Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 9/83

N.º do Acórdão
1/83
Data
26/07/1983

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 9/83

Processo n.º 1/83.

Plenário.

Acórdão ditado para a acta.

acta

Aos 26 de Julho de 1983, nesta cidade de Lisboa e Tribunal Consti­tucional, sob a presidência do Ex.mo Juiz Conselheiro Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Ex.mos Juízes Conse­lheiros Martins da Fonseca, Messias Bento, Nunes de Almeida, Jorge Cam­pinos, Mário de Brito, Vital Moreira, Raul Mateus, Costa Aroso, Maga­lhães Godinho, Monteiro Diniz, Cardoso da Costa e Mário Afonso, foram trazidos à conferência os presentes autos.

O Ex.mo Presidente expôs as razões pelas quais, em seu entender, não devem ser admitidos a transitarem para o Tribunal Constitucional, a fim de nele serem processados como pedido de apreciação e declaração de in­constitucionalidade.

Seguiu-se debate e, encerrado este, procedeu-se a votação. Apurada a opinião que fez vencimento, pelo Ex.mo Presidente foi di­tado o seguinte acórdão:

1— No quadro das competências que lhe eram cometidas na versão original da Constituição de 1976 pelo artigo 284.º, reproduzido pelo ar­tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, pertencia à Co­missão Constitucional i) dar pareceres quando se tratasse de impugnação abstracta de constitucionalidade ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão, e ii) julgar os recursos de inconstitucionalidade arguida em concreto.

Ao decidir sobre os recursos em último lugar referidos, embora a sua jurisdição não fosse nem genérica nem exclusiva, a Comissão Constitucio­nal agia como órgão judicial.

Não assim ao dar pareceres. A sua actuação era então a de órgão con­sultivo do Conselho da Revolução, junto do qual funcionava. As opiniões expressas nesses pareceres não eram vinculativas. O Conselho podia ou não segui-las. A ele unicamente cabia em tal caso decidir da constitucio­nalidade ou inconstitucionalidade, designadamente (como no caso vertente) na hipótese de inconstitucionalidade por omissão (Constituição, artigo 279.º).

2— Quando a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, en­trou em vigor estavam pendentes na Comissão Constitucional os presen­tes autos, a aguardar publicação das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º da Consti­tuição.

A Comissão não tinha dado parecer, nem o Conselho da Revolução, no seguimento, formulado recomendação ao órgão legislativo competente.

3 — Ora, consoante se dispõe, relativamente a processos que se acha­vam pendentes na Comissão Constitucional, no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional só deverão transitar os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucio­nalidade. Não os pedidos de parecer.

O que a fls. 3 do processo o Conselho da Revolução solicita é o «com­petente parecer da Comissão Constitucional».

Trata-se, pois, expressis verbis, de um pedido de parecer. Não de um pedido de apreciação e declaração.

E, por se tratar de um pedido de parecer e não de um pedido de apreciação e declaração, não pode considerar-se abrangido pelo determi­nado no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, ao mandar transitar para o Tribunal Constitucional apenas os pedidos de apreciação e decla­ração.

A conclusão mostra-se concorde com os trabalhos de elaboração deste passo da Lei n.º 28/82. No n.º 2 do artigo 115.º da correspondente pro­posta inicial, que veio a converter-se no n.º 2 do artigo 106.º, falava-se não em pedidos de apreciação e declaração, mas em pedidos de parecer (actas da Assembleia da República de 7 de Outubro de 1982). A substi­tuição de «pedidos de parecer» por «pedidos de apreciação e declaração» tem, por isso, o significado claro de afastar os primeiros, não admitindo o trânsito para o Tribunal Constitucional senão dos segundos.

4 — Nestes termos, acordam, em conferência, no Tribunal Constitu­cional, ordenar o arquivamento do processo. Sem custas, por não serem devidas.

Messias Bento — Nunes de Almeida — Costa Aroso — Magalhães Go­dinho — Cardoso da Costa — Mário Afonso — Martins da Fonseca (ven­cido, de harmonia com a declaração de voto que junto) — Jorge Campi­nos (vencido, pelas razões resumidas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Dr. Martins da Fonseca) — Mário de Brito (vencido, conforme declaração de voto junta) — Vital Moreira (vencido, em termos da decla­ração de voto junta) — Raul Mateus (com declaração de voto de distan­ciamento quanto à fundamentação) — Monteiro Diniz (vencido, pelas ra­zões aduzidas na declaração de voto junta pelo Ex.mo Conselheiro Vital Moreira) — Armando M. Marques Guedes.

declaração de voto

O n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82 deve ser objecto de uma interpretação declarativa lata, ou extensiva, de forma a caberem na ex­pressão «pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade» to­dos os processos relativos a inconstitucionalidade pendentes na Comissão Constitucional ou no Conselho da Revolução.

Já na redacção de 1976 da Constituição a inconstitucionalidade por omissão estava prevista pelos artigos 279 ° e 284.º, alínea b).

Actualmente pelo artigo 283.º No domínio do artigo 279 °, havia que verificar a existência da inconstitucionalidade por omissão. Actualmente ao Tribunal Constitucional cabe tal verificação.

Só após a constatação ou verificação de uma inconstitucionalidade é que o Conselho da Revolução poderia fazer a recomendação mencionada no artigo 279.º

Só na parte propriamente decisória é que há diferenças.

Anteriormente reconhecia-se a existência de uma inconstitucionalidade por omissão, que implicitamente se declarava, e em consequência fazia-se uma recomendação.

Actualmente há uma declaração de inconstitucionalidade, dando-se conhecimento ao órgão legislativo competente, em lugar de se fazer uma recomendação.

As diferenças não são de vulto. Por estes fundamentos, entendo que o processo devia ter sido distribuído. — Martins da Fonseca.

declaração de voto

Foi intenção dos n.os 1 e 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82 dar des­tino a todos os processos de fiscalização da inconstitucionalidade que pas­saram a ser da competência deste Tribunal e que se encontravam pen­dentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional, incluindo portanto os processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão. É irrelevante a circunstância de o referido n.º 2 falar em pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, quando, na redacção primitiva da Constituição de 1976 (artigo 219°), não havia ri­gorosamente um pedido de apreciação e declaração da inconstitucionali­dade por omissão, mas uma iniciativa do Conselho da Revolução: o termo «pedido» deve entender-se como equivalente a «processo», como aliás de­corre da epígrafe do citado artigo 106.º; e, por outro lado, nada justifi­caria que «morressem» no Conselho da Revolução os processos de fiscali­zação da inconstitucionalidade por omissão. Por estas razões, votei que o processo tivesse seguimento neste Tribunal. — Mário de Brito.

declaração de voto

Votei no sentido de considerar o processo em causa abrangido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), devendo portanto considerar-se transferido para o Tribu­nal Constitucional, por entender que este preceito não exclui nenhum dos processos que se encontravam pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional.

Ora, ao ter decidido solicitar à Comissão Constitucional um parecer sobre uma eventual omissão inconstitucional, o Conselho da Revolução desencadeou efectivamente um processo de apreciação de inconstitucio­nalidade por omissão. Tal processo continuava pendente na Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da revisão constitucional e do consequente termo de funções do Conselho da Revolução. Nada na lei autoriza a excluir tal processo do destino comum a todos os processos pen­dentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional, ou seja, a sua transferência para o Tribunal Constitucional. Pelo contrário: trata-se, a todas as luzes, de um «pedido […] pendente […] na Comissão Constitucional», a que se refere o mencionado n.º 2 do artigo 106.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Também não se vê qualquer razão para que não tivesse de ser assim, ou seja, para justificar uma excepção. Não convence designadamente o argumento deduzido da diferença de efeitos da fiscalização da inconsti­tucionalidade por omissão, antes e após a revisão constitucional, diferença que, aliás, também ocorre em certa medida no que respeita à fiscalização preventiva e à fiscalização sucessiva abstracta, sem que isso tenha impe­dido a transferência dos processos desse tipo pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional; a verdade é que essa circuns­tância não altera a natureza do processo, apenas implicando que este ha­verá de seguir agora nos termos e com os efeitos do novo regime emer­gente da revisão constitucional. Também não colhe o argumento de que hoje, ao contrário do que acontecia antes da revisão constitucional, a ini­ciativa pertence a entidades exteriores ao órgão de fiscalização; a verdade é que em nenhum caso a lei cura de como os processos surgiram, apenas interessando saber se eles estavam pendentes ou não.

Enfim, o artigo 106.º teve, claramente, o propósito minucioso de dar destino a todos os processos existentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional relativos a matérias de inconstitucionalidade. Es­tranho seria que, se tivesse querido estabelecer um regime especial para qualquer das espécies de processos, não o tivesse dito expressamente. Onde a lei não discrimina, nem se vê motivo para que houvesse de discrimi­nar, não há cabimento para distinguir. Por conseguinte, não se verificam razões relevantes, de índole jurídico-constitucional, para fazer arquivar o processo. — Vital Moreira.

declaração de voto

1 — O n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, foi redigido na pressuposição errada de que os pedidos de aprecia­ção e declaração de inconstitucionalidade, autuados como processos no Conselho da Revolução, passariam transitoriamente, para parecer, pela Co­missão Constitucional. De facto, para cada pedido eram organizados dois processos: um de inconstitucionalidade no Conselho da Revolução e ou­tro de parecer na Comissão Constitucional, este a solicitação daquele Con­selho.

Lógico seria que transitassem para o Tribunal Constitucional apenas os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução e não os pedidos de parecer pendentes na Co­missão Constitucional. Na verdade, o Tribunal Constitucional veio preci­samente substituir o Conselho da Revolução, pelo que toca à competên­cia para apreciar e declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, e não substituir a Comissão Constitucional, pelo que se refere à competência para emitir pareceres a solicitação do Conse­lho da Revolução.

2 — No entanto, a Comissão Liquidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, criada pelo Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de Abril, e esquecida do disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, ordenou a remessa para o Arquivo da Torre do Tombo dos processos de inconstitucionalidade ali pendentes. Não é curial agora recuperar esses pro­cessos. E sucede até que só a Comissão Constitucional remeteu para este Tribunal os processos de parecer ali em curso.

3— Todo este particular circunstancialismo obriga a fazer uma inter­pretação actualista (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil) do citado n.º 2 do artigo 106.º, obriga a aceitar em suma a validade dos processos de parecer pendentes na Comissão Constitucional e para aqui remetidos. Tanto mais quanto é certo que os processos de parecer, ao nível documental, são uma repetição dos processos de inconstitucionalidade: idên­tica é em ambas a documentação de base.

Aliás, dentro desta linha, sempre neste Tribunal se têm aceite para prossecução com vista à verificação de inconstitucionalidade os processos de parecer pendentes na Comissão Constitucional e para aqui remetidos.

Por tudo isto, não me parece lícito dizer-se agora, e só agora, que o n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82 não consente que transitem para o Tribunal Constitucional os processos de parecer pendentes na Co­missão Constitucional.

4 — Votei no sentido de o presente processo dever ser arquivado, mas por outras razões.

5 — É que os processos de parecer pendentes na Comissão Constitu­cional só relevarão para efeitos do n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82 na medida em que derivem de processos de pedido de apreciação e de­claração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução, na medida em que «os representem».

6 — Neste caso, o que há pois que averiguar é se existirá tal pedido. A resposta, a meu ver, tem de ser negativa. O artigo 279.º da Constitui­ção originária dava poderes ao Conselho da Revolução para, por inicia­tiva própria, declarar a inconstitucionalidade por omissão.

Quando um órgão actua oficiosamente, por sua livre vontade, não for­mula um pedido a si próprio. Unicamente decide, decisão essa que pode eventualmente ser precedida de actos preparatórios adequados.

Sendo assim, e não estando pendente no Conselho da Revolução qual­quer pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade (o caso é de inconstitucionalidade por omissão), não pode o processo de parecer pendente na Comissão Constitucional, por que não «representativo» de um processo petitório daquela natureza, relevar para os fins de trânsito previstos no n.º 2 do artigo 106.º

7 — Votei assim, como já referi, o arquivamento do processo, pois que se trata de papel cuja remessa era injustificável para este Tribunal.

8 — De qualquer modo, regista-se ainda que a posição dos Ex.mos Juízes que defenderam o prosseguimento do processo envolve a violação de princípio fundamental de direito público: o de que a nenhum órgão pode ser reconhecida competência que não lhe tenha sido expressamente, ou pelo menos implicitamente, atribuída por lei. Ora, nos quadros da­quela posição, é reconhecido ao Conselho da Revolução, e, por assim di­zer, postumamente, o poder de requerer a outro órgão a declaração de inconstitucionalidade por omissão, competência que lhe não cabia. — Raul Mateus.