Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 136/22

N.º do Acórdão
1011/21
Data
17/02/2022

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 19/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 08 de setembro de 2021.

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada.

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«Pese embora a sua convicção de que ficou expresso no recurso interposto que o que está em causa é uma questão normativa, vem o Recorrente, após leitura atenta da douta decisão sumária, melhor clarificar que a questão primordial a julgar é a conformidade constitucional de normas.

Efetivamente, as normas postas em causa no recurso interposto que fundamentaram a improcedência da pretensão do Recorrente não estão conformes à Constituição da República Portuguesa quando interpretadas da forma que o foram.

Salvo o devido respeito por opinião diversa, trata-se de uma má aplicação da lei por parte do poder judicial, contrariando as determinações do poder legislativo, porquanto não podemos nem devemos ignorar que num sistema de separação de poderes todos os órgãos de soberania devem garantir a boa aplicação da lei.

Assim, revela-se da máxima importância a verificação de que, no caso em apreço, foi contrariado o disposto nos Artigos 2º, 147°, 161°, c), 202°, n° 1 e 2, e 20°, n°s. 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

A sindicância da decisão recorrida é extensível à sindicância de um critério normativo geral. Uma vez que assume toda a importância na aplicação a outras situações. Estamos perante uma inconstitucionalidade que, se prevalecer, irá causar danos, não só ao Recorrente, mas a toda uma generalidade de cidadãos com um problema jurídico similar, que verão afetados os seus mais elementares direitos fundamentais de acesso à Justiça.»

Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Por sua vez, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, pronunciou-se pela inobservância dos pressupostos processuais para o conhecimento do objeto referidos supra, em convergência com o entendimento sufragado pela decisão ora reclamada, segundo o qual a questão formulada não foi adequadamente suscitada e carece de natureza normativa. Nesta manifestação, afirmou que «não se logra vislumbrar qual o critério normativo, dotado de abstração e vocacionado para a aplicação genérica, cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, apenas se lobrigando a exclusiva denegação da adequação e da correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal a quo, o que justifica um juízo de inidoneidade do referido objeto recursivo». E acrescentou que, «tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, […] não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida». Em consequência, sustentou o indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 19/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.

Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, bem como na resposta oferecida pelo Ministério Público (maxime, pontos 5, 6, 7 e 8), o recorrente-reclamante mais não faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.

Quanto ao pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada, o reclamante nada retorque; apenas diz, conforme já transcrito, que «as normas postas em causa no recurso interposto que fundamentaram a improcedência da pretensão do Recorrente não estão conformes à Constituição da República Portuguesa quando interpretadas da forma que o foram».

Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 19/2022, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade.

Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço.

6. De harmonia com o que se vem de asseverar, concluiu, também, irrepreensivelmente, a decisão ora reclamada que o recorrente se cingiu a sindicar a os poderes cognitivos do tribunal a quo por discordar do resultado relativo à emissão de uma certidão.

Neste ponto, o recorrente-reclamante entende que cumpriu com a exigência de normatividade, porquanto, na sua opinião, «a sindicância da decisão recorrida é extensível à sindicância de um critério normativo geral. Uma vez que assume toda a importância na aplicação a outras situações. Estamos perante uma inconstitucionalidade que, se prevalecer, irá causar danos, não só ao Recorrente, mas a toda uma generalidade de cidadãos com um problema jurídico similar». Além disso, considera que se trata de «má aplicação da lei por parte do poder judicial».

Ora, é evidente que este raciocínio é insuficiente para superar o vício em causa e, na verdade, revela o desconhecimento sobre o funcionamento do recurso de constitucionalidade, na medida em que a delimitação de uma dimensão normativa depende da articulação e decorre da identificação de um critério legal, extraído de um dispositivo infraconstitucional, com caráter de abstração e generalidade, que tenha sido adotado pela decisão recorrida. Reitera-se, assim, o decidido na Decisão Sumária n.º 19/2022, que apontou, por parte do recorrente, o intuito de desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.

Deste modo, com a estratégia argumentativa que seguiu, segundo a qual o conteúdo da reclamação apresentada não se centra, minimamente, na questão da superação do vício assinalado pela decisão reclamada, torna-se claro que a formulação enunciada pelo reclamante não logra infirmar a conclusão aí alcançada.

Em suma, no presente, o objeto apresentado reduz-se à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Desse modo, é evidente que permanece inultrapassável o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso. O reclamante não consegue, portanto, invalidar a decisão sumária em crise.

Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 19/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho