Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida em 28 de Janeiro de 2010, pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia tentado interpor para este Tribunal, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“1 Reza essa douta decisão sumária desse Colendo Tribunal ‘que se conclui que ‘não se verificou, durante o processo, suscitação de questão de constitucionalidade normativa’ o que, com todo o devido respeito, não corresponde à verdade.
2 O recorrente, ora reclamante, tanto nas suas alegações perante o Tribunal a quo como, já em momento anterior, junto do tribunal de primeira instância, suscitou duas questões de constitucionalidade normativa.
3 Quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quer na resposta oferecida ao convite formulado pelo Exm° Dr. Juiz Conselheiro Relator, afirmou isso mesmo.
4 Salvo o devido respeito, a decisão reclamada confunde a caracterização do regime legal aplicável (aquilo que no entender do recorrente, ora reclamante, deveria ter sido, no plano do direito infraconstitucional, a correcta interpretação dos preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)) com uma inadequada delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade.
5 Com efeito, qualquer referência feita pelo recorrente quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quer na resposta ao convite formulado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator àquilo que, no seu entender, deveria ter sido, no plano do direito infraconstitucional, a correcta interpretação dos preceitos do EMJ, não deve ser interpretada por esse Colendo Tribunal Constitucional, como foi na decisão de que ora se reclama, como se, com tal referência, pretendesse o recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre qual haveria de ter sido a correcta interpretação e aplicação ao caso do direito ordinário pelo Tribunal a quo, pois para tanto, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional ser o mesmo incompetente.
6 Ainda que assim se não entendesse, deveria o Tribunal Constitucional, embora não admitindo o recurso quanto a essas questões, admiti-lo quanto às duas questões de constitucionalidade normativa aí indicadas e que correspondem justamente àquelas que durante o processo haviam sido suscitadas.
7 Com efeito, da leitura conjugada do requerimento de interposição do recurso e da resposta ao convite retira-se que o objecto do recurso de constitucionalidade se circunscreve a duas questões de constitucionalidade normativa, a saber
a) - a primeira, a inconstitucionalidade da norma constante do n.° 3 do artigo 67.° do EMJ, quando interpretada no sentido de, para efeitos de determinação do montante da pensão a atribuir ao Magistrado Jubilado, se sujeitar esse Magistrado ao regime geral de aposentação pública (tendo como consequência o cálculo ser efectuado em função dos descontos efectuados e tempo de serviço) sem que tenha havido renúncia ao estatuto de jubilado ou suspensão temporária dessa condição e estatuto;
b) - a segunda, a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 66.° e 67.°, n.° 1 do EMJ, quando interpretados no sentido de se não considerar incapaz o Magistrado Judicial que, por atingir o limite de idade, é impossibilitado de se manter em funções.
8 Sendo esse o objecto do recurso, assim delimitado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e esclarecido na resposta ao convite, o mesmo é integrado por duas questões de constitucionalidade normativa cuja enunciação corresponde, em substância, às duas questões de constitucionalidade normativa oportunamente suscitadas durante o processo, designadamente nas alegações de recurso para o Tribunal a quo, não se estando, de forma alguma, perante uma situação em que o recorrente vem agora requerer a apreciação de questões diferentes daquelas que havia suscitado durante o processo.
9 Com efeito, o recorrente, ora reclamante, afirmou a fls. 188 a 192 o seguinte:
‘4. Ora o mesmo processo interpretativo conduz a que se leia no art. 67° n.° 1 do EMJ que a jubilação do aposentado por incapacidade e do incapacitado por limite de idade tem as mesmas consequências: a pensão deste é por inteiro, independentemente de descontos.
Esta equiparação decorre de o juiz que atingiu os 70 anos de idade estar debilitado e entorpecido das faculdades físicas e intelectuais que impossibilitam a continuação do exercício de funções de justiça.
Até por maioria de razão: o juiz com 70 anos de idade está incapacitado para todo o serviço enquanto o incapacitado, jubilado voluntário, por ex. com 41 anos de idade pode estar capacitado para outras funções (não incompatíveis com o seu estatuto).
Um juiz com 70 anos de idade tem previsivelmente poucos mais anos de vida, enquanto que o incapacitado, voluntariamente jubilado, pode ter muitos e longos anos de vida e de angariação de meios.
Será desproporcionado e injusto que um Juiz que se apresente à Junta médica um dia antes de termo imperativo do exercício de funções (70 anos) e logre demonstrar a sua debilidade, receba uma pensão por inteiro e o outro, com as mesmas incapacidades, já um dia depois, forçadamente jubilado, não goze de igual regalia.
Sobretudo quando, no caso sub judice, está demonstrado, como o está nos autos a fls. 14 a 16 e 76 que o recorrido se encontrava, e se encontra, portador de muitas e sérias anomalias e doenças, em si incapacitantes para todo o serviço.
Tanto mais flagrante quando é certo que esta equiparação deriva da leitura literal do artigo 67° do EMJ — in claris non fit interpretatio - e conduziu a que o recorrido, face a informações obtidas de que as duas situações se encontravam equiparadas, deixasse de trilhar o campo de Junta médica, por o resultado ser o mesmo.
Ora é constitucionalmente inadmissível essa lesão de expectativas que um juiz justificadamente depositou na aplicação de um determinado regime que o beneficiava, por infracção do princípio de confiança, inerente ao princípio do Estado de direito (artigo. 2° da CRP) — Ac. TC n.° 641105 in DR IIª de 31-01-2006).
5. Os pressupostos, as protecções e os princípios previstas na Lei e na jurisprudência para a jubilação por incapacidade aplicam-se em toda a sua extensão à jubilação por limite de idade.
Um destes princípios que norteou o estabelecimento do instituto de jubilação dos juízes, está sumariado no Acórdão do Tribunal Constitucional N.° 369/07 de 14/05/97
‘.. ponderada a necessidade de assegurar aos titulares de órgãos de soberania incapacitados condições de sobrevivência dignas e consentâneas com o seu anterior estatuto profissional’
6. Tal como na incapacidade, ao juiz, por limite legal de idade, está vedado prosseguir na função, mesmo que ele demonstre muita vontade de o fazer.
Isto é, a lei obriga-o implacável e imperativamente a pôr termo ao trabalho e por conseguinte a pôr termo aos descontos para a previdência. Isto é, o juiz que atingiu o limite de idade está incapaz para o serviço.
Ora tratando-se de juízes, à tal ‘incapacidade” está ligada a obrigação pelo Estado da sustentabilidade desses membros de órgão de soberania.
Por isso se lhes atribui o estatuto de jubilação — art. 67° do EMJ.
Como resulta da justificação de Motivos (Diário da Assembleia da República de 21 -12-1 984 e citações transcritas a fls. 91, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), visa-se dar ao juiz jubilado um tratamento equânime ao do seu colega no activo, da mesma categoria e escalão.
Esta solução resulta e impõe-se face ao que dispõe o artigo 215°-1 da Constituição e art.° 1° do Estatuto dos Magistrados Judiciais:
‘Os juízes dos tribunais judiciais formam um CORPO ÚNICO e regem-se por um só estatuto’.
7. Como membros de órgão de soberania, que formam um Corpo Único, seria desrazoável e desproporcionado que um membro no activo recebesse uma regalia (remuneração) e o outro, do mesmo escalão e categoria, uma remuneração desmesuradamente menor, por não ter os ‘descontos’ que a própria Lei proibiu e impossibilitou de continuar a fazer!
Por isso também, para manter essa paridade legal de CORPO ÚNICO a Lei impõe que o Magistrado jubilado por limite de idade continue a ter as regalia do Juiz no activo, nomeadamente os Direitos Especiais previstos no art. 17° e 29° do EMJ, ex vi art 68°-1 do EMJ. (na redacção da Lei n.° 143/99)
Por isso também ficou reforçado pela Lei n.° 143/99
‘que as pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação’ — n.° 4 do art. 68° do EMJ.
De contrário, de que serviria esta ‘actualização especial’ ?; ficaria vazia e não faria sentido está igualação nas actualizações.
Também pela mesma razão a Lei prevê que a pensão e aposentação será calculada sem qualquer dedução no quantitativo apurado...” — n.° 2 do art. 68° do EMJ, razão bem diferente da invocada pela recorrente a fls. 169
Por isso também se determina que ‘os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam os títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria …’(art. 670 n.° 2 do EMJ).
8. Não fosse este o interesse de manter a paridade entre todos os Juízes, de um só copo, quer do activo e Jubilados por limite de idade, nomeados vitaliciamente (art. 6° do EMJ), ficariam esvaziados de conteúdo todos os princípios que enformam o Estatuto de jubilação e a determinação constitucional de que os juízes, no activo e jubilados, formam um CORPO UNICO.
Por tudo isto se afigura que aqueles princípios que enformam a Jubilação do juiz que atingiu o limite de idade e o constitucional de que os Juízes forma um Corpo Único, colocando-o em paridade com o colega do activo, da mesma categoria e escalão constituem directas emanações do princípio da igualdade, constituindo um valor constitucional.
Principalmente, como no caso, quando se trata de Juiz com moléstias e adoentado (ver o constante de fls. 14 a 16 e de fls. 76, que aqui se dão por reproduzidos) que necessita de retribuição superior à fixada pela recorrente — 358,32 euros — para uma qualidade de vida mínima e razoável, face aos encargos que suporta.
Como diz MARCELO CAETANO, os princípios uma vez escritos em texto constitucional ficam sendo obrigatórios para o legislador ordinário, a lei ordinária não poderá conter matéria que os contrarie sob pena de inconstitucionalidade material’ — cit por Maria Teresa Ribeiro, O princípio da imparcialidade da Administração Pública, Coimbra, Almedina, 1996, pag.89es.
9. Conclui-se pois, (sobretudo desde a doutrina do Ac. do Tribunal Constitucional de 14-05-1997) que, nos termos do n° 1 do art. 67° do EMJ, há plena equiparação na aposentação dos magistrados judiciais que 1)- se aposentem (forçadamente) por limite de idade, 2)- (voluntariamente) por incapacidade ou 3)- tenham 60 anos de idade e 36 de serviço, cuja pensão será igual a do colega no activo da mesma categoria e escalão, independentemente de descontos à Previdência.. Assim não será relativamente: 1- aos juízes que se aposentem antes daqueles prazos, 2- aos que se aposentem por força de sanção disciplinar e 3- aos que façam a declaração de renúncia à jubilação’.
Já nas alegações apresentadas junto do tribunal de primeira instância, o recorrente, ora reclamante, havia suscitado essas duas questões de constitucionalidade (e não outras).
11 Quanto à primeira questão afirmou então o recorrente a fls. 87 a 94:
‘6 -O Autor intencionalmente invocou na petição inicial toda a matéria na esperança que a Ré reconhecesse a ilegalidade cometida na fixação ao A. da pensão que atribuiu, ou demonstrasse a sem razão da reclamação do Autor.
Pela leitura da contestação se verifica que a ré nada demonstrou em contrario e se limitou a reproduzir as disposições da lei supletiva — o Estatuto da Aposentação (decreto-lei n.° 498(72) — que aplicou, sem antes cumprir, como lhe compete, o que está legislado na Lei Especial aplicável — Lei n.° 21/85.
O capítulo V — artigos 64° e seguintes desse Estatuto dizem expressamente respeito à ‘Aposentação’
Ao discutir-se a aprovação desta Lei (ver Diário da Assembleia da República — 1 série — n° 32 de 21-Dez-1 984) ficou consignado que ‘o juiz não pode deixar de ser tratado como o suporte constitucional de um dos poderes mais importantes do Estado’ e ‘precisamos de caminhar no sentido de nos consciencializarmos de que o magistrado judicial não é apenas mais um funcionário público, isto independentemente de muito respeito que nos merecem os funcionários públicos.’
Toda a jurisprudência que debruçou sobre esta questão é uniforme em considerar que os art° 64° e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais constituem preceitos especiais que prevalecem sobre o constante no Estatuto de Aposentação.
Assim, o Acórdão do S.T.A. de 810611995 decidiu que o art.° 66° da Lei n.° 21/85, é preceito especial e prevalece sobre o art. 53° do Estatuto de Aposentação.
Da leitura dos art.° 69° e do n.º 3 do art. 67° do Estatuto dos Magistrado Judiciais explicitamente resulta que as disposições do Capítulo V dessa Lei são preceitos especiais, só se aplicando o regime estabelecido para a função pública em tudo o que aí, no EMJ, não estiver regulado.
Por isso a invalidez do Magistrado é regulada pelos art. 67° e 66° do EMJ, e não pelo art. 54° do Estatuto de Aposentação (Dec. Lei n.° 498/72 de 9/Dez).
Dado o teor explicito dos art°s 67° e 68° do EMJ, não se aplica ao Juiz Jubilado o disposto no art 53.º do referido Estatuto da Aposentação, como o Prof. Doutor VIEIRA LOPES magistralmente demonstra no seu Parecer junto — doc. n° 4.
Por isso não tem razão a ré quando refere no art. 23.º da contestação da aplicabilidade ao caso sub judice deste art. 53° n.° 1 do Estatuto da Aposentação.
Sendo assim, pelo que fica dito e demonstrado, a resolução da aposentação do autor, Juiz Jubilado, pela aplicação dos artigos 43.º e 53° do Estatuto da Aposentação (DL n.° 498/72), está fenda de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
II
7 Demonstrado que a situação sub judice deve ser regulada pelo que consta da Lei Especial - Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) especialmente por aplicação dos arts 67°, 68°, 66°, vejamos se a ré tem razão quando invoca na sua douta contestação que não violou o estatuto de jubilação do autor.
Como ficou invocado na petição, o Autor, após concursos a nível nacional, e de ter sido indigitado para Juiz, interrompeu esta carreira em 1967 e retomou-a precisamente para ter segurança financeira na velhice. Sem ‘empenhos’ ou boas vontades necessários para a ocasião, não foi fácil essa reintegração pois, apesar de mais de 35 anos na vida forense, teve de, novamente, submeter-se a humilhante ‘concurso’ e ‘estágio’ etc., como consta de fls. 22 do Instrutor, embora de forma deficiente, pois o CSM ‘esquece’ a Magistratura anterior do A. documentada a fls. 1 ali do instrutor.
Esta almejada ‘estabilidade’ assim a garantiam a lei expressa e especial — os citados artigos 67°, 66°, 68° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o art. 215° da Constituição da República, preceitos de interpretação clara e sem ambiguidades.
8 Segundo o art. 67°- 2 do cit. EMJ:
‘Os magistrados judiciais jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam os títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.’
O artigo 215°-1 da Constituição e o art. 1° do EMJ lembram que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
9 A razão de ser do estatuto de ‘jubilação’ é, como se frisou na Assembleia da República, (ver Exposição de Motivos no Diário da Assembleia da República n° 32 de 21/12/1984):
- ‘colocar o juiz, por razões de prestígio da função desempenhada (membro de órgão de soberania, desgaste físico e intelectual etc.) e da necessidade de continuar a salvaguardar esse prestígio, como se no activo estivesse.’
- ‘Jubilar um juiz não pode confinar-se a permitir-se-lhe assistência em cerimónias oficiais envergando o seu trajo profissional. Ou se lhe dá um conteúdo compatível com o respeito que lhe é devido à alta função desempenhada, ou então patente ficaria que o Estado só tem consideração por quem tão altamente o serve, enquanto o serve. A nós isso repugna... ‘ (deputado Vilhena de Carvalho, a fls 1254).
- A jubilação é o reconhecimento da sua (do Magistrado) dignidade social, dos sacrifícios que fez é, afinal, uma consagração ‘A jubilação deve manter as regalias que o magistrado tinha durante a sua carreira profissional E,
- ‘conseguiu-se um tratamento equânime do magistrado jubilado (em relação ao colega do activo, da mesma categoria e escalão)»— José Magalhães in Diário da Assembleia da República — 1 série — n° 100 de 3/07/1985
De contrário seria:
‘Dizer a um Magistrado que o senhor agora pode dizer que é jubilado e não lhe dar mais nada, deixando-o ficar só — na mesma só — com um título que não lhe serve para coisa nenhuma, é uma tristeza e é um pouco gozar com a sua solidão’— Deputado Lino Lima do PCP in Diário da A.R. de 21/12184
10 Por tudo isso dispõe esse n.° 2 do citado art. 67 do EMJ que ‘Os magistrados judiciais jubilados continuam ligados ao tribunal de que faziam parte....’
Há-de reconhecer-se que este normativo tem uma especial força jurídica, pela sua referência imediata ao estatuto de membro de órgão de soberania e à ideia da dignidade da pessoa humana, fundamento de todo o catálogo dos direitos fundamentais.
11 Como ficou decidido no Acórdão do S.T.A. de 26/05/1992 AP DR de 16-04-1996 p. 3455
‘O estatuto de jubilação obedeceu ao intuito de rejeitar a degradação do status do magistrado jubilado comparativamente à situação que tinha no activo.’
Na generalidade, os juízes terão um longo percurso de antiguidade no posto antes de jubilarem, como seria o caso do autor se não tivesse interrompido o seu trajecto.
Assim, na generalidade, os Juízes jubilados, mesmo com a aplicação dos normativos da lei geral da aposentação, a sua retribuição do activo não sofrerá degradação.
Mas, o facto de o autor não ter essa longa antiguidade, não invalida o acima afirmado e demonstrado, posto que há lei expressa e se aplica, sem excepção, também ao autor, mesmo com uma antiguidade inferior.
O juiz jubilado tem direito, como pensão, à remuneração correspondente ao Colega no activo, ou aposentado por invalidez, da mesma categoria e escalão
É este o sistema instituído, tendo em conta que os Juízes formam um CORPO ÚNICO e são membros de órgão de soberania.
O sistema tem suporte suficiente na lei — art°s 67°, 68° e 66° do EMJ, conjugados — e não se mostra desproporcionado ou incongruente.
Da conjugação dos preceitos acima citados resulta que, atingido este estatuto de jubilação, e independentemente do tempo de serviço prestado, é assegurada ao magistrado, a título de pensão, a mesma remuneração que tinha aquando da jubilação.
A este propósito diz a Ré nos art° 11° e 23° da sua douta contestação (fls. 38) que ‘reconheceu ao Autor o estatuto de Magistrado Jubilado o que para efeito de aposentação lhe confere, designadamente o direito a actualização da pensão por indexação à remuneração do activo em conformidade com o art. 680 n.° 4 do E.M.J.
Mas não justifica, nem responde, porque a ré também não respeita o disposto no art. 67° n.° 1, 68° n.° 1 e 66° do EMJ, conjugados, mantendo a regalia da remuneração que o autor auferia no activo, visto o acatamento parcial, apenas do disposto no art. 68° n.° 4, viola a UNIDADE do sistema, colocando o Juiz Jubilado em flagrante diminuição de remuneração em confronto com a do seu Colega no activo, da mesma categoria e escalão, distinção que a lei proíbe.
Além disso a ré procede de forma contraditória, pois o estabelecido no n.° 4 do art. 68° do EMJ, que a ré diz acatar, visa precisamente repor a igualdade da retribuição (pensão) do Juiz Jubilado com a do juiz no activo, da mesma categoria e escalão. (ver Parecer do Prof. Doutor Vieira Lopes e do Juiz, José Maria Andrade Pereira, juntos)
Não se compreende, nem é lógico, que a ré não tome extensiva essa ‘regalia’ ao próprio quantum da aposentação (que a ré fixou em 358,32 euros (quantia inferior ao salário mínimo nacional que é de 385,94 euros)
12 Por outro lado, se ao juiz jubilado por limite de idade (que se deve configurar como jubilação por incapacidade física e mental decorrente de avançada idade — 70 anos), são reconhecidas, como efectivamente são concedidas ao Autor, as regalias que usufruía no activo, como seja a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, ao recebimento gratuito do Diário da República e de outras publicações, aos serviços sociais do Ministério, ao subsídio de compensação para casa de habitação etc., em cumprimento do disposto nos art°s 67° n.° 2 e 68° do EM.J. (manutenção das regalias e direitos do magistrado jubilado), não faz o menor sentido, sob pena de uma grossa ilegalidade/inconstitucionalidade/desigualdade, que lhe seja retirada (ou drasticamente reduzida, como o foi no caso sub judice) a principal regalia que o magistrado jubilado auferia no activo, ou seja a remuneração mensal auferida.
13 A pensão atribuída pela ré ao autor— 358,32 euros — é incompatível com o estatuto do autor, como membro de órgão de soberania. Recorde-se mais uma vez que o salário mínimo nacional é de 385,90 euros (DL 238/05 de 30/12).
A fixação da pensão a um juiz jubilado não pode estar conexionada e dependente com os descontos à previdência, como resulta do que acima ficou invocado, pois o Juiz Jubilado não é ‘apenas’ funcionário público, ou sequer é funcionário público para cair na alçada do art. 53° da lei geral de aposentação (DL 498/72).
A não aplicação e observância do disposto nas normas do EMJ, acima referidas, ao presente caso e na interpretação que delas flui, representa uma grossa ilegalidade e contraria os princípios constitucionais consagrados nos arts. 2°, 13°, 215° e 72° da Constituição.’
12 Quanto a segunda questão afirmou o recorrente a fls. 94 a 98 o seguinte: ‘Existe outra razão legal para ao autor ser atribuída pela ré uma pensão correspondente a totalidade de retribuição por aquele auferida no activo E isto, independentemente do tempo de serviço prestado ou de descontos feitos à ré.
É que a Ré hoje reconhece e atribui ao Magistrado Judicial incapacitado a pensão da totalidade de remuneração por este auferida no activo, independentemente do tempo de serviço prestado ou de descontos feitos em obediência ao disposto no artigo 66° do citado Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Também inicialmente e durante algum tempo, a ré repetidamente invocava o argumento de desigualdade e pequenez de descontos para recusar pagar ao Juiz aposentado por invalidez a pensão correspondente a integralidade do vencimento auferido no activo, apesar da letra clara e expressa da norma — art. 66° do EMJ
Até que o Tribunal Constitucional veio pôr termo a esse teimoso e injustificado argumento (Acórdão n.° 369/97 do Tribunal Constitucional de 14 de Maio de 1997 in BMJ n.° 467, pag. 150 e segts. junto aos autos).
Daí ter a ré, dali em diante mudado de comportamento… .e de interpretação desse normativo legal.
15 Ora, tendo o Autor sido jubilado por limite de idade (70 anos), esta situação configura uma incapacidade física, uma invalidez, pese embora presumida ope legis (presunção juris et de jure), e em tudo equiparável àquela outra, de conformidade com a boa hermenêutica e princípios interpretativos a que os tratadistas fazem referencia, referidos no n.° 13 da petição, que se dá aqui por reproduzido.
Está subjacente nesta aposentação ope legis o entorpecimento das faculdades físicas e mentais do Magistrado, tal como no citado art. 66° EMJ
Impõem-se pois que também nesta situação, de jubilação por limite de idade, se adopte o mesmo critério, não se fazendo qualquer redução na pensão — art. 66° e 68° n°4 do EMJ
A teleologia imanente da lei equipara, e de forma expressa, as duas apontadas incapacidades.
Assim o exige também o disposto no art.° 9° do Código Civil que manda atender, entre outros factores, à unidade do sistema jurídico.
No mesmo sentido, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2000, pag. 191.
16 Diz a ré que a aposentação por limite de idade é apenas o preenchimento da idade máxima pare o exercício de funções, que não pressupõe Incapacidade’ — art. 18 da contestação (fls. 39), afirmação que a medicina e a experiência comum negam.
Como é público e notório, a cessação de funções por limite de idade tem subjacente, desde 1929, o entorpecimento físico e mental do agente confirmado médica e cientificamente, que entendem o agente ser incapaz de exercer funções com mobilidade, lucidez e discernimento após essa idade, mormente a onerosa e acuidada função de julgar. Em alguns países este limite de idade é antecipado para 60 anos.
Portanto, não há justificação razoável para se criar uma arbitrária discriminação entre as suas situações que têm subjacente a mesma realidade: entorpecimento físico e psíquico, inibidor do exercício esclarecido e imparcial da função.
Esta incapacidade do Juiz Jubilado por limite de idade (70 anos), é até mais gravosa que a outra — art. 65° do EMJ - pois esta pode possibilitar ao Magistrado dedicar-se a outras funções e angariar adicionais meios de subsistência, o que não se verifica com o Magistrado idoso pelas limitações inerentes, físicas e intelectuais referidas.
Várias leis expressam a equiparação dessas duas incapacidades.
Cita-se, a título de exemplo, o constante do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector bancário, publicado no Diário do Governo, 2 série, de 12 de Março de 1964, citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 241/2005 (in Diário da República — IIª série de 16/06/2005), cuja cláusula 60 n.° 1 tem a seguinte redacção:
‘Em caso de doença ou de invalidez do empregado ou quando tenha atingido 70 anos de idade (invalidez presumida), tem direito às mensalidades que lhe competirem de harmonia com o mapa 6’ - sic.
Também no Estatuto da Aposentação (DL n° 498/72) que constitui a Bíblia da Ré, a aposentação por limite de idade anda sempre equiparada e associada à aposentação por incapacidade.
Assim, o art. 41° tem por título Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idades. Também os arts. 37°-2- a) e b) e art 118° alíneas a) e b) equiparam as duas situações de incapacidade e isto desde o Decreto n° 16 563 de 2-03-1929.
É assim incontroverso que as duas situações — incapacidade prevista no art. 66° e a jubilação por limite de idade — 67° n.º 1 EMJ se equiparam.
A não se equiparar estas duas situações, fica o autor defraudado nas suas expectativas (asseguradas expressamente pela lei — art°s 67° e 66° do EMJ) mercê de uma distinção interpretativa arbitrária, desproporcional e onerosa da ré, com quebra da confiança na ordem jurídica e na actuação do Estado.
Além disso, cria a ré uma flagrante desigualdade de tratamento, sacrificando ilógica e injustificadamente o interesse do Juiz jubilado (por limite de idade), em benefício do Juiz precocemente incapacitado, tratamento este inconstitucional por violador do disposto nos art°s 13°, 2° e 215° n.° 1 da CRP e no art. 67° do EMJ
O princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no art. 13° da lei fundamental, tem como fundamento proibir o arbítrio ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, o que é mesmo que dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critério de valor objectivo constitucionalmente relevante (Ac. do TC n.° 232/2003 publicado no D.R. — 2 série — de 17-07-2003).
A igualdade de situações a que as normas em causa se referem (arts. 67°-1 e 66° do EMJ), não é meramente formal, mas também material.
Ambos magistrados carecem da mesma protecção e dignidade, e não há critério material e objectivo que justifique uma discriminação, de tratamento (ver Parecer do Juiz Andrade Pereira, e Prof. Doutor Vieira Lopes. que se dão por reproduzidos)
O apelo feito pela ré no art. 19° da contestação ao disposto no art 67° do EMJ para demonstrar que há diferentes modalidades de aposentação é irrelevante para a ‘equiparação’ dos ‘efeitos’ das normas aqui analisadas : art. 670 n.° 1 — aposentação por limite de idade e art. 66°: aposentação por incapacidade.
O n.° 1 do art. 67° do EMJ contempla as várias formas para se atingir a Jubilação, com menção de que o Magistrado com 60 anos de idade e 36 de serviço (art. 370 do estatuto de Aposentação) também será tido por jubilado.
Como diz o Prof. Doutor VIEIRA LOPES, com a clarividência e sapiência de jurista de nomeada — ver Parecer n°s 21 e seguintes:
‘A este propósito, deve-se ressaltar que o preceito do art. 66° do EMJ constitui tão somente manifestação dos princípios, garantias e direitos consagrados nos arts. 1° n° 1 do EMJ, 113° n° 1, 205°, 206°, 208°, 217° no 1 da CRP em atenção à natureza e função dos tribunais como órgãos de soberania, que não preceito excepcional inspirado em clementia infirmatatis valetudinis causa’
Ao contrário do que a ré diz no art. 21° da contestação, haveria desigualdade para situações materialmente idênticas e, ao contrário do que pode inferir-se do art. 22° da contestação, ao autor apenas cabe receber a retribuição correspondente a um juiz no activo de categoria e escalão correspondente, ou seja, pelo índice 135, e não ao do outro que fez prolongados descontos, ao qual corresponderá, obviamente uma retribuição superior.
Quanto ao referido no art. 23 da contestação já ficou demonstrado que o art. 53° da Lei Geral de Aposentação — DL n.° 498/72 de 9/12 não se aplica a Juízes Jubilados, membros de órgão de Soberania, pelo que a Ré cometeu ilegalidade pela aplicação ao caso sub judice de preceito errado.
Assim, a não aplicação das normas - art°s 67° e 66° do EMJ — ao autor, na interpretação defendida, além de gerar ilegalidade, produz violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, tudo com ofensa, entre outros, dos artigos 2°, 13º, 62° n.ºs 1 e 2 , 215° e 266° todos da Constituição da República’.
13 Tanto assim é que o douto Tribunal a quo não deixou de apreciar as duas questões de constitucionalidade perante ele suscitadas.
14 Com efeito, em resposta à primeira questão de constitucionalidade, decidiu o Tribunal a quo (a fls. 237):
‘Nas suas contra-alegações, o ora recorrido sustenta que a interpretação acolhida viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no art 2° da CRP — por se traduzir numa lesão das expectativas que justificadamente se depositou na aplicação de um determinado regime jurídico — e o princípio da igualdade, por os juízes formarem um Corpo único e se regerem por um só estatuto, não havendo fundamento para se distinguir entre aqueles que se jubilaram por incapacidade e os que o fizeram por limite de idade.’
Porém…’
Lateraliza a questão suscitada: da obrigatoriedade da regulação da aposentação do juiz jubilado por limite de idade por norma especial do EMJ — art 67° no 3 (a contrário) norma que, não tendo sido aplicada ao recorrente, viola um seu Direito Fundamental de ser regido por lei especial e integrado no princípio da Unidade — arts. 215° e 16° da CRP».
15 Já em resposta à segunda questão de constitucionalidade, decidiu o Tribunal a quo (a fls. 236):
Ora, se quanto à aposentação por incapacidade o art. 66° do EMJ, ao estabelecer que ela não implica qualquer redução da pensão, afastou expressamente (1) a aplicação daquele artigo 53° n° 1, enquanto fixou um montante de pensão directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, o mesmo já não sucedeu quanto á aposentação por limite de idade’.
16 Fica assim demonstrado que as duas questões de constitucionalidade referidas (i) no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, (ii) na resposta ao convite formulado pelo Exm° Dr. Juiz Conselheiro Relator e (iii) na presente reclamação correspondem, na sua substância, às duas questões de constitucionalidade já suscitadas durante o processo, não se estando, de forma alguma, perante uma situação em que o recorrente vem requerer a apreciação de questões diferentes daquelas que havia suscitado durante o processo.
Assim sendo, improcede o fundamento invocado na douta decisão sumária reclamada de falta de pressuposto processual (suscitação prévia da questão de constitucionalidade) que determinou a não admissão do recurso.”
2. A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“4. Entende-se ser de proferir decisão sumária de não conhecimento do recurso pelo facto de não se encontrarem preenchidos essenciais ao conhecimento do recurso.
4.1. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC pressupõe a suscitação, durante o processo, de inconstitucionalidade de normas (ou interpretações normativas), de modo processualmente adequado, as quais integrem o fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida. Estes requisitos apresentam-se como verdadeiros ónus processuais – a parte interessada deve, prévia e cautelarmente, alinhar a sua estratégia processual assim assegurando a possibilidade futura (ainda que apenas eventual) de vir deduzir um recurso de constitucionalidade.
4.2. O objecto do recurso – cuja delimitação cabe ao recorrente constitucional – apenas integra normas (preceitos ou interpretações normativas). A questão de inconstitucionalidade que será objecto de apreciação por este Tribunal assume, deste modo, natureza exclusivamente normativa, estando afastados todos os aspectos relacionados com os factos ou com a interpretação do direito infra-constitucional. Deste modo, o alvo da contestação esgrimida pelo recorrente constitucional durante o processo (i.e. perante as instâncias a quo) serão apenas as normas aplicáveis na medida em que as mesmas (ou a sua interpretação concreta) afrontem, directamente, comandos constitucionais.
4.3. A suscitação de questão de constitucionalidade dita normativa, apta a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional, implica que ‘a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.’ (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
4.4. Quando convidado a esclarecer tal dimensão normativa, o Recorrente, em formulações-síntese, enuncia o seguinte: a) - a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, conjugadas, feitas pelo acórdão recorrido das normas dos artigos 67° n°3, 68° n°2 e 69° do EMJ na medida em que tal acórdão recorrido considera (erradamente) haver ‘lacuna’ para o ‘cálculo’ da pensão do recorrente e, por isso, deve ser aplicada a lei geral de aposentação. Na realidade, tal interpretação e aplicação das aludidas normas, feitas pelo acórdão recorrido, violam frontal e manifestamente os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2°,16° e 215° da Constituição; b) - e a inconstitucionalidade da interpretação e não aplicação ao recorrente, feitas pelo acórdão recorrido da norma do artigo 66° do EMJ no que diz respeito à incapacidade do juiz jubilado por limite de idade, prevista no art. 67° n° 1 do EMJ, porquanto se entende que a interpretação e não aplicação que o acórdão recorrido faz das ditas normas violam claramente o principio da igualdade consagrado nos artigos 13° e 266°-2 da Constituição.”
4.5. Não se pode considerar, em consonância com o que vinha sendo invocado pelo Recorrente durante o processo, que o mesmo tenha logrado identificar, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade normativa perfeitamente destacada do dissídio que manifesta face à interpretação do direito ordinário efectuada pelo tribunal recorrido. Com efeito, o que o Recorrente entende é que o Estatuto dos Magistrados Judiciais não contém qualquer lacuna de previsão no que toca à questão da aposentação dos juízes por limite de idade, devendo tal situação considerar-se abrangida pelo disposto no artigo 66.º do referido diploma. Subjazendo a esta interpretação um critério normativo autónomo, o Recorrente, no entanto, não logrou, perante as instâncias, identificá-lo e destacá-lo, assacando a respectiva inconstitucionalidade. Ao invés, o seu dissídio manteve-se sempre face à “errada” interpretação que estaria a ser efectuada e face ao “errado” entendimento de que, tratando-se de lacuna, se deveria aplicar, a título supletivo, o regime geral. E por isso mesmo se notam as dificuldades do Recorrente quando, em sede de resposta ao despacho-convite, tenta, face ao que havia afirmado anteriormente, identificar um tal comando que teria fundado a decisão recorrida, persistindo na invocação de uma errada interpretação que, ao nível do direito ordinário, considerou haver uma lacuna onde a mesma alegadamente não existe.
Conclui-se, deste modo, que não se verificou, durante o processo, suscitação de questão de constitucionalidade normativa.”
3. A Caixa Geral de Aposentações, notificada da reclamação, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
4.1. O recurso de fiscalização concreta assume, entre nós, natureza exclusivamente normativa. Significa isto que o seu objecto apenas pode incidir sobre normas ou, como o Tribunal Constitucional sempre admitiu, interpretações normativas. A concreta aplicação dos preceitos legais convocados pode assim ser questionada mesmo que não se traduza no sentido semântico ou objectivo dos mesmos. Nestes casos, no entanto, impende sobre o futuro recorrente constitucional um ónus de especificação da questão de constitucionalidade mais exigente. De modo a que lhe seja possível, no futuro, lançar mão do recurso de constitucionalidade, deve o mesmo, durante o processo, lograr identificar e enunciar o critério normativo que, sendo perfeitamente destacável das particularidades concretas, integra a ratio decidendi da pronúncia de que será interposta aquela impugnação. Apenas nos casos-limite de decisões-surpresa pode este ónus ser dispensado – não se verificando, no entanto, nos autos qualquer circunstância susceptível de integrar uma tal excepção. Identificar o critério normativo significa que o recorrente deve formular a norma do caso, em termos de generalidade e abstracção, de modo a que seja possível ao Tribunal Constitucional conhecer uma tal questão e, caso proceda a inconstitucionalidade invocada, possa a mesma ser enunciada na sua decisão de modo a que, para o futuro, os operadores do Direito saibam que a mesma, naquele caso concreto, foi julgada inconstitucional.
4.2. Nos presentes autos, durante o processo, não se encontra qualquer suscitação de questão de constitucionalidade em termos que se possam ter por processualmente adequados. Como se disse na decisão reclamada, e agora se reitera, o Reclamante jamais conseguiu destacar as problemáticas de constitucionalidade que visa agora discutir das questões relativas à (em sua opinião) errada aplicação e interpretação do direito ordinário levada a cabo pelas instâncias. Isso mesmo é patente no modo como as duas questões de constitucionalidade são apresentadas na resposta ao despacho-convite formulado pelo Relator: a) - a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, conjugadas, feitas pelo acórdão recorrido das normas dos artigos 67° n°3, 68° n°2 e 69° do EMJ na medida em que tal acórdão recorrido considera (erradamente) haver ‘lacuna’ para o ‘cálculo’ da pensão do recorrente e, por isso, deve ser aplicada a lei geral de aposentação. Na realidade, tal interpretação e aplicação das aludidas normas, feitas pelo acórdão recorrido, violam frontal e manifestamente os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2°,16° e 215° da Constituição; b) - e a inconstitucionalidade da interpretação e não aplicação ao recorrente, feitas pelo acórdão recorrido da norma do artigo 66° do EMJ no que diz respeito à incapacidade do juiz jubilado por limite de idade, prevista no art. 67° n° 1 do EMJ, porquanto se entende que a interpretação e não aplicação que o acórdão recorrido faz das ditas normas violam claramente o principio da igualdade consagrado nos artigos 13° e 266°-2 da Constituição.
4.3. Em nenhuma destas formulações o Recorrente efectiva o afastamento das especificidades concretas e do dissídio face à interpretação dos preceitos legais convocados, individualizando, como se lhe impunha, a norma aplicada. O Recorrente pode dissentir do teor da decisão recorrida e da respectiva fundamentação, mas a transmissão desse seu dissídio a este Tribunal não é suficiente para preencher os pressupostos relacionados com a especificidade normativa do recurso de constitucionalidade.
Consequentemente, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso e pela improcedência da presente reclamação.
III – Decisão
5. Deste modo acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 24 de Março de 2010
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos