Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 269/19

N.º do Acórdão
1002/18
Data
15/05/2019
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de maio de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3 -, datada de 18 de dezembro de 2017.

2. Os aqui recorridos intentaram contra a ora recorrente uma ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, condenando-se a última no imediato despejo do locado, bem como no pagamento do valor correspondente quer rendas e juros, vencidos e vincendos, até integral e efetivo despejo.

Através de sentença datada de 18 de dezembro de 2017, o Tribunal de primeira instância decidiu: i) declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre autores (aqui recorridos) e ré (aqui recorrente), condenando a mesma a despejar o locado nos termos previstos no artigo 1087.º do Código Civil; e (ii) condenar a ré (aqui recorrente) a pagar aos autores (aqui recorridos) os juros contabilizados à taxa legal de juro civil desde a data de vencimento de cada uma das rendas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, desde a data dos respetivos vencimentos, bem como as rendas entretanto vencidas e vincendas e respetivos juros até integral e efetivo despejo.

3. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi julgado integralmente improcedente através do acórdão ora recorrido.

No segmento que aqui releva, pode ler-se na fundamentação do referido aresto:

«O art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à habitação, o qual faz parte dos direitos sociais. O direito à habitação está igualmente consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e na Carta Social Europeia, estando Portugal vinculado a ambas.

No entanto, tal como explica Gomes Canotilho, as normas constitucionais não devem ser consideradas isoladamente, mas sempre integradas num todo unitário em obediência ao princípio da unidade constitucional. Além disso, cabe ao legislador ordinário a tarefa de concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados e os valores que representam.

Ora, não podemos esquecer que a Constituição da República Portuguesa consagra, a par do princípio invocado pela Recorrente, igualmente o direito à propriedade privada, no respetivo art.º 62.º, prescrevendo que "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. Bem como que as regras atinentes à cessação da relação jurídica de arrendamento consagradas no C Civil são precisamente uma forma de conciliação entre estes dois princípios constitucionais potencialmente conflituantes.

Assim sendo, a mera alegação da Recorrente que viveu durante 30 anos no mesmo locado e que foi despejada por um período curto de mora no pagamento das rendas não pode seguramente levar à conclusão de que a decisão recorrida praticou uma inconstitucionalidade. Aliás, a Recorrente poderia ter obstado ao despejo, caso tivesse optado por depositar as rendas em falta, acrescida da indemnização previsto na lei.»

4. Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

«1. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do art.º 1087 do CC na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

2. Que considerou na decisão recorrida, o prazo de um mês para a desocupação do locado

3. Tal interpretação é, no entendimento da Recorrente, violadora do disposto no art.º65 da Constituição da República Portuguesa.

4. A inconstitucionalidade foi suscitada oportunamente, a Recorrente levantou perante a Relação do Porto - na sequência do Acórdão desta que julgou improcedente o recurso que lhe havia sido submetido.

5. A Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do art. 72° da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

6. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 1 do art. 75° e da alínea b) do nº 1 do art. 70° da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do art. 280° da Constituição da República Portuguesa.

7. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 78° da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».

5. Por despacho proferido pela relatora, foi ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, considerando-se o objeto do presente recurso integrado pelo artigo 1087.º do Código Civil, no segmento que fixa em um mês a contar da resolução do contrato o prazo para desocupação do locado, nos termos do 1081.º do referido Código.

6. A recorrente apresentou, então, as respetivas alegações, invocando para o efeito os argumentos seguintes:

«1. O objeto deste recurso é a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação do Tribunal da Relação do Porto quanto ao normativo previsto no artº 1087º do Código Civil, por se considerar que essa interpretação viola o disposto no artº 65º da Constituição da República Portuguesa.

2. Na sentença da 1ª instância e no acórdão recorrido deu-se como provado que “Por acordo verbal, os autores proporcionaram à ré o gozo temporário do prédio urbano sito na Travessa Viver do Mar, s/n, da União de Freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões, do concelho de Matosinhos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº 614, com o fim exclusivo de habitação, mediante o pagamento pela ré de uma retribuição mensal de 46,06€, a pagar até ao dia 8 de cada mês”.

3. Porém, o que não ficou a constar da factualidade dada como provada e que é elemento essencial para apreciação da interpretação inconstitucional que ora se invoca é que esse acordo verbal foi celebrado em meados dos anos 80, sendo assim a ré arrendatária da mencionada habitação há mais de 30 anos.

4. Este facto, alegado pela ré na sua contestação e não impugnado pelos autores, ou seja, admitido por acordo das partes (artºs 587º nº 1 e 574º nº 2, do Código de Processo Civil), essencial para a aplicação ponderada do disposto no artº 1087º do Código Civil, foi inexplicavelmente ignorado pelo tribunal da 1ª instância e repetido tal erro no tribunal recorrido, não obstante as alegações da recorrente nesse sentido.

5. Com efeito, nas suas alegações apresentadas no Tribunal da Relação do Porto a recorrente voltou a invocar, expressamente, ser residente no locado há mais de 30 anos.

6. Essa alegação, não impugnada nem contrariada em contra-alegações, foi admitida pelo tribunal recorrido, embora não tenha incluído tal facto no elenco dos factos provados. Mas fica evidente que o tribunal recorrido considerou que é um facto, tanto que sobre o mesmo se pronunciou.

7. Igualmente relevante e ignorado quer pelo tribunal da 1ª instância, quer pelo tribunal recorrido é o facto documentalmente provado nos autos (que a recorrente tem uma condição cultural, social e económica débil, é divorciada e tem 59 anos de idade (à data da decisão recorrida, 58 na data da decisão proferida na 1ª instância), tanto que beneficia de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono oficioso.

8. E para que equívocos não subsistam sobre este facto, ainda se deixa esclarecido que a recorrente tem como único rendimento mensal a quantia de 154,66€ a título de Rendimento Social de Inserção.

9. Ora, também este facto (a recorrente tem uma condição social e económica débil, é divorciada e tem 59 anos de idade), era imediatamente apreensível pelo tribunal recorrido, considerando a documentação de concessão do benefício de apoio judiciário junta nos autos, e essencial para a aplicação ponderada do disposto no artº 1087º do Código Civil.

10. Igualmente o mesmo foi, inexplicavelmente ignorado pelo tribunal da 1ª instância, repetindo-se tal erro no tribunal recorrido, não obstante a condição pessoal da despejada ser um fator a ponderar na fixação do prazo de despejo do arrendado, como adiante se demonstrará.

11. Qualquer dos dois factos que abaixo se sistematizam, eram do conhecimento do tribunal recorrido (bem como do tribunal da 1ª instância) os quais tinham, aliás, o dever de sobre os mesmos se pronunciarem, independentemente de alegação, como resulta das disposições conjugadas dos artºs 411º, 412º nº 2 e 413º, todos do Código de Processo Civil:

- O acordo verbal entre autores e ré foi celebrado em meados dos anos 80, sendo assim a ré arrendatária da mencionada habitação há mais de 30 anos;

- A ré tem uma condição cultural, social e económica débil, é divorciada e tem 59 anos de idade;

12. É obrigação do juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento pelo exercício das suas funções, e o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas.

13. Conhecimento que neste caso é também da faculdade, competência e obrigação de V. Excelências, Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional.

14. A recorrente, de baixa condição económica e social, e a residir no arrendado há mais de 30 anos, tinha como certo e adquirido que, continuando a pagar as rendas devidas, como sempre fizera, teria assegurada até ao fim da sua vida a habitação no locado.

15. Verdade que entrou em mora quanto às rendas de agosto, setembro e outubro de 2016. Verdade igualmente que a recorrente procedeu no prazo legal ao depósito dessas rendas em mora.

16. Mas afinal porque foi resolvido o contrato de arrendamento e decretado o despejo? Porque ao depositar as rendas em mora a recorrente não depositou a indemnização prevista no artº 1041º nº 1 do Código Civil, ou seja, 50% do valor de cada uma das rendas em dívida.

17. Contudo, a ré/recorrente quando procedeu ao depósito das rendas em mora não procedeu ao imediato depósito da respetiva indemnização, porque os autores não o pediram, limitando o seu pedido à resolução do contrato de arrendamento, à condenação da ré no despejo e no pagamento das rendas e juros vencidos, no montante total de 186,54€, bem como, no pagamento das rendas e juros vincendos até integral e efetivo despejo.

18. Apenas em sede de resposta à contestação, vieram os autores alegar que, depositadas as rendas vencidas, não tinha sido depositada a indemnização prevista no artº 1041º nº 1 do Código Civil.

19. Todavia, esta tardia invocação não tinha a virtualidade de alterar nem ampliar o pedido formulado na petição inicial, e, por isso, é obrigatório concluir que o tribunal recorrido e o tribunal de 1ª instância violaram os limites da condenação tal como previsto nos artºs 608º nº 2 e 609º nº 1, ambos do Código de Processo Civil.

20. A condenação “extra vel ultra petitum” está condicionada ao prévio cumprimento do contraditório, concedendo-se à parte com aquela possivelmente prejudicada a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses, ou praticar os atos que para o mesmo efeito sejam os adequados.

21. Porque, efetuado o pedido e citado o réu, ficam reunidos os requisitos que obrigam ao cumprimento do princípio da estabilidade da instância, nos exatos termos das disposições conjugadas dos artºs 260º e 564º, al. b), do Código de Processo Civil.

22. Mas mesmo que se entenda que, no caso dos autos, os autores mantinham o direito de pedir o despejo da ré, por não ter sido depositada a indemnização não pedida, ou seja, mesmo admitindo que o pedido de pagamento da indemnização apenas formulado na resposta dos autores, é uma ampliação legítima e admissível por se tratar de um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo – artº 265º nº 2, do Código de Processo Civil, sempre a ré teria que ser notificada desse desenvolvimento/ampliação para ser cumprido, como se impõe, o princípio do contraditório previsto no artº 3º nº 3 do mesmo Código.

23. A ré devia ter sido notificada e devia ter-lhe sido concedido prazo para proceder ao depósito da indemnização, prazo que teria que ser, necessariamente, igual ao que foi concedido para o depósito das rendas em dívida.

24. Matéria que, não sendo diretamente objeto deste recurso, importa reter para permitir uma melhor observação e avaliação das justiças (ou injustiças) que se vêm praticando nos tribunais deste nosso Estado de Direito Democrático.

25. O direito à habitação encontra-se constitucionalmente tutelado no artº 65º da Constituição da República Portuguesa.

26. Considerado tal preceito, afigura-se que o legislador nunca poderia ter pretendido, nem pretende que a desocupação do locado seja concretizada, impreterivelmente no prazo de um mês após a resolução do contrato de arrendamento.

27. O prazo de um mês para a desocupação do locado mencionado no artº 1087º do Código Civil, é um prazo mínimo, não máximo. Compete ao julgador, ponderados os factos de cada caso, fixar esse prazo mínimo, ou outro.

28. Se assim se não entendesse, o próprio preceito (artº 1087º CC) não faria sentido, uma vez que na sua redação, expressamente se prevê que o juiz pode fixar outro prazo. O qual só pode ser maior, nunca menor.

29. Leia-se integralmente o citado preceito que sob a Epígrafe “Desocupação” fixa que: “A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes”. (sublinhado nosso)

30. Considera-se assim que, interpretada literalmente (ou negligentemente) tal norma (artº 1087º CC), no sentido que o prazo de desocupação do locado é, necessariamente, um mês, entra em colisão com o direito à habitação tutelado pelo artº 65º da CRP.

31. Por outro lado, a remissão deste preceito ao artigo 1081º, do Código Civil, visa apenas tornar semelhantes os efeitos jurídicos do despejo aos efeitos jurídicos da cessação do contrato de arrendamento.

32. Tanto que no artº 1081º sob a epígrafe “Efeitos da cessação” até se preveem diferentes prazos, garantindo-se ao locador que mesmo no período em que o locado ainda está na posse do ex-locatário, este tem obrigações para com ele, por forma a possibilitar a rápida rentabilização desse locado.

33. Daqui resulta que pode ser fixado ou acordado pelas partes um prazo para a entrega do locado, e que, sendo esse prazo igual ou superior a três meses, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos e outras obrigações.

34.Neste processo já se premiaram os senhorios concedendo-lhes um benefício - a resolução do contrato de arrendamento por falta de depósito da indemnização - benefício não peticionado.

35. A falha no depósito da indemnização, terá sido ignorância da recorrente, mas evidencia-se um excesso de zelo favorável aos senhorios por parte dos julgadores, o que também colide com o disposto no artº 65º da CRP.

36. Deste modo, a recorrente perdeu a habitação que tinha como segura e duradoura.

37. A aplicação literal de uma disciplina normativa que, na verdade não é a existente, acaba por atingir posições jurídicas ou garantias geradas no passado e relativamente às quais os respetivos titulares formaram legítimas expectativas de não serem perturbados por um regime jurídico “cego”.

38. Este Venerando Tribunal Constitucional não tem ignorado esta problemática, como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 847/2014: «Numa situação como a objeto do presente processo um dos limites constitucionais à atuação do legislador é o princípio da segurança jurídica ou ao princípio da proteção da confiança. Com efeito, apesar de o texto da Constituição não aludir expressamente a este princípio, ele é pacificamente dedutível do princípio do Estado de Direito consagrado no seu artigo 2.º. A afirmação deste princípio significa que, num Estado de Direito, a atuação dos poderes públicos deve ser previsível e confiável.» vg. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140847.html

39. A ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artº 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”.

40. Daqui decorre que a norma que por sua natureza, ou pelo modo como é aplicada, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva os referidos mínimos de certeza e segurança, terá de ser entendida como não consentida pela lei fundamental.

41. Pelo que já se expôs nas alegações, ficou inequivocamente demonstrado que a interpretação literal do artº 1087º do CC, afeta, de forma inadmissível, arbitrária e/ou demasiadamente onerosa, direitos e expectativas legitimamente fundados da recorrente.

42. Constituindo uma violação daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.

43. Igualmente tem sido reconhecido por este Douto Tribunal Constitucional que as regras restritivas da liberdade contratual e que visam garantir a subsistência do arrendamento, existem por estar em causa a garantia de um espaço vital de realização humana objeto de expressa tutela constitucional: o direito à habitação.

44. Na citada jurisprudência deste Douto Tribunal tem-se afirmado, em síntese que, “fundando-se o direito à habitação na dignidade da pessoa humana (ou seja, naquilo que a pessoa realmente é – um ser livre com direito a viver dignamente), existe aí um mínimo que o Estado sempre deve satisfazer. E para isso pode, até, se tal for necessário, impor restrições aos direitos do proprietário privado. Nesta medida, também o direito à habitação vincula os particulares, chamados a serem solidários com o seu semelhante (princípio da solidariedade social); vincula, designadamente, a propriedade privada, que tem uma função social a cumprir”.

45. Considerando estes parâmetros, a recorrente atuou de acordo com um comportamento social normal, respeitador do enquadramento legal aplicável, confiando na sua estabilidade, pois nada fazia prever que fosse criado um regime que conduzisse à cessação quase imediata de um contrato perfeitamente estabilizado, que tinha por inquilino uma mulher solitária de quase 60 anos de idade, apenas por não ter sido respeitado o mero formalismo de depositar a indemnização em simultâneo com as rendas vencidas, mesmo que não constando do pedido.

46. Questiona-se uma decisão judicial que, cegamente, impõe a uma pessoa nas condições da recorrente, que abandone o locado no prazo de UM MÊS.

47. Quando o tribunal recorrido podia e devia ter fixado um prazo mais alargado para a desocupação do locado, no mínimo de seis meses; só desse modo seria dada a possibilidade à recorrente de encetar as diligências necessárias e adequadas para a busca de uma outra habitação.

48. Por isso que o artº 1087º do Código Civil nunca pode ser interpretado no sentido de que a desocupação deve ocorrer no prazo de um mês, mas sim de que esse é o prazo mínimo a fixar, sem prejuízo de o julgador, perante as circunstâncias concretas a apreciar, fixar um outro prazo mais alargado.

49. Pois que, como é de todos sabido, o desconhecimento dos arrendatários com condições de vida semelhantes às da recorrente ou até piores condições, os colocam numa situação de absoluta fragilidade, jogando-se então a apreciação da proporcionalidade da solução encontrada.

50. O que tudo nos conduz, claramente, à constatação da desproporção entre o pretendido e o concedido. Ou seja, a incidência do atual regime sobre relações jurídicas constituídas no passado, designadamente, a fixação do prazo de desocupação, deve ser alvo de particular ponderação de interesses contrapostos, constituídos, por um lado, pelas expectativas dos arrendatários na continuidade do quadro legislativo vigente à data em que firmaram os seus contratos, e, por outro, pelas razões de interesse dos senhorios de melhor rentabilizarem as suas propriedades.

51. Especial relevância para a lesão do interesse particular legítimo, na medida em que esta constitua o fim do contrato de arrendamento existente, o que representa a fratura com toda uma vida anterior.

52. Afigura-se pois que no juízo de ponderação que é imposto pela proteção da confiança, confronta-se e valora-se o efeito negativo sobre o interesse da arrendatária (que fica sem habitação), com o interesse dos senhorios, que podem ser alcançados com o recebimento das rendas estabelecidas e seguramente também, com a desocupação do arrendado, ainda que num horizonte temporal mais alargado.

53. No caso dos autos, a solução justa desta ponderação feita à luz do princípio da tutela da confiança associado às regras de interpretação da lei, designadamente a que prevê que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artº 9º nº 1, do Código Civil), impõe que a ordem de desocupação do arrendado seja diferida no tempo, no mínimo de seis meses.

54. Considerar que o único prazo possível de desocupação do arrendado é de um mês, é ultrapassar, de forma excessiva, a medida de sacrifício imposto ao interesse particular atingido da arrendatária, sendo certo que o diferimento da desocupação não significa descurar o interesse particular dos locadores que continuariam a receber as rendas nesse período temporal (seis meses), com a certeza que, após a desocupação, sempre poderiam inserir a sua propriedade nas regras do mercado de arrendamento dos nossos dias.

55. O que apenas se pretende, com tal exigência temporal, é um prazo justo e adequado para a desocupação, de modo a que a inquilina, apesar da (in)justiça material de decisão de despejo, não seja confrontada com a possibilidade de ser subitamente despejada sem que tenha tido tempo para deslocalizar o seu centro de vida para outro lugar e domicílio.

56. Donde resulta a inconstitucionalidade da interpretação do artº 1087º do Código Civil, em violação dos artºs 65º e 2º, da CRP, que aqui expressamente se invoca.

57. O acórdão recorrido não foi sensível ao problema social e conjuntural, ou seja, à falta de meios e à falta de casas e soluções de habitação social, e não diferiu a desocupação do locado.

58. A recorrente entende que a desocupação tem de ser diferida por seis meses, por forma a permitir-lhe enfrentar o problema de arranjar nova habitação e esse problema é muito complicado.

59. Sendo ainda claro que a recorrente tem pago todas as rendas mensais que se vêm vencendo, as quais são recebidas pelos locadores, e vai continuar a efetuar tal pagamento, embora saiba que não pode ficar no arrendado para além do prazo que vier a ser estipulado de harmonia com o disposto no artº 1087º do Código Civil.

60. Igualmente sabe a recorrente que o papel dos tribunais não é moral, mas o seu raciocínio procede sim duma abstração que se faz a partir da normalidade das coisas.

61. Nesse padrão de normalidade, a recorrente ainda não conseguiu, não obstante já ter encetado diligências, resolver a questão da nova habitação; para o efeito precisa de mais tempo.

62. O que tudo justifica alterar a decisão da desocupação, concedendo-lhe um prazo de seis meses, tal como previsto e admitido pelo artº 1087º do Código Civil.»

7. Os recorridos, não obstante devidamente notificados, não apresentaram contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Delimitação do objeto do recurso

8. Ao definir, no respetivo requerimento de interposição, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, a recorrente afirmou pretender ver apreciada a constitucionalidade do «art.º1087 do CC, na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto», ao considerar, «na decisão recorrida, o prazo de um mês para a desocupação do locado», «por violação do disposto no art.º65 da Constituição da República Portuguesa».

Sucede, porém, que, em grande parte dos argumentos articulados nas alegações que apresentou, a recorrente aditou à norma identificada no requerimento de interposição do recurso — isto é, à norma constante do artigo 1087.º, do Código Civil, no segmento que fixa em um mês a contar da resolução do contrato o prazo para desocupação do locado —, um outro elemento, respeitante à viabilidade constitucional, não já da possibilidade de ser fixado em um mês do prazo legal para a desocupação do locado, mas do carácter imperativo que a tal prazo entende ter sido atribuído pelo Tribunal recorrido, na interpretação que terá feito daquele primeiro preceito.

Não é outro, com efeito, o sentido atribuível à argumentação expendida, entre outras, sob conclusões 30 e 54 das alegações apresentadas: apesar de reiterar o que pressupusera já no requerimento de interposição do recurso — isto é, que a norma constante do artigo 1087.º do Código Civil fora objeto de uma interpretação declarativa no acórdão recorrido —, a recorrente acaba por concluir ali que daquele preceito legal foi extraída, afinal, pelo Tribunal a quo a interpretação segundo a qual «o único prazo possível para a desocupação do locado é de um mês» ou, numa outra formulação, «no sentido de que o prazo de desocupação do locado é necessariamente, um mês».

Ora, ao enunciar no requerimento de interposição de recurso a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo lícito expandi-lo (mas apenas comprimi-lo) nas alegações produzidas (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 512/2006). Quer isto significar que o recorrente se encontra impedido de sindicar, no âmbito das alegações, norma ou interpretação normativa diversa da especificada no requerimento de interposição do recurso, especialmente se o critério normativo que enuncia, para além de inovador, não encontrar na decisão recorrida a menor correspondência.

É também isso que sucede no caso presente.

Ao invés do que sustenta a recorrente, o Tribunal da Relação do Porto não considerou que, perante o disposto no artigo 1087.º do Código Civil, o único prazo possível para a desocupação do locado em consequência da cessação do contrato de arrendamento era de um mês. Concluiu, sim, que as circunstâncias alegadas pela ora recorrente seriam sempre inidóneas ou insuficientes para justificar a reversão da sentença então recorrida e, consequentemente, a fixação judicial de prazo diverso daquele que se encontra supletivamente estabelecido no referido preceito legal.

Ao pretender discutir o acerto da decisão recorrida quanto ao concreto prazo fixado para a entrega do imóvel, a recorrente não só amplia indevidamente o objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição, como passa a incluir nele a pretensão de certo tipo de sindicância que, por incidir diretamente sobre o resultado da atividade ponderativa própria das instâncias, o presente recurso não acomoda por força da natureza estritamente normativa do nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.

9. Acresce ainda que a recorrente, apesar de ter indicado, no requerimento de interposição do recurso, apenas o artigo 65.º da Constituição como parâmetro a considerar, procede, em determinados segmentos das alegações apresentadas, à invocação do princípio da segurança jurídica, extraível do artigo 2.º da Lei Fundamental, cuja violação, além do mais, perspetiva a partir do facto, que reconhece não ter ficado demonstrado, de o contrato de arrendamento que lhe conferiu o direito à ocupação do locado ter sido celebrado há mais de 30 anos. É o que resulta, em especial, dos argumentos articulados sob as conclusões 37, 41 e 50 da peça que apresentou.

Conforme referido já, constitui entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal que, ao identificar, no requerimento de interposição de recurso, a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos, o respetivo objeto, não lhe sendo consentido ampliá-lo (mas apenas restringi-lo) em momento ulterior, mormente nas alegações produzidas (cf., Acórdãos n.º 487/2008 e 283/2014).

Encontrando-se o recorrente impedido de proceder, em sede de alegações, à reconfiguração ou à ampliação do objeto do recurso, parece seguro que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado — ou a convocação de um outro, distinto daquele — implique a “descaracterização da questão de constitucionalidade”, tal como definida no requerimento de interposição do recurso, — “ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza” —, o recurso não poderá ser nessa parte considerado “por incidir sobre questão diversa” daquela com que foi delimitado o respetivo objeto (neste sentido, Acórdão n.º 698/16).

Conforme se escreveu no Acórdão n.º 28/16, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, que confere ao Tribunal Constitucional o poder de julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, ainda que com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada», não é atendível a «argumentação baseada na violação de normas e princípios inovatoriamente invocados perante o Tribunal Constitucional, já em sede de alegações, sem qualquer relação axiológica» com aqueles que o foram previamente, em particular no requerimento de interposição do recurso, peça na qual o respetivo objeto é definido.

Para além de não ter qualquer afinidade ou conexão problemática com o parâmetro indicado no requerimento de interposição, o princípio da segurança jurídica invocado no âmbito das alegações apresentadas pela recorrente remete para uma questão de constitucionalidade de natureza distinta, insuscetível, como tal, de ser incluída no objeto do recurso, tal como definido naquele requerimento, a não ser através da respetiva — e não permitida — ampliação.

O objeto do presente recurso é integrado, assim, pela norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, quando «interpretad[o] literalmente» ou, numa outra formulação, adotada ainda pela recorrente, quando objeto de «aplicação literal». Isto é, pela norma segundo a qual «a desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução [do contrato] se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes»; ou, na formulação condensada que acompanhou a notificação às partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, pela norma consagrada no artigo 1087.º do Código Civil, «no segmento que fixa em um mês o prazo para a desocupação do locado».

É esta, portanto, a norma que cumpre seguidamente confrontar com a Constituição.

B. Do mérito

10. Conforme resulta do que se deixou exposto, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente julgamento consiste em saber se é constitucionalmente censurável, designadamente em face da tutela do direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição, a norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, no segmento que fixa em um mês a contar da resolução do contrato o prazo para desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º do referido Código.

A resposta a tal questão não dispensa uma análise, ainda que breve, do regime da desocupação do local arrendado em caso de cessação do contrato de arrendamento, com especial destaque para a qualificação do tipo de prazo que se encontra para aquele efeito estabelecido no artigo 1087.º do Código Civil.

O artigo 1081.º do Código Civil, que regula os efeitos da cessação do contrato, dispõe, no seu n.º 1, que «[a] cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário».

Por sua vez, o artigo 1087.º do mesmo Código, estipula que «[a] desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes».

Em face da letra da lei, é pacífico que o prazo de um mês previsto neste último preceito é um prazo supletivo, no sentido em que pode ser afastado quer por estipulação das partes, quer através de decisão judicial: para além de o próprio contrato de arrendamento poder contemplar um termo superior ou inferior àquele, o Tribunal, em caso de resolução decretada judicialmente, pode fixar também um outro prazo, ampliando, designadamente, a duração estabelecida pelo legislador (cf., a este propósito, Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, NRAU Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 25).

Conforme resulta do acórdão recorrido, não foi esta a situação verificada no caso sub judice: para além de não ter resultado demonstrada a fixação, por acordo das partes, de qualquer prazo alternativo ao estabelecido na lei, a decisão que decretou a resolução do contrato de arrendamento — confirmada, também nesta parte, pelo Tribunal da Relação do Porto —, limitou-se a remeter, quanto aos termos a seguir na desocupação do locado, para o regime previsto no artigo 1087.º do Código Civil, tornando aplicável, por essa via, o prazo supletivo de um mês.

11. A desocupação do locado em consequência da resolução do contrato de arrendamento corresponde ao modo de cumprimento da obrigação de restituição da coisa que, nos termos previstos nos artigos 1038.º, al. i), e 1045.º, ambos do Código Civil, impende, em geral, sobre o locatário, uma vez findo o contrato de locação.

No âmbito do regime do arrendamento de prédios urbanos, o legislador fixou, porém, uma dilação para a restituição do imóvel em caso de resolução do contrato, opção que tem subjacente a ideia de que, naquele caso, o arrendatário pode ser, de algum modo, surpreendido pela cessação do contrato, devendo dispor, por isso, de um prazo suplementar para reorganizar a sua vida, de forma a reunir as condições necessárias ao cumprimento daquela sua obrigação (neste sentido, António Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas – Coordenação: António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2014, p. 250).

Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no âmbito do Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante, «NRAU»), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o prazo supletivo previsto para a desocupação do locado, em caso de resolução do contrato de arrendamento, era de três meses, coincidindo com aquele que o Regime do Arrendamento Urbano (doravante, «RAU»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de outubro, concedia para aquele efeito ao arrendatário em caso de denúncia do contrato pelo senhorio (artigo 70.º do RAU).

O Novo Regime do Arrendamento Urbano (doravante, «NRAU»), na versão aprovada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, importou o referido prazo apenas para os casos de cessação do contrato através de resolução, ampliando para seis meses, contados a partir da comunicação ao arrendatário, o prazo para desocupação do locado em caso de denúncia do contrato pelo senhorio (artigo 1103.º do Código Civil).

Assim, de acordo com o preceituado no artigo 1087.º do Código Civil, na versão originariamente aprovada da Lei n.º 6/2006, «a desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º», era «exigível no final do 3.º mês seguinte à resolução, se outro prazo não fo[sse] judicialmente fixado ou acordado pelas partes».

Tal regime manteve-se em vigor até à revisão operada pela Lei n.º 31/2012, diploma que, conferindo ao artigo 1087.º do Código Civil a sua atual redação, reduziu de três meses para um mês o prazo supletivo para a desocupação do locado em caso de resolução, aproximando, assim, o momento em que a entrega do imóvel deverá ter lugar, na ausência de estipulação ou decisão em contrário, do momento da cessação do contrato — em linha, de resto, com o regime previsto no artigo 1081.º do mesmo código.

Na parte em que alterou o artigo 1087.º do Código Civil, a Lei n.º 31/2012 teve na sua génese a Proposta de Lei n.º 38/XII, proposta essa que, de acordo com a Exposição de Motivos de que se fez acompanhar, contemplou um conjunto de medidas orientadas para a «dinamização do mercado de arrendamento», com o intuito de, através da revisão do regime do arrendamento urbano, responder à então constatada «procura crescente de oferta de arrendamento», bem como à «ausência de resposta suficiente e a preços de mercado acessíveis». Este conjunto de medidas incluiu o reforço do «mecanismo de resolução do contrato de arrendamento quando o arrendatário se encontre em mora, permitindo uma mais rápida cessação do contrato e consequente desocupação do locado».

Ora, ao diminuir de três para um mês, a contar da resolução do contrato, o prazo para entrega do local arrendado, a alteração ao artigo 1087.º do Código Civil levada a cabo pela Lei n.º 31/2012 inscreve-se, assim, «no propósito legislativo de tornar mais célere a desocupação do local arrendando quando o contrato se encontra já extinto» (cf. Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual (Alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012), Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 41), promovendo, deste modo, a reentrada do imóvel no mercado de arrendamento.

12. A disciplina a que se encontra sujeita a desocupação do locado em caso de resolução do contrato de arrendamento de prédios urbanos não se esgota, porém, na regra estabelecida no artigo 1087.º do Código Civil.

À semelhança do que constava dos artigos 102.º e ss. do RAU, as situações de maior vulnerabilidade social continuam a beneficiar de um regime excecional de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, tanto no âmbito do procedimento especial de despejo, previsto e regulado nos artigos 15.º a 15.º-S do NRAU, como na fase da execução para entrega de coisa imóvel arrendada.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 15.º-N do NRAU, aditado pela Lei n.º 31/2012, tratando-se de imóvel arrendado para habitação, o arrendatário pode requerer ao Tribunal, dentro do prazo previsto para a oposição ao procedimento especial de despejo, o diferimento da desocupação do locado, por razões sociais imperiosas (n.º 1), pretensão essa que será apreciada tendo em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, podendo ser deferida sempre que: (i) tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deva a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; (ii) o arrendatário tenha deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60/prct. (n.º 2, na redação resultante da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro).

Uma vez concedido, o deferimento da desocupação pode ser fixado até cinco meses, contados da data do trânsito em julgado da decisão que o deferir (artigo 15.º-O, n.º 4).

O mesmo regime encontra-se ainda previsto, mutatis mutandis, para o âmbito da execução instaurada pelo senhorio com vista à entrega coerciva do imóvel arrendado, uma vez cessado o contrato.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil,

no caso de imóvel arrendado para habitação, o executado pode requerer, dentro do prazo de oposição à execução, o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, em termos em tudo idênticos àqueles que constam dos artigos 15.º-N, n.ºs 1 e 2, e 15.º-O, n.º 4, do NRAU.

Da conjugação de todos os preceitos legais que convergem na fixação do regime jurídico da desocupação do locado em caso de cessação, por resolução, do contrato de arrendamento para habitação resulta, assim, que o prazo de um mês para a entrega do imóvel apenas operará, de acordo com a sua natureza supletiva, nas situações em que senhorio e inquilino não hajam convencionado um outro, o Tribunal não tiver fixado termo diferente tendo em conta as circunstâncias do caso, e, por fim, em que não tenha sido demonstrada, no âmbito do incidente próprio, uma situação socialmente diferenciável, tal como a perspetivou o legislador no n.º 2 do artigo 15.º-N do NRAU.

Será, ainda assim, constitucionalmente censurável à luz do artigo 65.º da Constituição, conforme sustenta a recorrente, a norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, no segmento em que fixa em um mês do prazo para a desocupação do locado?

13. Integrado no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, o artigo 65.º da Constituição dispõe, no respetivo n.º 1, o seguinte:

«Artigo 65.º

(Habitação e urbanismo)

Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Tendo por conteúdo «o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família» (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Volume I, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, p. 958 e ss.), o direito à habitação encontra-se consagrado como um direito social, que a Constituição acolhe numa dupla dimensão, isto é, enquanto direito que gera para o Estado tanto o dever de omitir as ações suscetíveis de o comprometer ou afetar, como ainda a obrigação de promovê-lo e protegê-lo, através da criação e manutenção dos pressupostos de facto e de direito necessários à respetiva defesa e satisfação (neste sentido, sobre a dupla função vinculativa dos direitos fundamentais, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 139).

Nesta última aceção — de resto, pacífica na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdãos n.º 130/92, 131/92, 806/93, 32/97 e 590/04) —, o direito fundamental à habitação apresenta-se como um direito a ações positivas do Estado, nas quais vão incluídas quer as prestações fácticas quer as prestações normativas necessárias a assegurar a todos, por via da propriedade ou do arrendamento, a obtenção e conservação de uma «morada decente, para si e para a sua família» (Acórdão n.º 151/92).

Encontrando-se o legislador ordinário constitucionalmente vinculado à edição de normas de promoção e proteção do direito à habitação, o regime jurídico do arrendamento urbano, atualmente constante do NRAU, inscreve-se justamente no âmbito instrumentos de direito ordinário mobilizados para aquele fim.

Ora, no âmbito da concretização, através dos institutos de direito ordinário, dos chamados imperativos jurídico-constitucionais de tutela, o legislador dispõe, em regra, de um amplo espaço de livre apreciação, valoração e modelação dos instrumentos escolhidos em ordem à realização daquele desiderato.

No domínio da tutela infraconstitucional do direito à habitação, este amplo espaço de conformação que assiste ao legislador ordinário foi já por diversas vezes sublinhado na jurisprudência deste Tribunal.

Como se escreveu logo no Acórdão n.º 130/92:

«O “direito à habitação”, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, situado no Capítulo II (direitos e deveres sociais) do Título III (direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição, é um direito a prestações. Ele implica determinadas ações ou prestações do Estado, as quais, como já foi salientado, são indicadas nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680 - 682). Está-se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, e cuja efetividade está dependente da chamada "reserva do possível" (Vorbehalt des Möglichen), em termos políticos, económicos e sociais [cfr. J.J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 365, e Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia" - 1984, Coimbra, 1989, p. 26; J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (Reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, p. 199 ss., 343 ss.]».

A mesma ideia foi subsequentemente desenvolvida no Acórdão n.º 806/93, aresto no qual pode ler-se o seguinte:

«A conceção constitucional quanto à efetivação do direito à habitação é, assim, uma conceção «plural» ou «aberta» quanto aos meios, que tanto pode ser canalizada na promoção e regulação da oferta habitacional, como da sua procura. […] [E]stá em causa uma pura opção de política social, adotada ao abrigo da liberdade que assiste ao legislador, dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos. Não pode, pois, um juízo de constitucionalidade incidir sobre as finalidades dessa política, mas tão somente sobre o confronto dos normativos que a corporizam com os pertinentes preceitos constitucionais».

Para além da ampla liberdade de conformação no âmbito estabelecimento do regime jurídico mais adequado à concretização do direito à habitação, o legislador goza ainda da faculdade de modificar tal regime ao longo do tempo, revendo as opções legislativas tomadas em cada momento histórico.

Uma vez que «em nenhum dos diversos números do artigo 65.º da Constituição, designadamente nas três alíneas do n.º 2, é cometida ao Estado uma tarefa da qual resulte, de alguma forma, a obrigação geral de manter soluções jurídicas anteriormente estabelecidas […]» (Acórdão n.º 465/01), o legislador não se encontra constitucionalmente impedido, em matéria de arrendamento para habitação, de ajustar os instrumentos de tutela à conjuntura, económica e social, presente em cada momento, mesmo que em aparente retrocesso da situação dos inquilinos existentes. Até porque, como nota Rui Medeiros, «mesmo existindo um aparente retrocesso na perspetiva da situação dos inquilinos existentes, uma conclusão definitiva no sentido da verificação de um retrocesso só pode ser alcançada depois da ponderação, para além da situação dos próprios senhorios, dos efeitos das medidas em causa sobre o mercado do arrendamento em geral» (ob. cit., p. 960).

14. A redução de três para um mês do prazo supletivo para desocupação do locado em caso de resolução do contrato, levada a cabo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, inscreve-se, conforme assinalado já, no âmbito de um conjunto de medidas aprovadas com o intuito de dinamizar o mercado de arrendamento urbano ¾ de modo a disponibilizar «aos portugueses soluções de habitação mais ajustadas às suas necessidades [e] menos consumidoras dos seus recursos» ¾, designadamente, e no que aqui especialmente releva, através de mecanismos promotores de uma mais célere recolocação do imóvel no mercado.

Do ponto de vista da adequação do meio escolhido à finalidade tida em vista, a opção subjacente ao referido encurtamento de prazo não merece, em si mesma, qualquer censura: a dinamização do mercado de arrendamento supõe o incremento da oferta de prédios disponíveis para aquele fim e esta pressupõe a garantia de que os mesmos serão devolvidos aos respetivos proprietários aquando da cessação dos contratos que hajam celebrado na qualidade de senhorios.

A questão que se coloca é, por isso, apenas a de saber se, ao reduzir de três para um mês o prazo para a restituição do imóvel ao senhorio em caso de resolução do contrato de arrendamento, previsto no artigo 1087.º do Código Civil, o legislador fez descer o nível de proteção conferido à posição dos arrendatários para um ponto incompatível com a tutela infraconstitucional do direito à habitação, consagrado no artigo 65.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

A resposta parece ser indubitavelmente negativa, para ela concorrendo argumentos de vária ordem.

O primeiro prende-se com os próprios limites do controlo da constitucionalidade das leis a partir da função dos direitos fundamentais como imperativos jurídico-constitucionais de tutela: não cabendo a este Tribunal substituir-se ao legislador democrático na definição dos prazos previstos pela ordem jurídica para o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de arrendamento, o que aqui cumpre decisivamente verificar é, não se o prazo supletivo de um mês para a restituição do imóvel ao senhorio, atualmente previsto no artigo 1087.º do Código Civil, é, de entre todos aqueles configuráveis no caso, o que mais eficazmente tutela o direito à habitação titulado pelo arrendatário, mas se a disciplina a que se encontra sujeita a desocupação do locado em caso de resolução do contrato — da qual o prazo supletivo de um mês constitui apenas um dos vários elementos a considerar — assegura ou não, na sua globalidade e funcionamento conjunto, uma tutela suficientemente efetiva daquele direito.

O segundo argumento prende-se justamente com o tipo de controlo a que enseja o parâmetro extraível do n.º 1 do artigo 65.º da Constituição: uma vez que a exigência colocada pelo direito fundamental à habitação, enquanto imperativo jurídico-constitucional de tutela, é apenas a de que a ordem jurídica ofereça, no seu conjunto, isto é, através da soma articulada de todos os seus instrumentos, uma proteção suficientemente eficiente do direito à habitação do arrendatário, qualquer juízo que tenha por objeto o prazo estabelecido no artigo 1087.º do Código Civil não pode dispensar a consideração, a par do efetivo quantum definido pelo legislador, dos demais elementos que integram o regime jurídico da desocupação do locado em caso de cessação, mediante resolução, do contrato de arrendamento.

Assim, para além de não se poder afirmar que o prazo em causa — um mês — seja objetivamente insuscetível de permitir ao arrendatário encontrar uma solução habitacional alternativa e igualmente condigna, designadamente para o efeito de aí fixar nova residência, o que importa especialmente ter em conta é que se trata de um prazo, não imperativo, mas supletivo — isto é, que apenas vigorará na ausência de estipulação contratual em contrário — e, além do mais, ampliável nos casos em que a resolução do contrato seja decretada judicialmente e o tribunal conclua pela presença de circunstâncias justificativas de tal protelamento. Assim como importa não perder de vista que, mesmo nas hipóteses em que haja lugar à efetiva aplicação do prazo de um mês para a restituição do imóvel ao senhorio, a tutela do direito à habitação do arrendatário continuará a poder contar com os instrumentos de direito processual orientados para as situações de maior vulnerabilidade social, que viabilizam o diferimento até seis meses da desocupação do locado, tanto no âmbito do procedimento especial de despejo (artigos 15.º a 15.º-S do NRAU), como na fase de execução para entrega de coisa imóvel arrendada (artigo 864.º do Código de Processo Civil).

Ora, encarado o regime jurídico da desocupação do locado em toda a sua extensão, não pode concluir-se que a fixação em um mês do prazo supletivo previsto para a restituição do imóvel ao senhorio tenha colocado o direito infraconstitucional, globalmente considerado, num ponto aquém do necessário para assegurar uma tutela não deficitária do direito à habitação do arrendatário.

Afirmar o contrário significaria consentir numa assinalável compressão da liberdade de conformação que assiste, em geral, ao legislador no âmbito do cumprimento dos imperativos jurídico-constitucionais de tutela, que não encontra, além do mais, fundamento bastante no contexto acabado de expor.

A norma sindicada não é censurável, por isso, à luz do parâmetro extraído do direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição, razão pela qual o presente recurso deverá ser julgado improcedente.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 1087.º do Código Civil, no segmento que fixa em um mês a contar da resolução do contrato o prazo para desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º do referido Código,

e, em consequência,

b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers