Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 148/08

N.º do Acórdão
1011/07
Data
04/03/2008

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público e A. e recorrido o IEP – Instituto das Estradas de Portugal, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 3 de Outubro de 2007. Desta decisão A. interpôs ainda recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

2. Em acção intentada no Tribunal de Trabalho de Coimbra contra o Instituto de Estradas de Portugal, a recorrente pediu, entre o mais, que se declarasse que os contratos designados por tarefas, contratos de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário, sucessivamente celebrados entre as partes desde 1 de Abril de 2001, são um verdadeiro contrato de trabalho subordinado e que a Autora é trabalhadora do Réu, ao abrigo de contrato sem termo, desde aquela data.

O Instituto de Estradas de Portugal foi então condenado, entre o mais, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre as partes e a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, este Tribunal confirmou integralmente a sentença de primeira instância, negando provimento à apelação do Réu, que interpôs, de seguida, recurso de revista. Produzidas alegações, o Instituto de Estradas de Portugal concluiu, para o que agora releva, o seguinte:

«10.ª Tendo como pressuposto que o ICERR – Instituto Público – se integra no conceito constitucional de “função pública”, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 47.º da Constituição.

11.ª Os art.os 2.º do DL 184/89 e do DL 427/89 – expressam as bases gerais do regime e âmbito da função pública – bem como a Lei n.º 114/88, art.º 15.º, al. c) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2002, de 18/5, incluem no âmbito da função pública os institutos públicos, logo o Recorrente.

12.ª Atenta a especialidade constante do art.º 43.º, n.º 1 do DL 427/89, que derroga o disposto na LCCT sobre as situações (hipótese e circunstância) da conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo, os contratos celebrados pelo ICERR ao arrepio do regime previsto naquele diploma são nulos, nos termos dos art.os 280.º, n.º 1 e 294.º do Cód. Civil, produzindo apenas efeitos em relação ao tempo em que esteve em execução.

13.ª No caso [a] aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89, no sentido de que o regime estabelecido pelo Dec.-Lei 427/89, não ser aplicável ao Recorrente, aplicando-se, antes o regime estabelecido nos seus Estatutos, esta norma – n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89 – é inconstitucional, por violação do n.º 2 do art.º 47.º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir-se a contratação da Recorrida sem concurso, o que decorre da conversão do contrato a termo em contrato sem termo.

14.ª A inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89, com a interpretação que é feita pelo acórdão recorrido, é manifesta, pois qualquer admissão, mesmo no contexto de um instituto público, sem um procedimento de recrutamento e selecção prévio, que garantisse o acesso em condições de liberdade e igualdade, violaria o art.º 47.º, n.º 2, da CRP.

15.ª Contrariamente ao que sucede no estabelecido no DL 64-A/89, de 27/2, em que a celebração de contratos a termo fora dos casos nele previstos ou sem obediência à forma ali prescrita, têm como efeito a sua conversão em contratos por tempo indeterminado (art.os 41.º e 42.º), nos casos de inobservância dos preceitos relativos à celebração dos contratos a termo com a Administração Pública, a consequência será a nulidade do contrato, produzindo estes efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que estivessem em execução – art.º 15.º, n.º 1 da LCT – como também veio estabelecer a Lei 23/2004».

3. No Supremo Tribunal de Justiça, em parecer notificado à ora recorrente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

«(…) é inconstitucional, por violação do artigo 47º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 427/89, de 07 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que a salvaguarda de regimes especiais nela prevista permite que os contratos de trabalho a termo celebrados com um instituto público que revista a natureza de serviço personalizado e se reja pelo regime jurídico do contrato de trabalho, se convertam em contratos de trabalho por tempo indeterminado, uma vez verificada a falta ou insuficiência do motivo justificativo invocado para a contratação a termo».

4. Pelo acórdão agora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, para o que agora importa, declarar nulo o contrato de trabalho que vinculou as partes até 14 de Abril de 2004, com os seguintes fundamentos:

«Subscrevendo o juízo de inconstitucionalidade proferido no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, haverá que reconhecer-se que ele tem projecção no caso que nos ocupa, apesar de se registarem algumas diferenças entre as situações de facto e as pretensões com base nelas formuladas, submetidas a juízo.

Na verdade, o que aqui se nos depara não é, em rigor, apenas, a conversão de um contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, por força da aplicação, na sua plenitude, quer dizer sem restrições, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

O quadro que se nos apresenta envolve, de harmonia com os factos declarados provados, a prestação de actividade remunerada, sem qualquer hiato, durante 3 anos e 14 dias, ao abrigo, sucessivamente, por ordem cronológica, de dois contratos denominados de “tarefa”, um intitulado contrato de trabalho a termo, dois contratos denominados de “tarefa”, um contrato de trabalho temporário, e, finalmente, sem qualquer contrato de trabalho, o que, na óptica da Autora, sufragada pelas instâncias, consubstancia – face aos termos de subordinação em que, sempre, se desenvolveu a execução do convencionado pelas partes – a existência de uma relação laboral perene, com início reportado ao momento da celebração do primeiro contrato.

Retira-se da exposição dos fundamentos do referido acórdão do Tribunal Constitucional a conclusão de que o n.º 2 do artigo 47.º da CRP não permite que uma lei ordinária consinta a contratação por institutos públicos, investidos de poderes de autoridade – por isso que equiparáveis ao Estado –, de pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem precedência de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade.

Daí o juízo de inconstitucionalidade da interpretação do bloco constituído pelas normas em causa – os artigos 41.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, 44.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, e 13.º, n.º 1, dos Estatutos do ICERR – no sentido de ser autorizada a contratação sem aquela garantia, em regra, tornada efectiva por via de concurso ou procedimento equiparável.

Assim, tendo em atenção o disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 294.º do Código Civil, nenhuma relação jurídica com a natureza de contrato de trabalho – seja qual for a denominação que lhe tenha sido atribuída –, em que o Instituto de Estradas de Portugal figure como empregador, será válida, se tiver sido preterida, sem motivo excepcionalmente atendível, a prévia realização do adequado procedimento.

No caso vertente, sabe-se que a Autora, tendo tido conhecimento de que o Réu estava a admitir trabalhadores, havendo uma vaga para o sector das licenças, apresentou o seu currículo, foi seleccionada para apresentar uma proposta para a execução de determinados trabalhos, na sequência do que foi admitida, em 1 de Abril de 2001, ao serviço do Réu (factos 1., 2. e 3.).

Estes factos não são suficientes para se considerar que houve um procedimento de recrutamento e selecção de candidatos equiparável ao concurso, que pressupõe a publicitação da existência da(s) vaga(a)s, de modo a permitir a candidatura de todos os eventuais interessados, facto que não está demonstrado, nem foi alegado – como não foi demonstrado, nem alegado o contrário.

Como se observou no supra referido Acórdão de 26 de Setembro de 2007, “estamos perante aspecto de facto que, na presente acção, reveste natureza constitutiva e cujo ónus da prova cabe, por isso, ao A., nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil (diga-se que parece ter sido também o entendimento subjacente à posição do Acórdão do TC que vem sendo abordado, como se deduz da passagem acima transcrita sobre a projecção do juízo de inconstitucionalidade nele formulado ao caso concreto aí abordado)”.

Não se sabendo se houve ou não o adequado procedimento, porque à Autora competia alegar e provar o facto, a dúvida resolve-se contra ela, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º do CPC.

De tudo o exposto resulta que a relação estabelecida entre as partes, que se iniciou em 1 de Abril de 2001, quando encarada como relação de trabalho subordinado, tem de ser, considerada nula e como tal, em vista do disposto no artigo 286.º do Código Civil, declarada, o mesmo sucedendo relativamente aos dois posteriores “contratos de tarefa”.

Quanto aos contratos denominados de trabalho a termo e de trabalho temporário, nunca poderiam ser convertidos em relação laboral duradoura, face ao assumido juízo de inconstitucionalidade, no que toca à sua conversão.

Soçobra, por conseguinte, a pretensão da Autora de ver reconhecido um vínculo laboral permanente e o Réu condenado, por despedimento ilícito, a reintegrá-la e a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença (…).

Já se viu que o vínculo que permaneceu entre 1 de Abril de 2001 e 14 de Abril de 2004 consubstancia um contrato de trabalho.

Esse contrato deve ser declarado nulo, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, 286.º e 294.º do Código Civil».

5. Em requerimento aperfeiçoado ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC, a recorrente veio então recorrer para este Tribunal, para apreciação:

«das normas contidas nos artigos 280°, n.º 1 294.° e artigo 342.° n.° 1 todos do Código Civil, em conjugação com os artigos 44°. n.° 1 do Decreto – Lei n.° 407/89, de 7 de Setembro, 41°, n.° 4 do Decreto – Lei n.° 184/89, de 2 de Junho e artigo 13°, n.° 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto – Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, no sentido de que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Réu é nulo na medida em que a contratação da Autora estava sujeita a procedimento administrativo de recrutamento e selecção de candidatos e que os contratos celebrados entre Autora e Réu nunca podem ser convertidos face à inexistência de prova quanto a tal procedimento, prova que incumbia à Autora, por violação do artigo 13.° e artigo 53.° da Constituição».

6. Em 15 de Janeiro de 2008, foi proferido despacho para produção de alegações no recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) deste artigo foi proferido despacho com o seguinte teor:

«(…) independentemente da questão de saber se, do teor do requerimento de interposição de recurso e da resposta ao convite ao respectivo aperfeiçoamento, pode retirar-se a identificação de uma norma (fl. 349 e s. e 359 dos autos; artigo 75º-A, nº 1 da LTC), o certo é que não foi suscitada, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa aos artigos agora referidos – os artigos 280º, nº 1, 294º e 342º, nº 1, do Código Civil (em conjugação com os artigos 44º, nº 1, do Decreto-Lei nº 407/89, de 7 de Setembro, 41º, nº 4, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e 13º, nº 1, dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho). Designadamente, não foi suscitada a questão nas contra-alegações de revista e na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fl. 257 e ss. e 299 e ss. dos autos).

Não pode, pois, o Tribunal tomar conhecimento do objecto deste recurso (artigos 70º, nº 1, alínea b) e 78º-A, nº 1, da LTC)».

7. Deste despacho vem agora a recorrente reclamar para a conferência, sustentando o seguinte:

«A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n ° 1 do artigo 70.° da LCT, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 41.º n.° 4 do Decreto – Lei n.° 184/89, artigo 44.º n.° 1 do Decreto – Lei n.° 427/89 e artigo 13.° dos Estatutos do ICERR aprovados pelo Decreto – Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, com a interpretação que foi dada no douto acórdão recorrido, no sentido de que tais normas impõem que a contratação da A. Pelo R. estava sujeita a procedimento administrativo de recrutamento e selecção que assegurasse a liberdade e igualdade de acesso, bem como, que a inexistência de prova quanto à prévia existência de tal procedimento consubstancia a invalidade da conversão do contrato a termo celebrado em contrato sem termo, por falta de suporte normativo para tal conversão e que tal facto reveste natureza constitutiva e cujo ónus de prova cabe à A..

Tal interpretação viola claramente, não só o princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, mas também o princípio da garantia da segurança no emprego postulada no artigo 53.° do mesmo diploma constitucional.

Alegou ainda a recorrente que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos nas contra-alegações apresentadas no recurso de apelação (30 de Novembro de 2005), nas contra-alegações apresentadas no recurso de revista (27 de Dezembro de 2006) e na resposta ao douto parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (27 de Fevereiro de 2007).

Em cumprimento do douto despacho de fls., a recorrente veio aperfeiçoar o seu requerimento, alegando que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação das normas contidas nos artigos 280°, n.º 1 294.° e artigo 342.° n.° 1 todos do Código Civil, em conjugação com os artigos 44°. n.° 1 do Decreto – Lei n.° 407/89, de 7 de Setembro, 41°, n.° 4 do Decreto – Lei n.° 184/89, de 2 de Junho e artigo 13°, n.° 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto – Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, no sentido de que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Réu é nulo na medida em que a contratação da Autora estava sujeita a procedimento administrativo de recrutamento e selecção de candidatos e que os contratos celebrados entre Autora e Réu nunca podem ser convertidos face à inexistência de prova quanto a tal procedimento, prova que incumbia à Autora, por violação do artigo 13.° e artigo 53.° da Constituição.

Por douto despacho sumário proferido nos autos pela Ex.ma Juíza Conselheira Relatora foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, uma vez que não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade normativa relativa aos artigos 280°, n.° 1, 294.° e artigo 342.° n.° 1 todos do Código Civil, nas contra-alegações de revista e na resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr fls. 257 e ss. e 299 e ss dos autos).

Com efeito, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade normativa contida nos artigos 280°, n.° 1. 294.° e artigo 342.° n.° 1 todos do Código Civil, mas apenas dos artigos 44°. n.° 1 do Decreto – Lei n.° 407/89, de 7 de Setembro, 41°, n.° 4 do Decreto – Lei n.° 184/89, de 2 de Junho e artigo 13°, n.° 1 dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto – Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, na interpretação referida.

Contudo, não podia a Autora suscitar qualquer inconstitucionalidade relativamente aos referidos artigos do Código Civil, pela simples razão de que, até à douta decisão do STJ, a contratação da Autora sempre se alicerçou na aplicação do disposto no artigo 13.° dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto – Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, ao abrigo do qual aos trabalhadores do Instituto se aplica o regime do contrato individual de trabalho, sem o prévio procedimento administrativo de recrutamento e selecção de candidatos.

Ou seja, uma lei do seu País ao abrigo da qual foi contratada e sobre a qual nenhuma dúvida de constitucionalidade havia sido suscitada, designadamente por falta do já referido procedimento.

A Autora, ora recorrente, confiou na legalidade e também constitucionalidade do artigo 13.° dos Estatutos do ICERR e nele não podia deixar de confiar.

Pelo que nenhuma prova tinha que fazer para afastar um vício – a ausência do prévio procedimento administrativo de recrutamento e selecção de candidatos – com que não contava, nem podia contar.

Ou seja, a Autora, ora recorrente não pode, nem é obrigada a contar com a surpresa de uma norma de um diploma legal ao abrigo do qual foi contratada venha a sofrer de tal vício e, consequentemente, que lhe incumbia a prova da existência desse prévio procedimento por força da aplicação dos artigos 280°, n.° 1, 294.° e artigo 342.° n.° 1 todos do Código Civil.

Logo, não podia a Autora previamente suscitar a sua inconstitucionalidade dessas normas.

De modo que, só quando este vício é suscitado – o que apenas aconteceu com o acórdão proferido pelo STJ – pode a recorrente a ele reagir.

Pelo que, deve ser apreciada a questão de inconstitucionalidade suscitada».

8. Notificado, o recorrido respondeu, concluindo, que «deverá ser decidido que a recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa aos artigos agora referidos, não podendo o Tribunal tomar conhecimento do objecto deste recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da LTC».

II. Fundamentação

Pelo despacho reclamado foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na não suscitação prévia, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação a recorrente pretendia.

A reclamante vem agora sustentar que suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa apenas quanto aos artigos 44º, nº 1, do Decreto-Lei nº 407/89, de 7 de Setembro [Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro], 41°, nº 4, do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e artigo 13º, nº 1, dos Estatutos do ICERR, aprovados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho; e que não podia suscitar qualquer inconstitucionalidade relativamente aos artigos 280º, nº 1, 294º e 342º, nº 1, do Código Civil, pela simples razão de que até à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a contratação da Autora sempre se alicerçou na aplicação do disposto no artigo 13º dos Estatutos do Instituto, aprovados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, ao abrigo do qual aos trabalhadores se aplica o regime do contrato individual de trabalho, sem o prévio procedimento administrativo de recrutamento e selecção de candidatos.

Importa começar por notar que é no requerimento de interposição de recurso que se define o respectivo objecto (segundo o nº 1 do artigo 75º-A da LTC cabe ao recorrente indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie) e que a recorrente, logo na versão primitiva desta peça, ao especificar a dimensão interpretativa que pretendia apreciada, especificou quer a invalidade da conversão do contrato a termo em contrato sem termo quer a circunstância de o ónus da prova recair sobre a Autora. Apesar disso, não reportou também aos artigos 280º, nº 1, 294º e 342º, nº 1, do Código Civil, a norma que indicou no requerimento de interposição do recurso, o que veio a fazer na resposta ao convite feito ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC.

A argumentação da reclamante no sentido de não lhe ter sido possível suscitar previamente a questão de inconstitucionalidade posta no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, designadamente por referência àqueles artigos do Código Civil, é totalmente improcedente. A recorrente não estava dispensada do ónus de suscitar previamente, durante o processo, perante o Supremo Tribunal de Justiça, tal questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).

O Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, que “a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso (…). Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade. Na verdade, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade” (Acórdão nº 61/92, Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992).

No caso em apreço, a recorrente dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação requereu, não tendo sido confrontada, no tribunal recorrido, com uma aplicação ou interpretação normativa, de todo imprevisível ou inesperada, “em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão” (Acórdão nº 426/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Com efeito, durante o processo, esteve sempre presente a questão da validade dos contratos celebrados entre a reclamante e o Instituto das Estradas de Portugal e, consequentemente, a aplicabilidade dos artigos 280º, nº 1, 294º e 342º, nº 1, do Código Civil. Nas alegações do recurso de revista foi expressamente invocado o artigo 43º, nº 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, para daí retirar a consequência da nulidade dos contratos celebrados com o Instituto ao arrepio do regime previsto neste diploma (cf. supra ponto 2. do Relatório); no parecer do Ministério Público, oportunamente notificado à ora reclamante, sustentou-se a inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 427/89, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. supra ponto 3. do Relatório e fl. 287 e ss. dos presentes autos). Num caso e noutro sempre por referência ao artigo 47º, nº 2, da Constituição – todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade compreende, salvo casos excepcionais que no caso se não verificam, a exigência de que os recorrentes efectuem um juízo de prognose relativamente à aplicação de determinada norma; um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado; o ónus de perspectivar as várias hipóteses razoáveis de selecção e interpretação do direito potencialmente aplicável (neste sentido, cf. Acórdãos nºs 678/99, 573/2003 e 188/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Março de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

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