonância entre a questão cuja fiscalização vem peticionada e aquela que foi a ratio decidendi do tribunal recorrido.
9.3. A segunda questão de constitucionalidade do terceiro recurso (questão analisada no ponto 9.2. da Decisão Sumária n.º 181/2017 e a que se reportam os pontos 88.º a 104.º da reclamação):
«A norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por remissão do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, segundo a qual «o prazo para invocação de irregularidade por omissão de notificação ao arguido em processo de contraordenação de decisão do Relator proferida antes da audiência de julgamento, começa a contar desde a data em que o arguido foi notificado para essa audiência de julgamento no Tribunal da Relação, por ser normal que o arguido se tivesse apercebido de que teria sido proferida uma decisão prévia a essa notificação, decisão que no entanto não lhe tinha sido notificada».
Entendeu-se na Decisão Sumária n.º 181/2017 que esta questão configurava um objeto inidóneo de recurso de constitucionalidade, dado que, compulsada a decisão recorrida, não resultava da mesma uma qualquer aplicação do referido preceito na dimensão supra especificada. O que se podia concluir, na verdade, é que – à semelhança do que sucedera relativamente à primeira questão do primeiro recurso (cfr. supra o n.º 8) – tal enunciado normativo havia sido construído pela recorrente a partir da própria decisão recorrida, de modo a contornar a impossibilidade de controlo, em sede de fiscalização concreta, de decisões judiciais. Assim, e sendo o recurso de constitucionalidade uma impugnação exclusivamente normativa, o que a recorrente havia feito, neste concreto aspeto, foi enunciar, a partir da decisão concreta, um parâmetro normativo reconduzível a tal orientação decisória – mas sem que que tal parâmetro tenha sido assumido e enunciado (sequer remotamente) pela instância a quo.
Sustenta agora a recorrente que, sendo embora difícil, por vezes, traçar a linha distintiva entre fiscalização de normas jurídicas e controlo de decisões, alguma jurisprudência constitucional tem admitido que basta «que o interessado não se limite a impugnar diretamente a decisão recorrida e indique claramente o sentido ou a interpretação do preceito violador da Constituição», recorrendo à transcrição de trecho da obra de Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade – os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999, p. 347).
Contudo, e basta atentar na continuação subsequente desse mesmo trecho, têm sido vários os alertas, por parte da jurisprudência constitucional e da doutrina, na qual se inclui aquele Autor, relativamente a situações em que se verifica uma utilização abusiva do conceito de norma, forjando-se critérios normativos com o objetivo de, na prática, tentar que o Tribunal Constitucional estenda a sua fiscalização a decisões judiciais. Ora, como Rui Medeiros assinala, «[o] legislador constitucional português recusou […], claramente, a introdução de um sistema semelhante ao da ação constitucional de defesa de direitos fundamentais. […] O controlo de constitucionalidade, que a Constituição atribui ao Tribunal Constitucional, não pode deixar de ser um “controlo normativo – um controlo que apenas pode ter por objeto normas (ou seja, atos do poder normativo público), e não atos do poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais” V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 178/95, in DR, II, 21 de junho de 1995» (ob. cit., p. 339). Por isso, e repudiando as situações em que o interessado, ao invés de impugnar diretamente a decisão recorrida, identifica claramente o sentido ou a interpretação do preceito violador da Constituição, se tem tal critério como insuficiente para aferir da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, sustenta aquele Autor o seguinte:
«Em nossa opinião, se é certo que não é possível encontrar um critério rígido de solução, não é menos verdade que convolações deste tipo, que conduzem ao controlo da concreta decisão de um caso jurídico, desvirtuam, claramente, a delimitação operada pelo legislador constitucional entre fiscalização de normas e controlo de decisões jurisdicionais. Estamos aqui bem longe da fiscalização de uma regra abstratamente enunciada para uma aplicação genérica. A mesma conclusão vale, naturalmente, nos demais casos em que se abusa do conceito de interpretação para se forjar uma norma fiscalizável pelo Tribunal Constitucional» (ob. cit., p. 347).
Por isso, e concluindo de forma evidente pela não decorrência, da decisão recorrida, de tal critério normativo, enquanto parâmetro de decisão enunciado e autonomamente equacionado pelo tribunal recorrido, não resta outra conclusão de que, com a presente questão, a recorrente ficciona, de modo abusivo, um conceito de norma forjado com o singular intuito de desencadear a competência do Tribunal Constitucional, levando-o a pronunciar-se sobre o mérito (e a validade constitucional) da decisão a quo. Tal configura objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade, nos termos amplamente sustentados por variada (e assente) jurisprudência constitucional (a título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 298/2014, 623/2015 e 89/2016).
Na verdade, e conforme referido na decisão ora reclamada, a questão em análise diz respeito ao problema da não notificação, à arguida, do despacho de fls. 1251, que não atendeu ao pedido de reenvio para o TJUE anteriormente formulado. Concretamente, o tribunal recorrido considerou que, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida. Por isso, na decisão recorrida, não se vislumbra qualquer aplicação do artigo 123.º, n.º 1 do CPP, por remissão do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, interpretada no sentido indicado. Diferentemente, o tribunal recorrido aplicou aquele preceito em causa às vicissitudes dos autos nos seguintes termos:
«O requerimento da arguição de irregularidade foi apresentado pela C. em 14.12.2015, meses depois de ela ter intervindo, através de mandatário, na audiência para a decisão do recurso, que foi realizada em 17.09.2015. No caso, o requerimento de apresentação de questão prejudicial deduzida pela C. ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pela sua natureza, tinha que ser decidida antes da realização da audiência para a decisão do recurso. Portanto, o normal era que a C., confrontada com a convocação para audiência e a realização dela, se tivesse apercebido da eventual falta de decisão sobre a questão prejudicial apresentada antes da audiência ou da falta de notificação da decisão que tivesse sido proferida, bem a tempo de invocar a falta dela antes da audiência.
Por isso, temos que indeferir o requerimento em que a C. vem arguir a irregularidade por falta de notificação do despacho de fls. 1251.»
10. Reclamação quanto à decisão de mérito (juízo negativo de inconstitucionalidade)
10.1. A terceira questão de constitucionalidade constante do primeiro recurso (questão analisada no ponto 10. da Decisão Sumária n.º 181/2017 e a que se reportam os pontos 36.º a 68.º da reclamação):
[Está em causa] a «norma contida no artigo 103.º, n.º 1, alínea b), da LCE, interpretada no sentido de que a mesma obriga que os equipamentos destinados a assegurar a cobertura complementar da TDT devem reproduzir todos os canais de acesso não condicionado livre, mesmo para além dos canais disponíveis para a generalidade dos cidadãos com acesso a TDT por via terrestre, que teriam acesso a um menor número de canais».
Na decisão reclamada entendeu-se que se encontravam reunidos os pressupostos para se poder apreciar, de imediato, o mérito do objeto do recurso, uma vez que o mesmo se apresentava como manifestamente infundado para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Em conformidade, tal norma não foi julgada inconstitucional.
10.2. Foi a seguinte a fundamentação de tal juízo negativo:
«O artigo 103.º da LCE, sob a epígrafe Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo impõe, na mencionada alínea b), que tais equipamentos devem ter capacidade para [r]eproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que, no caso de o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato de aluguer em causa. Na sua argumentação perante o tribunal recorrido, a recorrente começou por defender que a interpretação correta desse preceito era a de que o mesmo impunha apenas que tais equipamentos tivessem essa capacidade mas não que, efetivamente, reproduzissem esses sinais. Seguidamente, questionou a respetiva disciplina, na dimensão supra identificada, por eventual violação do princípio da igualdade. Quanto a esta questão, contudo, limitou-se a dizer que tal violação decorreria do facto de outros consumidores terem acesso a um menor número de canais (cfr. ponto 306 das alegações), acrescentando que, quanto a este aspeto, «não é clara a fundamentação do tribunal a quo para sustentar [a] conclusão [de que o entendimento preconizado pela Arguida subverteria o princípio da igualdade» (fls. 1103-1004). O fundamento apresentado pela recorrente é, portanto, o de que o regime decorrente desse preceito obriga o operador a prestar um serviço que não se encontra assegurado «para a generalidade dos cidadãos com acesso a TDT» (fls. 1103).
Sendo apenas esse o motivo que inquinaria o mencionado preceito, na dimensão especificada, então há que concluir que o recurso se apresenta como manifestamente infundado.
O princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais). Do mesmo resulta, também, a proibição de tratamentos discriminatórios que não tenham fundamento racional bastante.
Ora, como salienta a decisão recorrida (transcrevendo a decisão de 1.ª instância), entre diferentes categorias de utilizadores «vigoram diferentes condições de acesso e fruição da TDT, que são próprias ou características de cada uma dessas categorias de consumidores, cuja existência não lhes é imputável. (…) [A] conclusão a retirar (…) não deverá ser a de que todos terão que ser reduzidos à condição daqueles que aparentemente fruem do pior serviço disponível e, portanto, supostamente vivem com recursos mais modesto, segundo uma visão que distorce o princípio da igualdade e empobrece uma realidade de mercado que conserva alguma diversidade» (fls. 1279, v.º-1280).
Assim, a par da diversidade de consumidores (e das respetivas condições de acesso e fruição da TDT), que afasta – na ótica do escrutínio de evidência que se impõe – a violação in casu do princípio da igualdade, da alegação da recorrente decorre, apenas, um pretenso nivelamento dos serviços recorrendo à parametrização daquele que, supostamente, é o nível de utilizador «mais pobre» (fls. 1280). O que, como indica a decisão recorrida, se apresenta como desprovido de todo e qualquer fundamento.»
10.3. Na sua reclamação, a recorrente não impugna a decisão adotada quanto ao mérito da questão. Isto é, não impugna o juízo de não inconstitucionalidade que então foi formulado. Ora, representando a reclamação para a conferência o mecanismo de impugnação das decisões singulares proferidas quanto ao mérito do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do mencionado preceito, é forçoso concluir que, nesta sede, a recorrente optou por impugnar apenas a decisão de ser proferida uma pronúncia de mérito, e não já a concreta pronúncia, isto é, o juízo de não inconstitucionalidade do artigo 103.º, n.º 1, alínea b), da LCE, no sentido supra especificado. Isso significa, portanto, que o único aspeto controvertido quanto a esta matéria se relaciona com a possibilidade de prolação de uma decisão de tal natureza quando, mesmo na ausência de jurisprudência anterior convocável para a apreciação da questão de constitucionalidade, o relator, atenta a sua simplicidade, a considera manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Sustenta a reclamante, em primeiro lugar, que a possibilidade de ser proferida decisão sumária nestas concretas circunstâncias não encontra cobertura em jurisprudência constitucional anterior, assumindo, em virtude do cotejo estratégico de algumas decisões, que a mesma apenas seria admissível quando (i) a questão haja sido anteriormente decidida pelo Tribunal Constitucional ou (ii) ainda que não haja jurisprudência anterior sobre exatamente a mesma questão, a mesma seja mobilizável para a nova situação concreta em apreço. Por outro lado, alude ainda a reclamante que na decisão impugnada não existe «qualquer ponderação dos motivos pelos quais a […] simplicidade [da questão] mereceria uma antecipação do conhecimento do mérito do recurso, ainda antes de conhecer os argumentos que deverão ser apresentados pela Recorrente nas suas alegações» (fls. 1785). Por fim, considera que a jurisprudência constitucional tem entendido o conceito de questão manifestamente infundada sob o prisma dos requisitos de admissibilidade do recurso (artigo 76.º, n.º 2, da LTC) e não como requisito para lhe negar sumariamente provimento, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, da LTC.
Uma análise minimamente atenta da letra do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, por um lado, e da jurisprudência constitucional nesta matéria, por outro, bastam para refutar esta linha de argumentação.
10.4. Com efeito, a figura da manifesta falta de fundamento surge, na LTC, sob duas distintas vestes: enquanto fundamento para o despacho de não admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo (artigo 76.º, n.º 2, da LTC), sempre que o mesmo se apresente como manifestamente infundado; e enquanto fundamento para a prolação de decisão sumária pelo juiz constitucional, sempre que a questão a decidir se apresentar como manifestamente infundada (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Na primeira situação, estamos no campo dos requisitos de admissibilidade do requerimento de recurso – no campo, portanto, dos pressupostos formais de admissibilidade. Já no segundo caso, somos relegados para o campo de uma decisão judicial de mérito, ainda que negativa.
Não procede, pois, a reivindicada leitura do artigo 78.º-A, n.º 1, à luz do regime do artigo 76.º, n.º 2: desde logo, dificilmente se compreenderia, na legislação, a repetição do mesmo regime em preceitos distintos; por outro lado, a distinta sistematização de tais preceitos afasta ainda mais a plausibilidade desta leitura – a que propósito se poderia justificar a leitura do artigo 78.º-A, n.º 1, à luz do artigo 76.º, n.º 2, se aquele primeiro preceito se reporta aos poderes do juiz constitucional que assume as funções de relator do processo, e este se dirige aos poderes do relator no tribunal a quo? Repare-se, aliás, que os poderes deste último se restringem à rejeição do requerimento do recurso com base em pressupostos de índole formal (nos quais se inclui a rejeição do recurso quando o mesmo for manifestamente infundado). É bastante expressivo que não lhe sejam conferidos poderes para a prolação de decisões de mérito quanto ao recurso de constitucionalidade, mesmo naquelas situações em que a questão em causa já tenha sido objeto de reiterada jurisprudência constitucional. Isso é compreensível, uma vez que o legislador pretendeu converter o Tribunal Constitucional na última instância em questões relacionadas com a constitucionalidade (e, em certos casos, ilegalidade) de normas. Ainda que assentes em reiterada jurisprudência constitucional anterior, as decisões dos outros tribunais em matéria de constitucionalidade normativa serão sempre recorríveis para o Tribunal Constitucional (desde que observados os requisitos – formais – de admissibilidade). Improcede, por conseguinte, a tese da recorrente de que os poderes conferidos ao juiz constitucional pelo artigo 78.º-A, n.º 1, devem ser lidos à luz da parte final do artigo 76.º, n.º 2, ambos da LTC.
Por outro lado, não é exato que a jurisprudência constitucional entenda que o relator no Tribunal Constitucional só possa proferir uma decisão singular de mérito nas situações em que seja mobilizável em seu apoio – direta ou indiretamente – jurisprudência constitucional anterior. A própria leitura do preceito afasta, logo num primeiro momento, tal interpretação do preceito: a simplicidade da questão resulta, designadamente, da existência de jurisprudência constitucional anterior sobre essa matéria ou do facto de a mesma ser manifestamente infundada. E estes dois casos em que a decisão sumária é simples nem sequer surgem elencados, na lei, de modo taxativo, atenta a utilização do advérbio designadamente. Como se pode ler no Acórdão n.º 181/2011:
«[A] decisão sumária do relator, prevista no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, é sempre e necessariamente uma decisão prévia à apresentação de alegações pelas partes. Como se lê no Acórdão n.º 656/2009: “(…) é inerente à possibilidade de decisão do recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC a supressão da faculdade de produzir alegações. A decisão sumária do relator destina-se a pôr termo a recursos que, por falta dos respetivos pressupostos, ou por ser evidente o sentido decisório não justificam o processamento normal. O interessado não está impedido de apresentar as razões pelas quais sustenta a inconstitucionalidade. Efetivamente, uma das funções do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal da causa é também a de mostrar que não é manifestamente infundado questionar a validade da norma.”
A questão colocada na presente reclamação reconduz-se essencialmente a saber qual o critério que deve orientar o julgador para decidir se a questão sob recurso é, ou não, “manifestamente infundada”, de forma a preencher uma das previsões em que, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, pode haver lugar a decisão sumária do relator.
Concretizando aquele conceito indeterminado, lê-se, por exemplo, no Acórdão n.º 656/2009 que “o artigo 78.º-A da LTC permite que o relator profira ‘decisão sumária’, isto é, com a fundamentação reduzida ao essencial. É um mecanismo de descongestionamento e racionalização do funcionamento da justiça constitucional, perante recursos de constitucionalidade repetitivos, que não satisfazem os pressupostos ou requisitos formais ou que se mostram destituídos de viabilidade, face aos termos em que a questão foi discutida, aos parâmetros que o requerente indica e àqueles outros que o Tribunal antecipe como razoavelmente suscetíveis de serem convocados.”
No âmbito desta 2.ª Secção, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 484/2008 e 389/2010, seguiu-se a orientação fixada no Acórdão n.º 501/94, onde se refere o seguinte:
“9. Neste domínio é fundamental concretizar critérios de aferição do que seja um ‘recurso manifestamente infundado’ para delimitar tal conceito.
É desde logo evidente que não se pode, em sede de reclamação, antecipar a apreciação do mérito do recurso, procedendo a uma análise circunstanciada dos seus fundamentos. Não constitui objeto da reclamação avaliar a atendibilidade dos fundamentos do recurso, mas apenas apreciar a verificação das condições de admissibilidade do recurso. Em regra, tais condições possuem natureza formal, embora uma delas, concretamente a que ora nos interessa - ou seja, a de o recurso não ser ‘manifestamente infundado’ -, tenha uma irrecusável componente substantiva, na medida em que impõe uma certa avaliação dos fundamentos do recurso.
Porém, esta avaliação não pode ser idêntica à que teria lugar no julgamento do próprio recurso. Não é por entender que os fundamentos do recurso improcedem que o julgador pode, logo na apreciação da reclamação, considerar o recurso ‘manifestamente infundado’: por isso, a lei não se basta com que o recurso seja ‘infundado’, para determinar a não admissão do recurso e o subsequente indeferimento da reclamação, mas exige que o recurso seja ‘manifestamente infundado’. Isto significa que o recurso só pode ser indeferido e a reclamação desatendida se uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade.
Se o julgador, no âmbito da reclamação, tiver de desenvolver uma atividade cognitiva e argumentativa semelhante à que utilizaria em sede de recurso para poder concluir pela inatendibilidade dos respetivos fundamentos, tal indiciará que não estamos perante um ‘recurso manifestamente infundado’ - e, por conseguinte, será de deferir a reclamação e determinar a subida do recurso, ainda que, a final, venha a ser-lhe negado provimento.
(…)
Resulta do exposto que o conceito de "recurso manifestamente infundado" deve ser delimitado negativamente, como, aliás, decorre da própria formulação legal do conceito.
Assim, é "manifestamente infundado" o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva.
Isto significa que não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência - caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respetivo mérito. O que o legislador exige é que se verifique, tão-só, se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis.
Daqui decorre que o recurso será, por exemplo, ‘manifestamente infundado’ quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja, não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo caráter ‘manifestamente infundado’ do recurso, sem necessidade de uma apreciação circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do recurso que é reservada para um momento processual ulterior.
Como se resumiu no citado Acórdão n.º 389/2010, o entendimento do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de que “o referido juízo liminar não pode fundar-se numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas apenas na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifestamente inatendíveis.”»
Tendo em atenção esta delimitação do conceito de “manifestamente infundado”, importa, portanto, aferir se o recurso interposto pela ora reclamante pode, ou não, ser considerado, ostensiva ou evidentemente, inatendível. E, face aos argumentos que a mesma apresentou perante o tribunal recorrido, entendeu-se que sim. É certo que, nesta sede, a reclamante não se encontrava precludida de apresentar novos argumentos ou razões de natureza inovatória, designadamente que pudessem conduzir a uma diferente apreciação da questão. Optou, contudo, por não o fazer. Daí que, tendo-se concluído, na decisão ora impugnada, que a alegada violação do princípio da igualdade assentava, apenas, num pretenso nivelamento dos serviços recorrendo à parametrização daquele que, supostamente, é o nível de utilizador «mais pobre» (fls. 1280), conclui-se que, dos pontos de vista lógico e valorativo, é incoerente formular uma pretensão de violação daquele parâmetro pelo facto de nem todos os utilizadores se verem reduzidos à fruição «do pior serviço disponível» (fls. 1279).
Face a todo o exposto resta, portanto, concluir pela improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Lisboa, 12 de julho de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade