Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A., e tendo como objecto as normas dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro [notificação da injunção pelo secretário judicial e aposição da fórmula executória] - pois só essas normas eram aplicáveis ao caso e, assim, só delas se recusou efectiva aplicação - decide-se:
a) - Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos dos acórdãos nº 375/95 e 398/95 [inéditos, de que se junta cópia];
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do despacho recorrido em harmonia com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa