Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em curso no Tribunal Judicial do Porto, o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. O arguido recorreu dessa condenação, manifestando interesse no conhecimento de recurso intercalar, o qual versou despacho a indeferir a arguição de diversas nulidades.
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 30 de setembro de 2015, foi negado provimento ao recurso intercalar e declarada nula a decisão condenatória “por insuficiência de enumeração factual e por insuficiência da fundamentação”, determinando-se a prolação de novo acórdão, expurgado dos vícios apontados.
O arguido apresentou, de seguida, recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), dirigindo a impugnação “às decisões interlocutórias incluídas nestas as arguidas violações de normas da Constituição da República Portuguesa”, o qual não foi admitido por despacho da relatora no Tribunal da Relação do Porto, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
2. Notificado, o arguido/recorrente veio aos autos interpor recurso para o Tribunal Constitucional do supra aludido despacho, com invocação das alíneas a), b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), dizendo que arguiu perante as várias instâncias a violação dos artigos 32.º e 205 da Constituição e que, tendo esgotado todos os recursos, continua por decidir tal violação.
3. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 18/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso. Os seus fundamentos, no essencial, foram os seguintes:
«6. Tomando a primeira via de recurso mobilizada pelo recorrente, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida – identificada em ambas as peças processuais como correspondendo ao despacho que não admitiu o recurso para o STJ – não contém qualquer recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, nem o recorrente indica que tal tenha tido lugar. Alude, sim, a que não houve decisão no que respeita a invocadas violações da Constituição, o que sinaliza a ausência de tomada de posição quanto ao cabimento dos argumentos de constitucionalidade esgrimidos nos autos, e não a desaplicação de uma qualquer norma por ser tida como contrária a regras ou princípios constitucionais.
Nessa medida, o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mostra-se claramente desprovido de objeto e, por assim ser, inadmissível.
7. No que tange às vias de recurso previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se, desde logo, que o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional sem que se encontrassem esgotadas as vias de impugnação do despacho recorrido. Com efeito, o recorrente apresentou o recurso em apreço antes de exaurido o prazo de reclamação da decisão de não admissão do recurso para o STJ, de acordo com o artigo 405.º do Código de Processo Penal, providência equiparada a recurso ordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC.
Tanto bastaria para concluir pelo não conhecimento do recurso, nas duas apontadas vertentes.
8. Não se ficam, porém, por aqui os obstáculos ao prosseguimento do recurso.
Na verdade, o recorrente não suscitou previamente e de modo processualmente adequado, de forma a assegurar a sua legitimidade para o recurso, qualquer questão de constitucionalidade, ou de ilegalidade qualificada, reportada à única norma aplicada na decisão recorrida como critério normativo determinante da apontada irrecorribilidade, a saber, a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ou, em bom rigor, a uma qualquer norma. Na verdade, a crítica de desconformidade constitucional formulada no recurso para o STJ não é dirigida a qualquer padrão ou critério normativo de decisão, mas sim aos atos judiciais, em si mesmos, na valoração casuística do respeito pelos ditames legais e consequente juízo quanto à inverificação dos vícios geradores de nulidade que haviam sido alegados.
Por outro lado, e relevando a incorreção formal na repartição por duas peças processuais da conformação do objeto do recurso de constitucionalidade – o qual, por força dos artigos 75.º-A e 76.º, deve ser interposto por meio de um único requerimento, contendo as menções exigidas e dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, ao qual cabe em primeira linha apreciar a admissibilidade do recurso –, pois da sua reunião é possível apreender o sentido e alcance da pretendida impugnação, verifica-se que o recorrente não procura a apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma ou interpretação normativa, fazendo mera alusão narrativa ao preceito que contém a norma que, como se disse já, suportou efetivamente a decisão de não admissão do recurso para o STJ, ora recorrida.
Decorre, com efeito, do relato da evolução processual constante da peça dirigida a este Tribunal, que a invocação de violação do preceituado nos artigos 32.º e 205.º da Constituição, é sempre feita derivar do incumprimento de diversos preceitos legais, primeiro com referência às normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea a), 119.º, alíneas c) e d) e 122.º, n.º 1, do CPP (cfr ponto 2), e depois dos artigos 61.º, 122.º, 64.º, 119.º, 118.º, 174.º, n.º 5, alínea b), e 379.º (cfr. ponto 5), também do CPP, o que consubstancia a colocação de uma questão de legalidade – que não se confunde com qualquer das infrações da hierarquia normativa cognoscíveis no âmbito do recurso de legalidade qualificada, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Desse jeito, o recurso para este Tribunal é perspetivado como se de uma nova instância ordinária de controlo de mérito de decisão sobre a ocorrência de vícios processuais geradores de nulidade se tratasse, em colisão com o controlo estritamente normativo cometido a este Tribunal. Isto para além de uma tal discussão apenas poder encontrar correspondência no julgamento constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual não constitui a decisão recorrida.
Assim, também por ilegitimidade do recorrente e inidoneidade do objeto conferido ao recurso, cumpre afastar o respetivo conhecimento.»
4. Veio o recorrente reclamar da decisão sumária para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor:
«(...)
2. Com o devido respeito pela Douta decisão Sumária proferida, o recorrente não se pode conformar com a mesma, pois que, com o devido respeito, este cumpriu todos os requisitos legais e constitucionais para "lançar mão" do recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Sucede que, o recorrente indicou os preceitos constitucionais e legais que no seu entender se mostram violados, aliás conforme melhor resulta do requerimento apresentado pelo recorrente o mesmo invoca que foi violado o princípio constitucional do Artigo 32.º e 205.º da Constituição da Republica Portuguesa por referencia à violação das normas legais dos Artigos 61.º n.º 1 alínea a), 119.º alínea c) e d), 122.º n.º 1, 118.º, 174.º n.º 5 alínea b), 379.º, alínea c) do n.º 1 do Artigo 400.º todos do Código do Processo Penal.
4. O recorrente atempadamente arguiu as normas constitucionais que foram violadas e se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que é da competência do Tribunal Constitucional.
5. Por outro lado ao recorrente não pode ser "amputado" o direito de recorrer ao Tribunal Constitucional pelo facto do Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça terem interpretado as normas do Código Processo penal como interpretaram e "pecarem" pela omissão na fundamentação nos Doutos Acórdãos em relação à arguida violação de preceitos Constitucionais.
6. Mais se diga que é com a prolação das Doutas Decisões (Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça) que se tornam evidentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada as normas. Estando o nosso regime Jurídico sujeito a um Estado de Direito e de Processo Democrático o recorrente tem direito a que os preceitos constitucionais que defendem estes princípios em relação ao Arguido sejam apreciados pelo Tribunal Constitucional.
7. Quanto à invocada falta de reclamação da decisão da não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ponto 7 da Doutra Decisão Sumária), com o devido respeito por opinião contrária, discordamos da mesma pois que as partes encontram-se adstritas ao princípio da legalidade, ao princípio da equidade, da proporcionalidade, sendo que atendendo à fundamentação da mesma não se vislumbra uma reclamação no caso em concreto pois que haveria, no nosso modesto entendimento, Abuso de Direito nos termos do Artigo 334.º do CC entre outros.
8. Assim sendo, o recorrente tem o direito a ver apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no sentido de controlar a constitucionalidade.
9. Só perante as Doutas decisões proferidas se viu o recorrente na possibilidade de arguir as inconstitucionalidades em causa tendo-o feito nos momentos em que legalmente se impunha faze-lo.
10. Recorrer é apelar que uma Sã Justiça seja feita e mais do que a forma, é a substancia que deve imperar. O recorrente, com o devido respeito por opinião contrária, tem o direito de saber se o Tribunal Constitucional concorda que as normas do Código Processo Penal supra referidas interpretadas como foram na sua aplicação feriram ou não o direito de defesa do Arguido por referência aos seus direitos constitucionais protegidos pela Constituição da Republica Portuguesa.
11. É neste "espirito" de defesa do Estado de Direito Democrático que pretende o Arguido ver as questões da violação da constitucionalidade apreciadas e doutamente decididas.
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso com todas consequências legais.»
5. Em resposta, o Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
6. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária que, em virtude da inverificação de vários dos seus pressupostos, concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Porém, e como bem refere o Ministério Público, verifica-se que o recorrente nada opõe quanto ao fundamento em que assentou a inverificação dos pressupostos da via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – ausência de objeto -, assim como, tomando as duas outras vias de recurso – alíneas b) e f) do mesmo número e preceito - não ensaia qualquer argumentação com vista a contrariar a decidida inidoneidade do objeto conferido ao recurso, por desprovido de natureza normativa. Ao invés, os termos da reclamação reforçam o sumariamente decidido, na medida em que o recorrente, ora reclamante, volta a veicular com nitidez o propósito de controlar a conformidade com a lei ordinária das várias decisões proferidas nos autos – pese embora o recurso de constitucionalidade verse unicamente o despacho de não admissão de recurso para o STJ -, continuando sem identificar qualquer norma ou interpretação normativa que, aplicada na decisão recorrida, viole a Constituição, ou contrarie norma-parâmetro contida em algum dos tipos de instrumentos contemplados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º da LTC. Como explicitado na decisão reclamada, o julgamento do Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade incide exclusiva e necessariamente sobre normas jurídicas, e não sobre a correção aplicativa do direito infraconstitucional por parte de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, como pretende o recorrente.
Assim, impondo-se a confirmação da decisão reclamada quanto a tais fundamentos de não conhecimento do recurso, autónomos relativamente àqueles sobre os quais incide a argumentação constante da impugnação deduzida, tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; e
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido pelo reclamante.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro