Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 300/93

N.º do Acórdão
101/93
Data
30/03/1993

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 300/93

Processo nº 101/93

2ª Secção

Relator: Cons. Mário de Brito

1. A. propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra contra “B., E.P.”, uma acção com processo sumário para ser decretada a sua reintegração nessa empresa, de que fora despedido por delibera­ção do respectivo conselho de gerência de 12 de Janeiro de 1989. A acção foi julgada improcedente por sentença de 12 de Abril de 1991.

Dessa sentença apelou o autor para a Relação de Lisboa. Mas esta, por acórdão de 18 de Março de 1992, confirmou a sentença recorrida.

Arguida pelo autor a nulidade do acórdão, "por ter omitido a apreciação da aplicação ou não da Lei nº. 23/91, por ser uma questão jurídica que devia ser apreciada", a Relação, em acórdão de 17 de Junho de 1992, declarou nulo o seu anterior acórdão e julgou amnistiadas as infracções disciplinares cometi­das pelo autor, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da cita­da Lei.

Daí o presente recurso, interposto pela B., ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionali­dade da citada norma.

Chegado o processo a este Tribunal, fez o relator a seguinte exposição:

Está em causa neste processo a inconstituciona­li­dade do artigo 1º., alínea ii), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, questão suscitada pela recorrente - a fls. 221 - antes de proferido o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Março de 1992 (fls. 284), ou seja, "durante o processo".

A mesma questão é objecto de apreciação em vá­rios outros processos pendentes neste Tribunal e, por isso, o presi­dente, usando da faculdade conferida pelo nº. 1 do artigo 79º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, determinou no processo nº. 151/92 que o julgamento fosse fei­to com intervenção do ple­nário, tendo o Tribu­nal proferido já acórdão nesse processo - Acór­dão nº. 153/93, de 3 do corrente - a julgar não inconstitu­cional a norma em questão.

Essa decisão, embora não obrigatória, é de se­guir no caso dos autos.

Ouvidas nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28//82, as partes nada disseram.

Cumpre decidir.

2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Ju­lho, na sua alínea ii):

Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capi­tais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e tran­sitada.

Ora, como consta da exposição atrás transcrita, esta norma foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão nº. 153/92, de 3 de Fevereiro, já publicado no Diário da República, II série, de 23 de Março de 1993, e a decisão, embora não obri­gatória, é de seguir no caso dos autos.

3. Pelo exposto, e remetendo para a fundamentação do referido acórdão, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Março de 1993

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa