Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 139/08

N.º do Acórdão
1000/06
Data
27/02/2008

Texto da decisão

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Em 23 de Janeiro de 2007 foi proferido o Acórdão de fls. 1316 e segs. em que este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Vem, agora, o então recorrente, “nos termos do art. 77º da Lei do Tribunal Constitucional” (fls. 1329 dos autos), “reclamar” deste Acórdão, imputando-lhe, entre o mais, uma “tomada de posição sobre a questão de fundo” que não se vislumbra.

2. Ora, a forma empregue pelo recorrente como meio de reagir ao Acórdão de fls. 1316 e segs. não se integra em nenhum dos incidentes previstos nos artigos 667.° e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Assim sendo, e como nada há a rectificar, suprir, esclarecer ou reformar, nem tal vem requerido, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 1329 e segs.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão