Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 205/22

N.º do Acórdão
100/22
Data
29/03/2022
Relator
Maria Benedita Urbano

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No processo n.º 86/18.1GDSRP, que corria então os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o ali arguido, e aqui recorrente, A. recorreu da decisão que o condenou na “Pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.5, n.º 2, alíneas a) e b), 23.º e 31,5, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão”, com as seguintes conclusões:

“1 Relativamente às graves ofensas Corporais sofridas pelo arguido

Alegação da Nulidade Processual Insanável – Falta de Legitimidade do Ministério Público 119º CPP.

Incumbe só “competência exclusiva” ao Juiz de Julgamento verificar se existe ou não uma causa de exclusão da Ilicitude – Isto é se os requisitos estão preenchidos, se há animus defendi se há excesso de legítima defesa entre outros

O Ministério Publico, independentemente do ter arquivado ou não tem poderes cognitivos para decidir do mérito da causa neste caso.

Por ser ilegítimo está ferida de nulidade o despacho de arquivamento nos termos do artigo 119 e 120 CPP que invoca a arguição, devendo todos os atos subsequentes ser dados como não praticados

2- Da violação do Direito Constitucional

O referido despacho de arquivamento do Ilícito penal viola o Princípio do Contraditório - artigo 20 da lei Constitucional

Este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da Lei Fundamental Constituição da República Portuguesa

3- Outra arguição da Nulidade Processual nos termos do artigo 120 nº 1d)

Nulidade Processual do acórdão por não se ter pronunciado «sobre questão que devia apreciar». Quanto ao crime de ofensas corporais graves Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave.

Do acórdão por não se ter pronunciado «sobre questão que devia apreciar».

Quanto ao crime de ofensas corporais graves Artigo 144.º - Ofensa à integridade física grave

Assim sendo o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, c), do CPP, por não se ter pronunciado «sobre questão que devia apreciar”

Por Impugnação

5- Ponto Prévio

Matéria levada nem como provada como não provada

Deverá ser levado aos factos dados como provados o seguinte

«Resulta provado que bebeu vinho»

Dois... dois ou três, dois ou três copos de vinho...”

Ata - A transcrição identificada no artigo 16 da Motivação nos termos do artigo 412 nº 3 alínea C) renovada

Ata - Referência: 31482415 ATA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO

Data: 14-12-2020 Juiz Presidente: Dr. Vítor Maneta Juízes Adjuntos: Dra. Ana Batista e Dra. Filipa Fonseca Procurador da República: Dr. António Marcante Escrivã Auxiliar: Rosa Mafalda Machado

Deve ser renovada a prova no artigo 10º a 15º das presentes Motivações nos termos do artigo 412 nº 3 e nº 4 do CPP

6- Assim nos termos do artigo 412 Nº 3 e 4 do CPP e atento a transcrição enunciada no artigo 15 A das Motivações deve ser dado como não provado todo o parágrafo.

A transcrição identificada no artigo 15A da Motivação nos termos do artigo 412 Nº3 alínea C) renovada no que tange ao Crime de ameaças, concluindo-se que não há crime de ameaças.

6A- Neste parágrafo da matéria dado como provada não encontramos nas declarações qualquer menção ou passagem que sustentem a “tese” do Tribunal a quo pelo que devera ser dada como não como provado os factos trazidos a lume nomeadamente, «abriu a lâmina da sua faca, empunhou a mesma com a mão direita e escondeu-a atrás das costas, para que ninguém o visse» Não tem base factual os factos dados como provados pelo Tribunal a Quo.

Assim nos termos do artigo 412 Nº 3 e 4 do CPP e atento a transcrição enunciada no artigo 16 das Motivações deve ser dado como não provado todo o parágrafo «7-Em momento não concretamente apurado, o arguido, percebendo que a sua conduta era do desagrado de B. e de C., abriu a lâmina da sua faca, empunhou a mesma com a mão direita e escondeu-a atrás das costas, para que ninguém o visse».

A transcrição identificada no artigo 16 da Motivação nos termos do artigo 412 Nº3 alínea C) renovada

Não deve ser dado como provado que «O arguido pensou em criar uma situação de desviar a mãe para atingir o filho» pois não tem base fáctica e qualquer depoimento, nem do arguido, nem do Demandante, nem da sua mãe nem de qualquer testemunha

A corroborar até há a confissão integra e sem reservas do Demandante.

Discordamos, pois, da convicção do Tribunal a Quo e o facto inserto no referido parágrafo deve ser dado como não provado.

Nos termos do artigo 412 Nº 3 e nº 4 CPP.

Deve ser Renovada a provas identificadas na transcrição do artigo 19 das Motivações.

8-Deverá ser dado como Provado que o arguido sofreu dessas agressões resultou, em concreto, perigo para a vida do arguido.

Do relatório pericial constante a fls. 180 a 183 consta que dessas agressões resultou, em concreto, perigo para a vida do arguido A..

Não se concorda com o arquivamento por legítima defesa do Tribunal a quo já se tendo arguido nos termos do artigo 120 do CPP a respetiva Nulidade Processual

Nos termos 412 nº 3 e 4 CPP deve ser renovada a transcrição identificada a artigo 20 da Motivação 9- Dar como provado que foram três pedras que atingiram a cabeça e nuca do arguido.

Renovar nos termos 412 Nº 4 CPP a transcrição mencionada no artigo 23 da motivação.

O C. recuperou na totalidade a sua saúde num curto espaço de tempo, não tendo atingido “Nenhum órgão Vital ver relatório

- Relatório de exame pericial, fls. 55 a 71; - Relatório pericial, fls. 161 e 162; - Autos de apreensão, fls. 14 a 19. - Registo fotográfico, fls. 40 a 47. Relatório de inspeção judiciária, fls. 29 a 33 - Relatório de episódio de urgência, fls. 199 a 202.

10- O ponto 25 destas motivações referente ao acórdão é meramente conclusivo pelo que se impugna,

No ponto no artigo 25 «este correu perigo de vida» não se vislumbra onde no relatório médico esta tal constatação

11-Do Direito aplicável ao caso Sub Judice

Crime de Ofensa Corporal à Integridade Física versus Homicídio na forma tentada

Aplica-se aos factos apurados o artigo 144.º Código Penal Ofensa à integridade física grave;

E não os arts. 131º, 23º, n. 2, e 73º, nºs. 1, a) e b), todos do CP) na forma tentada.

Corresponde a uma interpretação errónea do Tribunal A Quo.

Pelos elementos de prova que lhe foram apresentados em audiência, de que o arguido terá agido com a intenção de matar o assistente.

Nada de mais falacioso e inverosímil

O Tribunal ora recorrido em explanar no seu acórdão, não tem segurança quanto ao dolo empregue.

Enverou pelo dolo de Homicídio na forma tentada (a nosso ver erroneamente)

Dolo para Ofensas corporais

Cremos que o Dolo de Ofensas corporais como a verossímil atento o contexto como a cena se desenrolou.

O Tribunal a quo, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante relativamente ao crime de Ofensas Corporais

O Tribunal a Quo

No cumprimento do dever da descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340º do C.P.P, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe, ficando por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. Nomeadamente, ficou investigação entre outros por fazer sobre:

a) o estado de exaltação ou não do arguido e de todos os restantes

b)- as razões que existiram ou não para tal exaltação

Mesmo que se entenda ser suficiente a matéria de facto apurada no Douto Acórdão recorrido, não parece que esta indicie a prática de um crime de homicídio na forma tentada,

E a haver hipoteticamente e academicamente não se trata de “dolo direto” mas sim “dolo eventual” o qual tem consequência na moldura penal.

Na realidade, o ilícito aqui cometido pelo arguido preenche os pressupostos do crime consumado de ofensa à integridade física grave p.p. pelo art.º 144º CP,

Mas nunca preenchendo o crime de tentativa de homicídio

Quando amplamente mencionado que o arguido «só atingiu o assistente porque este desviou a mãe».

Ou seja, tanto os depoimentos da mãe como do demandante são esclarecedores conforme supra alegado.

De uma forma ou de outra, resulta desta conclusão que não ficou demonstrado para além de qualquer dúvida a certeza de que o arguido.

«quando agrediu o assistente da forma que consta dos autos, tenha querido matá-lo, mas tão somente feri-lo com gravidade».

Essa dúvida fica e beneficia o arguido “in dubio pro reo”.

A exaltação de todos foi o estado de espírito patente em todos os intervenientes na altura dos acontecimentos e foi essa a razão que determinou a conduta do arguido

Quanto ao crime de ameaça agravada.

O crime de ameaça agravada é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Dispõe o nº.1 do art. 153º do Cód. Penal

Não há lugar a aplicação deste normativo por falta de requisitos, tendo sido a interpretação do tribunal a quo errónea.

Não há ilícito penal.

Mesmo hipoteticamente se considerar que existe crime de ameaças deve-se sempre enveredar por ou multa até 240 dias.

Improcede o pedido quanto ao pedido indemnização cível formulado pelos Demandantes

Da Execução da Pena artigo 50 do CP

Os ilícitos eventualmente apurados pelo Tribunal Ad Quem deverão ser na sua execução suspensos nos termos do artigo 50 do CP

Aguarda-se a Vossa acostumada Justiça!”

2. No Tribunal da Relação de Évora (TRE) foi proferido acórdão datado de 16.12.2021, em que, a final, «acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, no que concerne à parte crime do mesmo, condenando o arguido/recorrente, pela prática, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico desta pena com a imposta pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1, 22.º n.º 2 a) e b) e 23.º do Código Penal, não questionada, fixada em de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, vai o arguido, A., condenado na pena única de e 5 (cinco) anos e 6 (seis) de prisão. Mantendo, no mais o acórdão recorrido», aí se escrevendo, no que aqui interessa:

“[…]2.4.2 - Da violação do princípio do contraditório - art. 20º, da CRP

O arguido argumenta que o despacho de arquivamento viola ainda o princípio do contraditório «ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais» consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que «não teve ocasião processual para exercer a sua defesa» em relação às «ofensas corporais graves que sofreu».

Todavia, da análise do processado, fica demonstrado que, na fase de inquérito, o recorrente foi confrontado e teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos que lhe eram imputados, conforme consta dos autos de interrogatório de fls. 207º a 207º vº e de fls. 241º a 241º vº.

Acresce que, o arguido, bem como a sua defensora oficiosa, foram notificados do despacho de arquivamento dos autos, relativamente às agressões que sofreu, respetivamente, em 11-09-2020, (ref.ª 31260473) e em 11/09/2020 (ref.ª 31260476), conforme consta de fls. 264 e 265, respetivamente.

Da notificação do arguido consta que foi proferido despacho de arquivamento no inquérito acima referenciado, nos termos do art.º 277.º do C. P. Penal, cuja cópia se junta, e de que tem o prazo de C., para, querendo, requerer:

- À intervenção hierárquica (art.º 278.º, n.º 2 do CPP);

- Ou a abertura da instrução, (art.º 287.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal), tendo neste caso de se constituir assistente, devendo o requerimento ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, o qual não está sujeito a formalidades especiais e deverá conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar.

Está, pois, demonstrado que o recorrente, na sua dupla qualidade de arguido e de ofendido, foi, devidamente, notificado para, querendo, exercer os seus direitos, designadamente, o de ser informado e ouvido sobre os factos que lhe são imputados (artigo 61.º, n.º 1, alíneas b) e c), do C.P.P., e de opor-se ao arquivamento do inquérito, através dos instrumentos que o código do processo penal prevê.

O que nada fez, seguindo aos autos para a fase de julgamento.

Não tem qualquer fundamento as suas afirmações sobre a violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, que «impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete»

Ao recorrente, de novo, falece razão.

[…]”

3. Inconformado, o arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC), “o que o faz nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82”, nos seguintes termos:

“[…]

1.°

Decisões de que pode recorrer-se

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo

2.º

A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente

3.º

"Na Motivação no corpo de recurso para a TRE

Da violação do Direito Constitucional

O referido despacho de arquivamento do Ilícito penal viola o Princípio do Contraditório - artigo 20 da lei Constitucional.

E um despacho do Ministério Publico é praticada sem legitimidade processual artigo 191 o que acarreta a Nulidade Processual Insanável.

Assim, analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência não pode deixar de se decidir, pelos argumentos expostos que tinha, pois, o Tribunal a quo, antes de decidir, de ouvir os argumentos da parte contrária. Assiste, deste modo, razão ao recorrente, ao concluir pela violação do contraditório, elevado, na verdade, até, à categoria de princípio constitucional.

O arguido não teve ocasião processual para exercer a sua defesa as ofensas corporais graves que sofreu

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

NULIDADE PROCESSUAL

Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.° 1 desse mesmo artigo 20.° da Lei Fundamental CRP.

Consequência: Devendo todos os atos subsequentes ser dados como não praticados deverá a acusação ser reformulada e o julgamento ser repetido na integra.:

O douto acórdão do TRE (Tribunal da Relação de Évora) recorrido dirimiu esta questão dizendo Quanta a pretensa violação do princípio do contraditório, para alem de não ser verdade, uma vez que o arguido foi notificado do despacho de arquivamento e nada disse, também não se compreende muito bem a referência aos n.º 20.º e 32.º da CRP.

Onde e que se mostra violado o conteúdo do n.° 20.º, pelo facto de o Ministério Publico ter exercido uma competência que emana da lei e ter cumprido todos os formalismos destinados assegurar a possibilidade dessa decisão poder ser posta em causa pelo interessado.

O arguido, e a sua defensora - foram notificados do despacho que ordenou o arquivamento do processo e nada disseram, podendo dizê-lo. Decisão do TRE

Em face do exposto (Acórdão recorrido) não se mostra que com a prolação do acórdão recorrido tenham sido violados o Princípio do Contraditório e os artigos 119, 130, 340, 379 n.° 1 alinea c) do CPP, 22, 23, 50, 144, 131, 153 do CP".

4.°

De facto, o arguido notificado do arquivamento em 1/09/202031260473 arquivamento, (art.º 277.º CPP) - PD A. A. em PD

5.º

Artigo 277 do CP

4 - As comunicações a que se refere o número anterior efetuam-se:

a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao assistente e ao arguido, exceto se estes tiverem indicado um local determinado para efeitos de notificação por via postal simples, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º, do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º, e não tenham, entretanto, indicado uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;

6.º

A notificação foi registada por depósito RE235153135PT

7.º

Neste caso a notificação ao arguido deveria ter sido por notificação por via postal simples s/registo, pela observância ao regime do TIR

Violou, pois, este normativo.

Esta violação na generalidade viola uma norma do CPP que é de maior importância.

8.º

A Questão em abstrato que se coloca para a generalidade dos processos e das notificações é se a lei exceciona e discrimina positivamente que as notificações terão que ser por via postal simples s/registo, e os Tribunais fazem letra morta desse tipo e enviam notificações registadas com PD.

9.º

O envio de via postal simples é diferente notificações registadas com PD.

Perante esta situação em abstrato, deve e pode ser aprofundado em sede de alegações se este requerimento de Recurso for admitido, como pretende o recorrente.

[…]”.

4. O recurso foi admitido no TRE, com efeito suspensivo.

5. No TC, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), a Decisão Sumária n.º 110/2022 em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”, com os seguintes fundamentos:

“[…]

há que sublinhar que não é aplicável ao caso vertente a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) convocada pelo recorrente, preceito que respeita, não a questões de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade reforçada (“c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”). Mas, diga-se, em abono da verdade – e não obstante não ser de admitir a convolação do presente recurso interposto ao abrigo da alínea c) do artigo 70.º da LTC num recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do mesmo dispositivo –, que, mesmo que o recurso que agora se aprecia tivesse sido interposto, como deveria, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ele não teria condições para ser conhecido por este Tribunal.

[…]

Efetivamente, o recorrente nunca chega a enunciar qual a norma ou “interpretação normativa” que constaria da decisão recorrida que pretende seja julgada inconstitucional, antes se limitando a aludir, no recurso para o TC, mas também já anteriormente, que o “referido despacho de arquivamento do Ilícito penal viola o Princípio do Contraditório - artigo 20 da lei Constitucional)”. Vale isto por dizer que o recorrente definiu como objeto do presente recurso uma decisão judicial em si mesma considerada. Efetivamente, o que se nota sempre nas alegações de recurso do recorrente é que este pretende colocar em causa a própria decisão recorrida e os pressupostos fácticos e jurídicos em que assentou, fazendo-o, nesta sede, apenas com base em imputações gerais de eventuais vícios que não são dirigidos a qualquer norma aplicada ou a qualquer verdadeira “interpretação normativa” que se possa extrair dessa decisão, admitindo, por exemplo e já no recurso pata o TC, que foi “notificado do arquivamento”, mas pretendendo que “a notificação ao arguido deveria ter sido por notificação por via postal simples s/registo, pela observância ao regime do TIR Violou, pois, este normativo. Esta violação na generalidade viola uma norma do CPP que é de maior importância”, parecendo pretender que o TC se pronuncie sobre os concretos termos processuais dos autos e não sobre qualquer questão efetiva de constitucionalidade.

O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso.

[…]”.

6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 110/2022, reclamou da mesma para a conferência, invocando expressis verbis:

“[…]

Da Fundamentação da Decisão realça-se

1.º refere que o artigo aplicável ao caso vertido é a alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da lei 4/2019 LTC. Reza o seguinte:" b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

2 – Ao Tribunal Constitucional compete decidir questões de inconstitucionalidade normativa (o de ilegalidade Qualificada)

3 – Nesta hipótese a do Tribunal Constitucional o que está em causa é a aplicação dos critérios normativos tidos como relevantes às particularidades do caso concreto consultar Acórdão n.º 138/2006 

No caso em analise temos

4 - A formulação do recorrente foi explicitada a fls 1 a 8. da decisão sumária ora reclamada

5 - Discordamos que o recurso de constitucionalidade ser do caso em apreço - caso concreto, conforme nos parece ter sido o entendimento da decisão sumária.

6 - Estamos de acordo que a competência do TC em sede de fiscalização concreta respeita a uma certa interpretação, sendo essa interpretação normativa violar a lei.

7- O recorrente refere o «Referido despacho de arquivamento de Ilícita penal viola o princípio do Contraditório artigo 20 da Lei Constitucional"

8 - A questão é inconstitucional pois no âmbito geral e obedecendo ao TIR - Termo de identidade e residência pois deveria sempre com caracter geral ser por via postal S/ Registo

9 – A interpretação vertida violou a lei constitucional artigo 20 da Lei fundamental, no caso geral e abstrata e universal. 

10 – O recorrente colocou à apreciação do Tribunal Constitucional um critério ou padrão normativo, enunciado com vocação de generalidade e abstração, autonomizável da pura atividade subsuntiva e dissociável das particularidades do caso em apreço.

11 - Requer-se nestes termos e nos demais que a Reclamação seja atendida por procedente e o recurso siga os seus trâmites.

[…]”.

7. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação nos seguintes termos:

“[…]

3.º

Ora, perante tal formulação de supostas questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

4.º

Na verdade, resulta com evidência, da extensa e algo errática concretização das questões suscitadas, que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o objecto do recurso interposto pelo ora reclamante, para além de não poder ser interposto ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) (mas sim da alínea b), não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia em atos concretos do poder judicial e na sua corporização na própria decisão recorrida, da qual o recorrente se limita a discordar.

5.º

Efetivamente, ao afirmar que «[o]referido despacho de arquivamento do [i]lícito penal viola o Princípio do Contraditório - artigo 20 da lei Constitucional» ou, ainda, que «[n]este caso a notificação ao arguido deveria ter sido por notificação por via postal simples s/registo, pela observância ao regime do TIR. Violou, pois, este normativo», facilmente nos apercebemos de que as questões suscitadas não apresentam natureza normativa, razão pela qual se encontram fora do âmbito dos poderes de cognição cometidos ao Tribunal Constitucional.

6.º

Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica o proferido juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.

7.º

Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 110/2022, limita-se o ora reclamante, no essencial, a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, acabando por evidenciar, em razão da argumentação aduzida, para além da equivocidade entre conteúdo normativo e conteúdo decisório, a falta de natureza normativa do objeto do recurso interposto.

8.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

[…]”.

8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

9. Como se alcança, na decisão sumária objeto da presente reclamação decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso, por o mesmo ter sido interposto, erradamente, ao abrigo da alínea c) (e não b)) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo que nem sequer chegou a ser formulada pelo recorrente, verdadeiramente, qualquer questão de ilegalidade reforçada.

Mais ainda, considerou-se “não ser de admitir a convolação do presente recurso interposto ao abrigo da alínea c) do artigo 70.º da LTC num recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do mesmo dispositivo”. Um tal fundamento não é minimamente colocado em causa pelo ora reclamante, o que, há que frisar, constitui fundamento bastante para concluir pela improcedência desta reclamação.

Mas, mais se disse que, “em abono da verdade – e não obstante não ser de admitir a convolação do presente recurso interposto ao abrigo da alínea c) do artigo 70.º da LTC num recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do mesmo dispositivo –, que, mesmo que o recurso que agora se aprecia tivesse sido interposto, como deveria, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ele não teria condições para ser conhecido por este Tribunal”. Aí se assinalava que o então recorrente não chegava a “enunciar qual a norma ou ‘interpretação normativa’ que constaria da decisão recorrida que pretende seja julgada inconstitucional”, sendo certo que “o que se nota sempre nas alegações de recurso do recorrente é que este pretende colocar em causa a própria decisão recorrida e os pressupostos fácticos e jurídicos em que assentou, fazendo-o, nesta sede, apenas com base em imputações gerais de eventuais vícios que não são dirigidos a qualquer norma aplicada ou a qualquer verdadeira “interpretação normativa” que se possa extrair dessa decisão”. Como se pode constatar a partir da leitura da presente reclamação, o recorrente insiste nessa mesma argumentação, repetindo que o “Referido despacho de arquivamento de Ilícita penal viola o princípio do Contraditório artigo 20 da Lei Constitucional”, pretendendo impugnar e afastar, unicamente, esse “despacho de arquivamento” e não qualquer norma ou interpretação normativa constante da própria decisão recorrida (que nem sequer é, aliás, esse “despacho”). E, na parte restante da reclamação, o reclamante continua a pretender sempre reagir contra a decisão recorrida e os concretos trâmites e pressupostos em que assentou e não propriamente invocar qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, referindo, por exemplo, que “A questão é inconstitucional pois no âmbito geral e obedecendo ao TIR - Termo de identidade e residência pois deveria sempre com caracter geral ser por via postal S/ Registo”, parecendo querer que o TC se pronuncie sobre qual é a melhor interpretação dos preceitos legais em causa e que aprecie os próprios e concretos termos processuais do processo base em que foi interposto este recurso.

10. Retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária reclamada, em que se dá conta da jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006).

O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma.

Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor).

Já na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”.

11. Tendo presente o que se acabou de expor (e aplicando-o ao recurso vertente e à posterior reclamação), bem como o conteúdo da decisão recorrida e do posterior requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, entende-se, novamente, que este recurso não é admissível, nada tendo sido invocado na presente reclamação que seja minimamente suficiente para afastar o que foi decidido na decisão reclamada quanto ao não conhecimento do objeto deste recurso. Em particular, não foi atacado o fundamento decisivo da decisão recorrida, o de que não era possível a convolação do pedido de fiscalização formulado pelo recorrente.

12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, que já constavam da decisão sumária agora reclamada, torna-se patente que o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, aqui reclamante, é inadmissível (sendo certo que não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade), pelo que se impõe a manutenção da decisão reclamada e o indeferimento desta reclamação.

III Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lisboa, 29 de março de 2022 - Maria Benedita Urbano

A relatora atesta o voto de conformidade dos senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros João Caupers e Pedro Machete) que participaram por meios telemáticos.

Maria Benedita Urbano