Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 92/07

N.º do Acórdão
1016/06
Data
08/02/2007
Relator
Helena Brito

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por decisão sumária de fls. 156 e seguintes, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos:

“[…]

5. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual, entre outros, a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Verifica-se, porém, que a interpretação normativa que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional não foi aplicada na decisão recorrida.

Tal interpretação é, na verdade, integrada por dois segmentos que manifestamente não foram apreciados na decisão recorrida: o de que o defensor estivera impossibilitado de comunicar com o arguido para lhe transmitir o teor da sentença e o de que o próprio arguido tomou conhecimento errado da sentença.

Com efeito, percorrendo o texto da decisão recorrida (supra, 2.), verifica-se que o tribunal recorrido se limitou a perfilhar a interpretação que não foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 429/2003, de 24 de Setembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): isto é, a da norma constante do n.º 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, «enquanto considera notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado pelo seu anterior defensor para o substituir» [«à qual assistiu a sua mandatária», no caso destes autos].

Por outro lado, da decisão proferida sobre o pedido de aclaração (supra, 3.) também decorre que a pronúncia do acórdão aclarando não podia ter incluído os dois segmentos interpretativos identificados pelo recorrente, pois que nela se entendeu que a competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando aprecia reclamações, apenas se cinge «às questões da admissibilidade e da retenção do recurso».

Não tendo a decisão recorrida perfilhado a interpretação normativa cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não podendo, consequentemente, conhecer-se do respectivo objecto.

[…].”.

2. A. veio, a fls. 164, apresentar requerimento do seguinte teor:

“[...] recorrente nos autos à margem cotados, vem Reclamar para Conferência, o que faz nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.

A razão prende-se, com a interpretação e aplicação que o STJ deu à norma do n.º 3 do art. 373º do C.P.P., no caso concreto no sentido de apesar do defensor ter estado impossibilitado de contactar com o arguido para lhe transmitir o teor da decisão, de forma a que impediu o arguido de formar fundadamente o desígnio de recorrer ou não recorrer, mesmo assim se considerar este notificado só na pessoa do advogado.

Se o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de falta de comunicação com o arguido.

Deve pois, ser julgado em conferência, a presente situação.

[…].”.

3. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu (fls. 166):

“[…]

1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”.

Cumpre apreciar e decidir.

4. Na reclamação agora deduzida “nos termos do art. 78º - B-2 da lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro” [assim, no original], o reclamante limita-se a requerer que seja “julgada em conferência a presente situação” invocando que “se o STJ não previu a situação em causa e decidiu de forma genérica, tal não deveria ter acontecido, devendo pronunciar-se sobre esta forma específica de falta de comunicação com o arguido” (supra, 2.).

Do teor do requerimento resulta claramente que o reclamante não aduz qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, não podendo ver-se na frase acima transcrita mais do que uma censura dirigida à decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos