Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e Outro reclamam da decisão da Relação de Coimbra que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
Vejamos os termos da Reclamação:
“21 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria de 10 dias a contar da notificação do acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, se os recorrentes tivessem recorrido imediatamente para o Tribunal Constitucional, o que não aconteceu. Eles antes disso ainda interpuseram recurso para o STJ, o qual não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Assim, o prazo que os recorrentes dispunham para recorrer para o Tribunal Constitucional começou a contar do momento em que se tornou definitivo o despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso para o STJ, e este tornou-se definitivo depois de ter expirado o prazo para reclamar dele. Decorridos 10 dias seguidos mais 3 dias úteis sobre a notificação da prolação do despacho de não admissão do recurso para o STJ. NO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTUITUCIONAL OS RECORRENTES RESPEITARAM ESTE PRAZO, OU SEJA, O PRAZO LEGAL, PELO QUE O RECURSO NÃO É EXTEMPORÂNEO.”
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“Notificados os recorrentes do despacho de fls. 383, que não admitiu o recurso que haviam interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vieram a fls. 400, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Ora sendo de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, como dispõe o artigo 75.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, verifique-se que o recurso interposto é extemporâneo.”
O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dispõe o seguinte:
“A. e B., arguidos, recorrentes no processo acima identificado, inconformados com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto na alínea i) segunda parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as respectivas alterações e actualizações entretanto havidas – Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso interposto. Sustenta, no entanto, que o mesmo é inadmissível atenta a manifesta inaplicabilidade do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei do Tribunal Constitucional.
Notificados desse parecer, vieram os reclamantes dizer o seguinte:
“- Tem razão o senhor Procurador-Geral Adjunto quanto à questão da tempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, recurso esse que ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, é tempestivo. Igualmente, também assiste razão ao senhor Procurador quanto à incorrecta indicação da alínea do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
- Foi por lapso que os reclamantes indicaram a alínea i) porque na verdade a questão da constitucionalidade que pretendem ver apreciada não se prende com convenções internacionais mas sim com a violação de norma e princípio constitucional consagrados no artigo 205°. n° 1 da Constituição da República Portuguesa (dever legal e constitucional de fundamentação na forma prevista na lei, das decisões dos tribunais), e com a errónea interpretação e não aplicação do artigo 374.º, n.º 2, ou aplicação do mesmo em contravenção do 205° da CRP, c em desconformidade com a interpretação constitucionalmente correcta e, consequentemente, não aplicação do 379°, do Código de Processo Penal à sentença proferida pelo 3° Juízo Criminal de Coimbra.
- Por conseguinte as alíneas que fundamentam a interposição do recurso são as alíneas a), e b). (Aplicaram a norma do 374° à luz de um acórdão do TC que não tem aplicação ao presente caso, desta forma tendo afastado a aplicação da necessidade de fundamentação, aplicando a norma em causa numa interpretação que já tinha sido alegada pelos recorrentes como sendo inconstitucional. Assim, em causa estão as alíneas a) e b) do n° 1 do n° 1 do artigo 70, conforme os reclamantes aqui tentam demonstrar da formas mais explícita que lhes é possível. O que está em causa é a recusa de aplicação de normas, mormente do artigo 374°, n° 2, do Código de Processo Penal que exigem a fundamentação constituída por exame critico das provas, e fundamentação expressa. com fundamento de que essa norma não corresponde à exigência constitucional, alegando que tal exigência não á aquela que é constitucionalmente exigida, recusando aplicação de norma como se a mesma não fosse a expressão do que é constitucionalmente exigido, mormente quanto ao artigo 374° n° 2,
- Os reclamantes suscitaram a questão da inconstitucionalidade nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Coimbra. (tendo arguido. inclusivamente, a nulidade da sentença por violação do dever constitucional de fundamentação). Na verdade, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância - 3° Juízo Criminal (não contém a fundamentação legalmente exigida segundo uma correcta e constitucional interpretação e aplicação do art° 374, n° 2, viola de forma inequívoca e frontal o artigo 205.º n.º 1 da CRP, e viola de forma frontal o princípio constitucional do Dever Geral de Fundamentação (que é um dos pilares de um Estado de Direito Democrático). E um dever subjacente às Decisões Judiciais e aos Actos da Administração, e em especial quando se trate de decisões desfavoráveis, precisamente para permitir ao visado, antes de mais, perceber as razões justificativas da decisão, e, numa segunda fase, aceitá-la ou impugnar, defender-se, podendo contra alegar razões em seu favor, O alcance do dever de fundamentação é a base do direito num Estado Democrático, é o dar o direito de cada um ter a sua opinião, concordar ou discordar, aceitar ou impugnar. Sem fundamentação, nega-se automaticamente o direito de defesa. Uma decisão judicial não é assim, porque sim. Se fosse deste modo o visado pela decisão, discordando da mesma, só poderia responder, dizendo: não é assim, porque não. Por conseguinte, o alcance do dever de fundamentação, consagrado na CRP, é abrangente às decisões de todos os tribunais, e é do cumprimento do mesmo que depende a concretização do Estado de Direito.
- O acórdão, na análise que faz da sentença, quanto à aludida questão da falta de fundamentação legalmente exigida, vício do qual a sentença padece em absoluto, e, por isso deve ser declarada nula com as legais consequências, o Tribunal da Relação de Coimbra dá por verificado, por parte do 3° Juízo Criminal de Coimbra, o cumprimento do artigo 374.º, n° 2, do CPP, quando na verdade se este artigo mesmo se bastar com fundamentação implícita á inconstitucional porque desconforme com o artigo 205° da CRP. Ou seja, o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma errónea interpretação e aplicação do artigo 374°, n° 2 do CPP, (se entendermos que o aplica como o mesmo consistindo numa norma que não exige fundamentação expressa com exame crítico expresso das provas, contendo discriminadas as razões de concordância ou discordância da valoração de cada meio de prova) ao entender que a selecção de passagens de depoimentos constitui a fundamentação legalmente exigida para uma sentença, servindo de fundamentação implícita para a sentença, e substituindo neste caso concreto o exame crítico das provas. Consequentemente, este artigo foi aplicado em desconformidade com o artigo 205° da CRP. Se o Tribunal da Relação de Coimbra tivesse aplicado o artigo 205° ao caso concreto, ou tivesse aplicado o 374°, n° 2 do CPP, à luz do 205° da CRP, o resultado seria forçosamente a nulidade da sentença de primeira instância porque esta é omissa de fundamentação legalmente exigida.
- O Tribunal da Relação de Coimbra até recusou a aplicação do próprio artigo 205°, alegando, ‘grosso modo’, (o que se respiga da análise do Acórdão) que o mesmo no sentido de fundamentação expressa estaria desactualizado. E o artigo 374.º n° 2 foi afastado, ou então foi dado como não verificado por ter sido interpretado de forma desconforme ao princípio e norma constitucional do artigo 205.º, embora tenham admitido que ‘que a fundamentação da sentença recorrida pudesse ser mais pormenorizada’ alegando que a constituição não impõe um modelo único de fundamentação, implicitamente com o fundamento de que este artigo.
- O acórdão da Relação Coimbra não aplicou a norma que prevê a nulidade da sentença quando esta padece do vicio de ausência de fundamentação por ter feito uma interpretação do artigo 374.º, n° 2, contrária ao 205°, (inconstitucional), como se o artigo
374° se bastasse com excertos de depoimentos a servirem de fundamentação (sabendo nós que o juiz terá escolhido os excertos que lhe pareceram aptos a justificar a sua decisão, mas que não constitui qualquer exame crítico de provas nem fundamentação legal.
- O Tribunal da Relação fez interpretação e aplicação inconstitucionais do artigo 374°, n° 2 ao dá-lo por não verificado no caso concreto.
- Com esta resposta, esperam ter corrigido o lapso de indicação da alínea e suprido a falta prevista no artigo 75°-A. n° 5 da Lei do Tribunal Constitucional, reiterando o seu pedido de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Assiste razão ao Reclamante na estrita medida em que o recurso se deve ter por tempestivo. Com efeito, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, quando se verifica interposição de recurso ordinária que não seja admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade só começa correr a partir do trânsito de tal decisão de não admissão do recurso. No caso concreto a decisão de não admissão transitou em julgado em 25 de Setembro de 2008, pelo que a interposição do recurso em 6 de Outubro seguinte ocorreu dentro do prazo de 10 dias estabelecido pelo artigo 75.º, n.º 1, da citada lei.
4. Não obstante a procedência da questão relativa à tempestividade do recurso interposto, sempre subsistirá, no entanto, a impossibilidade de conhecimento do recurso. Com efeito, este foi tentado interpor nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), 2.ª parte, da Lei do Tribunal Constitucional. Esta norma trata os recursos de constitucionalidade relativos a decisões judiciais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em conformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Concretamente, nos autos, não se colocou qualquer problema de aplicação de norma eventualmente contrária a uma convenção internacional em desconformidade com jurisprudência constitucional anterior sobre tal questão, pelo que o recurso interposto com este fundamento é inadmissível.
Relativamente ao invocado pelos reclamantes em resposta à sua notificação do parecer do Ministério Público, sempre se diga que é no momento de dedução da reclamação que é fixada a fundamentação de facto e de direito.
Não poderiam, assim, os reclamantes aproveitar a notificação que lhes foi feita, com vista a assegurar o contraditório, após a promoção do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, para virem alterar a fundamentação jurídica dada à referida reclamação.
Não pode, pois, proceder a pretendida rectificação que não seria mais do que uma manifesta alteração do objecto da mesma.
III – Decisão
5. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos